O Direito.
3. A questão a decidir traduz-se apenas em saber se, em caso de cessão da exploração de estabelecimento, é, ou não, obrigatória a comunicação desse negócio ao locador, no prazo fixado no art. 1038º g) do C. Civil.
Para além do mais, estatui esta norma, ao enunciar as obrigações do locatário, que este está obrigado a : “(....)
- “f)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial a coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar.
- “g)Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;”
Perante os segmentos normativos transcritos, defende a recorrente, arrimada à arguta doutrina do acórdão da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 1997, publicado na CJ, 1997, tomo 1, p. 214 e seguintes, que o disposto na citada alínea g) do art. 1038º deve ser interpretado extensivamente, de forma a abranger qualquer modalidade de cedência a terceiro do gozo do prédio arrendado e, portanto, no sentido de abranger também a cessão de exploração do estabelecimento nele instalado.
Por seu turno, a sentença recorrida, seguindo o entendimento doutrinário expresso por Aragão Seia, “Arrendamento Urbano” Anotado e Comentado, 3ª edição, p. 490/491, e em alguns acórdãos dos tribunais superiores, (que partindo do pressuposto de que não existem afinidades entre os contratos enunciados na alínea f) do art. 1038º do C. Civil e o de cessão de exploração de estabelecimento comercial, concluem que os contraentes deste último não estão obrigados a obter a autorização prévia do senhorio, nem a comunicar-lhes a sua realização, porque o cedente conserva sempre a titularidade da relação locatícia, não se transmitindo o arrendamento), entendeu que no caso não era exigível qualquer comunicação da cessão de exploração do estabelecimento do réu à autora.
Tem, todavia, razão a recorrente.
Como bem se deixou dito no “notabilíssimo”[1] acórdão da Relação do Porto acima referido e é salientado pela recorrente, “ ... A cessão de exploração de um estabelecimento instalado em prédio arrendado implica necessariamente a cedência a terceiro do gozo do prédio (cfr. o art. 3º - RAU: “alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”): de facto, o arrendamento do local é um dos elementos, frequentemente o mais importante, do estabelecimento comercial.
“Ora, nós não podemos fingir que não vemos que um prédio, que estava a ser usado e fruído pelo arrendatário dele (note–se que "gozo" é uso e fruição, ou apenas uso: Castro Mendes, "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1979, vol. II, pág. 80; Ana Prata "Dicionário Jurídico", pág. 496), aparece a dado momento a ser usado e fruído por outra pessoa, absolutamente estranha ao contrato de arrendamento: após a cessão de exploração, quem tem o gozo do prédio (pelo menos na forma do uso) é o terceiro cessionário e não o arrendatário. Nem o terceiro cessionário poderia explorar o estabelecimento instalado em prédio arrendado sem ao mesmo tempo gozar (usar e fruir, ou apenas usar) esse prédio.
“Dizer–se que o terceiro cessionário tem o gozo do prédio em consequência da cessão de exploração do estabelecimento nele instalado é apenas uma parte da verdade: ele tem o gozo do prédio, directamente em consequência da cessão, e indirectamente em consequência do arrendamento.
“E nada disto é indiferente para o senhorio.
“Por várias razões:
- a)- Não poremos muito ênfase no argumento “intuitu personae”: a consideração da pessoa do outro contraente, que (....) tem sido muito desconsiderada no arrendamento, onde praticamente o senhorio só tem possibilidade de escolher o outro contraente quando com ele celebra o primeiro contrato...; a partir daí, o senhorio perde a possibilidade de escolher o outro contraente, dadas as possibilidades de transmissão do direito ao arrendamento por morte, divórcio, o direito a novo arrendamento e o trespasse: em todos estes casos, (....) o senhorio perde o controlo da pessoa do arrendatário, que se lhe impõe por lei.
- b)– De mais evidente relevância é, no entanto, o dever que a lei impõe ao senhorio de assegurar ao locatário (e não a terceiro) o gozo da coisa para os fins a que se destina: art° 1031 ° al. b) – C. Civil.
Ora, não podemos ignorar que, na cessão de exploração de estabelecimento instalado em prédio arrendado, a exploração do estabelecimento é cedida "juntamente com o gozo do prédio" (art° 3° – RAU). Daí que, se do ponto de vista jurídico o arrendatário é o mesmo, na realidade de facto (e de direito) quem está no gozo do prédio é outra pessoa, completamente estranha ao senhorio, com quem ele nunca contratou e que porventura até desconhece.
Num caso destes, a quem tem o senhorio o dever de assegurar o gozo do prédio: ao arrendatário, que o não usa, ou ao terceiro cessionário, que o usa mas não é arrendatário?
c) - O estabelecimento comercial, muito embora definindo–se como uma universalidade, um complexo de direitos e deveres, não pode ser concebido como uma entidade apenas etérea, antes como integrando, ao lado de relações jurídicas e abstractos direitos, também o que deles resulta ou os sustenta fisicamente: o direito de usar elementos materiais e físicos concretos, como máquinas, viaturas, pessoal, balcões, etc..
E, se o estabelecimento está instalado em prédio arrendado, o direito de gozar (pelo menos na forma de uso, mas podendo ser também na forma de fruição) o próprio prédio, definido pelos seus limites físicos: paredes, pavimentos, áreas, instalações.
O direito de o cessionário gozar o prédio deriva primeiro do arrendamento e depois da cessão. Independentemente das conhecidas diferenças que existem entre trespasse e cessão de exploração (transmissão da titularidade ou só de exploração, definitiva ou temporária), há entre as duas discutidas figuras um indisfarçável ponto comum: em ambos os casos surge uma terceira pessoa, em tudo estranha ao senhorio, com o direito de gozar o prédio.
Na cessão de exploração (que é temporária), o titular do arrendamento continua a ser o arrendatário (cedente da exploração); mas o titular (embora temporário) do direito de gozo passa a ser o terceiro cessionário.
Ora, parece bem que se à cessão de exploração se devem aplicar as normas do trespasse para efeitos de dispensar a autorização, as mesmas regras se devem aplicar para efeito de exigir a comunicação.
d) Finalmente, o senhorio tem interesse e direito de saber o que está por trás desse novo gozo (uso e fruição) do prédio de terceiro – afinal, ele é dono do prédio, é ele portanto quem tem de saber que uso lhe está a ser dado e por quem: cessão da posição contratual, sublocação, comodato, cessão de exploração, trespasse, etc..
“Designadamente, ele tem de saber (de poder saber) se aquela nova situação corresponde apenas a uma situação de facto, ou antes a uma situação com tutela jurídica, e qual – o que tudo pode ser, ou não ser, fundamento de resolução do arrendamento (art. 64° do RAU).
“Seria demasiadamente violento para o senhorio, e injustificável do ponto de vista do cessionário ou do arrendatário, dispensar o arrendatário – que, sem necessitar de autorização do senhorio, cedeu a terceiro a exploração de estabelecimento instalado em prédio do senhorio – de comunicar ao senhorio a cessão feita e a quem.
“A obrigação de comunicar é o menos que se pode exigir. Não só do ponto de vista da boa fé no cumprimento dos contratos, como para que o senhorio possa controlar a regularidade do acto e possa cumprir adequadamente o seu dever de assegurar o gozo do prédio.
“Por isso, legal e sensato parece entender que a cessão de exploração de estabelecimento instalado em prédio arrendado não carece de autorização do senhorio. Mas, enquanto não for oportunamente comunicado ao senhorio, ela é para ele ineficaz, uma pura situação "inter alius".
“Dever geral do arrendatário é comunicar ao senhorio a cedência do gozo da coisa, quando permitida ou autorizada, para que a cessão lhe seja oponível: art° 1038° al. g) – C. Civil.
“Entendendo–se que a cessão de exploração do estabelecimento (instalado em prédio arrendado) é permitida mesmo sem autorização do senhorio, básico é impor ao arrendatário o dever de lha comunicar no prazo de 15 dias, sob pena de a mesma ser para ele ineficaz, visto a cessão de exploração implicar, naquele caso (estabelecimento instalado em prédio arrendado), a "transferência do gozo do prédio" (art° 3° – RAU)”.
É este o sentido da doutrina e da jurisprudência dominantes, que nos dispensamos de enunciar por estar, aliás abundantemente, referida nas alegações do presente recurso.
E é este igualmente o nosso entendimento. Nos casos de cessão de estabelecimento comercial ou industrial instalado em prédio arrendado, embora não seja necessária autorização do senhorio para a realização daquele negócio, é obrigatória a comunicação da mesma, ao senhorio, no prazo de 15 dias a contar da sua realização, não só por razões de alguma similitude com o trespasse (ressalvado o carácter definitivo deste, em contraposição com o carácter temporário daquele), mas também porque a razão da dispensa da autorização - facilitar a negociação e circulação do estabelecimento – não tem justificação para a comunicação, e sobretudo porque, no sistema jurídico vigente, nada justifica que o legislador não pretendesse reconhecer ao senhorio, o poder controlar a regularidade do negócio efectuado e de saber quem está, pelo menos a usar, o espaço que lhe pertence.
Não tendo havido essa comunicação no prazo legal, a cessão é ineficaz em relação ao senhorio, dando-lhe (implicitamente) fundamento para a resolução, por cedência ineficaz do gozo da coisa locada.
Procede, pelo exposto, a argumentação da recorrente, impondo-se julgar procedente o presente recurso e revogar a decisão recorrida.