I - Não dispondo a lei nova sobre o conteúdo de uma relação jurídica, uma vez que se limita a alterar o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, retardando, relativamente à lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr, deve ser tratada como lei que alonga o respectivo prazo, pelo que, sendo-lhe aplicável o nº 2 do art. 297º do Código, o dito prazo deve contar-se do ponto estabelecido na lei nova. II - Assim sendo, a nova redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, ao art. 48º, nº 1, da LGT, é de aplicação imediata aos prazos em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada com uma lei que alonga o prazo de prescrição. III - O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao devedor subsidiário, sendo que a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do tempo do prazo que delas deriva) é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano posterior ao da liquidação.
AC STA PROC0598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC0293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC01109/08 DE 2009/06/25.; AC STA PROC0177/11 DE 2011/03/17.; AC STA PROC0764/11 DE 2011/09/28.; AC STA PROC033/12 DE 2012/02/08.
Doutrina
BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ALMEDINA 2002 PAG243.
Sumário
I- Não dispondo a lei nova sobre o conteúdo de uma relação jurídica, uma vez que se limita a alterar o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, retardando, relativamente à lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr, deve ser tratada como lei que alonga o respectivo prazo, pelo que, sendo-lhe aplicável o nº 2 do art. 297º do Código, o dito prazo deve contar-se do ponto estabelecido na lei nova.
II- Assim sendo, a nova redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, ao art. 48º, nº 1, da LGT, é de aplicação imediata aos prazos em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada com uma lei que alonga o prazo de prescrição.
III- O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao devedor subsidiário, sendo que a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do tempo do prazo que delas deriva) é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano posterior ao da liquidação.
Texto Integral
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.A……….., com os sinais dos autos, interpôs recurso, da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal n.º 3590 2008 0100373, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, instaurada originariamente contra B……….., L.da, decisão essa que julgou improcedente a oposição, com fundamento na não verificação da prescrição invocada.
2.Não se conformando com tal decisão, A………. interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões:
“1.ª) Nos termos do que antecede, é entendimento do oponente que no caso concreto em análise no que respeita à contagem do prazo da prescrição aquando da lei nova, é aplicável o artigo 12.° da Lei Geral Tributária, aplicando-se a lei nova aos fatos que ocorram após a sua vigência e a lei velha aos factos que se encontrem constituídos, mesmo em decurso do prazo;
2.ª) Mesmo que se tenha entendimento diferente, optando-se por aplicar o artigo 297.° do C.C., a decisão proferida pelo Tribunal não pode subsistir, pois o prazo decorrido é superior ao alargamento do prazo efectuado, o que coloca, por definição da parte final do n.° 1 daquele artigo o caso em apreço sob a jurisdição da lei velha;
3.ª) Aplica-se para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição a redacção ao tempo do n.° 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária em que a contagem do prazo se inicia no termo da obrigação tributária e não no início do ano civil seguinte ao facto tributário, redacção dada àquele artigo pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2005;
4.ª) Em concreto, a prescrição do primeiro trimestre do IVA verificou-se no dia 31 de Março do ano de 2011, a do segundo trimestre no dia 30.06.2011, a do terceiro trimestre no dia 30 de Setembro do ano de 2011;
5.ª) E não como se fundamenta na decisão agora sindicada onde se afirma que a prescrição só se verificou em bloco, isto é, de todo o ano de 2003, no dia 31 de Dezembro de 2011;
6.ª) O termo “liquidação” usado no n.° 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária refere-se à liquidação inicial do ato tributário e não a quaisquer liquidações correctivas do valor constante daquela liquidação;
7.ª) Ao revertido, aplica-se a contagem do prazo de prescrição a partir da liquidação inicial do ato tributário e não de quaisquer modificações daquela liquidação, independentemente da sua natureza;
8.ª) A decisão agora sob recurso violou nos termos indicados os preceitos e normais legais referidos nas antecedentes conclusões;
Por tudo o que ficou exposto impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que reconhecendo a prescrição nos termos expostos em sede de oposição ordene a extinção da execução conforme se justifica no presente recurso. Decidindo-se nessa conformidade será feitaJUSTIÇA !».
3.Não foram apresentadas Contra-alegações.
4.A Magistrada do Ministério Público, junto do TCA-N, emitiu parecer (fls. 139-140) suscitando a questão prévia de incompetência em razão da hierarquia, com fundamento no teor das conclusões das alegações formuladas pelo Recorrente, versarem exclusivamente matéria de direito.
5.O TCA Norte proferiu acórdão, seguindo a mesma doutrina emanada do Parecer do Ministério Público, julgando-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ser a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o tribunal competente para dele conhecer.
6.O Recorrente, notificado deste acórdão, veio requerer a remessa dos autos ao STA.
7.ODigno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer onde conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
8.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTOS
1DE FACTO
A sentença, sob recurso, deu como assente a seguinte matéria de facto:
“(…) 1. Contra a Sociedade, B………… Lda.”, corre termos no Serviço de Finanças de V. N. Famalicão - 2, o processo de execução fiscal n.° 3590200801000373 para pagamento da seguinte quantia:
2.A devedora originária foi citada para os termos da execução em 14.01.2008
-cfr. fls. 11 do P.A. apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3.A referida sociedade encontra-se encerrada após liquidação e dissolução desde 18/10/2005, inexistindo quaisquer bens penhoráveis em seu nome - cfr. Certidão do Registo Comercial de V. N. Famalicão, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4.Em 27 de Janeiro de 2011 foi efectuado o projecto de despacho de reversão e sua fundamentação;
5.O oponente foi notificado nos termos do n.° 4 do artigo 60.° da LGT e para os efeitos do n.° 4 do artigo 23.° do mesmo diploma;
6.O oponente exerceu o direito de audição, por requerimento de 11 de Fevereiro de 2011, alegando: “- que por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi dado provimento parcial na impugnação judicial, que foi deduzida atempadamente contra a dívida exequenda, “- que houve recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, como tal o valor da execução não é valor certo e exigível, - devendo assim o processo de execução fiscal ser suspenso, nos termos do n°3 do artigo 23.º da LGT”.
7.Por despacho de 17 de Novembro de 2011 foi ordenada a reversão contra o gerente da sociedade, aqui oponente;
8.O oponente foi citado da reversão em 12 de Dezembro de 2011.
9.Em 06 de Janeiro de 2012 apresentou via correio electrónico a petição a deduzir oposição, tendo os originais da mesma, dado entrada no Serviço de Finanças em 10 de Janeiro de 2012.”
2DE DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18 de Maio de 2012, que julgou improcedente a oposição deduzida por A………., executado por reversão, contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, no âmbito da execução fiscal nº 359020080100373, no valor de 52.033, 47 Euros, que teve por base uma liquidação adicional de IVA, relativo ao ano de 2003.
Para tanto, ponderou-se na sentença recorrida que a dívida exequenda, relativa a IVA de 2003, não se encontrava prescrita, no entendimento de que o prazo de prescrição se começa a contar a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do estatuído no artigo 48.°/1 da LGT, na redacção da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e que a citação do recorrido interrompeu o prazo de prescrição.
