IIFundamentação
O teor do despacho que determinou a prisão preventiva do arguido é o seguinte:
A)-A detenção do arguido é válida, porque efectuada ao abrigo dos artigos 254º, n.º1 al. a), 255º, n.º1, al. a) e 256º, n.º1, todos do CPP, mostrando-se respeitado o prazo de duração máxima previsto na lei.
Compulsados os autos afigura-se fortemente indiciada a prática pelo arguido dos seguintes factos:
Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde o ano de 2011, que o arguido, A, se dedica ao cultivo de plantas de cannabis Sativa para posterior fabrico de Haxixe que destinava a venda a terceiros.
Assim, em data não concretamente apurada do ano de 1013, o arguido plantou, 41 pés de planta de cannabis Sativa, com o peso de 25,210 Kg, no quintal anexo à sua residência, sita no (…)
O arguido cuidou do crescimento das referidas plantas cuja plantação o arguido se assegurou de ocultar, colocando rede sombreira na vedação e elaborando um croqui com a localização de cada pé que o arguido plantou por entre árvores de porte.
As plantas assim cultivadas destinavam-se a ser transformadas em Haxixe para ser cedido pelo arguido a terceiros.
Com efeito, no dia 8 de Julho de 2013, em cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão emitidos, foram apreendidos:
No Quintal/horta:
Quarenta e uma (41) plantas CANNABIS, peso total 25,210Kg.
Na Sala:
Em cima de um parapeito
Três (3) frascos em vidro contendo no seu interior uma substancia que após teste rápido deu positivo para CANNABIS SATIVA;
Duas (2) latas em metal contendo no seu interior estupefaciente de uma substancia que após teste rápido resultou positivo para HAXIXE com o peso total de 14,6 gramas;
Um (1) moinho manual para moer CANNABIS.
Numa mesa:
Dois (2) frascos em vidro contendo no seu interior uma substancia que após teste rápido resultou positivo para CANNABIS SATIVA
Uma (1) caixa em madeira contendo no seu interior uma balança digital e uma lupa, existindo ainda um pequeno Manual de cultivo e transformação de Cannabis em Haxixe;
Uma (1) gaveta separador de dinheiro contendo 22,95 € em moedas e 85 € em notas do Banco Central Europeu;
Um (1) pacote (dose) de estupefaciente que após teste rápido resultou positivo para HEROINA, com um peso aproximado de 0,5gramas.
Um (1) cofre pequeno de cor preto contendo no seu interior a quantia monetária em moedas separadas em sacos, num valor total de 41,21 Euros;
Cinco (5) agendas referente aos anos 2006, 2011, 2012 e 2013, contendo registos/apontamentos de cultivo, compra e venda de produtos estupefacientes;
Dois (2) cadernos, um de capa azul e outro de capa verde contendo registos/apontamentos de cultivo, compra e venda de produtos estupefacientes Um (1) jornal (SOFT SECRET) referente a lotes de cultivo e tratamento/transformação de CANNABIS Vários panfletos alusivos ao cultivo/tratamento de CANNABIS Uma (1) caixa de elásticos para serem utilizados no fecho de sacos de separação de doses de CANNABIS Uma (1) caixa de charutos contendo no seu interior 4 navalhas de corte de estupefaciente e um cachimbo para experimentação de HAXIXE
Num armário da sala:
Dois (2) frascos em vidro contendo no seu interior uma substancia que após teste rápido deu positivo para CANNABIS SATIVA Uma caixa em madeira de batimento de cabeças de estupefaciente CANNABIS SATIVA para separação do POLEN para produção de estupefaciente HAXIXE;.
Um (1) saco amarelo contendo oito (8) caixas em alumínio com respetivas tampas para separação do estupefaciente;
Um (1) saco de sementes de estupefaciente CANNABIS SATIVA
Um saco de cor verde contendo três (3) embalagens de plástico com sementes CANNABIS regulares, catorze (14) embalagens vazias de sementes.
A CANNABIS SATIVA apreendida e que se encontrava acondicionada nos frascos acima indicados, feita a sua pesagem, toda junta teve um peso de 140,30gramas.
No quarto transformado em estufa de secagem:
Duas (2) caixas metálicas com referencia “DINAFEM-SE 02” – transporte de sementes;
Quatro (4) embalagens em plástico param transporte de sementes;
Estufa portátil em caixa de madeira para preparação de CANNABIS a fim de transformar em HAXIXE;
Um (1) purificador elétrico marca “VOLCANO”;
Um (1) aparelho de verificação de cristais na CANNABIS;
Vinte e dois (22) frascos de vidro com tampa estanquem para armazenamento de estupefaciente;
Sete (7) tabuleiros de madeira para secagem de CANNABIS;
Vinte e sete (27) caixas de plástico com respetivas tampas também para armazenamento do produto estupefaciente;
Um (1) Candeeiro com lâmpada azul UV (ultra-violeta) que se encontrava pendurado na parede em direção às cordas esticadas;
Um cesto/estufa de cor azul com vários anexos que se encontrava pendurado
O quarto tem como área 5mX2,80m (14 metros quadrados), com 15 fios esticados junto ao teto com 2,80 mt de cumprimento cada.
Da análise efectuada às agendas e cadernos apreendidos, pode-se verificar que o arguido fazia um registo pormenorizado de tudo o que envolvia o cultivo e venda dos produtos por si cultivados e transformados.
Num continuar da observação aos referidos cadernos e agendas, mais concretamente á agenda do ano 2006 (Anexo E), é ainda verificado que associado a cada nome, está registado, quantidade, tipo de produto e valor da venda, existindo ainda uma folha em cada final de mês com todas as vendas realizadas no mês que finda, mostrando as quantidades de estupefaciente vendido no decorrer do mês e respetivos valores apurados, valores apresentados em Escudos (moeda antiga), valores que variam durante o ano de 2006 entre uma média de 1.400.000.00 escudos (7.000.00 Euros) e os 3.000.000.00 Escudos (15.000.00 Euros).
No registo acima indicado, são verificados vários nomes associados á compra de estupefaciente ao arguido, tais como:
(…)
Tanto ao arguido como á sua esposa, não lhes são conhecidas actividades laborais remuneradas, que possam fazer face às despesas normais de um casal com filhos, nos gastos com a comida, agua luz gás, bem como as despesas inerentes ao uso diário de veículos automóveis e motociclos, existindo assim fortes suspeitas de que estes façam destes actos ilícitos o seu modo de vida e sustento, ilícito até já bastante evoluído.
O arguido actuou com intenção de cultivar as referidas plantas de cannabis com o objectivo de as transformar em haxixe para cedência a terceiros, bem sabendo que quer as plantas quer o produto final - Haxixe - se tratavam de produto estupefaciente, mais concretamente, de Cannabis Sativa.
Determinou-se à adopção do comportamento descrito, apesar de saber que o mesmo era proibido e punido por lei penal”.
Tinha também conhecimento que o cultivo, fabrico, compra, venda, cedência e detenção de cannabis sativa são proibidos por lei.
Na sua actividade de cultivo de canábis teve o arguido o auxilio de terceiros, ainda não cabalmente identificados, incluindo o seu pai e a sua esposa.
Para além de vender produtos de canábis por si cultivados, o arguido recebeu também de terceiro, ainda não cabalmente identificado, “à consignação” produtos de canábis para vender por conta deste a terceiros.
O arguido entregou quantias monetárias provenientes desta actividade ao seu pai, para que este as guardasse por sua conta.
Agiu, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo proibidas por lei as suas condutas.
Tais factos consubstanciam, para já, a prática, pelo arguido, de, pelo menos, um crime de Tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
Indiciam estes factos os seguintes meios de prova:
Documental:
- ·Auto de notícia de fls. 3 a 5;
- ·Auto de notícia/detenção de fls. 24 a 30;
- ·Autos de apreensão na sequência de busca domiciliária de fls. 33 36;
- ·Reportagem fotográfica de fls. 7 a 12, 38 a 46;
- ·Auto de pesagem e teste rápido de fls. 47 a 50;
- ·Folhas manuscritas de fls. 58 a 64, 88, 109, 126 a 129, 156 a 157, 160 a 161, 163 a 164, 184 a 191 e
- ·Fotocopias extraídas das agendas apreendidas de fls. 65 a 86, 89 a 107, 110 a 124, 130 a 154, 166 a 174, 176 a 181, 193 a 197;
- ·Interrogatório do arguido prestado nesta sede.
O arguido nas suas declarações, admitiu parcialmente os factos que lhe são imputados, dando no entanto a crer que a sua actividade de cultivo de cannabis se destinava essencialmente ao seu consumo próprio e eventualmente à cedência deste produto a amigos consumidores de longa data, sendo as eventuais vendas desse produtos residuais e fragmentárias.
Afirmou também que o seu consumo ronda os 25 a 30 gramas diárias destes produtos.
Afirmou também que nunca vendeu produtos de canábis por conta de terceiros e que as quantias que entregou ao seu pai foram com o objectivo de financiar uma operação cirúrgica à qual este se iria submeter.
Estas afirmações não nos convenceram de todo por serem contrárias às regras da experiência comum quando aplicadas à prova já obtida nos autos bem como à prova pericial que consta do mapa anexo à portaria 94/96 de 26/3.
