I- No caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica, regulada no artigo 830 do CCIV66, havendo simples mora; a resolução do contrato (artigo 432 id) havendo não cumprimento definitivo.
II- A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato.
III- A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
IV- A mora transforma-se ou converte-se em incumprimento definitivo quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, quer em resultado de inobservância do prazo sumplementar ou peremptório que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório).