3DO DIREITO:
Para se decidir pela rejeição liminar da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª instância o seguinte:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, a oposição deve ser, em síntese, deduzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da citação e contados de forma continua, por força dos arts. 6° n.° 1al. e) e 16° do Dec.-Lei n.° 329-A/95, de 12. Dezembro, que veio instituir profundas alterações ao Código de Processo Civil - CPC.
No caso subjudice foi a citação efectuada à ora Oponente, em 2005-07-04 (fls. 35 dos autos).
Porém,
Só em 2005-11-15, veio deduzir a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 2 dos autos).
Ora, sucede que, a questão da caducidade do direito de deduzir oposição a proceder, prejudica o conhecimento das restantes questões, pelo que incumbe dela já tomar conhecimento.
Assim, confrontando a data da citação e a data em que a oposição foi instaurada (cfr. acima melhor identificadas), resulta manifesto que o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução há muito havia expirado (mesmo contando com o prazo do art. 145° e do art, 252°-A do CPC).
Deste modo, e uma vez demonstrada a extemporaneidade da presente oposição, pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, mostra-se preenchido o estabelecido no art. 209° n.°1 al. a) do CPPT, devendo, consequentemente, a mesma ser liminarmente rejeitada.
Em consequência do exposto, rejeito liminarmente a presente oposição. Custas a cargo da Oponente.
DECIDINDO NESTE TCA
Quid Juris ?
Não podemos concordar com o decidido.
Sufragamos, em parte, a posição expressa pela recorrente nas suas conclusões de alegações por só deste modo se poder alcançar todo o desiderato que o legislador pretendeu estabelecer com a consagração constitucional do direito à Justiça independentemente dos meios económicos.
Por um lado é sabido que a oposição deve ser entendida como um articulado específico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada diverso do prazo de prescrição ou caducidade que são os únicos que condicionam a apresentação de uma petição inicial numa acção declarativa.
A oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no presente caso como depende do patrono solicitado, só pode apresentar a própria petição de oposição depois de deferido o seu pedido.
De facto o n.° 4° do artigo 33° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, isto é em 01/08/2005 quando não havia decorrido ainda o prazo de 30 dias previsto no artº 203 do CPPT, tendo-se em conta que a citação ocorreu em 04/07/2005.
Assim, deve entender-se, no caso de dispensa de taxas de justiça que a oposição é subsumível ao regime especifico previsto no n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil, por ocorrer razão de urgência ( por estar a correr um prazo para a sua dedução, sob pena de caducidade do direito), mas que no caso de nomeação de patrono a apresentação da petição só pode suceder depois de decidido o respectivo pedido, considerando-se a acção proposta na data da formulação deste.
Face ao que ficou dito, desde logo se impõe a revogação do despacho recorrido que não atendeu, ao pedido de nomeação de patrono apresentado.
Porém, não pode ainda decidir-se da admissão da petição de oposição pois verifica-se que os autos não contêm os elementos que nos permitam aquilatar da data em que foi efectuada a notificação da nomeação do patrono, o que se mostra essencial por ser esse o termo a quo da interposição no prazo de 30 dias da acção ( artº 33º nº 1 da citada Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho). Assim sendo padecem os autos de manifesto déficit instrutório sobre tal matéria, a impor a realização das necessárias diligências tendentes a a aportar para os autos os elementos que esclareçam a concreta data da notificação do patrono nomeado o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente.