I- Os militares que foram qualificados como Deficientes das Forças Armadas, que ingressaram no quadro permanente, foram julgados aptos para o serviço activo em regime que dispense plena validez e se mantêm no activo, desempenhando apenas funções burocráticas, são promovidos - até ao posto mais elevado da sua hierarquia e quadro - em igualdade de condições com os restantes militares não deficientes (n. 4 da Portaria n. 94/76, de 24 de Fevereiro).
II- Os militares DFA têm de reunir as condições gerais e especiais de promoção (ressalva a aptidão física prejudicada pela sua deficiência) e têm de ser objecto de avaliação de mérito, tal como sucede com todos os outros militares.