Cumpre decidir.
O despacho reclamado, para decidir a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, que havia sido suscitado pelo MP, referiu o seguinte:
“Os presentes autos regem-se pelo regime anterior à reforma de 2004 (cf. art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19/02).
Nos termos do art.º 26.º n.º 1, al. a), do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, na redacção resultante do DL n.º 229/96, de 29/11, competia à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos dos acórdãos do TCA proferidos em primeiro grau de jurisdição.
Por sua vez, o art.º 103.º, n.º 1, al. a), da LPTA, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 229/96, estabelecia que, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do TCA que tivessem decidido em segundo grau de jurisdição.
Assim, tendo o acórdão recorrido sido proferido em segundo grau de jurisdição e atento ao disposto no citado art.º 103.º, n.º 1, al. a), que, independentemente dos motivos invocados, afasta a possibilidade de dele ser interposto recurso, procede a referida questão prévia”.
Contra este entendimento, a reclamante invoca fundamentalmente que, dado o disposto no art.º 678.º, n.º 2, al. a), do CPC, aqui aplicável por força do art.º 102.º, da LPTA, o recurso seria sempre admissível por estar em causa a violação das regras da competência dos tribunais em razão da hierarquia.
Mas não tem razão.
Efectivamente, como decorre do art.º 102.º, da LPTA, os recursos jurisdicionais no processo administrativo regem-se pelo C.P.Civil na medida em que as suas disposições não sejam afastadas pelas especialidades decorrentes do ETAF e daquele diploma.
Ora, uma dessas especialidades estabelecidas pela LPTA, é precisamente a que resulta do seu art.º 103.º, al. a), que considera inadmissíveis os recursos de acórdãos do TCA que decidam em segundo grau de jurisdição, salvo havendo oposição de julgados.
Esta norma, afastou, assim, a aplicação no contencioso administrativo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), do NCPC (de teor idêntico ao do art.º 678.º, n.º 2, al. a), do código anterior).
E que a intenção do legislador não foi a de criar um terceiro grau de jurisdição, está patente no preâmbulo do DL n.º 229/96, onde se afirma expressamente que, apesar da criação do TCA como instância jurisdicional intermédia entre os TACs. e o STA, se mantinham apenas dois graus de recurso na jurisdição administrativa.
Assim sendo, não pode a presente reclamação ser atendida.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, com 2 UCs. de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Outubro de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.