I- O meio de recuperação de empresa " Acordo de Credores " obriga a nova sociedade com ela criada a satisfazer aos credores comuns não aceitantes, no prazo máximo de sete anos, a percentagem dos seus créditos fixada no acordo e vincula todos os titulares de créditos anteriores à entrada em juízo da petição de recuperação da empresa.
II- O crédito a que a locadora financeira tem direito em virtude da declaração da resolução do contrato por incumprimento da locatária, vence-se com a recepção por esta da declaração da resolução, ainda que haja necessidade de, posteriormente, intentar acção judicial para obter declaração de que o contrato foi legalmente resolvido.
III- Assim, recebida pela locatária, em 6 de Dezembro de 1993, a declaração de que, por falta de cumprimento das suas obrigações, a locadora considerava resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre ambas, e instaurado processo de recuperação da empresa da locatária em 20 de Janeiro de 1994, o crédito resultante da resolução é abrangido e fica sujeito
às condições estabelecidas no " Acordo de Credores ", independentemente da data em que venha a ser proferida, em acção intentada para o efeito, sentença condenatória da locatária a pagar o mencionado crédito.