Contra este entendimento se insurge o recorrente argumentando, em síntese, que:
·“(…) Aplica-se para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição a redacção ao tempo do n.° 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária em que a contagem do prazo se inicia no termo da obrigação tributária e não no início do ano civil seguinte ao facto tributário, redacção dada àquele artigo pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2005;
·“(…) Em concreto, a prescrição do primeiro trimestre do IVA verificou-se no dia 31 de Março do ano de 2011, a do segundo trimestre no dia 30.06.2011, a do terceiro trimestre no dia 30 de Setembro do ano de 2011;
·“(…) E não como se fundamenta na decisão agora sindicada onde se afirma que a prescrição só se verificou em bloco, isto é, de todo o ano de 2003, no dia 31 de Dezembro de 2011;
·“(…) O termo “liquidação” usado no n.° 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária refere-se à liquidação inicial do ato tributário e não a quaisquer liquidações correctivas do valor constante daquela liquidação;
Em face das conclusões, que são as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso [cfr. os arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1 do CPC, e o art. 2º, alínea e), do CPPT], o objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu pela improcedência da oposição, por considerar não prescrita a dívida exequenda relativa a IVA do ano de 2003.
2. 2.Da aplicação imediata do art. 48º, nº 1, da LGT segundo a redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro
2.2.1.Com a entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, segundo o disposto no seu artigo 34.°, o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz 1 ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte.
Em 1999/1/1 entrou em vigor a LGT que, no artigo 48°/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar.
Nos termos do n° 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do n° 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.
No caso em apreço, considerando que as dívidas de IVA se reportam aos quatro trimestres de 2003, o regime prescricional das dívidas tributárias que estava em vigor era o que constava do nº 1 do art. 48º da LGT, contando-se o prazo de prescrição de 8 anos nos termos do disposto naquele preceito, segundo a redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em Janeiro de 2005.
Com tal alteração, o nº 1 do art. 48º da LGT passou a dispor o seguinte:
“As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Assim, sendo o IVA um imposto de obrigação única, o termo inicial do prazo de prescrição (8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
2.2.2. A questão de saber se a lei nova, que altera o termo inicial do prazo de prescrição de 8 anos, previsto no art. 48º, nº1, da LGT é ou não aplicável aos prazos em curso tem sido tratada por este Supremo Tribunal, que lhe tem vindo a dar resposta uniforme, dando origem a uma linha de jurisprudência reiterada e pacífica, no sentido da aplicabilidade imediata da lei nova (cfr., entre outros, os acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17/3/2011, proc nº 177/11; e de 28/9/2011, proc nº 764/2011).
Neste sentido, ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8/2/2012, proc nº 33/12, que “a lei nova é imediatamente aplicável porque veio atingir prazos que estavam em curso à data da sua entrada em vigor, dado que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo de prescrição) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado). Isto por aplicação do segmento final do art. 12º, nº 2, do Código Civil, segundo o qual “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Considerando que o facto extintivo da obrigação tributária (prescrição) só sobrevém pelo decurso de determinado lapso de tempo e, como tal, ainda não se havia esgotado no momento do início de vigência da nova redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a aplicação imediata do seu regime ao prazo em curso, passando a reger o início da sua contagem para se poder dar como constituído, no futuro, o respectivo facto extintivo, não implica qualquer aplicação retroactiva da lei nova.
Como se pode ler no Acórdão de 28/9/2011, socorrendo-se do ensino de BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, p. 243, “«achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova», e isto porque «é na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo "completo") se vem a verificar (sublinhado nosso).
Como demonstra aquele autor, esta situação não implica qualquer retroactividade já que é na vigência da lei nova (o art. 48º, nº 1, da LGT, segundo a redacção dada pela Lei nº 55-B/2004), que se vem a verificar o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária, que é duradouro”.
Também, como se refere no aresto de 3/3/10, citando, de novo, a lição de BAPTISTA MACHADO “«( ... ) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência» e «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento». Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova”.
2.2.3. Aplicando o exposto ao caso vertente, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da Administração Fiscal, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele n° 2 do art. 12° do CC e no nº 1 do art. 12° da LGT, a nova redacção do preceito é imediatamente aplicável às dívidas por IVA dos vários meses do ano de 2003.
Nesta sequência, o prazo de prescrição para o IVA de 2003, iniciou-se em 1/1/2004, e não na data dos respectivos factos tributários, pelo que o seu termo final ocorreria somente em 1/1/2012.
Entretanto, como foi salientado no mencionado acórdão, no qual interviemos como relatora, afigura-se ser outra a justificação para a solução propugnada.
Com efeito, a este propósito pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/2/2012, proc nº 33/12:
“Note-se, porém, que, em nossa opinião, não dispondo a nova lei sobre o conteúdo de uma relação jurídica, uma vez que se limita a alterar o termo inicial do prazo de prescrição, o fundamento da solução encontrada não está no nº 2 do art. 12º do CCV, mas sim na aplicação da regra contida no nº 2 do art. 297º do CCV.
Com efeito, referindo-se directamente ao problema da aplicação das leis que alteram o momento inicial dum prazo de prescrição ou de caducidade dum direito subjectivo, retardando ou antecipando, relativamente ao da lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr, BAPTISTA MACHADO resolve esta questão nos seguintes termos: “Quanto a este problema defende Roubier que a lei que retarda o momento inicial da prescrição deve ser tratada como uma lei que alonga o respectivo prazo - pelo que o dito prazo se deverá contar do ponto de partida estabelecido na nova lei; e que a lei que antecipa o momento inicial da prescrição deve ser tratada como uma lei que abrevia o respectivo prazo - pelo que o prazo em questão deverá ser contado a partir da entrada em vigor da LN se, por este modo, ele vier a sofrer um encurtamento, e de acordo com a LA, a partir do momento inicial fixado por esta lei, na hipótese contrária. Cremos serem perfeitamente defensáveis, com base na analogia, estas soluções. E não valerá alegar-se, contra a solução dada à primeira hipótese, que se faz aplicação da LN a um passado ao retardar-se, de acordo com ela, o momento inicial da prescrição; pois que também da solução contida no nº 2 do art. 297º se poderia dizer, como vimos, que ela representa uma aplicação da LN a factos passados” (cfr. Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Livraria Petrony, Coimbra, 1968, p. 165). Também na obra Introdução ao Direito e ao Discurso legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p.243, o mesmo Autor, abordando expressamente as situações em que a lei nova altera o momento a partir do qual um prazo se começa a contar, reitera que se o momento inicial é pela lei nova “antecipado”, aplica-se o art. 297º, nº 1; se o mesmo momento é “postcipado”, aplica-se a regra do nº 2 do art. 297º do CCV.
Assim, à luz desta doutrina, a nova redacção dada ao art. 48º, nº1, da LGT pela Lei nº 55-B/2004 é igualmente de aplicação imediata aos prazos de prescrição em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada como uma lei que alonga o prazo de prescrição. Assim sendo, no caso dos autos, devendo o prazo de prescrição contar-se do ponto de partida estabelecido naquele diploma, temos que, embora com outra fundamentação, esta orientação conduz ao mesmo resultado prático da que tem sido seguida por este Supremo Tribunal”.
3. Da não prescrição da dívida exequenda
Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição temos que:
1. Em 14 de Janeiro de 2008 foi citada no PEF a devedora originária;
2. Em 12 de Dezembro de 2011 foi citado o recorrente revertido.
Como vimos, há que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estatuído no artigo 48.°/1 da LGT, lei vigente à data do facto tributário, contando-se tal prazo desde o início do ano seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do artigo 48.°/l da LGT, na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30/12.
Nesta conformidade, concorda-se o com o decidido na sentença recorrida, onde se pode ler o seguinte:
“Assim, o início do prazo de prescrição, no caso em apreço, inicia-se em 1 de Janeiro de 2004 e terminaria em 31 de Dezembro de 2011.
A citação do oponente, ocorrida em 12 de Dezembro de 2011, interrompeu a prescrição antes que o prazo tivesse terminado, impedindo que a mesma ocorresse.
Neste caso, não se aplicará o disposto no art. 48°, n°3 da LGT, acima transcrito, pois não se está a considerar nenhuma causa interruptiva do devedor originário. A citação do revertido ocorreu antes de decorridos os 8 anos, evitando que prescrevesse quanto a ele, sem haver necessidade de atender às eventuais causas interruptivas do devedor originário.
