Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “A…………, S.A.” e os seus administradores B………… e C………… vieram interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 29/10/2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “TCAS” (cfr. fls. 1119 e segs. SITAF), o qual confirmou a sentença, de 20/4/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, “TAF/Leiria” (cfr. fls. 778 e segs. SITAF) que julgara improcedente a presente ação administrativa por si intentada contra o “Estado Português”, representado pelo Ministério Público, e, em consequência, absolvera o Réu do pedido indemnizatório formulado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito dos Autores a uma decisão em prazo razoável.
Efetivamente, o TAF/Leiria, em decisão de 1ª instância totalmente confirmada pelo TCAS, havia julgado procedente a exceção de prescrição relativamente à pretensão indemnizatória sustentada na alegada duração excessiva dos processos nºs 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR e 3133/16.8T8STR, bem como improcedente a pretensão indemnizatória relativa à alegada eventual morosidade dos presentes autos, considerando não estar preenchido o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual relativo à ilicitude, absolvendo, em consequência, o Réu Estado de todos os pedidos formulados.
2. Inconformados com este julgamento confirmativo do “TCAS”, os Autores interpuseram para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1178 e segs. SITAF):
«1. O recurso é admissível, até porque o acórdão viola a jurisprudência do próprio TCAS e do STA sobre a questão da prescrição em matéria específica da morosidade da justiça.
2. Violando dessa forma o princípio da segurança jurídica e o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do homem.
3. O direito europeu tem primado sobre todo o direito nacional.
4. Os documentos juntos com o recurso para o TCAS devem constar ou deveriam constar dos autos, pelo que não podiam ser desentranhados.
5. Por constar dos apensos juntos aos autos ou do processo de liquidação da insolvência e ser importante para a determinação do dano material, deve dar-se como provado que:
(a) A Senhora administradora judicial juntou ao processo 3133/16.8T8STR, em 22/03/2017 a lista de credores e em 05/12/2018 juntou aos autos documento com o valor da venda do activo. Consta do apenso da insolvência a folhas…e CITIUS na data de 17/03/2017 com a ref.ª 3758935, com as datas atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.
(b) O valor de venda do activo, segundo esse documento, voltou a baixar por não existirem interessados. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(c) Neste momento o valor do activo é de €: 3.052.893,34. Conforme consta do processo de insolvência atrás referido. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.
(d) A Caixa reclamou os seus créditos no processo de revitalização e escreveu no artigo 15º: “O empréstimo encontra-se em incumprimento desde 14/01/2013”. Consta do Processo de revitalização, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 11/08/2016 com a ref. 23350870. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(e) À executada “D............” foram penhoradas as verbas 3 e 4, fracções Q e R, respectivamente, dois prédios urbanos que não tinham quaisquer ónus ou encargos. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 28/01/2016, com a ref.ª 2253015. Ver também docs 1 a 6, ora então anexos.
(f) A “D............” era ainda proprietária da fracção I que não tinha quaisquer ónus ou encargos, conforme resulta da confissão da mesma na oposição à penhora de 17/02/2016. E resulta ainda das certidões na execução e na falência. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de…….E no processo de falência apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 17/02/2016 com a ref.ª 21869428. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(g) O PER confirma que as fracções Q, R e I já se encontravam desoneradas, tendo o valor para obtenção do distrate sido integralmente pago à CGD. Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de …. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(h) O PER demonstra que em 2016 a D............ só tinha contra si três acções judiciais. Duas são da presente autora (a declarativa que estava na Relação e a execução da sentença de 1.ª instância). Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(i) A terceira acção só tinha um valor de €: 89.000,00. Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.
Nota: No Citius só constam as informações atrás referidas. Tanto mais que não vêm referidas no minucioso relato da primeira instância.
As restantes constam de notificações da AI à Comissão de Credores que não ficam lá registadas, pelo que foram juntas como docs 1 a 6 ao recurso TCAS.
6. Os documentos são muito claros para efeitos de prova. Isto é para provar os factos que não o foram.
7. O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEM O MESMO OBJECTIVO DA ACÇÃO E EXECUÇÃO: RECEBER OS CRÉDITOS VENCIDOS.
8. O próprio tribunal e a lei admitem que o processo de insolvência também se destina ou se destina especialmente à “repartição do produto obtido pelos credores, sendo um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores”.
9. Logo, a afirmação conclusiva do tribunal de que a execução e a falência não têm a mesma finalidade (pagamento dos credores) está em contradição com as premissas que o tribunal utilizou e é uma afirmação claramente “contra legem”, violando o artigo 1º da lei atrás citada pelo tribunal e o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constituindo um erro grosseiro e intolerável,
10. Materialmente, o objectivo é o mesmo, pelo que deve concluir-se que o processo de insolvência faz parte do conceito de determinação de direitos e obrigações de carácter civil como estabelece o artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem, que portanto foi violado.
11. O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEM O MESMO OBJECTIVO DA ACÇÃO E EXECUÇÃO: RECEBER OS CRÉDITOS VENCIDOS.
12. O direito dos autores só é determinado quando receberem a indemnização a que têm direito.
13. Ou a partir do momento em que ficam a saber que não a recebem.
14. Logo, no máximo, a determinação dos direitos só se deu em 05/12/2018.
15. Os autores ainda não viram o seu direito determinado, pois ainda não receberam a quantia exequenda a que têm direito ou a que resultar da graduação dos créditos.
16. O processo ainda está pendente. E ainda não houve graduação de créditos.
17. O alcance, extensão, montante e contabilização dos danos só é mensurável no termo do processo, quando sejam determinados os direitos e obrigações de carácter civil.
18. Os danos começaram em 2011, outros mais tarde, mas perduram até hoje e continuarão a perdurar. Ver facto 138.
19. Não se verificou a prescrição.
20. Uma simples carta não pode inverter a jurisprudência do próprio TCAS, do STA ou do TEDH.
21. O TCAS decidiu contra a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TCAS.
22. Pois o que releva para efeitos de prescrição nos processos por demora da justiça é o trânsito da decisão do ou dos processos em crise.
23. As instâncias violaram as regras do senso comum e da boa administração da justiça.
24. Interpretação diferente da dos acórdãos atrás citados do STA seria absurda porque impedia os autores prejudicados de se queixaram da violação do prazo razoável quando tivessem a noção de que o processo se arrastou já demais.
25. Ou obrigava-os a instaurar diversas acções ao longo da duração anormal de um processo.
26. O que seria absurdo e violaria o princípio superior da boa administração da justiça!
27. Como violava as regras do senso comum que são regras acima das quais não há nenhuma.
28. Se o processo durasse 3 anos iam com uma acção, se tivesse 6 anos, metiam a segunda acção, se durasse 9 apresentavam a terceira acção por morosidade da justiça, e por aí em diante…
29. Ou seja por causa da morosidade que se está a discutir tinham que ter instaurado ou instaurar 3 acções desde 2011!
30. Obrigando-os a gastar dinheiro e a entupir os tribunais e o MP em representação do Estado.
31. Com a agravante de os prejuízos se agravarem com o tempo. E com as duplicações ou multiplicação de acções por morosidade!
32. O processo demorou demais conforme consta da matéria provada.
33. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu e nacional, nomeadamente do TCAS, esta acção não poderia durar mais de 3 anos, tempo a partir do qual se considera incumprimento por parte do Estado, em termos de morosidade da justiça.
34. O Estado é responsável pelo tempo que duram as peritagens e seus atrasos.
35. E OS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SÃO PROCESSOS URGENTES COMO ATÉ RESULTA DA LEI.
36. Tendo em conta o que está em causa, o interesse do processo para o requerente, há processos que devem ser conduzidos com especial diligência tais como os processos de insolvência e aqueles de grave importância financeira. O valor do processo era elevado.
37. Os danos comuns pelo atraso da justiça presumem-se.
38. A que se devem somar os pesadíssimos danos especiais morais ainda causados no caso concreto.
39. Ao contrário do CPP, nas jurisdições civis ou administrativas não há qualquer meio processual para acelerar processos.
40. É segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados que se devem fixar os honorários.
41. Os autores já pagaram a soma 19.854,45 €.
42. Os respectivos recibos já estão nos autos, sendo que agora se junta o recibo 206 de pagamento parcial deste recurso.
43. Há decisão “contra legem”, contra o artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados, se os honorários não foram fixados de acordo com tal artigo.
44. Já agora há muita diferença entre um advogado oficioso e um mandatário constituído.
45. Deve ser acrescentado com todo o vigor que não se pode aplicar o regulamento actual das custas processuais, porque isso violaria as regras europeias, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
46. O TEDH condena sempre nos honorários do advogado.
47. Se os honorários não fossem pagos dessa forma, não havia interesse em recorrer aos tribunais para contestar a morosidade dos tribunais, pois se pagava em honorários mais do que se recebia de indemnização.
48. E dessa forma se esvaziaria o conteúdo do direito constitucional e convencional do direito à justiça em prazo razoável.
49. Dissuadindo as vítimas de recorrer aos tribunais.
50. Quando praticamente nunca têm direito ao apoio judiciário.
51. Até porque todos têm o direito constitucional de escolherem o Advogado que entendam por bem.
52. Não é demais relembrar que os tribunais têm de aplicar a lei internacional e não a nacional.
53. O Direito Europeu prima sobre o direito nacional como diz o TEDH, ao aplicar o artigo 1º da Convenção.
54. Pelo que o STA deve condenar/mandar condenar como no pedido:
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve:
1. Declarar-se que o Estado Português violou e continua a violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
2. Condenar-se o Estado Português a pagar a CADA UM DOS TRÊS AUTORES:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam;
b) Uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável.
3 Condenar-se o Estado a pagar:
a) Uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente.
b) E condenar-se o Estado a pagar à sociedade autora, a título de dano patrimonial, a quantia do crédito reclamado no processo “D............” no valor de 464.027, 07 euros.
4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido nesta petição, e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
5. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
6. A tudo devem acrescer juros desde a citação até integral pagamento.
7. Bem como deve o Estado ser ainda condenado em custas e demais encargos legais.
Sendo que quanto aos honorários já pagos e documentados nos autos deve ordenar-se o seu pagamento imediato e ordenar-se o pagamento dos que se vierem a vencer pelo decurso do processo.
55. Devendo revogar-se o acórdão do TCAS e proferindo-se acórdão de condenação nos precisos termos da PI ou ordenar-se a baixa do processo à primeira instância para se pronunciar sobre todos os pedidos em conformidade com estas alegações.
56. Por ter sido violado, por errada interpretação e aplicação, o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como todos os artigos referidos na sentença e acórdão, tais como o artigo 1º do CIRE e 498 do CC, que deveriam ter sido interpretados de acordo com as conclusões precedentes».
