I- Em geral, só os actos de liquidação de tributos, fiscais ou aduaneiros, são definidores da situação concreta dos contribuintes e, por isso contenciosamente recorríveis.
II- Perante isto tem de entender-se que a expressão indefiro usada pelo SEAF em requerimentos pedindo isenções de IVA, de direitos aduaneiros emolumentos e selos de bens destinados a empresas concessionárias de zonas de jogo não é acto lesivo do contribuinte.