Fundamentação:
Sobre a matéria objecto do recurso, escreveu-se em acórdão desta Relação proferido em 1/3/2000 no processo nº 139/2000 da 1ª secção:
«(...) o artº 54º daquele DL nº 15/93, depois de mencionar no seu nº 1 os crimes de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais e de associação criminosa, dispõe no nº 3:
“Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº 1, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal” .
A única forma lógica de interpretar o nº 3 deste artº 54º é a de que nele se estabelece, em relação ao regime geral de prazos máximos de prisão preventiva contido no artº 215º do CPP, um regime especial para os crimes de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa. Em relação a estes, os prazos máximos de prisão preventiva são sempre os previstos no nº 3 daquele artº 215º. De outro modo, o nº 3 do mesmo artº 54º seria inútil.
Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 28/11/1996, relatado pelo Conselheiro Sousa Guedes, escrevendo-se ali que “os prazos de prisão preventiva em todos os processos em que estejam em causa os crimes mencionados no artº 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº15/93 são, ope legis, os referidos no artº 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, sem necessidade de despacho judicial e sem dependência da declaração da excepcional complexidade do processo” (BMJ 461º, páginas 350 e 351).
Também em acórdão do STJ, de 14/5/1997, relatado pelo Conselheiro Lopes Rocha, se considerou que “a entender-se que o nº 3 do artº 54º do Decreto-Lei nº 15/93 não quisesse estabelecer um regime especial de prisão preventiva para crimes de tráfico de droga, seria inútil e redundante, já que o regime geral consta do Código de Processo Penal, que lhe é anterior em data” (BMJ 467º, página 468).
Note-se que não se está a defender aqui que o artº 54º, nº 3, do DL nº 15/93, ao mandar aplicar o disposto no nº 3 do artº 215º do CPP sempre que o procedimento se reporte aos crimes de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, classifica ou presume como de excepcional complexidade todo o processo em que esteja em causa um destes ilícitos. O que se diz é que, sempre que o processo respeite a um desses crimes, os prazos máximos de prisão preventiva são os previstos no nº 3 daquele artº 215º.
Na leitura que dele aqui se faz, o artº 54º, nº 3, do DL nº 15/93 foi considerado conforme à Constituição pelo acórdão do TC de 29/4/1999, publicado no DR – II série, de 28/7/1999, onde se escreveu: “A fixação de prazos máximos mais longos decorre provavelmente de outras considerações, ligadas não à natureza dos processos, mas à natureza dos crimes imputados, em que se revela porventura um especial perigo de continuação da actividade criminosa”».
Mantém-se essa posição. O que o artº 215º, nº 3, do CPP diz é que, em certas situações, o prazo de prisão preventiva previsto nos nºs 1, alínea a), e 2 é elevado para 12 meses. E o artº 54º, nº 3, do DL nº 15/93 diz que uma dessas situações é a de o procedimento ser por um dos crimes referidos no nº 1, entre os quais está o de tráfico de droga.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida.