IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 1.O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- -Nulidade da sentença
- -Impugnação da decisão de facto
- -Se a sentença incorreu em erro de direito devendo a Ré ser condenada no pedido e a Autora/Reconvinda, por sua vez, absolvida do pedido.
- 2.Nulidades da sentença
Na Conclusão CC) a Recorrente vem arguir a «nulidade da sentença com fundamento em ambiguidade e/ou obscuridade (cfr. Artigo 615.°, n.° 1, alíneas c) e d) do CPC e a errada fundamentação da decisão, reclamando-se a sua revogação/alteração» e nas Conclusão OO) e PP) alega, respetivamente, que «A sustentação consignada na decisão recorrida na parte que nos importa, é incongruente, importando reconhecer existir erro lógico na argumentação jurídica, levando que a R. ficasse totalmente surpreendida com a consignada decisão.» e «Perante isto há que concluir que ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.° 1, do art°. 615°, do Código de Processo Civil.»
De acordo com a fundamentação que sustenta esta alegação, as arguidas nulidades decorrem, na visão da Recorrente, na incompreensão que decorre da concatenação dos factos provados com a decisão proferida por se terem dado como provados defeitos/desconformidades nos equipamentos e/ou na execução da instalação e, ainda assim, e apesar das interpelações para a Ré corrigir os defeitos, sem que tivesse dado cumprimento a esses pedidos, acabando por abandonar a obra, a Ré foi absolvida do pedido.
O que, também na interpretação da Recorrente, se trata de uma conclusão «inesperada e adversa à linha de raciocínio que deveria ter sido adotada na decisão em face dos factos provados», os quais «colidem irremediavelmente com a fundamentação da decisão», e que acaba por redundar na existência de «erro lógico na argumentação jurídica, levando a que a R. ficasse totalmente surpreendida com a consignada decisão.»
Apreciando.
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do no n.º 1 do artigo 615.º do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
No que ora releva, a sentença é nula quando:
- «c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;».
Apesar da Recorrente referenciar na Conclusão CC) também a alínea d) do preceito, que se reporta à omissão ou excesso de pronúncia, não descortinamos na fundamentação da arguição das nulidades qualquer menção que se enquadre nessa previsão normativa, pelo que nada há a apreciar em relação essa alínea do referido artigo 615.º do CPC.
Quanto à alínea c) do n.º 1, do citado artigo 615.º, a previsão abrange duas situações diferentes, sendo que ambas são visadas pela Recorrente.
A primeira parte da norma estipula que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Já a segunda parte prescreve que a sentença é nula quando for ambígua ou obscura de tal modo que a torne ininteligível.
Conforme é comumente aceite, a nulidade prevista na primeira parte da alínea c), verifica-se quando haja uma contradição lógica no processo de decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão.[1]
Este vício formal não se reporta a situações em que se parte de pressupostos errados (por exemplo, apreciação e interpretação dos factos ou do direito), caso em que existe um vício de conteúdo (error in judicando), mas não nulidade da decisão.[2]
Já a ambiguidade ou obscuridade da sentença reporta-se à sua parte decisória e apenas ocorre quando um gera ininteligibilidade, ou seja, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil (CC), não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.[3]
No caso, nenhuma das duas situações ocorre.
Não se verifica a primeira situação, porquanto da leitura integral da sentença não descortinamos qualquer erro de raciocínio lógico entre as premissas de facto ou de direito em que assente a decisão. Aliás, basta atentar na alegação da Recorrente para se perceber que o alegado vício radica, no fundo, numa discordância quanto ao modo como a 1.ª instância interpretou os factos e/ou aplicou o direito aos factos provados. No fundo, o que é invoca é a existência de um error in judicando que, a existir, exorbita a previsão normativa em aplicação.
Quanto à segunda parte do preceito, é perfeitamente claro o sentido da decisão (improcedência da ação e procedência da reconvenção), o que não deixa qualquer dúvida a qualquer interprete que leia o ali escrito.
Nestes termos, improcedem as arguidas nulidades.
3. Impugnação da decisão de facto
A Apelante impugna parcialmente a decisão de facto.
A Apelada defende a rejeição da impugnação por entender que se encontram incumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
Todavia, lendo a resposta ao recurso verifica-se que a argumentação da Apelada não é concreta, nem direcionada ao modo como a Apelante impugnou a decisão de facto.
Por outro lado, analisada a impugnação não se pode concordar com a Apelada.
Efetivamente, a Apelante indica e concretiza os pontos de facto impugnados, a prova documental que suporta a impugnação, a decisão que deveria ter sido proferida, o que satisfaz minimamente os requisitos do artigo 640.º do CPC, pelo que não existe fundamento para a rejeição in limine da impugnação.
Passamos, então, à apreciação da impugnação da decisão de facto posta em crise no recurso considerando que, preenchidos os requisitos do artigo 640.º do CPC, compete à Relação no âmbitos dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, aferindo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, tendo em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pela impugnante.
Facto provado 25 («Dos oito aparelhos de ar condicionado, constantes do orçamento, apenas foram colocados sete aparelhos, (sala jantar, sala de estar, quarto R/C nascente, quarto rés-do-chão poente, quarto escritório R/C, quarto 1° piso nascente,) 3 já foram reparados (sala de jantar, quarto R/C poente e quarto 1° piso poente) e os restantes 4 funcionam de forma deficiente.»).
Pretende a impugnante que fique a constar que a reparação foi do aparelho do 1.º piso nascente em vez de poente, com base no Relatório Pericial de 04-06-2021.
Nesse Relatório Pericial em reposta ao quesito 4.º («Dos oito aparelhos de ar condicionado, constantes do orçamento, apenas foram colocados sete, dos quais apenas sete? Destes sete aparelhos, apenas quatro funcionam e de forma deficiente (esclarecer quais as deficiências)? [artigo 57.º da PI]), consta o seguinte:
«Dos oito aparelhos de ar condicionado orçamentados só foram instalados 7 aparelhos (sala jantar, sala estar, quarto R/C nascente, quarto R/C poente, quarto/escritório R/C, quarto 1º piso nascente e quarto 1º piso poente).»
«Neste momento desses 7 equipamentos, 3 já foram reparados (sala jantar, quarto R/C poente e quarto 1º piso nascente) e os restantes 4 funcionam de forma deficiente.»
Da análise comparativa do que ficou dado como provado e do que consta do Relatório Pericial resulta que na redação do ponto 25 falta a menção à instalação do equipamento no quarto do 1.º piso poente (só é referido o quarto do 1.º piso nascente) e, por outro lado, a reparação ocorreu no quarto do 1.º piso nascente e não no poente, segundo a peritagem (que deve ser atendida considerando tratar-se de prova mais fiável neste tipo de matéria).
Assim sendo, importa corrigir a omissão (artigo 614.º, n.º 1, do CPC) e alterar a redação do ponto 25 dos factos provados que passa a ser a seguinte (a negrito assinala-se a alteração):
«25. Dos oito aparelhos de ar condicionado, constantes do orçamento, apenas foram colocados sete aparelhos, (sala jantar, sala de estar, quarto R/C nascente, quarto rés-do-chão poente, quarto escritório R/C, quarto 1° piso nascente e quarto do 1.º piso poente) 3 já foram reparados (sala de jantar, quarto R/C poente e quarto 1° piso nascente) e os restantes 4 funcionam de forma deficiente.».
Facto não provado 56 («Os equipamentos do quarto r/c nascente, quarto escritório r/c não indicam refrigeração insuficiente.»).
Pretende a impugnante que esta factualidade seja dada como provada com base no Relatório Pericial e esclarecimentos do Sr. Perito.
Nesse Relatório Pericial consta da resposta ao referido quesito 4.º:
«Os equipamentos do quarto R/C nascente, quarto/escritório R/C e quarto 1ºpiso poente apesar de não apresentarem erro de funcionamento no comando, apenas fazem ventilação e tudo indicada que seja gás refrigerante insuficiente, já que nas unidades exteriores o compressores encontravam-se a funcionar.
Em relação ao equipamento instalado na sala de estar, o mesmo apresenta o erro ‘U0’ que significa ‘refrigerante insuficiente’».
A impugnação improcede, porquanto o Relatório Pericial não menciona de forma clara e assertiva que os equipamentos em causa não indicam refrigeração insuficiente, sendo esse o teor do referido ponto e não o inverso como aparenta ser a pretensão impugnatória.
Facto Provado 33 («Para que os vários sistemas sejam colocados a funcionar de acordo com as várias propostas é necessário o seguinte:
. Fornecimento e substituição da bomba de calor 194L por uma bomba de calor de 300L com serpentina solar e resistência de apoio conforme proposto e isolamento da tubagem de água quente e retorno dentro da casa da piscina; (4500€+IVA)
. Fornecimento e substituição da tubagem de retorno AQS existente entre o barbecue e a bomba de calor por tubagem multicamada 16 devidamente isolada; (390€+IVA)
. Relocalização dos painéis solares térmicos para junto da casa da piscina onde se encontra a bomba de calor; (350€+IVA)
. Fornecimento e passagem nova tubagem de cobre devidamente isolada entre a bomba de calor e os painéis solares térmicos; (250€+IVA)
. Fornecimento e montagem de baterias de 9,6kWh, controlador/inversor e respectiva ligação ao quadro AC conforme proposto; (11.400€+IVA)
. Fornecimento e montagem de unidade mono-split 12000btu na cozinha; (750€+IVA).»
Pretende a impugnante que seja aditado toda a resposta que foi dada ao quesito 13.º do Relatório Pericial.
Neste quesito 13.º era perguntado:
«Caso existam defeitos nos trabalhos/execução defeituosa dos trabalhos por parte da Ré, tendo por base o valor acordado pelas partes para a empreitada [vide petição inicial e orçamentos – documentos 6 a 9 da PI – a autora alega ter pago a quantia de € 27 000,00] e os preços correntes, deve o senhor Perito esclarecer: Qual o valor dos trabalhos executados corretamente pela autora? Qual o valor dos custos de reparação dos defeitos/trabalhos executados de modo defeituoso?»
Ora, o que ficou a constar do facto provado 56 corresponde à resposta sobre o que é necessário fornecer e substituir e respetivo custo, tendo apenas sido omitida a parte referente ao «Fornecimento e substituição da tampa em PVC 60x60 partida na caixa de passagem entre os painéis e a casa da piscina por nova tampa em ferro 60x60; (145€+IVA)», que deve ser acrescentada. Mas já não assim o segmento em que o Sr. Perito refere o modo como deve ser feita a reparação das unidades de condicionado, matéria que o quesito não contempla.
Nestes termos, decide-se aditar à redação do ponto 56 dos factos provados, a seguinte factualidade:
«Fornecimento e substituição da tampa em PVC 60x60 partida na caixa de passagem entre os painéis e a casa da piscina por nova tampa em ferro 60x60; (145€+IVA)»
Facto Provado 42 («A Ré viu-se impossibilitada de emitir a fatura em nome da Autora, uma vez que o sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada por ATA) não reconhece o NIF da sociedade Autora.»).
Pretende a Apelante que tal factualidade seja dada como provada, alegando, em suma, que a Autora apesar de ser uma sociedade estrangeira tem NIF atribuído e que outras entidades (notário e uma sociedade comercial) emitiram faturas em seu nome, pelo que a junção da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa- 3 a certificar que até 25-10-2022 a Autora não constava como tendo qualquer atividade em Portugal não impedia a emissão da faturação.
Na fundamentação deste ponto de facto o tribunal a quo mencionou o seguinte que o «(…) doc. 1 que conjugado com as declarações de parte do representante legal da Ré permitiram a resposta do ponto 42. e das declarações de parte do representante legal da Autora e da Ré.» e mais adiante: «(…) como resulta do doc. 1 da contestação, a sociedade Autora embora tivesse número de contribuinte fiscal atribuído, não tinha qualquer actividade registada.»
Vejamos, então.
Analisados os documentos juntos aos autos sobre esta questão (cfr. docs. 1 e 25 da p.i., docs. 1 a 3 juntos com o requerimento de 23-09-2022; consulta do registo comercial realizada na audiência de julgamento de 13-09-2022; documento dos Serviços de Finanças de Lisboa-3 junto aos autos em 07-11-2022) verifica-se que está comprovado que à Autora, com sede em França, foi atribuído um NIF em Portugal e que a mesma não tinha até 25-10-2022 registado a abertura de atividade em Portugal.
Efetivamente, decorre da certidão das Finanças (doc.1) junta aos autos em 23-09-2022 que a Autora requereu a atribuição de NIPC, constando do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas com o NIF: ...46 (criado em 08-01-2016), mas para efeitos de «Prática de ato isolado em Portugal», sendo o ato em causa identificado como «Compra de imóvel em Portugal».
E também consta da certidão da Finanças emitida em 25-10-2022, junta aos autos em 07-11-2022, que na data da emissão da certidão «(…) não consta com qualquer atividade aberta em Portugal».
Decorre, assim, da documentação junta aos autos que, para a compra de um imóvel em Portugal (ato isolado), foi atribuída à Autora um NIF, o qual também foi usado para efeitos de pagamentos dos serviços do notário e para pagamento dos impostos devidos por essa aquisição.
Mas o ato isolado esgotou-se com a compra do imóvel, encontrando-se a sua aquisição registada no registo predial pela ... de 22/02/2016 (doc. 1 da p.i.).
Por conseguinte, não tendo a Autora atividade comercial aberta em Portugal não pode ser emitida faturação relacionada com outros atos praticados em Portugal sujeitos a tributação, mormente aqueles que estão em discussão nestes autos.
E tal conclusão não fica obstaculizada pelo facto de ter sido emitida uma fatura em seu nome por parte de uma sociedade comercial portuguesa em 29-07-2019 (doc. 25 da p.i.), uma vez que não se encontra demonstrada a tramitação subsequente dessa faturação junto do fisco português.
Por conseguinte, improcede a impugnação, mantendo-se o facto provado 42.
Factos provados 50 e 51 («50. Não obstante, apesar de ter pago as quantias de 750,00€, 6.000,00€ e 5.250,00€, a Autora nunca procedeu à entrega do imposto devido por aquelas quantias, respetivamente 172,50€, 1.380,00€ e 1.207,50€.»; «51. Perfazendo um total de 2.760,00€.»).
A Apelante pretende que estes factos sejam dados como não provados por se encontrarem em oposição com os factos dados como provados nos pontos, 12, 14, 16, 17, 18, 21, 24 e 42 nos quais não consta qualquer pagamento das quantias mencionados no ponto 50 dos factos provados.
Analisando.
Dos pontos 12, 14, 16, 17, 18, 21 e 24 (o ponto 42 não se reporta a qualquer pagamento e o ponto 44 reporta-se ao valor somado dos pontos 12 e 14), a Autora pagou à Ré pelos serviços prestados e ali referidos, as seguintes quantias: €2.000,00, €4.000,00, €5.000,00, €1.000,00,€10.000,00 e €5.000,00, no total de €27.000,00.
As quantias referidas no ponto de facto 50 somam €12.000,00 (tendo a Ré confessado o pagamento pela Autora, mas sem IVA).
Vistas as faturas juntas pela Autora com a réplica, verifica-se que se encontram faturados €750,00, mais IVA, referente ao pagamento do automatismo do portão (não se encontrando controvertido o pagamento desse valor e o não pagamento do IVA); €6.000,00 mais IVA referente a aparelhos de ar condicionado (o que corresponde aos valores pagos e dados como provados nos pontos 12 e 14, sem IVA); €5.250,00 mais IVA referente à aquisição e instalação da bomba de calor (o que corresponde aos valores pagos e dados como provados nos pontos 16 e 17, sem IVA), e €12.195,12 mais IVA referente a fornecimento e montagem de painéis fotovoltaicos (o que corresponde, em parte, aos valores pagos e dados como provados nos pontos 21 e 24, sem IVA).
Por conseguinte, não existe a assinalada contradição, improcedendo a impugnação em relação aos pontos 50 e 51 dos factos provados.
Facto Provado 52 («A Ré suspendeu os trabalhos como referido porque o representante legal da Autora nada fez para que a carrinha IVECO fosse entregue à Ré.»).
A Apelante pretende que este facto seja dado como não provado por a factualidade em causa se encontrar em contradição com os pontos provados 8, 9, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 21 e 14, alegando, em suma, que do valor orçamentado pelo fornecimento e equipamentos só está por pagar €468,36, pelo que «não faz sentido a R. falar de uma carrinha cujo valor e legalização excede em muito o valor que falta pagar», acrescentando, ainda, que decorre dos factos provados 39 e 40 que a Ré abandonou sem a concluir e sem corrigir os defeitos.
Vejamos, então.
O que está em causa neste ponto não são os pagamentos que a Autora fez à Ré por conta dos trabalhos e equipamentos instalados referente aos painéis fotovoltaicos e se esse valor cobre quase totalmente o valor global acordado.
O que está em causa é saber se se provou que a Ré suspendeu os trabalhos pela razão referida, ou seja, porque o legal representante da Autora nada fez para que a carrinha IVECO lhe fosse entregue.
Ora, o que ficou provado em relação ao pagamento do fornecimento e montagem de Kit Híbrido de painéis fotovoltaicos com bateiras (ponto 19, 2.º parágrafo, dos factos provados) é que o valor orçamentado (€17.600,00 mais €4.048 de IVA, no total de €21.648,00 – parte final do facto provado 19), por proposta da Autora e aceite pela Ré, seria pago nos termos que constam do ponto 20 dos factos provados, ou seja, €15.000,00 no momento da adjudicação e a restante quantia seria paga pela entrega de uma carrinha da marca ... (facto provado 20).
E em cumprimento desse acordo, o que se provou é que a Autora só entregou à Ré €15.000,00 (€10.000,00 mais €5.000,00, em 14-03-2019 e 17-05-2019 - factos provados 21, 23 e 24), tendo a Ré a partir de 17-05-2019 deixado de comparecer na obra.
Apesar desta factualidade provada, da mesma não resulta a razão pela qual a Ré suspendeu os trabalhos referentes à instalação dos painéis solares, sendo que não foi produzida prova donde se possa concluir com a necessária segurança que a Ré suspendeu os trabalhos pela razão referida neste ponto 52.
Lida a fundamentação da decisão de facto percebe-se que o tribunal a quo teve em conta as declarações do legal representante da Autora quando refere «relativamente aos 24 painéis solares não conseguiu explicar com clareza as condições de pagamento acordadas relativamente ao ultimo orçamento apresentado (o mencionado em 11. com o número ...93 e data de 19-02-2019), nomeadamente no que respeita à carrinha da marca ...» e do legal representante da Ré quando ao referir que o mesmo declarou «que não terminou a obra porque não lhe foi entregue em pagamento a carrinha IVECO conforme ficara acordado, acrescentando que o representante da sociedade Autora o impediu de voltar à obra.».
Ou seja, a única prova sobre a razão da suspensão dos trabalhos reside nas declarações do legal representante da Ré.
Afigura-se-nos que se trata de prova indiciária, mas insuficiente, por não estar coadjuvada por outro meio de prova que não provenha de quem tem interesse direto na causa. Por outro lado, a Autora questiona que tenha sido essa a razão do abandono da obra, sendo que as partes não apresentaram outro meio de prova donde se possa confirmar o facto em apuramento. E sendo assim, em face do critério previsto no artigo 414.º do CPC, a dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso, a factualidade deve ser dada como não provada.
Acresce que não resulta dos factos provados em que momento do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, a Autora teria de cumprir a prestação de entrega da carrinha.
Não estando provado qual fosse o prazo de cumprimento dessa prestação e tendo a Ré suspendido os trabalhos antes de concluir a instalação de todos os equipamentos necessários ao funcionamento dos painéis solares (cfr. factos provados 39, 40, 22 e 30) não se pode concluir que a Ré suspendeu os trabalhos porque o legal representante da Autora nada fez para a carrinha IVECO lhe fosse entregue.
Esclarecendo-se que a redação do ponto 52 parece reportar-se a todos os trabalhos, o que também não pode ser considerado, porquanto a questão do pagamento por via da entrega da referida carrinha apenas se encontra mencionada na decisão de facto em relação aos trabalhos referentes ao fornecimento e montagem completa dos painéis fotovoltaicos como acima referido.
Nestes termos, procede a impugnação quanto ao ponto 52 dos factos provados que passa a constar dos factos não provados.
Facto não Provado 58 («Apesar de saber que três dos sete aparelhos de ar condicionado que instalou não funcionavam, a R. foi prometendo à A. que trataria da situação e até hoje nunca corrigiu essa situação.»).
A Apelante pretende que esta factualidade seja dada como provada porque considera que, a não ser assim, existe contradição com os factos provados 25, 39 e 40.
Vejamos, então.
O facto provado 25 refere-se aos aparelhos de ar condicionado instalados, os que foram reparados e os que funcionam de forma deficiente.
O facto provado 39 reporta-se ao momento em que a Ré deixou de comparecer na obra (17-05-2019).
O facto provado 40 reporta-se a circunstância da Ré não ter concluído a obra, nem reparado os defeitos, o que lhe foi solicitado por sms e pelas cartas de 12-07-2019.
A matéria do ponto impugnado tem um âmbito mais limitado e concreto estando apenas em causa saber se ficou provado que a Ré sabia da existência dos defeitos dos aparelhos do ar condicionado, prometeu corrigi-los, nunca o tendo feito.
Ora, dessa promessa não existe qualquer prova e a Ré até nega na contestação que existam tais defeitos.
Sendo que dos factos provados 39 e 40 também não decorre essa prova. Desde logo, porque o teor dos sms não se encontra concretizado nos factos provados (nem sequer por remissão para o seu teor) e as cartas referem-se apenas aos defeitos dos painéis fotovoltaicos e não dos aparelhos do ar condicionado.
Assim, independentemente da existência dos defeitos cuja prova decorreu de outros meios de prova, mormente da perícia, o certo é que não se provou que a Ré tenha prometido reparar os defeitos relacionados com o fornecimento e instalação do ar condicionado.
Nestes termos, improcede a impugnação do ponto 58 dos factos não provados.
- 4.Se a sentença incorreu em erro de direito devendo a Ré ser condenada no pedido e a Autora/Reconvinda, por sua vez, absolvida do pedido.
- 4.1.A Apelante discorda em toda a linha da sentença recorrida, defendendo a sua revogação por ter ficado provado que a Ré entrou em incumprimento definitivo ao abandonar a obra sem corrigir os defeitos e sem completar todos os trabalhos, pedindo que a Ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de €28.361,00, que corresponde ao valor que já pagou em execução do contrato (€27.000,00) e valor de uma reparação que já suportou (€861,00), acrescida de juros de mora comerciais desde a citação até integral pagamento.
Pede, ainda, que seja absolvida do pedido reconvencional.
A sentença, por sua vez, absolveu a Ré de todos os pedidos e condenou-a no pedido reconvencional.
Vejamos, então, se assiste razão à Apelante.
Para o efeito é preciso, antes de mais, aferir dos termos da negociação entre as partes.
Na sentença recorrida escreveu-se que os factos provados revelam que entre as partes foram celebrados «um ou mais contratos de empreitada» que se traduziram no «fornecimento e montagem de painéis solares, fornecimento e instalação de uma bomba de calor, nos termos e condições descritas nos pontos 5. a 9. e 19 dos factos provados, no fornecimento e montagem de um automatismo do portão de acesso à propriedade conforme ponto 10. dos factos provados e fornecimento e montagem de aparelhos de ar condicionado no imóvel referido em 1. nos termos e condições descritas em 12. dos factos provados (artigos 1154° e 1207°, todos do Código Civil).»
A Apelante, por sua vez, embora não questione esta asserção, entende que a resolução contratual que fez operar se reporta a uma obra inacabada que a Ré abandonou incorrendo em incumprimento definitivo, abarcando, assim, na construção jurídica que apresenta todo o fornecimento de equipamento e trabalhos realizados como se apenas tivesse sido celebrado um contrato de empreitada.
Não estando em causa que o acordo negocial das partes tem as caraterísticas de uma prestação de serviço, na modalidade de empreitada, regido especificamente pelos artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º a 1230.º do CC e pelas regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com as primeiras não se revelem incompatíveis, a questão que se coloca é se apenas foi celebrado um contrato de empreitada ou vários contratos de empreitada, independentes entre si, embora conexionados desde logo por as partes serem as mesmas, e se sendo vários, quais e em que termos ocorreu o seu (in)cumprimento, mormente se foram todos resolvidos pelas cartas de 12-07-2019 referidas no ponto 40 dos factos provados.
Como estipula o artigo 1207.º do CC, a «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.»
São, pois, três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço.
Mas, na verdade, por comparação com outros contratos igualmente sinalagmáticos e onerosos, o traço distintivo do contrato de empreitada é a existência da «obra» que é a causa típica ou a função económica da empreitada e que se refere ao ato que o empreiteiro se obrigou a realizar.[4]
O conceito normativo de obra pressupõe sempre uma obrigação de resultado,[5] ainda que possa ser obtido mediante uma série de prestações duradouras que se podem prolongar no tempo, estando apenas concluído com a entrega da obra ao dono da obra.[6]
Ou seja, para aferir da existência de um único contrato de empreitada ou de vários contratos de empreitada é preciso atender aos termos da contratação e sobretudo à identificação da obra encomendada pelo dono da obra ao empreiteiro.
Dos factos provados resulta, a nosso ver, a celebração de vários contratos de empreitada distintos entre si, porque apesar das partes serem as mesmas, em momentos temporais diferentes foram encomendadas diferentes obras à Ré (empreiteira), mediante o pagamento de um determinado preço em relação a cada uma delas, o que foi precedido da apresentação de orçamentos próprios e aceitação (adjudicação) individualizada pela dona da obra (Autora).
Assim, podemos identificar os seguintes contratos de empreitada:
1- Fornecimento e montagem de bomba de calor com painéis de AQS (orçamentos n.ºs ...57, ...58 e ...59, com data de 06-11-2016), pelo valor de €5.380,00 sem IVA, tendo a Autora pago o valor de €6.000,00 (Factos provados 5 a 7, 15 a 18), que a Ré executou, mas nos termos referidos nos factos provados 15, 32, 33 e 47, 48 e 53.
2- Montagem de materiais e mão de obra do automatismo do portão de braços e reforço do portão com tubo retangular em ferro zincado (orçamento com data de 05-08-2017 denominado «G. Remessa n.º 1276» pelo valor, respetivamente, de €675,00 e €75,00 sem IVA), que a Ré executou, (Factos provados 10 e 11), tendo a Autora pago o valor orçamentado (acordo das partes).
3- Fornecimento e montagem de aparelhos de ar condicionado conforme acordo das partes de 13-10-2017, que a Ré começou a executar após essa data e após receber o valor de €2.000,00 e, posteriormente, mais €4.000,00, tendo concluído a execução em data não apurada, mas depois de março de 2018 e antes de 23-07-2019 (a última data corresponde à do relatório de avaria elaborado pelo N..., Ld.ª que vistoriou os equipamentos instalados pela Ré), nos moldes dos factos provados 12, 15, 25 a 28, 34, 43, 44, 45 e 46.
4- Fornecimento e montagem de Kit Híbrido de painéis fotovoltaicos com baterias conforme com o número ...93, de 19-02-2019 (a Autora não tinha aceite o orçamento de 06-11-2016 nessa parte) no valor total de €21.648,00 com IVA, tendo a Autora pago €15.000,00.
A Ré iniciou a montagem dos painéis fotovoltaicos após 14-03-2019; montou 24 painéis e suspendeu os trabalhos não tendo colocado as baterias e a partir de 17-05-2019 deixou de comparecer na obra (Factos provados 19 a 24, 28 a 31 e 33).
Identificados os contratos de empreitada celebrados pelas partes, verifica-se que a Ré conclui as obras adjudicadas em relação aos contratos de empreitada referidos em 1 a 3, mas não em relação ao contrato de empreitada referido em 4.
Resulta também que em relação aos contratos de empreitada concluídos (referidos em 1 a 3), o cumprimento foi defeituoso.
Por força da relação contratual que liga o empreiteiro ao dono da obra, aquele deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigos 1207.º e 1208.º do CC).
Se o empreiteiro deixa de efetuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação com a sua consequente responsabilidade.
No caso, atento os factos provados supra mencionados em relação ao modo como a empreiteira executou estas obras é de concluir que, para além do não cumprimento integral da prestação a cargo da empreiteira, a execução não se encontra nas condições convencionadas, apresentando anomalias, defeitos e desconformidades, conferindo a lei à dona da obra vários direitos como previsto nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC.
Sendo que os mesmos têm de ser exercidos pela ordem prevista nestes normativos, ou seja, pedir a eliminação dos defeitos; se não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção; se tal não se verificar, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artigo 1222.º, n.º 1, do CC), tudo isto sem prejuízo do direito a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223.º do CC).
Como a jurisprudência e doutrina tem assinalado de forma consensual os direitos que assistem ao dono da obra concluída mas com defeitos são os referidos nestes normativos pela ordem ali referida, ressalvando-se, contudo, as situações de urgência de realização da obra, admitidas ao abrigo do artigo 336.º do CC[7] (urgência que, no caso, não vem invocada).
Ademais, estes direitos encontram-se sujeitos à denúncia dos defeitos e instauração da correspondente ação, sob pena de caducidade (artigos 2019.º a 1220.º do CC).
A caducidade do direito de denunciar os defeitos e de exigir a sua eliminação é uma exceção perentória, não suscetível de conhecimento oficioso porque estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigos 333.º, n.º 2, e 303.º do CC).[8]
No caso em apreço, a Autora defende que resolveu os ditos contratos por a Ré não ter eliminado os defeitos, apesar de tal lhe ter solicitado como consta do ponto 40 dos factos provados.
Mas não se pode concordar com tal interpretação.
Já aquando da apreciação da impugnação da decisão de facto se mencionou que as cartas referidas neste facto provado apenas se referem aos painéis fotovoltaicos, o que resulta de forma cristalina do seu teor, a que acresce o facto de não sido dado como provado o teor das mensagens de sms.
Diga-se, ademais, que da leitura destas mensagens também não se extrai que a Autora tenha pedido de forma concreta e concludente a eliminação dos defeitos em relação aos contratos de empreitada supra referidos em 1 a 3, limitando-se a mencionar de forma apenas genérica a má execução das obras, sem nunca mencionar concretamente quais os defeitos e o prazo em que deveriam ser eliminados.
Por conseguinte, não estando provado que a Autora deu cumprimento ao disposto no artigo 1221.º e 1222.º do CC, não lhe assiste o direito de pugnar pela devolução dos valores pagos à Ré a pretexto de invocar a resolução contratual de um outro contrato de empreitada.
Assim, o pedido formulado em relação aos valores pagos relativamente aos contratos de empreitada supra identificados em 1 a 3, não pode proceder.
Não por não se ter provado o cumprimento defeituoso, que se provou, nem por se concluir que já tinha decorrido o prazo de denúncia e de instauração da correspondente ação, como referido na sentença, já que a caducidade não se pode ser conhecida oficiosamente (e a Ré não a invocou), mas porque não ficou provado que a Autora tenha dado cumprimento ao disposto nos artigos 1221.º a 1222.º do CC antes de instaurar a presente ação, invocando, desde logo, uma resolução contratual em relação a estes contratos de empreitada que, afinal, nem sequer provou.
Tem a jurisprudência entendido que o abandono antes da obra concluída, evidencia o propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação a que se acha o empreiteiro vinculado, e, por conseguinte, coloca-o numa situação equivalente à de incumprimento definitivo. Nesse caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade da interpelação admonitória prevista no artigo 808.º, n.º 1, do CC.
No caso em apreço, e em relação aos contratos de empreitada identificado supra sob os n.ºs 1 a 3, o incumprimento definitivo associado ao abandono da obra, não opera, porquanto a Ré executou e terminou estas obras antes de suspender e abandonar a obra que estava a executar referente aos painéis fotovoltaicos.
Em conclusão, ainda que com fundamento diferente do acolhido na sentença recorrida, a Ré tem de ser absolvida do pedido em relação ao peticionado quanto aos contratos de empreitada supra identificados sob os n.ºs 1 3.
4.2. Resta, agora, apreciar os factos provados em relação ao contrato supra identificado em 4, ou seja, a instalação dos painéis fotovoltaicos.
Esta obra não foi concluída como ficou provado. A Autora resolveu o contrato de empreitada e como consta do teor da comunicação resolutiva, fê-lo após interpelar a Ré para eliminar os defeitos e retomar a obra que suspendeu e abandonou, deixando por montar as baterias.
Como já referido, o abandono da obra traduz o propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, ficando o empreiteiro a partir desse momento numa situação equivalente à de incumprimento definitivo, sendo legítimo que o dono da obra resolva o contrato.
A sentença recorrida considerando que, apesar da Autora ter entregue à Ré a quantia de €15.000,00, não lhe entregou a carrinha IVECO devidamente legalizada como acordado, fazendo, assim operar a exceção de não cumprimento (artigo 428.º do CC), e, consequentemente, concluiu: «(…) a Ré só estará obrigada a continuar a realizar os trabalhos quando a Autora realizar integralmente a prestação a que se obrigou, no caso, o pagamento do remanescente do preço através da entrega da carrinha IVECO à Ré devidamente legalizada.», pelo que absolveu a Ré do pedido correspondente.
O assim decidido não pode ser corroborado porque foi eliminado dos factos provados o ponto 52 que corporizava a invocação da exceção de não cumprimento, tendo apenas ficado provado o acordo em relação à entrega da carrinha para pagamento do restante preço da empreitada.
Porém, não tendo resultado provado que foi acordado qualquer prazo para pagamento do remanescente do preço, e estando esta obrigação correlacionada com a realização da obra, na falta de convenção em contrário quanto ao prazo de pagamento, o preço (ou o remanescente, conforme o caso) apenas é devido após a realização, entrega e aceitação da obra (artigo 1210.º, n.º 2, do CC), cabendo ao empreiteiro o ónus de prova da realização e entrega (artigo 342.º, n.º 1, do CC).[9]
Na situação sub judice, a Ré não cumpriu esse ónus e, bem pelo contrário, o que se provou foi que suspendou os trabalhos, abandonou a obra deixando-a inacabada.
O que determinou o incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao empreiteiro e o direito da dona da obra resolver o contrato (artigos 798.º, 799.º e 801.º do CC).
A resolução contratual prevista no artigo 432.º e ss do CC tem os efeitos previstos no artigo 433.º sendo equiparada, na falta de disposição especial, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, tendo, em regra, efeito retroativo (artigo 434, n.º 1, do CC).
Assim, a resolução do contrato de empreitada determina para o dono da obra o direito de reaver o valor já pago pedindo a sua restituição e para o empreiteiro o direito a que lhe seja pago o valor dos materiais já adquiridos e incorporados (se for possível o seu levantamento sem deteiroração da coisa onde foram incorporados), mais o valor do trabalho efetuado ou, tal não sendo viável, mantendo-se a incorporação, admite-se que seja apurado esse valor e descontado no valor já pago pelo dono da obra, obtido eventualmente com recurso à equidade (cfr. artigos 1211.º, n.º 1, e 883.º, n.º 1, parte final, do CC), considerando as caraterísticas do caso concreto, por exemplo, substraindo ao valor da empreitada o valor já pago.[10]
Neste sentido, veja-se também o Ac. STJ, de 12-03-2009, lendo-se no seu sumário[11]:
«IV - A resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, mas a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois deverá ser pago o valor da utilidade que adveio do aproveitamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados.»
E na fundamentação a este propósito:
«No caso de resolução a lei não impõe a retroactividade se outra for a vontade das partes ou se a retroactividade não se harmonizar com a finalidade da resolução (2º segmento do Art.º 434º nº1 do C.C.).
(…)
A retroactividade só se faz sentir em relação ao que prestaram sem contrapartida…
Como ensina Vaz Serra – R.L.J- 102-168, “no caso de resolução por não cumprimento, baseada na lei, a eficácia retroactiva resulta de que, não cumprida a obrigação de uma das partes, fica sem razão de ser obrigação da outra, devendo, por isso, ser restituído o que esta tenha já prestado e podendo também o contraente faltoso recusar a sua prestação ou o equivalente e exigir a restituição do que tenha prestado, pois, havendo, nos contratos bilaterais, reciprocidade de prestações, dar-se-ia, de contrário, um locupletamento da outra parte.
Não pode, porém, exagerar-se o alcance da retroactividade; A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta a justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução, e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela.”».
Sucede que na situação em apreciação, a Autora nada disse sobre a impossibilidade de levantamento do trabalho executado e do pagamento da sua execução. Também nada disse quanto ao seu interesse em manter os painéis solares colocados.
Aliás, percebe-se que não será essa a sua vontade por os painéis não corresponderem à marca que constava do orçamento.
Donde a possibilidade de condenar a Ré a pagar a diferença entre o valor recebido e o custo dos materiais e da execução parcial da obra, no caso, não é viável sob pena de excesso de pronúncia (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, afigurando-se que não existe impossibilidade de levantamento dos equipamentos (painéis solares) colocados, a Ré tem de ser condenada a devolver o valor recebido a título de pagamento, assistindo-lhe o direito de levantar os painéis.
