I- Tratando-se de créditos de empresas comerciais, e se tal foi expressamente acordado com o devedor, em Abril de 1990, a credora pode exigir-lhe juros moratórios à taxa de 23 por cento acrescida da sobretaxa de 2 por cento.
II- Salvo estipulação em contrário, as taxas de juro que, por negócio jurídico ou disposição normativa tenham sido estabelecidas com referência ou indexação à taxa máxima de operações de crédito activas, passarão a determinar-se em referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n. 311-A/85, de
30 de Julho.
III- Tendo havido estipulação em contrário e estando suspensa a aplicação da taxa máxima estabelecida no aviso n. 3/88 do Banco de Portugal, as partes podiam convencionar livremente a taxa de juro, não podendo a taxa de juro estipulada ser reduzida nos termos dos artigos 559-A e 1146 do Código Civil.