3. O Réu “Estado”/Recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1315 e segs. SITAF), terminando-as com as seguintes conclusões:
«ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
1. O presente recurso de Revista vem interposto pelos AA. e Recorrentes, A………… SA e outros, do Douto Acórdão proferido em sede do TCA-Sul, em 29 Outubro 2020, no âmbito da acção administrativa interposta pelos AA. e Recorrentes no TAF de Leiria, contra o R. Estado Português (EP), recurso esse julgado improcedente, confirmando, deste modo, a sentença proferida pelo TAF de Leiria, no sentido da absolvição do R. Estado Português, por procedibilidade da excepção de prescrição sobre todos os pedidos formulados pelos AA. e Recorrentes;
2. O recurso de Revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA só é admissível por esse Colendo Tribunal se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revele de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, como pretendem os Recorrentes, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da Revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular;
3. Neste recurso, a intervenção desse Supremo Tribunal só se justifica em matérias de notória importância, sob pena, obviamente, de tal recurso deixar claudicar o seu carácter de excepcionalidade;
4. Pese embora a clara exigência de rigor que é exigida aos Recorrentes neste tipo de recurso, especialmente pelos específicos requisitos exigidos pelo artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o facto é que, in casu, os Recorrentes não carrearam na respectiva motivação de recurso o necessário argumentário que, de forma clara, permita concluir, sem reserva, estarem reunidos os requisitos para admissão da pretendida Revista perante esse Colendo Tribunal;
5. Limitaram-se os Recorrentes a invocar factos e questões de natureza essencialmente teórica que, claramente, não preenchem tais requisitos, tanto mais que já foram objecto de decisões conformes em duas instâncias e que se julgam adequadas e que, como referido nestas contra-alegações, não se evidenciam como preenchendo os exigentes requisitos para a pretendida admissão da Revista;
6. Assim, salvo melhor opinião de V.Exas., na perspectiva do Ministério Público e pelas razões apontadas, não estão reunidos os requisitos para a admissão da pretendida Revista;
APRECIAÇÃO DO RECURSO
7. A motivação deste recurso de Revista, nos exactos termos em que os Recorrentes a apresenta perante esse Colendo Tribunal, revela-se não como um verdadeiro recurso de Revista perante o STA, como já referido, mas sim como (mais) um recurso de Apelação apresentado pelos Recorrentes e no qual, em bom rigor, suscitam, em mais uma instância, as mesmas questões já apreciadas e decididas na 1ª e 2ª instâncias, de forma uniforme;
8. No âmbito da presente acção e deste Recurso, os Recorrentes pugnam pela revogação do Douto Acórdão recorrido e prolatado no TCA Sul, pois, essencialmente e no seu entender, o mesmo enferma de erro de direito, na justa medida em que, na linha do decidido na Douta sentença proferida em 1ª instância, considerou estar prescrito o direito a instaurar acção para ressarcimento de danos resultantes de atraso na realização da justiça, com todas as consequências que daí dimanam, nomeadamente por alegada “ilegalidade” – termo utilizado pelos Recorrentes -, pois, segundo os Recorrentes, decidiram em contrariedade à Jurisprudência desse Colendo Tribunal;
9. É que, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o início de contagem do referido prazo para instauração da acção de ressarcimento de danos contra o Estado Português não é, necessariamente, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na acção atrasada, pois que, no caso de alegados atrasos na realização da justiça, o prazo de prescrição começa a correr quando o lesado, efectivamente, tem consciência que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos, como, aliás, bem fundamentado na decisão sob recurso;
10. O Douto Acórdão proferido pelo TCA-Sul pronunciou-se, de forma inequívoca, pela improcedibilidade do argumentário subscrito pelos Recorrentes, evidenciando clara fundamentação, por referência aos factos dados como provados e bem assim ao respectivo regime legal aplicável;
11. O real conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do R. Estado Português tem de se revelar através de factos e elementos objectivos que possam demonstrar, com algum grau de segurança, certeza e razoabilidade, que o lesado podia ou devia ter conhecimento dos mesmos;
12. Nos Autos objecto da verificação de atraso na aplicação da Justiça, conclui-se, sem margem para dúvida, que os Recorrentes, até pela própria natureza dos Processos em que intervieram, pela evidente delonga na sua tramitação e bem assim pela sua postura activa na marcha desses processos, desde há muito tempo sabiam da existência desse seu direito em demandar o Estado Português, muito antes do termo desses apontados Processos, sendo certo que, como bem decorre dos Autos, precludiram no tempo essa sua decisão de demandar o Estado Português em juízo, conduta esta da sua inteira responsabilidade;
13. Assim, salvo melhor decisão desse Colendo Tribunal, o Douto Acórdão ora sob recurso não pode ser objecto de qualquer censura, devendo, pois, manter-se».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 14/1/2021 (cfr. fls. 1343 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 6. O TAF/L julgou procedente a exceção de prescrição quanto à pretensão indemnizatória deduzida fundada na duração excessiva dos processos n.ºs 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR e 3133/16.8T8STR e no mais improcedente a pretensão indemnizatória respeitante à morosidade dos autos sub specie, considerando não estar preenchido in casu o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual relativo à ilicitude, pelo que absolveu o R. de todos os pedidos indemnizatório contra o mesmo deduzidos [cfr. fls. 778/865].
7. O TCA/S decidiu, por um lado, não admitir a pretendida junção de documentos que acompanharam a minuta do recurso de apelação e, por outro lado, manter in toto o juízo do TAF.
(…) 10. (…) as questões em torno da aplicação do regime da prescrição extintiva no quadro dos litígios para efetivação da responsabilidade civil do Estado pela morosidade na administração da justiça têm motivado o recebimento de vários recursos de revista [cfr. Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 16.06.2015 - Proc. n.º 0617/15, de 06.02.2020 - Proc. n.º 0506/16.0BELSB-A, de 26.06.2019 - Proc. n.º 03/16.3BEALM], sendo que, para além disso, o entendimento veiculado no acórdão recorrido mostrar-se como dubitativo e não isento de dúvidas considerando a jurisprudência deste Supremo [cfr., nomeadamente, os Acs. de 07.11.2019 - Proc. n.º 01909/16.5BELSB, 06.02.2020 - Proc. n.º 03/16.3BEALM, e de 19.11.2020 - Proc. n.º 0506/16.0BELSB-A].
11. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista».
5. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
6. Constitui objeto do presente recurso e revista:
Apreciar se o Acórdão TCAS recorrido julgou com acerto ao confirmar a sentença do TAF/Leiria, que julgara improcedente a presente ação administrativa intentada pelos Autores/Recorrentes e, em consequência, absolvera o Réu “Estado” dos pedidos indemnizatórios formulados com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito dos Autores/Recorrentes a uma decisão em prazo razoável em processos que correram, ou corriam, termos no Tribunal Judicial de Ourém, na Secção Cível da Instância Central de Santarém e no Juízo de Comércio de Santarém.
Em concreto, cumpre, em suma, apreciar se merecem provimento as pretensões recursivas invocadas pelos Autores/Recorrentes nas alegações deste seu recurso de revista, nomeadamente:
1) se deveria ter sido admitida a junção dos documentos apresentados pelos Autores/Recorrentes com as alegações do recurso de apelação, que foi negada, ao abrigo do disposto no art. 651º do CPC pelo Ac.TCAS recorrido (cfr., designadamente, conclusão 4 das alegações do presente recurso);
2) se, a acrescer à matéria de facto dada como provada pelas instâncias, deve dar-se também como provada matéria de facto suplementar – a referida nas conclusões 5 e 6 das alegações do presente recurso –, pretensão que o Ac.TCAS recorrido indeferiu;
3) se, contrariamente ao decidido no Ac.TCAS recorrido, não devem ser declaradas extintos, por prescrição, os direitos indemnizatórios dos Autores/Recorrentes invocados nos presentes autos em decorrência da alegada responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado pela violação dos direitos dos mesmos a uma decisão em prazo razoável nos processos judiciais aludidos (cfr. conclusões das alegações do presente recurso 1 a 3 e 7 a 31); e
4) se, também contrariamente ao decidido pelo Ac.TCAS recorrido, deve ser arbitrada aos Autores/Recorrentes uma indemnização pelos honorários do advogado referentes ao presente processo indemnizatório (cfr. conclusões das alegações do presente recurso 40 a 53).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Os segundo e terceira Autores são administradores da sociedade primeira Autora. [cf. Doc. correspondente à certidão permanente junto com a petição inicial]
2. Em 15/10/2008 a sociedade A............, SA, instaurou no Tribunal Judicial de Ourém a ação declarativa ordinária contra a sociedade D............, Lda. pedindo para:
“(…) serem julgados nulos os contratos promessa dos autos, ou, caso assim não se entenda, ser decidido que assiste à Autora o direito à sua resolução sendo por isso julgados resolvidos; e, em ambas as circunstâncias, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €: 281.500,00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da citação para contestação da presente acção, ser a Ré condenada a devolver à Autora o original da letra de câmbio cuja cópia constitui agora doc. n.º 4, sendo considerada, até que essa devolução ocorra, como portadora ilegítima e de má-fé da letra em causa; ser reconhecido à Autora o direito a reter na sua posse as fracções autónomas dos autos, até que a Ré cumpra com o anteriormente peticionado e, finalmente, sendo definitivamente considerados os contratos como válidos e eficazes, ser dada a possibilidade à Autora de, após essa decisão definitiva pagar à Ré o que falta, adquirindo as respetivas fracções. (…)” [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
3. A ação referida no ponto anterior deu origem ao processo n.º 1401/08.1TBVNO, que correu os seus termos inicialmente no Tribunal Judicial de Ourém e posteriormente na instância Central de Santarém – Secção Cível – J1. [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
4. A sociedade D............, Lda. apresentou contestação no processo referido no ponto anterior em 17/11/2008. [cf. contestação e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
5. Em 27/11/2008 a sociedade D............, Lda. veio requerer a admissão de um aditamento à sua contestação suscitando a falta de competência do Tribunal [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
6. Em 04/12/2008 a Autora A............, SA apresentou Réplica no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
7. Em 19/12/2008 a sociedade D............, Lda. veio requerer a não admissibilidade de alguns dos artigos da Réplica apresentada pela Autora A............, SA. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
8. Em 27/04/2009 foi proferido Despacho Saneador no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho Saneador constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
9. Em 12/05/2009 a Autora A............, SA. apresentou requerimento probatório no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
10. Em 14/05/2009 a sociedade D............, Lda. apresentou requerimento probatório no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
11. Em 27/05/2009 foi proferido Despacho de admissão dos requerimentos probatórios das partes e deferimento da gravação da audiência final no processo n.º 1401/08.1TBVNO tendo sido determinada a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo para indicação de data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
12. Em 08/06/2009 foi proferido pela Sr.ª Juíza de Círculo Despacho indicando o dia 20/01/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO referindo-se que “não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda”. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
13. Em 22/06/2009 foi proferido Despacho designando o dia 20/01/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
14. Em 17/01/2011a sociedade D............, Lda. apresentou requerimento pedindo o adiamento da audiência de discussão julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO alegando motivos pessoais do mandatário inadiáveis e previsíveis confirmados naquela data referindo a inviabilidade de se fazer substituir por outro co-mandatário por as agendas dos mesmos o impedirem e por ter sido o mandatário signatário quem encabeçou o julgamento. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
