I- Tendo-se provado que o arguido e outra pessoa eram os únicos sócios de uma sociedade comercial e que para pagamento de uma dívida da responsabilidade desta, resultante do exercício da sua actividade, o arguido emitiu e entregou ao credor um cheque da sua conta pessoal, que não foi pago por falta de provisão, mostra-se justificada a condenação do arguido no pedido de indemnização civil formulado, correspondente ao valor do cheque e juros de mora, face ao disposto no n.4 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro;
II- É que o arguido actuou como representante e no interesse da sociedade ao negociar a dívida da sua empresa em representação desta, após acordo com o outro sócio, além de que sendo a mercadoria adquirida pela sociedade para o exercício da actividade desta, o pagamento da respectiva dívida não pode deixar de ser do interesse da mesma sociedade;
III- E sendo solidária, no caso, a responsabilidade, tal significa que o demandante tinha o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação que a todos libera ( artigos 512 e 519 do Código Civil ).