Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 3488/3591 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que manteve a decisão do Tribunal Arbitral [doravante TA ad hoc] constituído abrigo da cláusula 100.ª do contrato de concessão da exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Marco de Canaveses, celebrado com ÁGUAS DO MARCO, SA, em 30.12.2004, e que decidiu:
«i) Não reconhecer o pedido de indemnização, formulado pelo Município do Marco de Canaveses, por alegados prejuízos causados pela concessionária - Águas do Marco, SA - à população do concelho;
ii) Julgar procedente o pedido da concessionária - Águas do Marco, SA - de ver reconhecido o direito ao reequilíbrio económico-financeiro da concessão, determinando a atribuição, pelo Município de Marco de Canaveses, de uma compensação financeira no valor de 16 milhões de euros;
iii) Julgar procedente o pedido de reconhecimento de um crédito a favor da concessionária - Águas do Marco, SA -, sobre o Município de Marco de Canaveses, no valor de 892.976,52€, relativo à faturação global da taxa variável de saneamento (entre o início da concessão e 31 de dezembro de 2007), acrescido dos juros de mora vencidos;
iv) Que a renda anual estabelecida na modificação unilateral do contrato de concessão, que ficará a cargo da concessionária - Águas do Marco, SA - relativa às infraestruturas a construir pelo concedente, só será devida na proporção em que as referidas infraestruturas sejam disponibilizadas para entrada em serviço;
v) Julgar improcedente o pedido alternativo da concessionária - Águas do Marco, SA - de ver reconhecido o direito de rescindir unilateralmente o contrato de concessão com base em violação do mesmo contrato e o concomitante direito a indemnização».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 3602/3667] na relevância social e jurídica do litígio e das questões objeto de dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente, nomeadamente o disposto nos arts. 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil [CPC/2013], 10.º, 13.º e 17.º do DL n.º 379/93, de 05.11, 56.º e 58.º do DL n.º 197/99, de 08.06, 180.º, n.º 1, al. a), do CPTA, 133.º, n.º 2, al. f), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91], bem como dos princípios da tutela jurisdicional efetiva [arts. 02.º do CPTA e 268.º, n.º 4, da Constituição de República Portuguesa (CRP)], do pro actione [art. 07.º do CPTA], da concorrência, da igualdade e da transparência.
3. A recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 3674/3750] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TA ad hoc proferiu acórdão, datado de 20.07.2010 [retificado, interpretado e integrado pelo acórdão de 14.12.2010], com o conteúdo decisório nos termos supra descritos [cfr. doc. n.º 01 junto com a petição inicial - fls. 656/812].
7. O TCA/N, apreciando da impugnação dirigida à referida decisão acometendo-a de incurso em erros no julgamento de facto e de direito, veio a negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmou, com a fundamentação/motivação dele constante, «o acórdão arbitral recorrido».
8. O aqui recorrente para além da relevância jurídica e social do litígio e das questões objeto de discussão, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo e principiológico supra enunciado.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar do STA [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise temos que ante as questões objeto de dissídio ressalta como dotada de complexidade jurídica a que se prende com a invocada nulidade do contrato de concessão celebrado entre as partes, complexidade essa que indiciada, desde logo, pelos e nos termos do voto de vencido aposto no acórdão do TA ad hoc tirado apenas por maioria e dos pareceres jurídicos divergentes juntos, resulta patente uma vez que a respetiva apreciação, e decisão, envolve o cotejo harmonioso de variado acervo/quadro normativo e principiológico convocado, o que torna complexa a interpretação e aplicação dos mesmos ao caso concreto considerando o respetivo contexto circunstancial, cientes de que para além do impacto aportado dado que significativos os valores envolvidos no litígio [superiores a 16.000.000,00 €] o juízo firmado pelo TCA/N não se apresenta como dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
13. Sem necessidade de outra motivação flui, pois, do exposto a necessidade de intervenção deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista, com apreciação da integralidade do seu objeto.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 20 de outubro de 2022. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.