15. Em 18/01/2011 foi proferido Despacho deferindo o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento e determinando a remessa dos autos à Sr.ª Juíza de Círculo para designar nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
16. Em 21/01/2011 foi proferido pela Sr.ª Juíza de Círculo Despacho indicando o dia 14/06/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO referindo-se que “não antes, por total indisponibilidade de agenda”. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
17. Em 01/02/2011 foi proferido Despacho designando o dia 14/06/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
18. Em 14/06/2011 foi realizada audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO a qual ficou suspensa para junção de documentação na posse do Município de Ourém determinando-se que após a junção da mesma os autos seriam conclusos para continuação da audiência de julgamento. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
19. Em 24/06/2011 a sociedade D............, Lda. apresentou requerimento referindo nada ter a opor à junção dos elementos documentais determinados. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
20. Em 22/07/2011 o Município de Ourém procedeu à remessa aos autos da documentação determinada em sede de audiência de julgamento. [cf. ofício constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
21. Em 09/09/2011 a Autora A............, SA apresentou requerimento assacando algumas deficiências à documentação remetida pelo Município de Ourém e requerendo a notificação do mesmo para proceder ao seu suprimento. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
22. A sociedade D............, Lda., apresentou requerimento referindo ter intentado ação administrativa de impugnação dos elementos juntos pelo Município de Ourém aos autos. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
23. Em 10/10/2011 a Autora A............, SA apresentou requerimento referindo ainda não terem sido supridas as deficiências por ela assacadas à documentação remetida pelo Município de Ourém e requerendo a notificação do mesmo para proceder ao seu suprimento. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
24. Em 19/10/2011 a sociedade D............, Lda., apresentou requerimento referindo nada ter a opor aos documentos cuja junção a autora requerera, mas referindo não serem corretas algumas das afirmações efetuadas pela Autora A............, SA. quanto aos mesmos. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
25. Em 29/11/2011 foi proferido Despacho de deferimento do requerimento mencionado no ponto 23. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
26. Em 30/12/2011 o Município de Ourém veio prestar a informação determinada no despacho referido no ponto anterior. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
27. Em 16/01/2012 a Autora apresentou requerimento requerendo a prestação de informações adicionais pelo Município de Ourém e procedendo à junção aos autos de novos documentos. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
28. Em 2/02/2012 foi proferido Despacho a indeferir o requerimento referido no ponto anterior, por entender já terem sido prestados pelo Município de Ourém esclarecimentos suficientes quanto à matéria em questão e a determinar a remessa dos autos à Sr.ª Juíza de Círculo para marcação de data para a continuação de audiência de discussão e julgamento. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
29. Em 05/03/2012 a Sr.ª Juíza de Círculo proferiu Despacho sustentando ser essencial para a descoberta da verdade, antes de mais efetuar a produção de prova pericial com vista ao apuramento dos factos objeto dos n.ºs 13, 14 e 15 da base instrutória, bem como saber qual o desfecho da ação administrativa especial a correr termos no TAF de Leiria sob o n.º 1776/09.5BELRA, tendo, pois, determinado: a nomeação de perito idóneo para a realização da perícia; e que fosse efetuado pedido de informações ao TAF de Leiria quanto à situação da referida ação. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
30. Em 14/03/2012 foi proferido Despacho a concordar com o Despacho referido no ponto anterior e a determinar a realização de perícia com o âmbito aí referido, concedendo às partes 10 dias para se pronunciarem. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
31. Em 27/03/2012 a sociedade D............, Lda., apresentou requerimento requerendo o alargamento do objeto da perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
32. Em 29/03/2012 a Autora A............, SA apresentou requerimento requerendo o alargamento do objeto da perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
33. Em 24/05/2012 foi proferido Despacho pronunciando-se sobre os requerimentos referidos nos pontos 31. e 32., fixando o objeto da perícia, e a remessa ao Sr. Perito dos elementos necessários à realização da mesma. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
34. Em 15/10/2012 foi proferido Despacho insistindo para que o Sr. Perito procedesse à junção aos autos do relatório pericial. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
35. Em 19/10/2012 o Sr. Perito apresentou o relatório pericial no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. ofício e relatório do Sr. Perito constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
36. Em 02/11/2012 a Autora A............, SA, apresentou requerimento pronunciando-se sobre a perícia realizada reclamando dela, arguindo a sua nulidade e requerendo a realização de uma segunda perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
37. Em 12/11/2012 a sociedade D............, Lda., apresentou requerimento no processo n.º 1401/08.1TBVNO pronunciando-se sobre a perícia realizada referindo, em suma, não haver fundamento para a reclamação da Autora nem para a realização de uma segunda perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
38. Em 05/12/2012 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO determinando a notificação do Sr. Perito para pronunciar-se sobre os requerimentos referidos nos pontos 36. e 37.. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
39. Em 17/12/2012 o Sr. Perito veio ao processo n.º 1401/08.1TBVNO juntar a sua pronúncia. [cf. ofício constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
40. Em 21/01/2013 foi proferido Despacho determinando-se a notificação da Autora A............, SA, para informar se mantinha a arguição de nulidade da perícia ou se pretendia que o Tribunal se pronunciasse sobre a realização de uma segunda perícia. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
41. Em 23/01/2013 a Autora A............, SA, veio informar que mantinha a arguição de nulidade da perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
42. Em 25/02/2013 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO a declarar a irregularidade da Perícia realizada e a determinar a realização de novos atos periciais dando previamente conhecimento às partes das datas da realização das diligências periciais solicitando a colaboração da Autora A............, SA, para aceder às frações a peritar por forma a realizar a peritagem no local exato a peritar, mais se determinando a apresentação de relatório pericial corrigido. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
43. Em 11/03/2013 o Sr. Perito veio requerer a prorrogação do prazo para apresentar o relatório pericial por mais 15 dias no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
44. Em 04/04/2013 foi proferido Despacho a deferir o requerimento referido no ponto anterior. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
45. Em 16/04/2013 o Sr. Perito apresentou novo relatório pericial no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
46. Em 24/04/2013 a sociedade D............, Lda., apresentou requerimento pedindo esclarecimentos sobre o Relatório pericial referido no ponto anterior. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
47. Em 24/04/2013 a Autora A............, SA, veio requerer a presença do Sr. Perito na audiência final a realizar no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
48. Em 22/05/2013 foi proferido Despacho determinando a notificação do Sr. Perito para proceder à prestação dos esclarecimentos requeridos e a deferir a sua presença na audiência final. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
49. Em 04/06/2013 o Sr. Perito veio prestar os esclarecimentos requeridos pela sociedade D............, Lda.. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
50. Em 02/07/2013 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO a determinar a notificação dos esclarecimentos referidos no ponto anterior. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
51. Em 08/07/2013 a sociedade D............, Lda. veio requerer a presença do Sr. Perito na audiência final no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
52. Em 22/10/2013 foi proferido Despacho a referir já ter sido deferido o requerido no requerimento referido no ponto anterior e a determinar a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo para indicação de data para realização de audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
53. Em 05/11/2013 foi proferido Despacho pelo Sr. Juiz de Círculo sugerindo que, antes de mais se insistisse para obtenção de informação quanto à ação administrativa especial a correr termos nos TAF de Leiria sob o n.º 1776/09.5BELRA. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
54. Em 25/11/2013 foi proferido Despacho determinando atuação conforme com o referido no Despacho mencionado no ponto anterior. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
55. Em 10/02/2014 foi proferido Despacho determinando que os autos do processo n.º 1401/08.1TBVNO aguardassem pelo prazo de 60 dias e, após, se solicitasse, novamente informação ao TAF. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
56. Em 11/06/2014 foi recebido ofício do TAF de Leiria remetendo certidão do Despacho Saneador e Acórdão do TCA Sul proferidos no processo n.º 1776/09.5BELRA. [cf. Ofício e certidão constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
57. Em 25/11/2014 foram os autos remetidos ao Sr. Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento. [cf. expediente constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
58. Em 12/12/2014 foi proferido Despacho a designar para a realização de audiência de discussão e julgamento em 24/02/2015, e “não antes por indisponibilidade de agenda”. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
59. Em 24/02/2015 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo sido na mesma agendada continuação da audiência final para dia 14/04/2015. [cf. Ata constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
60. Em 23/03/2015 a Autora A............, SA, apresentou requerimento no processo n.º 1401/08.1TBVNO no qual referia que:
“(…) Para melhor preparar a continuação da audiência de julgamento, necessita de consultar com maior detalhe as partes do projecto de construção enviadas aos autos pela Câmara Municipal e que constituem os Anexos 1 a 4.
Além do elevado número de páginas que constituem esses anexos, todos eles versam matéria técnica e de difícil compreensão para o signatário.
Pelo que,
Requer
A V. Ex.ª, se digne conceder-lhe a confiança desses anexos pelo prazo de cinco dias. (…)” [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
61. Em 24/03/2015 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO relegando para a Secretaria a resposta ao requerimento referido no ponto anterior. [cf. requerimento e certidão constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
62. Em 14/04/2015 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo sido na mesma agendada continuação para dia 14/04/2015. [cf. Ata constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
63. Em 27/04/2015 foi aberta conclusão no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. conclusão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
64. Em 19/10/2015 foi proferida sentença no processo n.º 1401/08.1TBVNO, na qual se julgou a ação provada e procedente e em consequência se declarou: “(…) nulos e de nenhum efeito, os contratos-promessa celebrados entre a autora A…………, S.A. e a ré D…………, Lda., em 26 de Dezembro de 2005, tendo por objectos mediatos: a arrecadação localizada no piso -2, a que corresponderia a fracção2.5; a loja localizada no piso 1., a que corresponderia a fracção 2 e a loja localizada no piso 1, a que corresponderia a fracção 3 do edifício (processo de obras n.º 1285/99), que se irá compor de dois pisos arrecadações, dois pisos (rés-do-chão e 1.º andar) destinados a área de espaço comercial, sendo que no primeiro andar existem ainda as bilheteiras e o acesso ao Espaço Temático D............, e dois pisos (2.º e 3.º andares) destinados ao Espaço Temático D............, onde se inclui, no terceiro andar, uma zona comercial do Espaço Temático.
