Acordam na 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e B…, Vereadores da Câmara Municipal de Góis, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Assembleia Municipal de Góis, de 2002-04-25, a qual aprovou um voto de censura ao comportamento dos Vereadores do PSD da Câmara Municipal.
Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
1ª No presente recurso contencioso estava em causa apreciar a ilegalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Góis que aprovou um voto de censura ao comportamento de vereadores do partido minoritário na Câmara Municipal de Góis.
2ª O Tribunal a quo rejeitou o recurso por entender que a deliberação recorrida era inócua por não afectar o estatuto nem a actuação daqueles mesmos vereadores, pelo que não se estava perante um acto administrativo lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos.
Contudo,
3° Ao rejeitar o recurso contencioso, o aresto em recurso enferma de um claro e grave erro de julgamento, violando frontalmente o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado nos art°s 20° e 268°/4 da Constituição.
Na verdade,
4º A decisão em recurso incorpora uma manifestação da vontade da autoridade recorrida, proferida por um órgão da administração (v. aliás nesse sentido o art.° 2.°/2/c) do CPA e o art.° 41°. do DL 169/99, de 18/9), ao abrigo de normas de direito administrativo (conforme se comprova por ser um acto unilateral proferido numa sessão ordinária da autoridade recorrida) e que se destinava a produzir efeitos concretos numa situação individual (tanto mais que os seus destinatários estão nominativamente designados), pelo que preenche todos os requisitos exigidos pelo art.° 120.° do CPA para se estar presente um acto administrativo.
Acresce que,
5° A deliberação impugnada lesava, até pela repercussão que teve e pelo simbolismo do dia em que foi proferida - o dia 25 de Abril -, direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes enquanto vereadores da Câmara Municipal de Góis, os quais viram afectados o seu estatuto e os direitos a ele inerentes, maxime o de discordar da maioria, de fazer oposição e de os seus actos serem apenas julgados pelos eleitores, por parte de um órgão que não tinha qualquer poder para emitir qualquer juízo de valor e, muito menos, de censura sobre a actuação e comportamento dos vereadores da oposição.
Consequentemente,
6ª Ao considerar que toda a prova tinha que ser feita na p.r e ao presumir não existirem outros meios de prova que justificassem o cumprimento do disposto no art.° 845° do C. Administrativo, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, tendo efectuado uma interpretação materialmente inconstitucional deste preceito por violação do direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrados nos art.°s 20 e 268°/3 da Constituição.
Consequentemente,
7ª A deliberação recorrida vai muito para além das competências e atribuições legalmente conferidas à Assembleia Municipal, impondo uma penalidade não permitida pelo estatuto da oposição, pelo que é manifesto estar-se perante um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos que assistem aos recorrentes enquanto vereadores destinatários de tal deliberação.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, por a deliberação em causa não se inserir numa relação jurídico-administrativa
Notificados os Recorrentes para se pronunciarem sobre o referido parecer vieram os mesmos sustentar que não lhe assiste a menor razão porquanto se trata “de uma relação entre órgãos da mesma pessoa colectiva que ultrapassa as fronteiras dessa mesma pessoa colectiva e que, inquestionavelmente, se reflecte(m) no estatuto interno e externo dos vereadores que foram objecto do voto de censura”, pelo que deve ser rejeitada a excepção invocada pela ilustre magistrada do Ministério Público.
Vejamos.
Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Góis, que teve lugar no dia 25 de Abril de 2202, o Grupo Municipal do Partido Socialista, após longa discussão, propôs um voto de censura, o que foi aprovado, “ao comportamento dos Vereadores”, ora Recorrentes, do Partido Social Democrata por, na reunião da Câmara Municipal de Góis, de 12 de Março do referido ano, votarem a exclusão da Santa Casa da Misericórdia de Góis do concurso da cessão de exploração do Parque Municipal de Campismo.
A sentença recorrida decidiu que tal deliberação não constituía um acto administrativo no sentido previsto no art.° 120° do CPA, ou seja, “uma decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
E acrescenta
“Na verdade, de uma tal deliberação não advém para os censurados qualquer efeito negativo susceptível de influenciar o seu estatuto e actividade como Vereadores. Nenhuma norma prevê que isto possa acontecer, pelo que a mesma deliberação, juridicamente é inócua”.
“E assim sendo se verifica que não estamos no caso vertente perante um verdadeiro acto administrativo susceptível de lesar juridicamente os recorrentes, isto é, estamos perante um acto que não é susceptível de impugnação contenciosa”.
E a sentença recorrida concluiu por rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido sustentando que a deliberação em causa reúne todos os elementos do acto administrativo, nos termos do art. 120º do CPA, por se tratar de uma deliberação tomada por um órgão da Administração Pública (Assembleia Municipal), ao abrigo de norma de direito público, com vista à produção de efeitos jurídicos numa dada situação concreta e dirigida a destinatários nominativamente designados, para além de ser lesiva dos direitos e interesses protegidos daqueles porquanto se consubstancia numa censura à actuação como vereadores de uma Câmara Municipal no exercício das suas funções atingindo negativamente a sua esfera jurídica.
Por sua vez a Exª. Procuradora-Geral Adjunta sustenta que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer da deliberação em causa com o seguinte fundamento:
No contexto da justiça administrativa, como escreve Vieira de Andrade, in Direito Administrativo e Fiscal, 1997, pp. 53 e 54, “interessam-nos especificamente as relações administrativas interpessoais (contrapostas a relações intrapessoais), dado que, salvo em casos excepcionalmente previstos na lei, os tribunais só podem conhecer litígios entre partes ligadas por uma relação jurídica externa, não lhes cabendo, portanto, em regra, o conhecimento de questões suscitadas nas relações interiores à própria Administração” esclarecendo, em seguida, que “relações externas não são apenas as que ligam a Administração aos particulares, pois que existem relações entre pessoas colectivas administrativas”.
E o mesmo autor dá como exemplo de relações jurídicas internas ou intrapessoais, as relações entre os órgãos administrativos dentro da mesma pessoa colectiva e as relações entre os órgãos administrativos e os respectivos membros e titulares.
No caso vertente, a relação estabelece-se entre um órgão (Assembleia Municipal) da pessoa colectiva (Município) e membros de outro órgão (Câmara Municipal) daquela mesma pessoa colectiva - os dois vereadores, ora recorrentes, do Partido Social Democrata à Câmara Municipal, na oposição.
Trata-se, assim, duma relação administrativa interna ou intrapessoal, circunscrita ao âmbito interno de uma mesma pessoa colectiva, pelo que os tribunais administrativos não são competentes para conhecer do litígio em causa, nos termos do n° 3 do art. 212° da Constituição da República e art. 3° do ETAF.
O DIREITO
Os Recorrentes, vereadores do PSD da Câmara Municipal de Góis, impugnaram a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou um voto de censura proposto pelo “Grupo Municipal do Partido Socialista” por, numa das sessões ordinárias daquela, se terem oposto à candidatura da Santa Casa da Misericórdia de Góis num concurso para a concessão da exploração do parque municipal de campismo
Como se referiu, a decisão recorrida rejeitou o recurso por a deliberação impugnada não constituir acto administrativo nos termos definidos no art. 120º do CPA, por dela não advir para os Recorrentes qualquer efeito negativo susceptível de influenciar o seu estatuto como vereadores, ou seja, por não ser lesiva, e daí concluir pela sua inimpugnabilidade contenciosa.
Simplesmente, e ao contrário do decidido, tal deliberação, como alegam os Recorrentes, satisfaz, em abstracto, os requisitos do acto administrativo, previstos no art. 120° do CPA, pois foi proferida por um órgão da Administração Pública que ao abrigo de normas de direito público visou produzir efeitos jurídicos numa dada situação concreta.
Com efeito, tal deliberação é lesiva do estatuto dos Recorrentes, como vereadores da câmara, pondo em causa o seu comportamento na prossecução dos interesses do município, afectando, desta forma, o exercício dos seus direitos como vereadores na oposição.
Mas a lesividade da deliberação em causa apenas determina a recorribilidade da mesma tornando-se necessário apurar da procedibilidade ou não dos vícios alegados pelos Recorrentes.
Ao contrário do alegado pela Exª Procuradora-Geral Adjunta não se vê que outro tribunal fosse competente para apreciar a presente questão sendo certo, por outro lado, que é jurisprudência deste STA admitir a competência dos tribunais administrativos para conhecer de actos dos órgãos autárquicos lesivos dos direitos dos seus membros.
Por tudo o exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em ordenar a baixa dos autos para conhecimento do vício ou vícios alegados pelos Recorrentes.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2006. - António Samagaio (relator) – J Simões de Oliveira – Políbio Henriques.