I- A decisão que anulou um acto que aplicou a funcionaria a pena de demissão tem efeitos retroactivos, tudo se passando como se o acto anulado nunca tivesse existido.
II- Tendo o acto sido anulado por vicio de forma, a Administração pode renova-lo, desde que expurgado desse vicio.
III- A renovação do acto, com o mesmo sentido do anulado, não tem efeitos retroactivos, não obstando a reintegração do recorrente e arguido, que deve ser recolocado na situação em que se encontraria se não tivesse sido punido pelo acto anulado. Não constitui, por consequencia, execução do acordão nem causa legitima de inexecução deste.