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 281.500,00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data de citação para contestação de presente acção, até integral pagamento. (…)”. [cf. sentença e despacho retificativo constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
65. Em 27/11/2015 a sociedade D…………, Lda. apresentou recurso da sentença referida no ponto anterior. [cf. alegações de recurso e constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
66. Em 07/01/2016 a Autora A............, SA, apresentou contra-alegações de recurso no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. contra-alegações recurso e constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
67. Em 01/02/2016 foi proferido Despacho de admissão de recurso no processo n.º 1401/08.1TBVNO e remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
68. Em 22/09/2016 o Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão que decidiu julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Acórdão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
69. O Acórdão referido no ponto anterior transitou em julgado em 31/10/2016. [cf. certidão do trânsito em julgado do Acórdão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
70. Em 17/12/2015 a Autora A............, SA instaurou ação executiva com vista à execução da sentença no processo n.º 1401/08.1TBVNO, indicando como Agente de Execução E…………. [cf. requerimento inicial e registo da sua entrada constantes da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
71. A ação referida no ponto anterior correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2, sob o n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. requerimento inicial e registo da sua entrada constantes da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
72. Em 04/01/2016 a Agente de Execução indicada no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mesmo informação da alteração do nif da sociedade executada D…………, Lda.. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
73. Em 06/01/2016 a Agente de Execução indicada no processo n.º 6655/15.4T8ENT dirigiu a esse processo declaração de que aceitava desempenhar as funções de agente de execução nesse processo. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
74. A Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT realizou a penhora de vários bens imóveis da sociedade Executada D............, Lda.. [cf. certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
75. Em 20/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mandatário da Exequente no processo, a sociedade A............, SA, a Fatura/Recibo n.º 66/16, relativa ao pagamento de honorários da fase 3 devidos no âmbito do referido processo. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
76. Em 27/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mandatário da sociedade A............, SA documento de quitação relativo à provisão paga no âmbito do referido processo para registo da penhora de quatro imóveis. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
77. Em 27/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou o mandatário da sociedade A............, SA de auto de penhora realizada nos autos. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
78. Em 04/02/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou a sociedade D…………, Lda., para, deduzir oposição à penhora de bem imóveis nos autos. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
79. Em 17/02/2016 a Executada D............, Lda. veio apresentar oposição à penhora dos bens imóveis que tramitou por apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT, sob o n.º 6655/15.4T8ENT-A, requerendo prova pericial de avaliação do valor comercial dos imóveis penhorados no processo n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. requerimento de oposição à penhora e respetivo registo de entrada constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
80. Em 25/02/2016 a sociedade D............, Lda. veio apresentar procuração ratificando o processado referido no ponto anterior no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
81. Em 03/03/2016 o processo referido no ponto anterior foi apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. cota constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
82. Em 09/03/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT veio informar que a sociedade Executada D............, Lda. havia sido notificada para se opor à execução em 28/01/2016. [cf. informação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
83. Em 06/04/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A determinando a notificação da Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT para informar a data de citação da executada oponente, a sociedade D............, Lda., e a Exequente A............, SA para, querendo pronunciar-se quanto à tempestividade da oposição à execução. [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
84. Em 07/04/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT veio informar que a Executada D............, Lda. havia sido notificada para se opor à execução em 28/01/2016. [cf. informação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
85. Em 15/04/2016 a Exequente A............, SA veio pronunciar-se no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A no sentido da tempestividade da oposição à execução. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
86. Em 18/04/2016 a Executada D............, Lda. veio pronunciar-se no sentido da tempestividade da oposição à execução por ela apresentada no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
87. Em 04/05/206 foi proferido Despacho de Admissão da oposição à penhora apresentada pela sociedade D............, Lda. no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A e determinada a notificação da Exequente A............, SA. [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
88. Em 13/05/2016 a Exequente A............, SA apresentou contestação à oposição à execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A referindo que a prova pericial nela requerida era apenas um expediente dilatório. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
89. Em 03/06/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT delegou no Agente de Execução F………… a diligência de penhora de bens móveis e respetiva notificação da Executada após penhora nesse processo. [cf. ato de delegação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
90. Em 06/06/2016 o Agente de Execução F………… procedeu à penhora de vários bens móveis da sociedade D............, Lda., no âmbito do processo n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. auto de penhora constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
91. Em 08/06/2016 a Executada D............, Lda. foi notificada no processo n.º 6655/15.4T8ENT para, querendo, deduzir oposição à penhora dos bens móveis referida no ponto anterior. [cf. ato constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
92. Em 20/06/2016 a Executada D............, Lda. veio apresentar oposição à penhora de bens móveis que tramitou por apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT sob o n.º 6655/15.4T8ENT-B. [cf. requerimento de oposição à penhora e respetivo registo de entrada constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-B apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
93. Em 21/06/2016 foi proposto Processo Especial de Revitalização da sociedade D............, Lda. que deu origem ao processo n.º 1718/16.1T8STR que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1. [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]
94. Em 04/07/2016 foi nomeado Administrador judicial provisório no processo n.º 1718/16.1T8STR que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1. [cf. expediente constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]
95. Em 06/07/2016 a sociedade A............, SA remeteu requerimento dirigido à Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT requerendo que a mesma impulsionasse com urgência a venda judicial das duas frações penhoradas livre de ónus e encargos. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
96. Em 08/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT foi notificada da junção aos autos do Anúncio do PER referido no ponto 93.. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
97. Em 13/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou a Exequente A............, SA do Anúncio do PER referido no ponto 93.. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
98. Em 13/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT procedeu à suspensão desse processo executivo por força da insolvência da Executada com fundamento nos artigos “793.º do CPC e 88.º do CIRE)”. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
99. Em 01/08/2016 foi publicada no processo n.º 1718/16.1T8STR, que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, Lista Provisória de Credores, nos termos do artigo 17º D, 3 do CIRE. [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]
100. Em 05/09/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT referindo que: «(…) Nos termos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, atenta a existência de processo de revitalização, do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício de funções (arts. 264.º, n.º 2, 514.º, n.º 2, do CPC ex vi arts. 11.º e 17.º CIRE) “a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, o que abrange as ações declarativas (cfr. Ac TRC de 27/02/201, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, em que foi relator Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto julgo suspensa a ação executiva em curso, quanto ao(s) executado(s) abrangidos pelo processo de revitalização.
Consequentemente, ficam sem efeito quaisquer diligências de venda relativamente a bens pertencentes ao(s) executado(s) abrangidos pelo processo de revitalização.
Registe e notifique em conformidade.
Oportunamente arquive. (…)» [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
101. Em 10/10/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-B referindo que: “(…) a execução foi suspensa em face da decisão que admitiu PER dos executados em causa, o que determina a suspensão deste apenso e, neste momento a impossibilidade do prosseguimento das oposições à execução/embargos de executado e/ou oposições à penhora, instaurados pelos referidos executados/oponentes abrangidos pelo PER o que assim se determina, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
Registe e notifique.
Dê baixa com decisão final.
Oportunamente arquive. (…)” [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-B apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
102. Em 27/10/2016 foi publicado no processo n.º 1718/16.1T8STR, “Acordo Prévio Escrito” nos termos do artigo 17º D do CIRE. [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]
103. Em 11/11/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A referindo que: “(…) a execução foi suspensa em face da decisão que admitiu PER dos executados em causa, o que determina a suspensão deste apenso e, neste momento a impossibilidade do prosseguimento das oposições à execução/embargos de executado e/ou oposições à penhora, instaurados pelos referidos executados/oponentes abrangidos pelo PER o que assim se determina, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
Registe e notifique.
Dê baixa com decisão final.
Oportunamente arquive. (…)” [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
104. Em 29/11/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 1718/16.1T8STR com o seguinte teor:
“(…) Veio a Ilustre AJP apresentar parecer a que alude o art.º 17.º-G,n.º 4 do CIRE argumentar que a Requerente se encontra em situação de insolvência. Por seu lado, a devedora argumentou que apenas está a passar por uma situação económica difícil mas que tem recuperação possível.
Vejamos.
Na realidade esta não é a sede própria para se discutir do estado (ou não) de insolvência.
Acresce que, não obstante o parecer devidamente fundamentado apesentado pela AJP sempre importa dar a palavra à devedora para que possa, num contraditório pleno, estabelecer-se o verdadeiro quando económica e financeiro em que se encontra (…).
Assim, uma vez esgotado o poder jurisdicional com a decisão de não homologação do plano de recuperação e de encerramento que antecede, importa que seja extraída certidão do parecer referido (bem como da extensa documentação que o acompanha) e que seja autuado processo de insolvência, de que este PER consubstanciará apenso, após, aí seja lavrado termo de conclusão. (…)”. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
105. Em 07/12/2016 foi autuada ação de declaração da insolvência da sociedade D............, Lda, que deu origem ao processo n.º 3133/16.8T8STR a correr termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Santarém. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
106. Em 16/12/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR com determinando a citação da sociedade D............, Lda. nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do CIRE. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
107. Em 06/01/2017 a sociedade D............, Lda veio apresentar oposição à declaração de insolvência no processo n.º 3133/16.8T8STR, pedindo a suspensão dos autos. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
108. Em 10/01/2017 a sociedade D............, Lda veio juntar documentos que protestara juntar à oposição à declaração de insolvência no processo n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
109. Em 17/01/2017 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR com o seguinte teor:
“(…) Conclua o PER.
Relativamente ao pedido de suspensão dos autos apresentada pela devedora na sua contestação, indefere-se o mesmo por duas ordens de razão. A primeira é logo invocada pela devedora na sua exposição: o recurso apresentado da sentença proferida no PER tem efeito meramente devolutivo (art. 14.º/5 do CIRE). A segunda resultado do art. 8.º do CIRE, que proíbe expressamente a suspensão da instância do processo de insolvência quando não prevista naquele Código.
Notifique.