De qualquer modo, examinando as certidões de divida constantes do apenso, constata-se que as liquidações das dívidas ocorreram em 2007, ou seja, a citação ocorreu antes de decorridos os cinco anos referidos no n° 3 do art. 48°, da LGT.
Pelo exposto, impõe-se concluir pela não prescrição das dividas exequendas e, consequentemente, pela improcedência da presente oposição”.
Por tudo o que vai exposto, é de concluir que as dívidas de IVA referentes ao ano de 2003 não se encontram prescritas, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
Improcedem as alegações e respectivas conclusões do recorrente e o respectivo recurso.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A……….., com os sinais dos autos, interpôs recurso, da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal n.º 3590 2008 0100373, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, instaurada originariamente contra B……….., L.da, decisão essa que julgou improcedente a oposição, com fundamento na não verificação da prescrição invocada. Não se conformando com tal decisão, A………. interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, apresentou as suas Alegações , com as seguintes Conclusões : “1.ª) Nos termos do que antecede, é entendimento do oponente que no caso concreto em análise no que respeita à contagem do prazo da prescrição aquando da lei nova, é aplicável o artigo 12.° da Lei Geral Tributária, aplicando-se a lei nova aos fatos que ocorram após a sua vigência e a lei velha aos factos que se encontrem constituídos, mesmo em decurso do prazo; 2.ª) Mesmo que se tenha entendimento diferente, optando-se por aplicar o artigo 297.° do C.C., a decisão proferida pelo Tribunal não pode subsistir, pois o prazo decorrido é superior ao alargamento do prazo efectuado, o que coloca, por definição da parte final do n.° 1 daquele artigo o caso em apreço sob a jurisdição da lei velha; 3.ª) Aplica-se para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição a redacção ao tempo do n.° 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária em que a contagem do prazo se inicia no termo da obrigação tributária e não no início do ano civil seguinte ao facto tributário, redacção dada àquele artigo pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2005; 4.ª) Em concreto, a prescrição do primeiro trimestre do IVA verificou-se no dia 31 de Março do ano de 2011, a do segundo trimestre no dia 30.06.2011, a do terceiro trimestre no dia 30 de Setembro do ano de 2011; 5.ª) E não como se fundamenta na decisão agora sindicada onde se afirma que a prescrição só se verificou em bloco, isto é, de todo o ano de 2003, no dia 31 de Dezembro de 2011; 6.ª) O termo “liquidação” usado no n.° 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária refere-se à liquidação inicial do ato tributário e não a quaisquer liquidações correctivas do valor constante daquela liquidação; 7.ª) Ao revertido, aplica-se a contagem do prazo de prescrição a partir da liquidação inicial do ato tributário e não de quaisquer modificações daquela liquidação, independentemente da sua natureza; 8.ª) A decisão agora sob recurso violou nos termos indicados os preceitos e normais legais referidos nas antecedentes conclusões; Por tudo o que ficou exposto impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que reconhecendo a prescrição nos termos expostos em sede de oposição ordene a extinção da execução conforme se justifica no presente recurso. Decidindo-se nessa conformidade será feita JUSTIÇA !». Não foram apresentadas Contra-alegações. A Magistrada do Ministério Público, junto do TCA-N, emitiu parecer (fls. 139-140) suscitando a questão prévia de incompetência em razão da hierarquia , com fundamento no teor das conclusões das alegações formuladas pelo Recorrente, versarem exclusivamente matéria de direito. O TCA Norte proferiu acórdão, seguindo a mesma doutrina emanada do Parecer do Ministério Público, julgando-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ser a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o tribunal competente para dele conhecer. O Recorrente, notificado deste acórdão, veio requerer a remessa dos autos ao STA. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer onde conclui que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II-FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença, sob recurso, deu como assente a seguinte matéria de facto: “(…) 1. Contra a Sociedade, B………… Lda.”, corre termos no Serviço de Finanças de V. N. Famalicão - 2, o processo de execução fiscal n.° 3590200801000373 para pagamento da seguinte quantia: A devedora originária foi citada para os termos da execução em 14.01.2008 cfr. fls. 11 do P.A. apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; A referida sociedade encontra-se encerrada após liquidação e dissolução desde 18/10/2005, inexistindo quaisquer bens penhoráveis em seu nome - cfr. Certidão do Registo Comercial de V. N. Famalicão, que aqui se dá por integralmente reproduzida; Em 27 de Janeiro de 2011 foi efectuado o projecto de despacho de reversão e sua fundamentação; O oponente foi notificado nos termos do n.° 4 do artigo 60.° da LGT e para os efeitos do n.° 4 do artigo 23.° do mesmo diploma; O oponente exerceu o direito de audição, por requerimento de 11 de Fevereiro de 2011, alegando: “- que por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi dado provimento parcial na impugnação judicial, que foi deduzida atempadamente contra a dívida exequenda, “- que houve recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, como tal o valor da execução não é valor certo e exigível, - devendo assim o processo de execução fiscal ser suspenso, nos termos do n°3 do artigo 23.º da LGT ”. Por despacho de 17 de Novembro de 2011 foi ordenada a reversão contra o gerente da sociedade, aqui oponente; O oponente foi citado da reversão em 12 de Dezembro de 2011. Em 06 de Janeiro de 2012 apresentou via correio electrónico a petição a deduzir oposição, tendo os originais da mesma, dado entrada no Serviço de Finanças em 10 de Janeiro de 2012.” DE DIREITO 2.1. Das questões a apreciar e decidir Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18 de Maio de 2012, que julgou improcedente a oposição deduzida por A………., executado por reversão, contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, no âmbito da execução fiscal nº 359020080100373, no valor de 52.033, 47 Euros, que teve por base uma liquidação adicional de IVA, relativo ao ano de 2003. Para tanto, ponderou-se na sentença recorrida que a dívida exequenda, relativa a IVA de 2003, não se encontrava prescrita, no entendimento de que o prazo de prescrição se começa a contar a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do estatuído no artigo 48.° /1 da LGT , na redacção da Lei 55-B/2004 , de 30 de Dezembro, e que a citação do recorrido interrompeu o prazo de prescrição. Contra este entendimento se insurge o recorrente argumentando, em síntese, que: “(…) Aplica-se para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição a redacção ao tempo do n.° 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária em que a contagem do prazo se inicia no termo da obrigação tributária e não no início do ano civil seguinte ao facto tributário, redacção dada àquele artigo pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2005; “(…) Em concreto, a prescrição do primeiro trimestre do IVA verificou-se no dia 31 de Março do ano de 2011, a do segundo trimestre no dia 30.06.2011, a do terceiro trimestre no dia 30 de Setembro do ano de 2011; “(…) E não como se fundamenta na decisão agora sindicada onde se afirma que a prescrição só se verificou em bloco, isto é, de todo o ano de 2003, no dia 31 de Dezembro de 2011; “(…) O termo “liquidação” usado no n.° 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária refere-se à liquidação inicial do ato tributário e não a quaisquer liquidações correctivas do valor constante daquela liquidação; Em face das conclusões, que são as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso [cfr. os arts. 684º , nº 3, e 685º-A /1 do CPC , e o art. 2º , alínea e), do CPPT ], o objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu pela improcedência da oposição, por considerar não prescrita a dívida exequenda relativa a IVA do ano de 2003. Da aplicação imediata do art. 48º , nº 1, da LGT segundo a redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004 , de 30 de Dezembro Com a entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, segundo o disposto no seu artigo 34.