IRELATÓRIO
No âmbito do processo de inventário a que se procedeu por óbito de AA, de BB e de CC, foi suscitada a questão do destino a dar, por óbito da primeira inventariada, aos imóveis denominados “......”.
Sobre essa questão recaiu despacho, a 3 de Junho de 2016, nos seguintes termos: «Questiona-se nestes autos o destino a dar, por óbito de AA, às “......”.
Veja-se sobre o que esta matéria se dispõe no testamento desta inventariada, junto a fls. 45 e segs. e 98 e segs.:
“(…) - Que, pelo presente testamento e por força dessa quota disponível, deixa, em usufruto simultâneo e sucessivo, as ....... (…).
- A raiz desses imóveis será para os descendentes que existam daqueles seus três netos, de nomes DD, EE e FF, em partes iguais (…)”.
Resulta das declarações de cabeça-de-casal - confirmadas pela prova documental junta aos autos n.º 3531/04.0…, a estes apensados - que, na data do óbito de AA, DD (então com sete anos), EE (então com treze anos) e FF (então com cinco anos) não tinham descendentes. Ou seja, na data da vocação sucessória, esta deixa testamentária não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários.
O Código Civil vigente na data da abertura da sucessão (o Código de Seabra, aprovado pela Carta de Lei de 1 de Julho de 1867) dispunha:
Artigo 1776.º Só podem adquirir por testamento as creaturas existentes, entre as quaes é contado o embrião.
§ único. Reputa-se existente o embrião, que nasce com vida e figura humana, dentro dos trezentos dias, contados desde a morte do testador.
Artigo 1777.º Será, contudo, válida a disposição a favor dos nascituros, descendentes em primeiro grau de certas e determinadas pessoas vivas ao tempo da morte do testador, posto que o futuro herdeiro ou legatário venha à luz fora do prazo de trezentos dias.
Confrontados os termos da lei com os dizeres do testamento, nota-se o emprego, neste, do verbo existir, em perfeita harmonia com a terminologia presente no art. 1776.º citado.
Deste cotejamento retira-se, sem esforço, que, por não ter a deixa testamentária sujeitos passivos na data da abertura da sucessão, isto é, “creaturas existentes” filhas dos netos identificados, tal disposição de vontade é desprovida de quaisquer efeitos - cfr. o art. 1761.º do Código de Seabra.
Do regime transcrito retira-se que a inventariada poderia ter disposto a favor dos descendentes dos netos expressamente identificados inexistentes na data do seu óbito, isto é, a concepturos, nos termos e limites excecionalmente previstos no art. 1777.º do Código de Seabra. No entanto, tal como já referimos, os dizeres do testamento são claros: apenas são designados os descendentes “que existam” na data da abertura da sucessão, nos termos previstos no art. 1776.º do mesmo código - sobre o momento relevante para a existência, cfr. LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 702.
Em face do exposto, na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das .......) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB».
Desse despacho foi interposto recurso pela interessada EE que, todavia, não foi admitido por se ter considerado que o mesmo não seria passível de apelação autónoma.
Os autos seguiram a normal tramitação e terminaram com a sentença homologatória da partilha constante da transação exarada na acta de conferência de interessados realizada no dia 14 de Fevereiro de 2019, na qual, além do mais, ficou acordado que os bens imóveis - propriedade de raiz (verbas n.ºs 1 a 11 - nas quais se incluem a .......) e propriedade plena (verbas 12 a 16) são adjudicadas a todos os interessados, (1) EE, (2) GG (enquanto radiciário) e HH e II (enquanto usufrutuários) (3) FF, (4) JJ e (5) DD, em compropriedade, na proporção dos respetivos quinhões.
Por via do requerimento com a referência 317…86 veio a interessada EE recorrer do despacho proferido em 3 de Junho de 2016.
Por despacho prolatado em 29 de Abril de 2019 foi decidido: «Indefere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado pela interessada EE, ao abrigo do disposto nos artigos 631.º, n.º1 e 641.º, n.º2 a), ambos do Código de Processo Civil, por se afigurar que a recorrente não ficou vencida, com a decisão constante do despacho com a referência 368…75 de 3/6/2016».
A recorrente apresentou reclamação desse indeferimento (na qual expendeu as razões que, no seu entender, justificam deter legitimidade para recorrer do despacho prolatado em 3 de junho de 2016), tendo o Tribunal da Relação decidido anular a decisão proferida sobre a não admissão do recurso, por falta de fundamentação.
Remetidos os autos à 1ª instância foi então proferido despacho a admitir o recurso interposto pela recorrente EE (do despacho de 3 de Junho de 2016).
Remetido o recurso às Relação, foi proferido despacho pelo Relator, no qual se considerou que a apelante não tem legitimidade (nem interesse em agir), para recorrer da aludida decisão.
Inconformada com esse despacho, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, argumentando, primeiramente, ocorrer nulidade processual na medida em que não foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 655º do Cód. Processo Civil, que determina que tenha de ser ouvida quando a parte contrária, nas suas contra-alegações, suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso. No mais reitera o entendimento sustentado nas conclusões do recurso que apresentou.
Por acórdão de 08.02.2021 foi decidido:
“não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular na qual se determinou o não conhecimento do recurso interposto pela apelante, por carecer esta de legitimidade recursória e de interesse processual em agir.”.
Inconformada com este acórdão da Relação, vem a mesma EE interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes
«CONCLUSÕES
1º
O Acórdão é nulo porque não conheceu questões que deveria conhecer,
2º
Desrespeita as normas do caso julgado formal
3º
Viola o direito ao Recurso
4º
Viola o Direito Constitucional da efetiva tutela do Direito
5º
Põe em causa o princípio da boa-fé processual
6º
FICOU, POIS EM CAUSA, COM O ACÓRDÃO SUB-JUDICE, a correta aplicação dos enunciados nos artºs 10º do CC, 4º, 5º, 6º, 8º, 581º, 628º a 631º, do CPC, assim como artºs 13º, 20º e 21º da CRP
Tudo visto ser concedida a Revista revogando-se a o Acórdão Recorrido e fazendo subir o Recurso, como é de inteira JUSTIÇA.».
Os Recorridos HH, II E GG responderam às alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Porque se entendeu que as “CONCLUSÕES” apresentadas “são satisfazem, de todo, as exigências contidas no artº 639º do CPC”, convidou-se a Recorrente a, “querendo, dar satisfação àquele normativo da nossa lei adjectiva Civil (designadamente, completando-as ou esclarecendo-as), sob a legal cominação”.
Relativamente ao convite que foi feito à Recorrente, pode bem dizer-se, quanto à resposta da Recorrente, que foi “pior a emenda que o soneto”: veio a Recorrente/convidada com uma peça extensa e um tanto confusa, apresentando agora 15 “conclusões”, quando antes havia apresentado apenas 6, o que faz ao longo de 4 páginas, quando o corpo das alegações (que, supostamente, são bem mais extensas que as ...conclusões) é constituído por apenas 3 páginas!
Ou seja, não se pode, a bem dizer, que a recorrente tenha dado cabal satisfação ao convite que lhe foi endereçado, ao abrigo do estatuído no artº 639º, 3, do CPC.
Como referem ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[1], a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Observando este Autor a frequência com que se verificam situações irregulares, em que as conclusões não passam de mera reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade.
Dito isto, parece mais que evidente que a Recorrente se ficou em dois polos opostos, ambos fora do comando do artº 639º, nº 1 CPC: primeiramente, apresentou conclusões assaz lacónicas, limitando-se a dizer (secamente) que a decisão recorrida viola o direito ao Recurso e o Direito Constitucional da efetiva tutela do Direito e põe em causa o princípio da boa fé processual (sic); depois, respondendo ao convite à correcção que lhe foi endereçado, apresenta novas “CONCLUSÕES” que mais não aparentam ser do que um novo corpo de alegações. Ou seja, de “CONCLUSÕES”, propriamente ditas, temos muito pouco ou mesmo nada!
Sendo assim, ficamos na dúvida se devemos, simplesmente, rejeitar o recurso.
Porém, não querendo adoptar uma postura tão radical – repete-se, que talvez fosse a mais adequada à referida conduta da Recorrente –, avançaremos na apreciação da revista.