1. AA - autor desta intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões [artigos 104º a 108º do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.09.2023 - que decidiu conceder parcial provimento à sua apelação, e, em conformidade, revogar a sentença do TAF de Beja - de 05.02.2023 - na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto processual quanto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, e, em substituição, julgar improcedente a sua intimação, e manter esse julgamento de procedência no que respeita ao HOSPITAL .... Reage, ainda, a dois despachos - os despachos judiciais interlocutórios de 05.01.2023 e de 11.01.2023, proferidos no TAF de Beja - cuja apreciação foi «alegadamente negada» pelo tribunal de apelação por não lhes ter sido imputado qualquer vício intrínseco, antes se questionando, apenas, a «atribuição» dos autos a uma «nova titular».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
Apenas o demandado MINISTÉRIO DA SAÚDE contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão do recurso de revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor deste «pedido de intimação» - AA - demandou o MINISTÉRIO DA SAÚDE e o HOSPITAL ..., pedindo a tribunal que os intimasse a emitir-lhe fotocópias certificadas de todo o recurso hierárquico necessário - no estado em que se encontrar - que apresentou ao Conselho de Administração do dito hospital, nele impugnando as deliberações deste, de 30.06.2003 e de 12.11.2003, homologatórias da lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de uma vaga na categoria de chefe de serviço de pneumologia, da carreira médica hospitalar, na qual ele foi classificado em 2º lugar.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Beja - julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressupostos processuais específicos - artigo 105º do CPTA -, entendendo, para o efeito, que nesta se consubstanciavam as excepções da «ilegitimidade passiva» e da «falta de interesse em agir» invocadas nas respostas apresentadas, e, em conformidade, decidiu absolver da instância as duas entidades demandadas. Conclui da forma seguinte: Nestes termos, mostrando-se, como se mostra, por um lado, ter sido dada pela entidade demandada MS a integral satisfação dos pedidos formulados pelo autor, e, por outro lado, não ter sido formulado, junto da entidade demandada H..., a pretensão que na presente sede judicial o autor requer, julgo procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto processual específico da acção de intimação: ver artigos 5º nº3 do CPC, ex vi artigos 1º, 7º-A, 89º nº2 e nº4, 104º nº1, e 105º nº2, todos do CPTA, e 130º ex vi artigo 1º do CPTA.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu parcial provimento à apelação do autor, e, em conformidade, manteve o decidido relativamente ao HOSPITAL ..., mas revogou-o relativamente ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo, quanto a este, e apreciando em substituição [artigo 149º do CPTA], decidido julgar improcedente o pedido de intimação.
O autor, e apelante, discorda novamente, e pede «revista» do acórdão proferido pelo tribunal de apelação apontando-lhe nulidades e erros de julgamento de direito. No que respeita a nulidades, alega que o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA - por ter desrespeitado o princípio do dispositivo avançando, nomeadamente, para «presunções» que excedem o objecto dos autos. No tocante a erro de julgamento de direito invoca uma miríade de normas legais alegadamente violadas pelo julgamento de direito efectuado no acórdão - refere os artigos 61º a 68º, 109º, 150º e 175º, do CPA; 349º, 351º, 358º, 369º nº1, e 371º nº1, do CC; 3º, 6º nº2, 278º nº3, 590º nº2 alínea a), 615º, 674º e 682º, do CPC; 11º nº5, 14º, 67º, e 87º nº1, e 149º, do CPTA; 17º, 18º, 20º, 112º, 213º e 268º, da CRP; e 6º da CEDH. Alega, em substância e em síntese, que o tribunal de apelação erra ao ter presumido expressamente um indeferimento tácito que não foi invocado, e nunca ocorreu [artigo 109º, e 175º nº3, do CPA de 1991], bem como presumiu tacitamente que o recurso hierárquico - que alega ter sido apresentado no H… em 03.03.2004 - entrou no MS, o que, diz, influi decisivamente na contagem do prazo previsto no artigo 175º do CPA/91. E alega ainda que o acórdão recorrido decidiu de mérito, relativamente ao MS, sem o ter ouvido previamente, violando, assim, o disposto no artigo 149º do CPTA, assim como entendeu - a seu ver erradamente, e ao arrepio do entendimento do «tribunal de 1ª instância» - que o pedido de certidão se integrava no âmbito da «informação não procedimental», com óbvias repercussões a nível do regime jurídico aplicável. Por fim, alega que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação e aplicação do artigo 3º da LADA - Lei nº26/2006 de 22.08 - não conforme à CRP - artigos 17º, 18º nº2 e nº3, 20º, e 268º nº1 e nº2, da CRP. No tocante aos dois já referidos despachos judiciais interlocutórios - de 05.01.2023 e de 11.01.2023 - defende que violam o princípio do juiz natural.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente revista. Efectivamente, a pretensão de intimação para passagem de certidão, que nasceu de forma relativamente simples e linear - se bem que referente a um «procedimento gracioso de 2º grau» já antigo -, foi-se tornando de resolução complexa logo na 1ª instância, onde as duas excepções invocadas nas respostas - ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir - foram comutadas na excepção dilatória de falta de pressupostos processuais específicos. Acresce o desentendimento das instâncias quanto à natureza da informação pretendida - se procedimental ou não procedimental -, tudo levando a decisões judiciais parcialmente díspares e pouco convincentes. Daí que o autor e apelante tenha pedido a revista, ainda que em nada contribua, da forma que o faz, para a necessária clarificação. É, pois, em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito na vertente da simplificação e clarificação da decisão judicial e dos seus fundamentos, que o presente recurso de revista deverá ser admitido.
Assim, em nome da necessidade de clarificação da abordagem e da solução a dar ao presente litígio justifica-se a admissão do recurso de revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.