- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se, como julgado, está prescrita a dívida exequenda (IRC de 1996).
6 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A.O acto impugnado nos presentes autos é a liquidação oficiosa de IRC da Impugnante relativa ao ano de 1996 – fls. 2 e fls. 27 do processo administrativo tributário;
- B.A petição de Impugnação foi apresentada em tribunal em 3 de Janeiro de 2002 – fls. 2;
- C.Em 12 de Agosto de 2002, foi instaurada execução fiscal para cobrança da dívida resultante da liquidação impugnada – fls. 34;
- D.Entre 13 de Maio de 2002 e 12-01-2010 não foi praticado qualquer acto, nem efectuada qualquer diligência, no processo de impugnação – fls. 24/v a 30;
7 – Apreciando.
7.1 Da prescrição da dívida exequenda (IRC de 1996)
A sentença recorrida, a fls. 86 a 88 dos autos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em razão da prescrição da obrigação tributária resultante da liquidação impugnada (IRC do ano de 1996).
Fundamentou-se o decidido na aplicabilidade ao caso dos autos da norma do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quer quanto ao prazo, quer quanto às causas de interrupção atendíveis, pois que a liquidação impugnada se reporta ao ano de 1996, e nos termos da qual se julgou que o prazo de prescrição da obrigação tributária, iniciou-se em 1 de Janeiro de 1997, primeiro dia do ano seguinte, e interrompeu-se em 3 de Janeiro de 2002, data em que foi deduzida a Impugnação, tendo a interrupção cessado em 13 de Maio de 2003, dado que o processo esteve parado por mais de um ano, desde essa data – D dos factos provados – e dos autos não resulta que a paragem se tenha devido à Impugnante, mais considerando que a instauração do processo de execução não interrompeu a prescrição porque ocorreu quando a prescrição estava interrompida pela dedução de impugnação, pelo que somando ao período de tempo decorrido desde 1 de Janeiro de 1997 até 3 de Janeiro de 2002, o decorrido desde 13 de Maio de 2003 até ao dia de hoje, resulta um total de mais de dez anos (cfr. sentença recorrida, a fls. 87 e 88 dos autos).
Discorda do decidido a recorrente, quer quanto à aplicabilidade do prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quer quanto às causas de interrupção atendíveis, alegando ser aplicável o prazo de oito anos previsto na Lei Geral Tributária, com termo inicial no dia 1 de Janeiro de 1999, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, e haver que atender às causas de interrupção da prescrição previstas na lei em vigor ao tempo da respectiva ocorrência, ex vi do disposto no artigo 12.º do Código Civil, razão pela qual haveria que atender também à interrupção da prescrição motivada pela citação do executado, que resultaria de fls. 3 e 4 do correspondente processo de execução fiscal, que teria eliminado eliminado o prazo que, até então, tinha decorrido para o efeito e obstando, ainda, ao decurso do mesmo prazo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo no qual a citação foi efectuada (arts. 326º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Cód. Civil), concluindo-se, assim, que a obrigação tributária em causa não se encontra prescrita (cfr. as conclusões das alegações de recurso supra transcritas).
Vejamos.
Sendo questionado, desde logo, a aplicabilidade ao caso dos autos do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), importa começar por verificar se é efectivamente este o prazo aplicável ou se, como alegado, aplicável é antes o prazo de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Como é sabido, a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (ocorrida no dia 1 de Janeiro de 1999, ex vi do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), encurtou de dez para oito anos o prazo de prescrição aplicável à generalidade das dívidas tributárias, dispondo o n.º 1 do artigo 5.º do respectivo decreto de aprovação (o já citado Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), que ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte (de que não importa aqui cuidar, pois que em causa está IRC e não impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária).
Dispõe o n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil que: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Donde resulta que o prazo de prescrição de dez anos previsto no CPT apenas continuaria a ser aplicável à prescrição da dívida impugnada se à data da entrada em vigor da LGT (1 de Janeiro de 1999) faltasse, em concreto, menos de oito anos para aquele prazo se completar.
Mas não é isso que se verifica no caso dos autos.
O prazo de dez anos previsto no CPT começou a correr no dia 1 de Janeiro de 1997 (início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário – cfr. O n.º 2 do artigo 34.º do CPT), não sofrendo o seu decurso quaisquer vicissitudes na vigência do CPT (pois todos os factos interruptivos tiveram lugar já na vigência da LGT).
Assim, no dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT), haviam decorrido, à sombra da lei antiga, dois anos completos do prazo, faltando ainda oito para este se completar, logo não faltava segundo a lei antiga menos tempo para o prazo se completar, razão pela é aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT, contado desde o dia 1 de Janeiro de 1999, e não o de dez anos do CPT.
Tem, pois, razão a recorrente, na sua alegação sintetizada na conclusão 1.ª das alegações de recurso, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento ao julgar aplicável o prazo de dez anos previsto no CPT.
Aqui chegados, importa agora determinar se o prazo de prescrição de oito anos aplicável à dívida impugnada já decorreu, para o que terá de tomar-se em conta as vicissitudes sofridas no seu decurso resultantes da verificação de causas de interrupção ou suspensão da prescrição, havendo que considerar, a este propósito, como aplicáveis as previstas na lei em vigor à data da respectiva ocorrência, ex vi do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, bem como que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) e bem assim que não existia limitação legal ao número de causas de interrupção da prescrição atendíveis no cômputo do prazo (pois que tal limitação - a uma, relevando a mais antiga - só veio a ser introduzida por força daquela lei, ao conferir nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT).
De acordo com os factos constantes do probatório fixado, a única causa de interrupção da prescrição atendível (porque como tal prevista na lei em vigor ao tempo em que ocorreu – cfr. o n.º 1 do artigo 49.º da LGT) é a verificada no dia 3 de Janeiro de 2002 (impugnação judicial), pois que a instauração da execução fiscal – no caso dos autos ocorrida em 12 de Agosto de 2002 – deixou de estar prevista como facto interruptivo a partir da data da entrada em vigor da LGT. Sucede, contudo, que, também de acordo com o probatório fixado, entre 13 de Maio de 2002 e 12-01-2010 não foi praticado qualquer acto, nem efectuada qualquer diligência, no processo de impugnação, estando esta, pois, parada, o que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT ao tempo vigente teria determinado o reinício da contagem do prazo, ao qual haveria que somar o tempo decorrido antes da verificação do facto interruptivo, pelo que o prazo de prescrição teria recomeçado a correr no dia 13 de Maio de 2003 (um ano após paragem), nele havendo que computar como já decorrido o tempo que mediou entre o início do prazo (1.1.1999) e a data da instauração da impugnação (3 de Janeiro de 2002), o que inelutavelmente levaria à conclusão de que a dívida impugnada estaria efectivamente prescrita.
Alega, contudo, a recorrente, que para além desta causa de interrupção da prescrição, uma outra, igualmente relevante, se verificou: a citação da impugnante mediante carta registada com aviso de recepção datada de 16/12/2002 a que se referem as fls. 3 e 4 do correspondente processo de execução fiscal.
Não oferece dúvida que desde a entrada em vigor da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho o n.º 1 do artigo 49.º da LGT passou a elencar entre as causas de interrupção da prescrição a citação, daí que se esta, válida e efectivamente, teve lugar haverá que lhe dar o devido relevo no cômputo, em concreto, do prazo de prescrição (mesmo que à data em que tenha tido lugar o prazo de prescrição se encontrasse interrompido, pois a interrupção derivada da impugnação veio a “desgraduar-se” em mera suspensão do prazo, razão pela qual esta segunda causa interruptiva pode ter tido efeitos autónomos no cômputo do prazo, protelando a interrupção – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 72 e ss.).
Sucede, porém, que este Supremo Tribunal, cuja competência se restringe ao conhecimento de matéria de direito, não tem porque e como averiguar se a citação foi ou não enviada – já que do processo executivo incorporado nos autos a fls. 33 a 79 não consta qualquer comprovativo do envio postal da citação-, assim como se o processo executivo esteve ou não parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo em momento anterior ao da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – facto este igualmente relevante pois que se tiver ocorrido tal paragem, também esta segunda interrupção da prescrição se terá “desgraduado” em mera suspensão da prescrição.
Acresce que, de acordo com o n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a impugnação, desde que acompanhada da suspensão do processo executivo, constitui igualmente facto suspensivo da prescrição, sendo, por isso, necessário averiguar da ocorrência ou não de factos determinantes da suspensão do processo executivo (prestação ou dispensa da prestação de garantia, penhora de bens suficientes para garantir a dívida e acrescido).
Ora, sendo tais factos completamente omissos no probatório fixado e não se colhendo com segurança dos elementos do processo executivo junto aos autos, impedido fica o juízo deste Supremo Tribunal sobre se, como alegado, efectivamente ocorreu a prescrição da dívida impugnada, impondo-se, pois, a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão jurídica, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 729º nº3 e 730º do Código de Processo Civil (neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 7 de Setembro, rec. n.º 246/11).