No que concerne ao custo do trabalho executado, não deve ser descontado no valor a restituir à Autora, porquanto a execução foi deficientemente realizada e, por isso, ficou afetado de forma negativa o valor intrínseco dessa prestação[12], aliás sem qualquer préstimo para a Autora e por isso não o deve pagar, pelo que essa circunstância não pode descurada na procura de uma situação justa e equilibrada no diz respeito ao efeitos da resolução no caso em apreço.
Assim sendo, procede o pedido formulado quanto à devolução do valor pago relativamente ao contrato de empreitada identificado supra sob o n.º 5, no montante de €15.000,00, assistindo à Ré o direito de proceder à sua custa ao levantamentos dos equipamentos (painéis solares) instalados.
De referir ainda que nas Conclusões KK) do recurso, citando um aresto do STJ, a Apelante invoca que, em caso de incumprimento definitivo mormente por abandono da obra, assiste a dono da obra o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo.
Como é sabido, em caso de resolução do contrato por incumprimento definitivo tem vindo a jurisprudência a admitir, com algumas reservas e sempre tendo em conta o caso concreto, a indemnização cumulada pelo interesse contratual negativo (compensação do credor pelas perdas conexionadas com a mera celebração do contrato) com a indemnização pelo interesse contratual positivo (ressarcimento do prejuízo que o contraente fiel não sofreria se o negócio houvesse sido integralmente cumprido pela contraparte), sem deixar de evidenciar a incoerência e contradição que resulta da eficácia resolutiva da resolução e correspondente destruição do contrato com uma indemnização pelo interesse contratual positivo que visa tornar indemne os danos que decorrem do incumprimento ou cumprimento defeituoso e que, naturalmente, pressupõe a existência e eficácia da relação contratual incumprida.[13]
Neste sentido, veja-se o decidido pelo STJ no Acórdão de 18-01-2022[14]:
«VI. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.»
Todavia, mesmo perfilhando-se que esta construção jurídica tem apoio legal no artigo 801.º, n.º 2, do CC, o princípio do dispositivo e do pedido sempre impõem que a parte formule pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo e alegue a correspondente causa de pedir.
No caso sub judice, a causa de pedir e o pedido formulado assenta apenas na condenação da Ré numa indemnização pelo interesse contratual negativo visando a Autora ser ressarcida pelos prejuízos sofridos com a celebração do contrato, colocando-a na situação em que estaria se não tivesse negociado e ajustado o contrato incumprido.
Daí que a Autora formule pedido de devolução do preço já pago por conta desta empreitada em consequência da resolução desse contrato. Sendo que o valor da reparação referido no pedido (€861,00) reporta-se ao Relatório encomendado sobre as avarias do ar condicionado (factos provados 34 e 35) e não em relação ao contrato de empreitada referente aos painéis fotovoltaicos.
Em conclusão, não operando a exceptio non adimpleti contractus procede a apelação, com a consequente revogação da sentença, em relação ao pedido de condenação da Ré a devolver ao Autor o preço já pago referente ao contrato de empreitada identificado supra sob o n.º 5 (€15.000,00), assistindo à Ré o direito de retirar o equipamento implantado no imóvel da Autora.
4.3. Finalmente, cabe analisar o decidido quanto ao pedido reconvencional.
Na sentença recorrida a procedência do pedido reconvencional[15] assentou no seguinte:
«Conforme se provou, a Ré nos orçamentos que entregou à Autora deixou sempre explicito que o valor do IVA não estava incluído nos preços apresentados.
Não obstante, apesar de ter pago as quantias de 750,00€, 6.000,00€ e 5250,00€, a Autora nunca procedeu à entrega do imposto devido por aquelas quantias, respectivamente, de €172,50, €1.380,00 e €1207,50, no valor total de €2.760,00 - falta de entrega que se justifica se tivermos em conta que encontrando-se a Ré impedida de facturar à Autora não poderia declarar o recebimento de tais quantias como lhe competia.
Assim sendo, e uma vez que a situação fiscal da Autora já permite a facturação, terá a pretensão da Ré de merecer um juízo de procedência.»
A Apelante insurge-se contra o assim decidido, impugnando a decisão de facto quanto ao ponto 42 dos factos provados (que foi julgada improcedente) e que a Ré não emitiu a faturação porque não quis, mais referindo que o valor que pagou cobre quase na totalidade os valor dos orçamentos incluindo o valor do IVA.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Como decorre dos factos provados, a Autora não pagou o IVA referente aos valores faturados referidos no ponto 50 dos factos provados.
Resultando do ponto no ponto 42 dos factos provados que a Ré se viu impossibilitada de emitir faturas em nome da Autora, uma vez que o sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira não reconhece o NIF da sociedade Autora.
Como se refere na sentença, sem que a Apelante o desminta, essa impossibilidade encontra-se ultrapassada.
Sendo assim, a Autora encontra-se sujeita ao pagamento do IVA referido nas faturas que se reportam a trabalhos executados pela Ré e já pago pela Autora, pelo que tem de ser condenada a proceder ao pagamento do correspondente IVA.
Apenas com a seguinte retificação: a fatura referente ao valor da aquisição e instalação da bomba de calor corresponde a €5.250,00 de capital e €1.207,50 de IVA, no total de €6.457,50. Porém, a Autora em relação a este equipamento e instalação já pagou €6.000,00 (factos provados 15 a 18), pelo que o valor em dívida corresponde a €457,50, procedendo, assim, o pedido reconvencional no valor total de €2.010,00 (€172,50 + €1.380,00 + €457,50).
Nestes termos, procede em parte a apelação em relação ao pedido reconvencional.
5. Dado o recíproco decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Apelante e Apelada na proporção do vencimento (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.