Para audiência de discussão e julgamento designo o dia 23/01/2017 (…)” [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
110. Em 17/01/2017 a Administradora provisória nomeada no PER n.º 1718/16.1T8STR apresentou requerimento no processo n.º 3133/16.8T8STR informando a impossibilidade de estar presente na audiência agendada nos termos referidos no ponto anterior e requerendo a dispensa da sua presença por todos os elementos já estarem devidamente consubstanciado no parecer por ela lavrado no PER. [cf. requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
111. Em 18/01/2017 foi proferido Despacho indeferindo no processo n.º 3133/16.8T8STR o pedido de dispensa de comparência da Administradora provisória por ser a requerente da insolvência e a sua não comparência implicar a desistência do pedido ao abrigo do artigo 35.º, n.º 5 do CIRE e adiando a realização da audiência para dia 30/01/2017. [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
112. Em 30/01/2017, foi realizada audiência de discussão e julgamento no processo n.º 3133/16.8T8STR na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade D............, Lda, e nomeado o respetivo administrador da insolvência. [cf. Ata constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt /portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
113. Em 31/01/2017, foi publicado no processo n.º 3133/16.8T8STR Anúncio contendo a informação referida no ponto anterior. [cf. Ata constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/ portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
114. Em 02/02/2017 os credores da sociedade D............, Lda., foram citados para reclamação de créditos cujo prazo foi fixado em 30 dias, prazo este destinado apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do art.º 17º - D, n.º 2 do CIRE, uma vez que no PER havia lista definitiva de créditos reclamados, determinando-se a possibilidade de reformulação de créditos reconhecidos na lista, onde entretanto se tenham vencido outros acréscimos legais, foi também designado o dia 28/03/2017, pelas 11:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório. [cf. publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/ portal/consultas/ConsultasCire.aspx]
115. Em 20/02/217 a sociedade D............, Lda, apresentou requerimento no sentido de ser notificado o Banco de Portugal de que a mesma deveria continuar a poder movimentar as suas contas. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
116. Em 21/02/217 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR deferindo o requerido com fundamento no facto de na sentença que declarou a insolvência se ter determinado que a administração da massa insolvente ficaria a cargo da mesma, sem prejuízo da possibilidade de sindicância da AI e dos credores. [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
117. Em 24/02/2017 a Administradora de insolvência veio informar os autos que a lista provisória de credores apresentada no PER n.º 1718/16.1T8STR fora impugnada não se tornando definitiva. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
118. Em 27/02/2017 a sociedade D............, Lda. apresentou Plano de Insolvência. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
119. Em 09/03/2017 foi proferido Despacho esclarecendo que a Lista provisória de credores do PER n.º 1718/16.1T8STR se tornara definitiva na parte não impugnada, visto que legalmente não se prevê qualquer publicação da lista definitiva, determinando-se que a Administradora da insolvência apresentasse lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
120. Em 17/03/2017 a Administradora da Insolvência apresentou o seu Relatório no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. Relatório constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
121. A Autora A............, SA reclamou o montante de global de € 464.027,07 no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
122. O valor reclamado nos termos do ponto anterior era o único crédito reclamado com data de vencimento anterior à data de interposição do PER n.º 1718/16.1T8STR [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
123. A Caixa Geral de Depósitos, SA. reclamou no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR um crédito no valor de € 4.034.458,78 garantido por hipotecas registadas entre 2004 e 2007 quanto ao montante de € 3.962.203,70 e comum quanto ao valor de € 72. 255,08. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
124. Não há créditos reclamados nem pela Fazenda Pública nem pela Segurança Social no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
125. No processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR foram reconhecidos créditos no valor global de € 6.207.784,82 [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
126. Ainda não foi proferida sentença de graduação e verificação de créditos no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
127. Em 28/03/2017 foi realizada Assembleia de Credores em que esteve presente o Mandatário da sociedade Autora A............, SA tendo sido deliberado o encerramento da atividade da sociedade insolvente D............, Lda. e formada e empossada uma Comissão de credores, fixando-se prazo de 180 dias para a liquidação do ativo da insolvente e aberto apenso de apreensão de bens. [cf. Ata da Assembleia de Credores constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
128. Em 12/04/2017 foi junta aos autos Ata da Comissão de Credores no qual se referem as diligências de liquidação dos ativos da sociedade D............, Lda. [cf. Ata da comissão de Credores constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
129. A liquidação dos ativos da sociedade D............, Lda. no âmbito do processo n.º 3133/16.8T8STR encontra-se a correr os seus termos. [cf. informação constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
130. Em 11/07/2019 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR determinando a notificação da Administradora de Insolvência nele designada para a prestação de informações quanto a aspetos da liquidação de imóveis. [cf. informação constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
131. A sociedade A............, SA não requereu a celeridade na decisão ou a aceleração na tramitação nos processos n.ºs: 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR, 3133/16.8T8STR e apenso de liquidação. [cf. processos citados apensos aos presentes autos]
132. A partir do ano de 2011 os Autores B............ e C............, administradores da Autora A…………, SA, tiveram consciência de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estava a demorar mais do que seria razoável.
133. A partir de 2011 os Autores B............ e C............, tiveram consciência de que a duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO causava danos à Autora sociedade A…………, SA, na medida em que impossibilitava a organização e planificação da atividade da sociedade, o cumprimento de obrigações por esta assumidas e a distribuição de dividendos aos seus sócios.
134. Em termos concretos em face da duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO a sociedade A…………, SA, deixou de investir num projeto de Turismo Rural na aldeia de ……… de valor não quantificado.
135. A duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO para além do ano de 2011 causou aos Autores B............ e C............, irritação, ansiedade e problemas familiares de comunicação entre os mesmos e os filhos.
136. Pelo menos a partir do ano de 2012 o Autor C............ sentiu-se deprimido pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo tomado medicação antidepressiva pelo menos desde 14/05/2014, data em adquiriu para toma concretamente: Lorenin; Triticum e Zoloft. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)]
137. A partir dos anos de 2013/2014 a Autora B............ começou a tomar medicação para dormir e antidepressivos decorrentes das angústias motivadas pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo adquirido para toma concretamente: Valeron em 15/10/2013 e Dormicum em 02/10/2014. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)]
138. Desde as alturas referidas nos pontos 136. e 137. até à atualidade os Autores mantiveram a aquisição e utilização de variada medicação, ansiolítica, antidepressiva, tranquilizante, para controlar emoções e auxiliar do sono. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)]
139. Em 2013 os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade D............, Lda. entrou em incumprimento.
140. Os Autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 14/12/2018. [cf. registo da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos no SITAF]
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
(…) Nada mais se deu por provado por não ter sustentação nos elementos probatórios produzidos nos autos».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
8. Como vimos acima, a 1ª questão a apreciar no presente recurso de revista é a de saber se deveria ter sido admitida a junção dos documentos apresentados pelos Autores/Recorrentes com as alegações do recurso de apelação, junção que foi negada, ao abrigo do disposto no art. 651º do CPC, pelo Ac.TCAS recorrido (cfr., designadamente, conclusão 4 das alegações do presente recurso).
O Ac.TCAS recorrido entendeu negar a junção requerida nos seguintes termos:
«Os Recorrentes, juntamente com as alegações de recurso, apresentaram 9 documentos.
São documentos cuja junção vem requerida por “serem públicos e a sentença não os ter tido em consideração, quando se pronuncia sobre outro processo, Docs 7 a 9, ou por não estarem CITIUS, Docs 1 a 6”.
Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC que dispõe que: “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).
Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”.
Ora os documentos agora juntos aos autos pretendem fazer prova, da leitura que dos mesmos fazemos, do alegado no âmbito da discussão da matéria de excepção (prescrição), com réplica apresentada pelos AA.. Seria, pois, esse o momento adjectivamente oportuno para a junção agora pretendida; ou, quanto muito, em sede da audiência de julgamento realizada.
Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é agora inadmissível, acorda-se em não admitir os documentos juntos com as alegações de recurso, devendo estes ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante (o que se determinará no lugar próprio)».
Os Autores/Recorrentes, na conclusão 4 das suas alegações do presente recurso de revista, referem:
«Os documentos juntos com o recurso para o TCAS devem constar ou deveriam constar dos autos, pelo que não podiam ser desentranhados».
E, quanto a esta matéria, no corpo das alegações, depois de referirem que requereram na p.i. a junção aos autos dos processos em causa e seus apensos, alegam:
«Os processos, tal como requerido, foram/terão sido juntos aos autos.
Era suposto que os docs estivessem nos autos. Se não estão, é erro do tribunal, pelo qual o tribunal e o Estado respondem.
Mas por outro lado, os processos/cópia deles estão nos dossiers do TCAS, pelo que não se compreende o acórdão.
Afinal, estão ou não juntos aos autos?
Se estão, houve erro no acórdão que não os viu.
Se não estão, deviam estar.
Para se facilitar a tarefa do tribunal, disse-se qual a matéria a ser provada com referência aos docs. respectivos.
Os autores não sabem nem têm a obrigação de saber o que está ou não registado no CITIUS, só o sabendo a posteriori. O erro é do tribunal/Estado e não dos autores.
Pelo que a decisão do TCAS é intolerável.
Havendo violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6º, nº 1, da Convenção.
Por este motivo, os docs. devem constar dos autos e deveriam ter sido recebidos, como foram pelo juiz de 1ª instância que diz: Requerimento do Recorrente a fls. 1083 a 1098 dos autos (paginação eletrónica): Visto, fique nos autos.
Assim, a decisão de 1ª instância transitou, pelo que não pode ser posta em causa».
Preliminarmente, há que referir que, desde logo, se verificam aqui alguns equívocos ou lapsos dos Autores/Recorrentes:
Em primeiro lugar, dos 9 docs. em causa, pelo menos os docs. 7, 8 e 9 não dizem respeito a qualquer dos processos judiciais em questão nos presentes autos, uma vez que os próprios Autores/Recorrentes indicam que os mesmos se referem a um proc. 1909/16.5BELSB – cfr. pág. 40 das suas alegações de recurso de apelação para o TCAS, a fls. 871 e segs. SITAF.
Em segundo lugar, o aludido despacho do juiz de 1ª instância que diz: “Requerimento do Recorrente a fls. 1083 a 1098 dos autos (paginação eletrónica): Visto, fique nos autos” – despacho de 9/7/2020, constante de fls. 1104/1105 SITAF, não se refere a nenhum destes 9 docs., mas sim à junção, pelo Recorrente, de uma cópia de um Acórdão deste STA proferido num proc. 03/16.3BEALM.
Assim, nenhum dos docs. ora em causa foram visados por esse despacho do juiz de 1ª instância referido pelos Autores/Recorrentes nas suas alegações, nem se coloca, portanto, a questão do alegado trânsito dessa decisão.
Quanto aos restantes docs. (1 a 6), ou já estavam nos autos (fazendo parte dos processos apensos e seus anexos) ou, se o não estavam, é aplicável ao pedido da sua junção aos autos apenas aquando das alegações de recurso, o regime legal consignado no art. 651º nº 1 do CPC, como bem se referiu no Ac.TCAS recorrido: admissibilidade excecional, reservada aos casos de superveniência (objetiva ou subjetiva) dos documentos ou da necessidade da sua junção revelada por virtude do julgamento proferido.
Ora, como o Ac.TCAS recorrido bem referiu, nenhuma destas condições excecionais resultam verificadas “in casu” nem, em verdade, vêm aduzidas pelos Autores/Recorrentes.
