2. A susceptibilidade de suspensão do acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações.
Já o acto da Caixa Geral de Aposentações não produz, na verdade, qualquer efeito susceptível de ser suspenso. Limita-se a negar ao Requerente o direito à aposentação por incapacidade, partindo do pressuposto de facto que fixou, de o Requerente não padecer de uma incapacidade permanente absoluta quer para o exercício das suas funções quer para qualquer outro trabalho.
A paralisação dos seus efeitos manteria a situação do Requerente definida pelo acto exactamente na mesma: sem a definição positiva do direito à aposentação por incapacidade.
Ora o artigo 129º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, à semelhança do art. 81º, n° 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, recusa, a contrario sensu, que se suspenda a eficácia de um acto que nenhuns efeitos positivos, relevantes, produza ou venha a produzir no futuro (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.02.2009, no processo 0732/07).
Daí que nessa parte se imponha confirmar a sentença recorrida, indeferindo o pedido de suspensão na parte em que se dirige ao acto da Caixa Geral de Aposentações.
3A legitimidade do Ministério da Justiça.
A legitimidade é um pressuposto que não se confunde com a impugnabilidade do acto, situando-se num plano posterior, onde se coloca a questão da lesividade do acto, a qual não se põe, como se viu, no plano da impugnabilidade (ver mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, no processo 0140/09).
Dispõe o artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “legitimidade passiva”:
“1 - Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”
“O segmento inicial do n.° 1 do artigo 10º e deve entender-se em harmonia com o disposto no artigo 9 .°, n.° 1 : dispõe de legitimidade passiva a outra parte na relação material controvertida, tal como configurada pelo autor” – Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, página 82).
No caso concreto, e assente a impugnabilidade do acto comunicado pelo ofício da Polícia Judiciária, é evidente que o Ministério da Justiça, onde se integra aquele Órgão, tem interesse na execução imediata do acto suspendendo.
Tem por isso um interesse contraposto ao do Requerente, ou seja, tem interesse em contradizer a pretensão cautelar aqui deduzida.
O mesmo é dizer que, ao contrário do decidido, se verifica a legitimidade passiva do Ministério da Justiça, improcedendo também neste aspecto, a matéria de excepção que este Requerido suscitou.
Também aqui se impõe revogar a sentença recorrida.
4Os pressupostos do pedido de suspensão do acto comunicado pela Polícia Judiciária.
Considerando existir ilegitimidade do Ministério da Justiça a sentença recorrida não apreciou, como consequência lógica, os requisitos de suspensão da eficácia do acto impugnado.
Tal não impede, no entanto, que este Tribunal de recurso conheça de mérito do pedido de suspensão do acto comunicado pelo ofício 33450 de 18.06.2010 da Polícia Judiciária, isto em substituição do Tribunal recorrido e dado que o processo contém já todos os elementos necessários e suficientes para o efeito – artigo 715º, n.º2, do Código de Processo Civil.
Assim, vejamos.
Está aqui em causa, agora, a suspensão da eficácia do acto que ordenou o Requerente a apresentação ao serviço da Polícia Judiciária no dia útil imediatamente a seguir à data da notificação feita para esse efeito.
Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Algo evidente é algo que não oferece dúvida, incontestável, certo (ver dicionário no sítio priberam.pt).
O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente.
Aqui falamos, claro está, de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, a evidência de que a pretensão é procedente.
Mas para não se descolar os conceitos jurídicos do conceito comum, de forma a que os destinatários das decisões as possam compreender o melhor possível, só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica.
Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07).
Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida.
Como se dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”.
Neste sentido ver os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.03.2010, processo n.º 0105/10, e de 25.08.2010, processo n.º 0637/10, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.02.2011, processo 01168/10.3BEBRG e de 08.04.2011, processo n.º 01653/10.7BEPRT, e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.03.2011, processo n.º 07298/11.
Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c).
No caso concreto e atendendo aos argumentos esgrimidos nos articulados da providência cautelar, entendemos não ser evidente nem a procedência nem a improcedência do processo principal.
As posições assumidas pelas partes mostram ser plausível a defesa de ambas as posições.
Pelo que não se verifica a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Importa assim averiguar se estão preenchidos os requisitos mencionados ou na alínea b) deste preceito, aplicável às providências conservatórias como é o caso típico do pedido de suspensão da eficácia.
Aqui se dispõe:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
(…)
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Quanto ao fumus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente».
Ora, reportando-nos de novo ao caso concreto, e tendo em conta, como acima se referiu, que as questões suscitadas pelas partes atinentes ao mérito da acção principal não apresentam uma solução líquida, é absolutamente discutível qual o desfecho do processo principal.
Tão discutível que não se vê razão para assumir um compromisso maior em relação ao provável resultado da acção principal do que a simples afirmação de que não é manifesta a falta de fundamento.
No que diz respeito ao periculum in mora:
Cabe ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora.
E cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil).
No caso concreto o requerente logrou demonstrar, indiciariamente, factos suficientes para integrarem este requisito.
Que terá de retomar o serviço apesar de não ter sido dado como apto: ou seja, a não se suspender o acto em apreço o Requerente ver-se-á perante uma situação de facto consumado, o de ter de prestar serviço sem estar demonstrado que o pode fazer.
Por outro lado, a não se apresentar ao serviço e tendo em conta o teor do acto suspendendo, a consequência será a de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento, face ao disposto no artigo 47º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.3.
Como o seu vencimento é a única fonte de rendimento que tem, como ficou indiciariamente demonstrado, forçoso é concluir que a não suspensão do acto acarreta para o Requerente um prejuízo irreparável.
Em contraponto, nenhum prejuízo para o interesse público resultante da suspensão do acto, ficou demonstrado, dado que nem sequer foi invocado.
Isto para além do interesse público genérico subjacente à prática de qualquer acto administrativo, interesse este que, para o caso, é irrelevante.
Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …”
Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.
Como não foi alegado qualquer interesse público que possa ser lesado com a suspensão da eficácia do acto não há que proceder à ponderação de interesses.
Dispõe, com efeito, o n.º 5 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:
“Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.”
No caso concreto não se vislumbra, e menos ainda se vê de forma evidente, qualquer interesse público concreto que possa sair lesado com a suspensão do acto.
Termos em que se impõe julgar procedente o pedido de suspensão da eficácia do acto praticado pela Polícia Judiciária e, quanto ao pedido de suspensão da eficácia desse acto, revogar a sentença recorrida.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, pelo que:
- a)Confirmam a sentença recorrida no que respeita ao pedido de suspensão da eficácia do acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações, indeferindo este pedido.
- b)Revogam a sentença recorrida no que diz respeito ao acto praticado pela Polícia Judiciária e deferem o pedido de suspensão da eficácia deste acto.
Custas em partes iguais pelo Requerente e pelo Ministério da Justiça em ambas as Instâncias.
Porto, 27 de Maio de 2011
Ass. Rogério Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador