I- Está sujeita aos normativos indicados na Lei 68/78, de
16 de Outubro, a acção de restituição de posse de uma empresa em autogestão proposta e contestada em datas anteriores à publicação desse diploma.
II- Por isso, alegando o contestante que a empresa entrou em autogestão pelo facto de a entidade patronal, faltando aos seus deveres, ter abandonado a gerência da firma, delapidado o seu património e colocado a empresa na iminência da falência, há que averiguar se tais factos são ou não verdadeiros, de modo a poder concluir-se se a autogestão foi ou não justificada.
III- Em tal caso, é de anular o acórdão recorrido, e de ordenar a baixa do processo à segunda instância para ampliação da pertinente matéria de facto em ordem a constituir base indispensável à decisão de direito.