1. Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do DL nº 412-A/98, de 30-12, e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão de pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública (artº 19º).
2. Se o interessado interpõe recurso hierárquico com aquele fundamento o do artigo 19º daquele diploma dirigido ao respectivo Presidente da Câmara, que sobre o mesmo não se pronuncia no prazo legal, não se forma indeferimento tácito, uma vez que este pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir (artigos 9º e 109º do CPA).