I- A actualização em função da desvalorização da moeda, destina-se, afinal, a que, na última data a ter em conta, se possam adquirir as mesmas mercadorias que poderiam ser obtidas inicialmente. Pretende-se que a garantia resultante do seguro mantenha o valor real que tinha à data da verificação dos danos.
II- A "Seguradora", como qualquer outra entidade, ou como o cidadão comum, terá de suportar as consequências da inflação, sem especial privilégio, face ao que dispõe o art. 562 do CC.
III- A obrigação de indemnização não é uma obrigação pecuniária, pois não se trata de um débito pecuniário, mas de uma dívida de valor; pelo que é-lhe aplicável o princípio da actualização em função da quebra do valor aquisitivo da moeda, devido a factores inflacionários.