De facto as quantidades de produtos estupefacientes encontradas ao arguido aliadas aos inúmeros acessórios desta actividade e à extensa produção produzida pelo próprio arguido (que não nega a sua autoria), que documenta toda esta actividade apontam claramente para uma actividade de produção e venda de produtos de cannabis, actividade esta praticada de forma eficiente, organizada e profissional, demonstrando o arguido um conhecimento acima da média (mesmo para traficantes) acerca das características e necessidade de cultivo deste género de plantas. Mais se indica que o arguido apesar de ser o principal executor e planeador desta actividade não terá agido isoladamente.
De facto, o arguido admitiu que terceiros para além do seu pai e da sua esposa o ajudam na colheita destas plantas de canábis, sabendo de que plantas se tratam.
As suas declarações de que não vendia estupefacientes por conta de terceiros vão em contradição com o teor de fls. 78 e mesmo com as declarações agora prestadas pelo arguido de que tinha de fazer uma contabilidade rigorosa das vendas de canábis pois, caso contrário, teria problemas com duas pessoas, que não quis identificar.
Note-se também a flagrante contradição das declarações do arguido quando afirma que as vendas, por si documentadas, respeitam não só a estupefacientes mas também a produtos agrícolas e, no entanto, quando lhe foi perguntado do seu volume mensal de vendas destes produtos afirmou não ter contabilidade rigorosa dos mesmos.
Note-se também que, sabendo o pai do arguido que o mesmo estava desempregado e que cultivava canábis, dificilmente poderia ignorar que, pelo menos, algumas das quantias que lhe foram entregues seriam provenientes desta actividade.
Em face das declarações do arguido em confronto com a prova dos autos, não temos dúvidas em afirmar que o mesmo se limitou a admitir apenas o absolutamente inegável, em tudo mais tentando subverter a verdade dos factos para tentar iludir o Tribunal.
Está assim amplamente demonstrada uma actividade lucrativa de cultivo e venda de produtos de cannabis que sem dúvida e no mínimo integra a previsão do artigo 21, n.º1 do DL 15/93 de 22/1.
De notar, quanto à fiabilidade dos escritos produzidos pelo arguido como meio de prova que o mesmo não negou a sua autoria e, não obstante ser toxicodependente de canabinóides, estar a consumir metadona e a atravessar depressão medicado com antidepressivos nenhuma destas condições se afigura susceptível de causar quebra com a realidade ou qualquer ideação delirante que motive o arguido a consignar falsamente as declarações juntas aos autos.
Por outro lado, o arguido nas suas declarações mostrou um discurso coerente e de modo algum indiciou estar patologicamente desligado da realidade. De igual modo, entendemos, ao contrário do afirmado pelo ilustre defensor do arguido que o mesmo não manifestou quaisquer dificuldades de expressão que não as ocasionadas pela distorção da realidade.
Note-se também, que os consumos diários invocados pelo arguido excedem em mais de 10 vezes o limitativo máximo da dose diária previsto no mapa anexo à portaria 95/96 de 26/3 para produtos de cannabis.
Tal afirmação vinda apenas das declarações do arguido e sem qualquer meio de prova que a sustente, afigura-se muito pouco credível.
Cumpre assim decidir do estatuto coactivo do arguido tendo em conta as necessidades cautelares concretas, ponderada à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem guiar a decisão.
Existe perigo concreto de continuação da actividade criminosa tendo em conta que o arguido não tem profissão remunerada e é consumidor pelo menos de produtos de cannabis, carecendo desta actividade para suportar não só o seu vício como indiciariamente o seu estilo de vida.
Note-se também o caracter organizado e duradouro da actividade do arguido que já dura há pelo menos dois anos e que tudo indica ser uma fonte significativa do seu rendimento.
Existe de igual modo perigo de perturbação do decurso do inquérito na medida em que a actividade do arguido não se esgota na sua própria conduta existindo necessidade de apurar quem, para além do seu pai e esposa o auxiliou na sua actividade, bem como de apurar a quem comprou e vendeu estupefacientes e sementes de cannabis.
De notar, que sendo tais pessoas do círculo de conhecimentos e mesmo do circulo familiar do arguido e tendo todas interesse em ocultar esta actividade devem ser tomadas medidas para impedir que o arguido ao contactar com as mesmas ponha em causa a aquisição de prova nestes autos.
Tendo em conta a natureza e dimensão da actividade do arguido existe também perigo concreto de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não sendo de olvidar que o tráfico de estupefacientes para além dos seus efeitos nocivos na saúde pública está na origem de outros crimes contra as pessoas e contra o património, como roubos e furtos, crimes estes que afectam os cidadãos na sua segurança pessoal.
