I- Celebrado um contrato de promessa de compra e venda em que o conjuge marido intervem como promitente comprador, e cedida a sua posição contratual a terceiro, em prejuizo do casal, não carece o outro de capacidade juridica para anular, por simulado, o contrato de compra e venda e mutuo que venha a celebrar-se entre o promitente vendedor e aquele terceiro.
II- Não advindo, porem, da procedencia da acção, para esse conjuge e seus filhos, qualquer utilidade, uma vez que anulado o contrato simulado subsiste, tão-so, uma relação obrigacional, não tem eles interesse directo em demandar, ainda que o tenham remoto e indirecto, pelo que carecem de legitimidade.