1.1. O Mmº. Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formula um pedido de reenvio prejudicial nos termos referidos nos nºs. 1, 3 e 4 do artigo 93º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Expõe o seguinte:
«1- Está pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a acção administrativa especial n.º 2036/04, em que é impugnado um acto administrativo respeitante a questão fiscal (indeferimento de pedido de reconhecimento de beneficio fiscal).
À acção foi atribuído o valor de 3.750 euros (fls. 40).
Elaborado despacho saneador o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho de fls. 110-111, em que sugere que seja ordenado o julgamento em formação alargada ou efectuado reenvio prejudicial sobre as questões de saber se as acções administrativas especiais sobre matéria tributária que tenham valor superior à alçada são julgadas por tribunal colectivo ou tribunal singular e qual a alçada relevante para este efeito.
2- O art. 27.º n.º 2, do E.T.A.F. de 2004 estabelece que compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
Não havendo norma especial do contencioso tributário estabelecendo os termos a seguir para concretizar esta competência, terá de fazer-se apelo às normas sobre processo nos tribunais administrativos, por força do disposto no art. 2.º alínea c), do CPPT (para que também remete especialmente, quanto às acções administrativas especiais, o art. 97.º, n.º 2. do CPPT, actualizado em conformidade com o disposto no art. 193.º do CPTA).
O art. 93.º do CPTA, adaptado aos tribunais tributários, estabelece, no seu n.º 1, que, quando à apreciação de um tribunal tributário se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
No caso em apreço, estão reunidos os requisitos aqui exigidos, pois, para além de as questões referidas serem novas (derivam da entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA) e suscitarem dificuldades sérias, bem equacionadas no despacho do Meritíssimo Juiz, podem vir a suscitar-se na generalidade das acções administrativas especiais sobre matéria fiscal de valor superior à alçada dos tribunais tributários.
Por outro lado, tratando-se de questões que surgirão, necessariamente, em todos os tribunais administrativos e fiscais, não se justifica que se determine o julgamento alargado previsto no referido art. 93.º do CPTA, sendo adequado proceder ao reenvio prejudicial.
3- Pelo exposto, remetendo para a fundamentação do despacho do Meritíssimo Juiz em que são colocadas as questões, procedo ao reenvio prejudicial para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo sobre as seguintes questões:
a) Às acções administrativas especiais em matéria tributária é aplicável o disposto no n.º 3 do art. 40.º do ETAF de 2002?
b) Em caso afirmativo, a alçada a considerar para determinar o Julgamento por tribunal colectivo é a alçada dos tribunais administrativos ou a alçada dos tribunais tributários?».
1.2. O despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga referido no pedido de reenvio é, no segmento ora relevante, do teor seguinte:
«(...)
Encontrando-se arroladas testemunhas, competirá subsequentemente marcar audiência de julgamento para que as mesmas prestem o seu depoimento.
Chegados a este ponto, cumpre saber se o julgamento em questão deve ser realizado por juiz singular ou por tribunal colectivo.
Sendo esta a nossa primeira Acção Administrava Especial que se encontra em fase de marcação de audiência de julgamento, será necessário desfazer a referida dúvida, que se nos levanta tendo em conta o que a seguir se expõe.
Determina a alínea j) do artigo 101.º da Lei Geral Tributária (LGT) que são meios processuais tributários: «Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenção ou benefícios fiscais ou outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação».
Idêntico normativo consta da alínea p) do n.° 1 do artigo 97.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sendo que o n.° 2 desse preceito expressamente refere que o recurso contencioso é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Assim, desde sempre se tem aplicado ao contencioso tributário o regime processual estabelecido para o contencioso administrativo, que ao tempo se encontrava previsto da LPTA - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos — nos precisos termos e com as formalidades estabelecidas nesse diploma.
Acontece que com a revogação da LPTA, entrou em vigor o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual passou a prever a Acção Administrativa Especial, como forma processual de substituição do anterior recurso contencioso de anulação (vide artigo 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Por sua vez, em Janeiro de 2004, entrou igualmente em vigor um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (novo ETAF).
Tendo sido banido da nossa ordem jurídica o recurso contencioso, deve-se considerar aplicável a qualquer situação que vise colocar em causa um acto administrativo e matéria tributária, o novo regime processual da Acção Administrativa Especial.
Parece, assim, que para julgamento das Acções Administrativas Especiais o Tribunal Tributário se deve reger pura e simplesmente segundo o disposto no contencioso administrativo.
Ora, segundo o n.° 3 do artigo 40.º do novo ETAF: «Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito», preceito este constante do Capítulo relativo aos Tribunais Administrativos de Círculo.
Por sua vez, o n.° 1 do artigo 46.° do novo ETAF, refere o seguinte: «Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos».
Desta forma, surge a dúvida, ou seja, é necessário saber se não obstante estes autos de Acção Administrativa Especial se encontrarem a serem tramitados perante um Tribunal Tributário, deverá o processo seguir a forma (sobre esta parece não haver dúvidas) e ser decido segundo a formação de que tipo de Tribunal de julgamento, ou seja, saber se a decisão é proferida por juiz singular ou por tribunal colectivo.
Isto porque, o n.° 2 do artigo 97.° do CPPT refere que o recurso contencioso é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Desta forma, fica a dúvida sobre qual das normas deve prevalecer, se a que manda seguir as normas sobre o processo administrativo ou se a que refere que os tribunais tributários funcionam com juiz singular.
Por outro lado, o n.° 3 do artigo 40.° do ETAF refere que a formação de três juízes ocorre quando a causa tenha valor superior à alçada.
Conforme é sabido, a alçada dos Tribunais Administrativos corresponde à alçada dos tribunais civis, ao passo que a alçada dos Tribunais Tributários corresponde a um quarto da prevista para a jurisdição comum.
Desta forma, mais uma vez, fica a dúvida sobre quando é que o Tribunal deve ter formação em colectivo e em singular por força do valor da causa.
(...)».
2.1. Atentemos no acervo normativo que importa ao que há para decidir.
O nº 1 do artigo 93º do CPTA dispõe que «Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
O nº 2 do artigo 27º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece que «Compete (...) ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios».
De acordo com o nº 3 do artigo 93º do CPTA (por força do disposto no artigo 2º, nº 2, do CPPT, aplicável ao contencioso tributário), a apreciação da questão pode ser «liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação de três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia».
É esta apreciação liminar que neste momento se impõe fazer.
2.2. À luz dos nºs. 2 do artigo 27º do ETAF e 1 do artigo 93º do CPTA são, pois, pressupostos da intervenção do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de reenvio prejudicial, que se trate de uma questão nova, que ela levante dificuldades sérias, e que se possa vir a colocar noutros litígios.
Ao que acresce um requisito negativo: a apreciação da questão deve ser rejeitada se a escassa relevância da questão não justificar a emissão de uma pronúncia – nº 3 do apontado artigo 93º do CPTA.
A novidade das questões suscitadas neste processo resulta, desde logo, de as normas aplicáveis serem recentes, posto que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, sendo que, até à data, se não conhecem casos em que tenha sido preciso usá-las. Conforme noticia o Mmº. Juiz autor do despacho referido no ponto 1.2., é a primeira vez que há lugar a audiência de julgamento numa acção administrativa especial a correr no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Situação que, decerto, é comum a muitos outros tribunais de 1ª instância.
As dificuldades da interpretação das regras legais em apreço são, também, evidentes, como bem reflecte o despacho do Mmº. Juiz parcialmente transcrito no ponto 1.2., supra.
O artigo 40º nº 3 do ETAF, regendo para os tribunais administrativos, não está em consonância, mas em oposição, com o artigo 46º nº 1 do mesmo Estatuto: segundo aquele, o julgamento cabe ao tribunal colectivo, segundo este, ao singular. Não se antolha tarefa fácil a conciliação das duas normas, nem a opção fundada por uma delas, com preterição da outra.
Ao que acresce que aquele artigo 40º nº 3 se refere à alçada do tribunal administrativo, que não coincide com a do tributário, o que suscita dúvidas sobre a qual das alçadas se deve atender quando se aplique a norma aos tribunais tributários.
Evidente é, ainda, que a questão se colocará, necessariamente, em múltiplos litígios – tantos quantas as acções administrativas especiais em que, nos tribunais tributários, haja que proceder a audiência de julgamento.
Por último, as questões colocadas ao Tribunal não são de escassa relevância. Ao invés, é importante definir se o julgamento de facto e de direito nas acções administrativas especiais a correrem termos em todos os tribunais do país deve ser feito pelo juiz singular, se pelo tribunal colectivo, e em que casos, conforme a alçada atendível. Importância que resulta não só do relevo da questão em si, como da multiplicidade de situações a abranger por aquela definição. Além de a pronúncia deste Tribunal assegurar uma desejável uniformidade de procedimentos nos tribunais tributários de 1ª instância, com a igualdade, certeza e segurança que devem ser apanágio das condutas judiciais, assim se evitará, também, uma previsivelmente nutrida actividade jurisdicional, pois sem tal pronúncia decerto numerosos virão a ser os recursos jurisdicionais e anulações de julgamentos.
Confluem, pelo exposto, todos os pressupostos dos artigos 27º nº 2 do ETAF e 93º nºs 1 e 3 do CPTA.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes que integram a formação referida no nº 3 do artigo 93º do CPTA em não recusar liminarmente a apreciação das questões de direito colocadas no presente processo, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. - Baeta de Queiroz (relator) - Lúcio Barbosa - Brandão de Pinho.