Como se julgou, os documentos em causa foram juntos para prova do alegado no âmbito da discussão da matéria de exceção (prescrição), com réplica apresentada pelos Autores. Seria, pois, esse o momento adjetivamente oportuno para a junção agora pretendida; ou, quanto muito, em sede da audiência de julgamento realizada.
Nesta conformidade, improcede esta pretensão recursiva dos Autores/Recorrentes.
9. A 2ª questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, a acrescer à matéria de facto dada como provada pelas instâncias, deve dar-se também como provada matéria de facto suplementar – a referida nas conclusões 5 e 6 das alegações do presente recurso –, pretensão que o Ac.TCAS recorrido indeferiu.
O Ac.TCAS recorrido, a este propósito, julgou que:
«Os Recorrentes começam por imputar erro de julgamento à sentença recorrida, pretendendo o aditamento de factualidade tida por si como relevante para a apreciação da causa e que melhor detalham na conclusão 1.
Ora, ao imputar à sentença sob recurso um erro de julgamento da matéria de facto, os Recorrentes vincularam-se a cumprir os ónus que sobre si incidem, nos termos do artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”.
(…) Porém, lida a alegação recursória, os Recorrentes não indicam com precisão o concreto meio de prova que sustenta a decisão sobre a matéria de facto pretendida, limitando-se a remissões para as peças processuais respectivas (apensos). Sendo que, neste ponto, terá que levar-se, também, em consideração o decidido a propósito da requerida junção ao processo dos documentos juntos com as alegações de recurso.
Neste capítulo, tem que relembrar-se que não é a este Tribunal de recurso que está cometida a tarefa de descortinar nos extensos elementos de prova existentes nos autos qual(quais) o(s) meios de prova relevantes e concretamente qual aqueles que devem servir para fundamentar a matéria de facto pretendida como provada. É sim ao impugnante da matéria de facto que cabe entre outros o ónus de indicar os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação, ónus que não é cumprido quando se remete para os documentos juntos aos autos e sem a sua devida individualização.
Mas mesmo se fosse suficiente – que não é - para cumprir o ónus processual relativo à impugnação da matéria de facto a remissão genérica para os documentos, como feito pelos Recorrentes no recurso interposto, também o recurso não lograria proceder neste capítulo.
Com efeito, a pretensa factualidade a aditar por este tribunal, nenhuma relevância apresenta para a decisão da causa. Como infra melhor se verá.
Acresce que o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, dispõe que: “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Ora, no caso vertente, os factos assentes não impõem decisão diversa.
(…) Pelo que não se antevê motivo justificativo para aditar, ainda que mesmo parcialmente, o probatório fixado em 1.ª instância, o qual é o efectivamente relevante para a decisão da causa.
É que, da nossa perspectiva, os factos relevantes para a decisão são os descritos nos pontos 131, 132, 133, 136 e 139 do probatório. E esses não vêm impugnados».
Os Autores/Recorrentes alegam nesta parte que:
«5. Por constar dos apensos juntos aos autos ou do processo de liquidação da insolvência e ser importante para a determinação do dano material, deve dar-se como provado que:
(a) A Senhora administradora judicial juntou ao processo 3133/16.8T8STR, em 22/03/2017 a lista de credores e em 05/12/2018 juntou aos autos documento com o valor da venda do activo. Consta do apenso da insolvência a folhas…e CITIUS na data de 17/03/2017 com a ref.ª 3758935, com as datas atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.
(b) O valor de venda do activo, segundo esse documento, voltou a baixar por não existirem interessados. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(c) Neste momento o valor do activo é de €: 3.052.893,34. Conforme consta do processo de insolvência atrás referido. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.
(d) A Caixa reclamou os seus créditos no processo de revitalização e escreveu no artigo 15º: “ O empréstimo encontra-se em incumprimento desde 14/01/2013”. Consta do Processo de revitalização, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 11/08/2016 com a ref. 23350870. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(e) À executada “D............” foram penhoradas as verbas 3 e 4, fracções Q e R, respectivamente, dois prédios urbanos que não tinham quaisquer ónus ou encargos. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 28/01/2016, com a ref.ª 2253015. Ver também docs 1 a 6, ora então anexos.
(f) A “D............” era ainda proprietária da fracção I que não tinha quaisquer ónus ou encargos, conforme resulta da confissão da mesma na oposição à penhora de 17/02/2016. E resulta ainda das certidões na execução e na falência. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de…….E no processo de falência apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 17/02/2016 com a ref.ª 21869428. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(g) O PER confirma que as fracções Q, R e I já se encontravam desoneradas, tendo o valor para obtenção do distrate sido integralmente pago à CGD. Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de …. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(h) O PER demonstra que em 2016 a D............ só tinha contra si três acções judiciais. Duas são da presente autora (a declarativa que estava na Relação e a execução da sentença de 1.ª instância). Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, então anexos.
(i) A terceira acção só tinha um valor de €: 89.000,00. Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.
Nota: No Citius só constam as informações atrás referidas. Tanto mais que não vêm referidas no minucioso relato da primeira instância.
As restantes constam de notificações da AI à Comissão de Credores que não ficam lá registadas, pelo que foram juntas como docs 1 a 6 ao recurso TCAS.
6. Os documentos são muito claros para efeitos de prova. Isto é para provar os factos que não o foram».
Sucede que a decisão do Ac.TCAS recorrido é, nesta parte, insuscetível de ser modificada pelo presente recurso, uma vez que a este tribunal de revista não compete reanalisar esses supostos “erros de julgamento de facto”. Efetivamente, e segundo o estipulado nos nºs 2 e 3 do art. 150º do CPTA, a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. E esclarece o nº 4 do mesmo artigo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, nesta parte do recurso, estamos, claramente, no domínio de alegado erro na fixação dos factos da causa, e não no domínio de qualquer uma das duas excepções legais. Portanto, os erros de julgamento sobre a matéria de facto que são imputados nas conclusões das alegações dos Autores/Recorrentes não devem, nem podem, ser apreciados por este tribunal de revista.
10. 1. Cabe, agora, como 3ª questão, apreciar a decisão do Ac.TCAS recorrido, confirmativa aliás da sentença de 1ª instância, de declarar extintos, por prescrição, os direitos indemnizatórios dos Autores/Recorrentes invocados por estes nos presentes autos em decorrência da alegada responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado pela violação dos seus direitos a uma decisão em prazo razoável nos processos judiciais aludidos (cfr. conclusões 1 a 3 e 7 a 31 das alegações do presente recurso).
Expressou o Ac.TCAS recorrido:
«(…) o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve “conhecimento do direito que lhe compete”, como resulta do disposto no art. 498.º, n.º 1, do C. Civil, conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.
(…) E foi esse o entendimento adoptado na sentença recorrida, como constante do seu discurso fundamentador.
Donde, remontando, como provado, o momento em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo a 2011 e, no limite, a 2013 (cfr. o provado em 131, 132, 133 e 139) e tendo a acção sido apenas proposta em 2018 (em 14.12.2018 – cfr. o facto 140), temos que o prazo de 3 anos se encontrava já transcorrido.
(…) O entendimento do tribunal “a quo” é, pois, de subscrever quando consigna que:
“(…) cumpre referir que conforme retro expendido para efeitos de apreciação da prolação de decisão em prazo razoável terá de se considerar o processo declarativo n.º 1401/08.1TBVNO e o processo executivo n.º 6655/15.4T8ENT com os respetivos apensos, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B como uma única ação.
Mas tal não implica necessariamente que o prazo inicial do direito indemnizatório dos Autores se conte da data de trânsito em julgado da decisão proferida no processo executivo n.º 6655/15.4T8ENT, esse é apenas o limite temporal máximo a partir do qual se conta o prazo de prescrição caso seja impossível determinar quando é que os Autores tiveram consciência que o processo n.º 1401/08.1TBVNO considerado conjuntamente com a execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT com os respetivos apensos, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B estava a ter uma duração excessiva e que tal facto lhes estava a causar danos.
Assim sendo cumpre verificar se no caso em apreço é possível aquilatar em que data os Autores tiveram consciência de que o processo em questão estava a ter uma duração excessiva e de que tal facto lhes estava a causar os danos pelos quais pedem a atribuição de uma indemnização.
Ora, da factualidade dada como provada com base nas declarações de parte dos Autores resulta que estes tiveram consciência da duração excessiva do processo três anos após a interposição da ação n.º 1401/08.1TBVNO, ou seja, no ano de 2011 [cf. ponto 132. do elenco dos factos provados].
Já no que respeita à consciência dos danos, cumpre referir que da factualidade dada como provada resulta que, também a partir desse ano de 2011, os Autores B............ e C............, tiveram consciência de que a demora do processo n.º 1401/08.1TBVNO danos à Autora sociedade A............, SA, na medida em que o não recebimento da verba em discussão no processo impossibilitava a organização e planificação da atividade da sociedade, o cumprimento de obrigações por esta assumidas e a distribuição de dividendos aos seus sócios [cf. ponto 133. do elenco dos factos provados].
Isto porque, estando a Autora sociedade na convicção de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estaria resolvido em 2011 a demora na prolação de decisão para além dessa data gerou a impossibilidade de organização, planificação e da atividade da sociedade, cumprimento de obrigações e distribuição de dividendos pelos sócios, que os Autores imputaram a partir dessa data à não prolação de decisão no processo até 2011.
Quanto ao conhecimento pelos Autores B............ e C............ dos danos morais que reclamam nos presentes autos a título pessoal decorrentes da irritação, ansiedade e problemas familiares de comunicação entre os mesmos e os filhos causados pela demora na prolação de decisão no processo n.º 1401/08.1TBVNO, resulta da factualidade dada como provada:
a) Que o Autor C............ se sentiu deprimido pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, a partir de 2012 tendo tomado para fazer face ao seu estado emocional medicação antidepressiva, pelo menos desde 14/05/2014, data em adquiriu para toma concretamente: Lorenin; Triticum e Zoloft. [cf. pontos 136. e 138. do elenco dos factos provados]
b) A Autora B............ a partir dos anos de 2013/2014 a começou a tomar medicação para dormir e antidepressivos decorrentes das angústias que já vinham de antes motivadas pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo concretamente adquirido para toma concretamente Valeron, em 15/10/2013, e Dormicum, em 02/10/2014. [cf. pontos 137. e 138. do elenco dos factos provados]
Termos nos quais, se prefigura forçoso concluir que os Autores sócios, globalmente considerados tiveram conhecimento destes danos morais pelo menos a partir da data em que ambos comprovadamente passaram a consumir medicação para fazer face aos mesmos, ou seja 14/05/2014.
Já quanto ao conhecimento pelos Autores dos danos patrimoniais da sociedade Autora consubstanciados na impossibilidade de obter o cumprimento pela Sociedade D............, Lda. da pretensão peticionada pela sociedade no processo n.º 1401/08.1TBVNO, cumpre referir que o facto determinante dessa impossibilidade se traduz na impossibilidade de cumprimento da mesma pela referida sociedade D............, Lda.
