I- A produção, pela Ré, do Primazol com a substância importada do Trimetroprim, cuja patente de invenção para a sua produção pertence à Autora, como preparado farmacêutico que é, não pode ser objecto de patente (artigo 5 do Código da Propriedade Industrial) pelo que a recorrente não ficou privada dos direitos que lhe confere o artigo 8 do citado Código de explorar o invento de produzir aquela substância em qualquer parte do território português pela forma patenteada.
II- Na verdade, importar, comprando Trimetroprim, para com ele produzir um produto diferente, não é lesar os titulares das patentes do fabrico daquele produto, pois tais actos não contendem com o processo de fabrico para que foram concedidas as patentes, pois estas asseguram apenas o exclusivo da exploração e fabrico do Trimetroprim.