°, o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz 1 ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte. Em 1999/1/1 entrou em vigor a LGT que, no artigo 48°/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar. Nos termos do n° 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do n° 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação. No caso em apreço, considerando que as dívidas de IVA se reportam aos quatro trimestres de 2003, o regime prescricional das dívidas tributárias que estava em vigor era o que constava do nº 1 do art. 48º da LGT , contando-se o prazo de prescrição de 8 anos nos termos do disposto naquele preceito, segundo a redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004 , de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em Janeiro de 2005. Com tal alteração, o nº 1 do art. 48º da LGT passou a dispor o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. Assim, sendo o IVA um imposto de obrigação única, o termo inicial do prazo de prescrição (8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT , a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. 2.2.2. A questão de saber se a lei nova, que altera o termo inicial do prazo de prescrição de 8 anos, previsto no art. 48º , nº1, da LGT é ou não aplicável aos prazos em curso tem sido tratada por este Supremo Tribunal, que lhe tem vindo a dar resposta uniforme, dando origem a uma linha de jurisprudência reiterada e pacífica, no sentido da aplicabilidade imediata da lei nova (cfr., entre outros, os acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17/3/2011, proc nº 177/11; e de 28/9/2011, proc nº 764/2011). Neste sentido, ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8/2/2012, proc nº 33/12, que “a lei nova é imediatamente aplicável porque veio atingir prazos que estavam em curso à data da sua entrada em vigor, dado que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo de prescrição) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado). Isto por aplicação do segmento final do art. 12º , nº 2, do Código Civil , segundo o qual “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Considerando que o facto extintivo da obrigação tributária (prescrição) só sobrevém pelo decurso de determinado lapso de tempo e, como tal, ainda não se havia esgotado no momento do início de vigência da nova redacção do nº 1 do art. 48º da LGT , a aplicação imediata do seu regime ao prazo em curso, passando a reger o início da sua contagem para se poder dar como constituído, no futuro, o respectivo facto extintivo, não implica qualquer aplicação retroactiva da lei nova. Como se pode ler no Acórdão de 28/9/2011, socorrendo-se do ensino de BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, p. 243, “«achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova», e isto porque « é na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo "completo") se vem a verificar (sublinhado nosso). Como demonstra aquele autor, esta situação não implica qualquer retroactividade já que é na vigência da lei nova (o art. 48º , nº 1, da LGT , segundo a redacção dada pela Lei nº 55-B/2004 ), que se vem a verificar o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária, que é duradouro”. Também, como se refere no aresto de 3/3/10, citando, de novo, a lição de BAPTISTA MACHADO “«( ... ) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência» e «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento». Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova”. 2.2.3. Aplicando o exposto ao caso vertente, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da Administração Fiscal, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele n° 2 do art. 12° do CC e no nº 1 do art. 12° da LGT , a nova redacção do preceito é imediatamente aplicável às dívidas por IVA dos vários meses do ano de 2003. Nesta sequência, o prazo de prescrição para o IVA de 2003, iniciou-se em 1/1/2004, e não na data dos respectivos factos tributários, pelo que o seu termo final ocorreria somente em 1/1/2012. Entretanto, como foi salientado no mencionado acórdão, no qual interviemos como relatora, afigura-se ser outra a justificação para a solução propugnada. Com efeito, a este propósito pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/2/2012, proc nº 33/12: “Note-se, porém, que, em nossa opinião, não dispondo a nova lei sobre o conteúdo de uma relação jurídica, uma vez que se limita a alterar o termo inicial do prazo de prescrição, o fundamento da solução encontrada não está no nº 2 do art. 12º do CCV, mas sim na aplicação da regra contida no nº 2 do art. 297º do CCV. Com efeito, referindo-se directamente ao problema da aplicação das leis que alteram o momento inicial dum prazo de prescrição ou de caducidade dum direito subjectivo, retardando ou antecipando, relativamente ao da lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr, BAPTISTA MACHADO resolve esta questão nos seguintes termos: “Quanto a este problema defende Roubier que a lei que retarda o momento inicial da prescrição deve ser tratada como uma lei que alonga o respectivo prazo - pelo que o dito prazo se deverá contar do ponto de partida estabelecido na nova lei; e que a lei que antecipa o momento inicial da prescrição deve ser tratada como uma lei que abrevia o respectivo prazo - pelo que o prazo em questão deverá ser contado a partir da entrada em vigor da LN se, por este modo, ele vier a sofrer um encurtamento, e de acordo com a LA, a partir do momento inicial fixado por esta lei, na hipótese contrária. Cremos serem perfeitamente defensáveis, com base na analogia, estas soluções. E não valerá alegar-se, contra a solução dada à primeira hipótese, que se faz aplicação da LN a um passado ao retardar-se, de acordo com ela, o momento inicial da prescrição; pois que também da solução contida no nº 2 do art. 297º se poderia dizer, como vimos, que ela representa uma aplicação da LN a factos passados” (cfr. Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Livraria Petrony, Coimbra, 1968, p. 165). Também na obra Introdução ao Direito e ao Discurso legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p.243, o mesmo Autor, abordando expressamente as situações em que a lei nova altera o momento a partir do qual um prazo se começa a contar, reitera que se o momento inicial é pela lei nova “antecipado”, aplica-se o art. 297º, nº 1; se o mesmo momento é “postcipado”, aplica-se a regra do nº 2 do art. 297º do CCV. Assim, à luz desta doutrina, a nova redacção dada ao art. 48º , nº1, da LGT pela Lei nº 55-B/2004 é igualmente de aplicação imediata aos prazos de prescrição em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada como uma lei que alonga o prazo de prescrição. Assim sendo, no caso dos autos, devendo o prazo de prescrição contar-se do ponto de partida estabelecido naquele diploma, temos que, embora com outra fundamentação, esta orientação conduz ao mesmo resultado prático da que tem sido seguida por este Supremo Tribunal”. 3. Da não prescrição da dívida exequenda Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição temos que: 1. Em 14 de Janeiro de 2008 foi citada no PEF a devedora originária; 2. Em 12 de Dezembro de 2011 foi citado o recorrente revertido. Como vimos, há que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estatuído no artigo 48.° /1 da LGT , lei vigente à data do facto tributário, contando-se tal prazo desde o início do ano seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do artigo 48.° /l da LGT , na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004 , de 30/12. Nesta conformidade, concorda-se o com o decidido na sentença recorrida, onde se pode ler o seguinte: “Assim, o início do prazo de prescrição, no caso em apreço, inicia-se em 1 de Janeiro de 2004 e terminaria em 31 de Dezembro de 2011. A citação do oponente, ocorrida em 12 de Dezembro de 2011, interrompeu a prescrição antes que o prazo tivesse terminado, impedindo que a mesma ocorresse. Neste caso, não se aplicará o disposto no art. 48° , n°3 da LGT , acima transcrito, pois não se está a considerar nenhuma causa interruptiva do devedor originário. A citação do revertido ocorreu antes de decorridos os 8 anos, evitando que prescrevesse quanto a ele, sem haver necessidade de atender às eventuais causas interruptivas do devedor originário. De qualquer modo, examinando as certidões de divida constantes do apenso, constata-se que as liquidações das dívidas ocorreram em 2007, ou seja, a citação ocorreu antes de decorridos os cinco anos referidos no n° 3 do art. 48° , da LGT . Pelo exposto, impõe-se concluir pela não prescrição das dividas exequendas e, consequentemente, pela improcedência da presente oposição”. Por tudo o que vai exposto, é de concluir que as dívidas de IVA referentes ao ano de 2003 não se encontram prescritas, devendo ser confirmada a sentença recorrida. Improcedem as alegações e respectivas conclusões do recorrente e o respectivo recurso. III- DECISÃO Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 26 de Junho de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.