Ora, resulta da factualidade dada como provada que em 2013 os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade D............, Lda. entrou em incumprimento das obrigações por si assumidas [cf. ponto 139. do respetivo elenco], pelo que desde essa data que conhecem os Autores conheciam a incapacidade da referida sociedade fazer face às suas obrigações, conhecendo assim os elementos constitutivos deste dano por eles alegado.
Os Autores não alegam nem imputam à duração excessiva do processo judicial considerando as suas fases declarativa executiva, e bem ainda os processos PER e de Insolvência, quaisquer outros danos além dos supra referidos, dos quais resulta provado terem tido consciência nas supra aludidas datas, sem prejuízo de nesse momento poderem desconhecer a sua total extensão.
Do exposto resulta, pois, em suma, que, conforme retroexpendido, os Autores tiveram consciência de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estava a ter uma duração excessiva em 2011 e tiveram consciência de que este lhes estava a causar todos os danos que pretendem ver indemnizados nos presentes autos até 14/05/2014, sem prejuízo de desconhecerem nessa data a sua total extensão.
Termos nos quais, conforme referido no supra aludido entendimento dos Tribunais superiores cujo teor expendemos e que sufragamos, para obstar à prescrição do direito à indemnização de tais danos os Autores tinham de o ter exercido nos três anos seguintes ao conhecimento da totalidade dos pressupostos dessa mesma responsabilidade. [cf. nesse sentido ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 625/626”].
Ora resulta da factualidade dada como provada que os Autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 14/12/2018 [cf. ponto 140. do elenco dos factos provados], ou seja após o decurso do prazo de três anos de que os Autores dispunham para intentar a ação com vista à indemnização dos danos cuja indemnização peticionam nos presentes autos”.
Não existe, assim, o apontado erro de julgamento acerca da verificação da prescrição, tendo o recurso que improceder nesta parte».
10.2. Os Autores/Recorrentes contestam este entendimento.
Começam por alegar que “a afirmação conclusiva do tribunal de que a execução e a falência não têm a mesma finalidade (pagamento dos credores) está em contradição com as premissas que o tribunal utilizou e é uma afirmação claramente contra legem, violando o artigo 1º da lei atrás citada pelo tribunal e o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constituindo um erro grosseiro e intolerável,
Materialmente, o objectivo é o mesmo, pelo que deve concluir-se que o processo de insolvência faz parte do conceito de determinação de direitos e obrigações de carácter civil como estabelece o artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem, que portanto foi violado”.
Na verdade, as instâncias afirmaram claramente que “para efeitos de apreciação da prolação de decisão em prazo razoável terá de se considerar o processo declarativo n.º 1401/08.1TBVNO e o processo executivo n.º 6655/15.4T8ENT com os respetivos apensos, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B como uma única ação”. “Isto porque ambas [as ações] se destinam a obtenção das mesmas pretensões do Autor, destinando-se a ação executiva e respetivos apensos que correram termos sob os n.ºs 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B, a obter o pagamento dos montantes cujo direito foi reconhecido à autora A…………, SA no processo declarativo n.º 1401/08.1TBVNO”.
Porém, no que toca aos processos PER e de insolvência – respetivamente, processos nºs 1718/16 e 3133/16 – já as instâncias julgaram, diferentemente: “Nessa ótica de entendimento alargado de ação pelo TEDH não poderão, no entanto, enquadrar-se as ações relativas ao PER que correu termos sob o n.º 1718/16.1T8STR e ao processo de insolvência que correu termos sob o n.º 3133/16.8T8STR, por, atenta a sua natureza, estes processos visarem não exclusivamente a satisfação dos interesses da Autora peticionados em sede de ação declarativa tendo um escopo mais amplo orientado em primeira linha para a recuperação da empresa e, caso tal seja possível, em última linha para a sua liquidação”.
Entenderam, pois, que:
“Atento o exposto, para efeitos de apreciação da verificação da exceção da prescrição suscitada pelo Réu terá de se considerar a declarativa n.º 1401/08.1TBVNO e executiva n.º 6655/15.4T8ENT com os respetivos apensos, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B como uma única ação.
Sendo, sim, de considerar autónomo da ação declarativa o PER que correu termos sob o n.º 1718/16.1T8STR e o processo de insolvência que correu termos sob o n.º 3133/16.8T8STR, visto que estes dois últimos processos já não se incluem na mesma unidade material que a primeira, uma vez que as suas finalidades assumem uma natureza distinta do mesmo”.
10.3. O que as instâncias disseram depois foi que, não obstante, esta circunstância (de consideração das ações declarativa e executiva como uma só “causa”) “não implica necessariamente que o prazo inicial do direito indemnizatório dos Autores se conte da data de trânsito em julgado da decisão proferida no processo executivo n.º 6655/15.4T8ENT, esse é apenas o limite temporal máximo a partir do qual se conta o prazo de prescrição caso seja impossível determinar quando é que os Autores tiveram consciência que o processo n.º 1401/08.1TBVNO considerado conjuntamente com a execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT com os respetivos apensos, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B estava a ter uma duração excessiva e que tal facto lhes estava a causar danos”.
E, como vimos, entenderam que, com base na matéria de facto provada, era de concluir que os Autores tiveram consciência da demora excessiva do processo três anos após a interposição da ação nº 1401/08.1TBVNO, ou seja, no ano de 2011 (cfr. ponto 132 do elenco dos factos provados).
E que também a partir desse ano de 2011 os Autores B............ e C............ tiveram consciência de que a demora do processo nº 1401/08.1TBVNO provocava danos à Autora Sociedade A…………, na medida em que o não recebimento da verba em discussão no processo impossibilitava a organização e planificação da atividade da sociedade, o cumprimento de obrigações por esta assumidas e a distribuição de dividendos aos seus sócios (cfr. ponto 133 do elenco dos factos provados).
Já quanto ao conhecimento pelos Autores B............ e C............ dos danos morais que reclamam nos presentes autos a título pessoal decorrentes da irritação, ansiedade e problemas familiares de comunicação entre os mesmos e os filhos causados pela demora na prolação de decisão no processo nº 1401/08.1TBVNO, referiram ser de concluir da factualidade dada como provada:
a) Que o Autor C............ se sentiu deprimido pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, a partir de 2012 tendo tomado para fazer face ao seu estado emocional medicação antidepressiva, pelo menos desde 14/05/2014, data em adquiriu para toma concretamente: Lorenin; Triticum e Zoloft. (cfr. pontos 136 e 138 do elenco dos factos provados); e
b) Que a Autora B............ a partir dos anos de 2013/2014 começou a tomar medicação para dormir e antidepressivos decorrentes das angústias que já vinham de antes motivadas pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo concretamente adquirido para toma concretamente Valeron, em 15/10/2013, e Dormicum, em 02/10/2014. (cfr. pontos 137 e 138 do elenco dos factos provados).
Ou seja, consideraram ser de concluir que os Autores sócios, globalmente considerados, tiveram conhecimento destes danos morais pelo menos a partir da data em que ambos comprovadamente passaram a consumir medicação para fazer face aos mesmos, ou seja 14/05/2014.
Quanto ao conhecimento pelos Autores dos danos patrimoniais da sociedade Autora consubstanciados na impossibilidade de obter o cumprimento pela Sociedade D............, Lda. da pretensão peticionada pela sociedade n processo n.º 1401/08.1TBVNO, assinalaram resultar da factualidade dada como provada que em 2013 os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade D............, Lda. entrou em incumprimento das obrigações por si assumidas (cfr. ponto 139 do respetivo elenco), pelo que desde essa data os Autores conheciam a incapacidade da referida sociedade fazer face às suas obrigações, conhecendo assim os elementos constitutivos deste dano por eles alegado.
Concluíram, pois, as instâncias que, em 14/12/2108, data em que os Autores/Recorrentes interpuseram a presente ação indemnizatória, já tinha decorrido o prazo de prescrição de 3 anos de que dispunham para a intentar, o que acarretava a absolvição do Réu Estado dos inerentes pedidos indemnizatórios formulados com base na demora excessiva daqueles indicados processos cíveis e falimentares.
Ora, os Autores/Recorrentes contestam este entendimento do Ac.TCAS recorrido (confirmativo da sentença do TAF/Leiria), alegando que o mesmo é contrário à jurisprudência do TEDH e à deste STA que estipula que, nestes casos de responsabilidade do Estado por atraso na justiça, o prazo prescricional em causa (fixado no art. 498º do C.Civil) apenas começa a correr a partir do término final do processo em questão. E invocam, a este propósito e neste sentido, nomeadamente, os Acórdãos deste STA de 6/2/2020 (03/16.3BEALM), de 7/11/2019 (01909/16.5BELSB).
10.4. Desde logo, como se verifica, há concordância no entendimento de que as ações declarativas e executivas devem ser consideradas, para os efeitos aqui em questão, como uma mesma “causa”. Neste ponto, não há divergência entre o julgamento das instâncias e o defendido pelos Autores/Recorrentes.
Onde já se verifica divergência é relativamente aos processos PER e de insolvência, que as instâncias referem dever ser tratados como processos autónomos, “uma vez que as suas finalidades assumem uma natureza distinta” dos antecedentes processos declarativo e executivo; e os Autores/Recorrentes entendem dever ser considerados como fazendo ainda parte da “mesma causa”, uma vez que “materialmente o objetivo é o mesmo, pelo que deve concluir-se que o processo de insolvência faz parte do conceito de determinação de direitos e obrigações de carácter civil como estabelece o artigo 6º nº 1 da CEDH”.
10.5. Porém, para além desta divergência, a principal crítica dos Autores/Recorrentes ao entendimento das instâncias refere-se ao momento em que se deve considerar o termo inicial do aplicável prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498º nº 1 do C.Civil: enquanto os Autores/Recorrentes sustentam que deve ser o momento em que finaliza a “causa” em questão (entenda-se como “causa” apenas a ação declarativa/executiva, ou abarque-se os processos PER e de insolvência), as instâncias – embora não negando que este possa ser um termo inicial subsidiário – entendem que, sempre que (como sucede “in casu”), resultar comprovado que os supostos lesados tiveram, em momento anterior, consciência de que a “causa” em questão estava a ter uma duração excessiva e que tal facto lhes estava a causar dano, é esse momento (anterior) que deve ser considerado para tal efeito.
10.6. Ora, relativamente a esta questão, é de dar razão aos Autores/Recorrentes, pois como este STA vem dizendo:
- “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já por várias vezes decidiu que o processo cível, contem uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis para os efeitos dos art.ºs 35º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Pelo que, só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil, devendo contar-se, em ação por morosidade da justiça, todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo.
Pelo que, não ocorre a exceção de prescrição do direito a indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao atraso na administração da justiça no P. 486/98, antes devendo estes ser englobados em conjunto com o pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça, com relação ao P. executivo 486-B/98”.
(Ac.STA de 7/11/2019, 01909/16)
- “Em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível”.
(Ac.STA de 6/2/2020, 03/16)
- “No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa após a conclusão do processo”.
(Ac.STA de 19/11/2020, 0506/16)
Como se expresou no 2º aresto citado (03/16)
«(…) Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um “non facere”, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da acção até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas».
E como, no mesmo sentido, se expressou no último aresto (0506/16):
«(…) 8. Sobre a contagem do prazo de prescrição em ações de responsabilidade por atraso na administração da justiça, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa a correr quando a causa, i.e., o processo, estiver integralmente findo.
(…) Na base da jurisprudência fixada nos arrestos referidos está o entendimento de que o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão.
No citado Acórdão de 7 de novembro de 2019, afirmou-se, a propósito dessa extensão, que o termo «causa» utilizado em ambos os preceitos citados, deve ser tomado no seu sentido material, pelo que o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo abrange todo o processo, em todas as suas fases e incidentes, e não apenas a sua fase declarativa.
9. Transpondo a jurisprudência citada para o caso dos autos, não podemos deixar de entender que apenas com a extinção das obrigações civis do falido e a sua reabilitação o processo de falência e a sua execução se podem dar como integralmente findos.
É certo que, desde, pelo menos, 17 de novembro de 2008, que a A. e ora recorrente se queixa da morosidade da justiça no julgamento da sua causa, mas daí não decorre, por si só, que ela conhecesse em toda a sua extensão os factos constitutivos do seu direito, e que estivesse em condições de formular o juízo de qualificação dos mesmos como geradores de responsabilidade do Estado por atraso na administração da justiça.
Na verdade, a causa de pedir na presente ação é o atraso na justiça, consubstanciado na delonga do processo falimentar da ora recorrente, processo esse que à data da propositura da ação ainda não se mostrava concluído e cujos efeitos decorrentes da decretação da falência só foram definitivamente extintos com o trânsito em julgado da sentença de reabilitação da falida, de 1 de fevereiro de 2016 (…)».
10.7. Nos termos desta jurisprudência deste STA, que aqui seguimos e renovamos, não é possível manter o julgamento das instâncias de que, não obstante a “causa” (na sua aceção, a ação declarativa, 1401/08, e a ação executiva, 6655/15) só ter findado em 10/10/2016 – data em que a ação executiva foi “suspensa” por via do processo PER, 1718/16 (cfr. ponto 101 do probatório) -, o termo inicial do prazo prescricional seria de fixar entre 2011 e 2013 (pois que os Autores tiveram, então, consciência da duração excessiva do processo e de danos provocados à Autora Sociedade) ou entre 2012 e 14/5/2014 (período em que os Autores B............ e C............ tiveram conhecimento de danos morais que sofriam, iniciando medicação antidepressiva).
Em consequência, as instâncias julgaram que, tendo a presente ação indemnizatória sido interposta em 14/12/2018, o foi após o decurso dos 3 anos do prazo prescricional aplicável, o qual teria tido início entre 2011 e 14/5/2014.
Porém, afastando este entendimento e aplicando ao caso a jurisprudência deste STA supra invocada, verificamos que, diversamente, aquando da propositura da presente ação, não se encontrava esgotado o pertinente prazo prescricional.
Se não, vejamos:
- A ação declarativa 1401/08 foi proposta em 15/10/2008 (ponto 2 do probatório) e findou com Acórdão da Relação de Évora de 22/9/2016, que transitou em julgado em 31/10/2016 (pontos 68 e 69 do probatório);
- A consequente ação executiva 6655/15 foi instaurada em 17/12/2015 (ponto 70 do probatório) e foi suspensa em 10/10/2016 em face da admissão do PER, proc. 1718/16 (ponto 101 do probatório);
- Em 30/1/2017 foi proferida sentença de declaração de insolvência, proc. 3133/16 (ponto 112 do probatório);
- A Autora Sociedade reclamou os seus créditos no processo de insolvência 3133/16 (ponto 121 do probatório);
- O processo de insolvência 3313/16 ainda não se encontrava findo à data da propositura da presente ação indemnizatória, ainda não tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos (ponto 126 do probatório);
- A presente ação indemnizatória foi proposta pelos Autores/Recorrentes em 14/12/2018 (ponto 140 do probatório).
Assim sendo, é de concluir que – ainda que se considerasse como fazendo parte da “mesma causa” apenas a ação declarativa 1401/08 e a ação executiva 6655/15 (como entenderam as instâncias) e já não os processos PER e de insolvência 1718/16 e 3133/16 – não se encontrava esgotado, à data da instauração da presente ação indemnizatória (em 14/12/2018), o prazo prescricional de três anos, uma vez que a ação executiva só findou (foi suspensa, por via do PER) em 10/10/2016.
Perante esta conclusão, contrária à apurada pelas instâncias, de que se não encontram extintos, por prescrição, os direitos indemnizatórios peticionados pelos Autores/Recorrentes, fica, desde logo, prejudicada, por inútil, a questão de saber se, para tal fim, de apreciação da exceção da prescrição, devem também ser considerados os processos PER e de insolvência, como defendem os Autores/Recorrentes, uma vez que a conclusão seria a mesma (não prescrição), por maioria de razão.
Em consequência, deverão os autos baixar ao TCAS para apreciação das questões não apreciadas, por terem ficado prejudicadas, referentes à verificação, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual assacada ao Réu Estado.
11. A 4ª e última questão a dirimir no presente recurso de revista refere-se a saber se, também contrariamente ao decidido pelo Ac.TCAS recorrido, deve ser arbitrada aos Autores/Recorrentes uma indemnização pelos honorários do advogado referentes ao presente processo indemnizatório (cfr. conclusões das alegações do presente recurso 40 a 54).
O Ac.TCAS recorrido julgou assim, nesta parte:
«(…) Vejamos agora se o tribunal a quo errou ao não condenar o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo, a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido na petição inicial e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Esta questão (também) não é dissociável do que igualmente ficou decidido no tribunal a quo acerca da delonga deste processo. Veja-se o que se escreveu na sentença recorrida (e que os RECORRENTES não impugnam especificadamente):
“(…) a prolação de uma decisão em prazo razoável, conforme previsto nos artigos 6.º, n.º 1 da CEDH e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, independe do cumprimento ou incumprimento escrupuloso dos prazos processuais ordenadores estabelecidos para a prática de atos pela Secretaria ou pelos Juízes, tal como bem referem os acórdãos supra referidos, relevando, sim, a observância dos prazos entendidos jurisprudencialmente como razoáveis para a prolação de decisão final nos autos.
Nesse sentido, e sopesada a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e dos Tribunais superiores nacionais verifica-se que, tal como referido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 090/12, de 10/09/2014 [disponível em www.dgsi.pt], cujo teor, nessa parte sufragamos: “(…) De acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (cf. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags, 45 e 46). (…)” [negrito e sublinhados sempre nossos].
Termos nos quais, de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais.
Transpondo esse entendimento para o caso dos presentes autos verifica-se que conforme resulta do ponto 140. do elenco dos factos dados como provados os Autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 14/12/2018, termos nos quais se afigura claro que desde essa data até à prolação da presente decisão não se verificou o decurso do lapso de tempo necessário para que se possa considerar ter existido violação do direito a uma decisão em prazo razoável para a prolação de decisão em 1.ª instância.
Assim sendo, não se verifica, desde logo, o pressuposto da ilicitude de que dependia a procedência do pedido indemnizatório dos Autores referente à duração dos presentes autos.
Pelo exposto verifica-se uma manifesta improcedência desse pedido indemnizatório.
Em face da improcedência dos pedidos supra apreciados prefigura-se ser, consequentemente, de julgar igualmente improcedentes todos os demais pedidos efetuados pelos Autores porque acessórios ou dependentes da procedência desses pedidos julgados improcedentes”.
E assim é efectivamente.
Não estando preenchido o pressuposto da ilicitude, não pode o pedido de indemnização proceder, uma vez que essa indemnização sempre estaria – está – dependente da existência da provada responsabilidade civil do Estado. A qual não ocorre, como devidamente explicitado na sentença recorrida.
Com o que improcede, também, nesta parte o recurso».
Os Autores/Recorrentes, nas conclusões 40 a 54 das suas alegações, sustentam que o Ac.TCAS recorrido errou ao não condenar o Réu a indemnizá-los pelas despesas relativas aos honorários a advogado neste processo indemnizatório. E, na conclusão final das suas referidas alegações, referem que o Réu deveria ser condenado a pagar, para além desses honorários, «uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade [instaurado em 14/12/2018], (…) também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável».
Porém, nada há nesta parte a criticar ao Ac.TCAS recorrido uma vez que:
- Ainda que se tenha, agora, no presente recurso de revista, revertido a decisão sobre a prescrição dos direitos indemnizatórios invocados pelos Autores/Recorrentes, julgando-os não prescritos à altura da propositura da presente ação indemnizatória, tal não significa que se considerem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual assacada ao Réu Estado, designadamente o pressuposto da “ilicitude” constituída pela violação do direito a decisão judicial em “prazo razoável” – apreciação que ficara prejudicada pelo entendimento do Ac.TCAS sobre a exceção da prescrição. Assim, os pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores/Recorrentes estão naturalmente condicionados ao eventual reconhecimento da verificação dos aludidos pressupostos da responsabilização do Réu.
- Quanto à indemnização peticionada referente à eventual demora desta ação indemnizatória, e tal como também julgado pelo Ac.TCAS, em confirmação do entendimento da 1ª instância, não se verificam motivos, pelo menos na presente data para ter como verificada uma excessiva demora do processado, desde 14/12/2018 (considerando que os próprios Autores/Recorrentes fixam uma barreira de 3 anos em 1ª instância de 4 a 6 anos no total), e sendo certo que os próprios Autores/Recorrentes, ao formular este pedido no início da lide, apenas apontavam para uma mera eventualidade (“caso o processo venha a ter duração razoável”). Por outro lado, será apenas no final da lide que se estará em condições de avaliar adequadamente este pedido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pelos Autores/Recorrentes, revogar o Acórdão do TCAS recorrido na parte em que se julgou procedente a exceção da prescrição dos pedidos indemnizatórios formulados, e determinar a baixa dos autos ao TCAS para apreciação das questões relativas aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocada que, em face daquela decisão quanto à prescrição, se tiveram por prejudicadas.
Custas a cargo do Réu.
D. N.
Lisboa, 11 de março de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho e Conselheira Maria Benedita Malaquias Pires Urbano).