I- Deve aceitar-se a possibilidade da renuncia a gerencia, mesmo por gerentes designados no pacto social, por se entender que a atribuição da gerencia no pacto social não e propriamente uma clausula contratual e que a substituição de gerentes assim designados não constitui alteração ao referido pacto.
II- Interpretada uma declaração como um pedido de exoneração ou demissão, que a sociedade não concedeu, sendo dessa interpretação do conhecimento do gerente que pretende renunciar, cumpria-lhe esclarecer a divergencia entre a sua vontade real e a declaração em seu sentido objectivo e como foi entendida.
III- E materia de facto a interpretação de clausula de pacto social.