I- Constitui omissão de diligencia essencial a descoberta da verdade a não realização pelo instrutor do processo disciplinar de uma acareação requerida pelo arguido na sua defesa, quando haja oposição directa entre os depoimentos das testemunhas sobre a iniciativa da agressão, o que e susceptivel de, em abstracto, fazer surgir a favor do arguido quer a circunstancia dirimente da legitima defesa quer a circunstancia atenuante especial da provocação (cf. arts. 32, alinea c) e
29, alinea d), ambos do Estatuto Disciplinar).
II- A omissão dessa diligencia integra uma nulidade insuprivel, de harmonia com o que se dispõe no n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, determinante da anulação da deliberação punitiva.