Tendo em conta o âmbito, dimensão e profissionalismo com que o arguido exercia esta actividade de produção e comércio de drogas ilícitas, dificilmente a comunidade compreenderia uma atitude pouco enérgica do sistema de justiça, para lhe por cobro.
Entendemos assim, que apenas uma medida privativa da liberdade poderá, em concreto, satisfazer as necessidades de prevenção que no caso se suscitam.
Entre estas medidas devemos considerar que a obrigação de permanência na habitação, mesmo quando fiscalizada por vigilância electrónica, não se mostra adequada a colmatar em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa pois sabemos por experiência própria que mesmo sujeitos a esta medida os arguidos podem continuar a exercer esta actividade ilícita recorrendo a meios de telecomunicação acessíveis a qualquer pessoa e eventualmente com o auxílio de terceiros.
Note-se que no caso dos autos está indiciado não só que o arguido vendeu produtos de cannabis que cultivou mas também que recebeu de terceiros tais produtos à consignação, ou seja, para os vender a terceiros por conta da pessoa que lhos entregou, retendo parte do lucro obtido.
De notar também que existem indícios de que pessoas próximas do circulo familiar do arguido o terão ajudado nesta actividade, notando-se mesmo que o mesmo poderá ter entregue ao seu pai quantias monetárias fruto deste ilícito para que este as guardasse, sem dúvida para as subtrair à acção da justiça.
De notar também que o arguido demostra ser extremamente conhecedor das características e necessidades de cultivo da planta de canábis, pelo que, nem sequer podemos excluir o facto de o arguido as poder plantar num apartamento com recurso a métodos de cultura hidropónica e luzes próprias para o efeito.
Assim sendo, cumpre controlar os contactos do arguido com terceiros, o que não é de todo exequível estando o mesmo sujeito a obrigação de permanência na habitação pois implicaria isolar o arguido de todo e qualquer contacto humano, mesmo com a sua família.
Tal seria inexequível e mesmo inconstitucional.
Assim sendo, entendo que a única medida em concreto adequada à situação vertente é a prisão preventiva, medida essa que deverá ser aplicada.
Termos em que e ao abrigo dos artigos 191º, 193º, 196º, 202º, al.s a), c) e e) e 204º, al.s a) e c), todos do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao termo de identidade e residência, já prestado e à medida de coacção de prisão preventiva.
Emitam-se mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional competente.
Notifique-se o arguido nos termos do artigo 194º, n.º9 do CPP.
Logo, foram os presentes notificados do despacho.
B) O teor do despacho sobre a nulidade invocada é o seguinte:
Admiramos a tenacidade com a qual o ilustre defensor do arguido defende intransigentemente os seus direitos e interesses.
No entanto e nesta sede, consideramos que o seu argumento não tem base legal.
Em lado algum no código de processo penal se prevê uma promoção do Ministério Público que ao remeter os autos para primeiro interrogatório fixe o objecto do processo para os efeitos dessa diligência.
As alíneas a) e b) do n.º6 do artigo 194º, não fazem qualquer referência a um acto ou promoção do Ministério mas apenas à fundamentação da aplicação de medida de coacção diferente do tir, não está assim o Juiz de instrução limitado à promoção do Ministério Público quando determina os factos a comunicar ao arguido aquando da realização do primeiro interrogatório judicial, nem quanto aos factos que usará para fundamentar a medida de coacção.
Apenas se exige que os factos que fundamentam a medida sejam previamente comunicados ao arguido juntamente com os meios de prova que os indiciam.
A estrutura acusatória do processo manifesta-se no acto da acusação, este sim vinculando tematicamente o processo.
Entendemos que caso o legislador pretendesse limitar o Juiz de Instrução aos factos alegados na promoção do Ministério Público teria feito duas coisas:
1 – Dedicado norma específica à previsão dessa promoção e aos seus requisitos formais;
2 – Estabelecido um regime semelhante ao previsto nos artigos 358º e 359º do CPP para prever a possibilidade de alteração desta factualidade durante o interrogatório, o que pode desde logo acontecer pela melhor análise da prova e pela ponderação das declarações do arguido.
Não tendo o legislador agido deste modo, conclui-se que foi sua intenção não limitar nesta fase a intervenção judicial na selecção dos factos relevantes a um acto prévio do Ministério Público.
Entendemos, que tal decisão foi acertada pois na submissão de um arguido a primeiro interrogatório, em especial em acto seguido a detenção, existem relevantes constrangimentos temporais que impendem o Ministério Público de fazer uma análise detalhada e exaustiva do processo, sendo pois de admitir que na promoção que remete os autos a primeiro interrogatório sejam omitidos alguns factos relevantes, fruto destes constrangimentos.
Estamos em crer que esse foi o caso na situação vertente.
Termos em que, com os fundamentos expostos indefiro a arguida nulidade.
Notifique.