I- Não é censurável a condução, por uma estrada nacional, de um automobilista que, ao aproximar-se do entroncamento com um caminho situado à direita, em relação ao seu sentido de marcha, caminho para ele imperceptível, não pode evitar a colisão do seu veículo com uma motorizada, cujo condutor acabara de sair desse caminho e entrou na estrada sem tomar qualquer precaução, antes acelarando a fundo e aumentando a velocidade a fim de vencer o desnível existente entre as duas vias; e só quando ele entrou na faixa de rodagem da estrada é que o automobilista o pode avistar, pelo que ainda guinou para a esquerda na tentativa de evitar o embate.
II- Por conseguinte, não era exigível ao automobilista, por falta de visibilidade, que previsse a existência do caminho à sua direita e o aparecimento súbito na estrada do velocípede com motor.
III- Pelas mesmas razões, não é de imputar ao automobilista a violação culposa da regra da prioridade concedida aos veículos que se apresentam pela direita.
IV- Altamente censurável é o comportamento do condutor da motorizada que, apesar de transitar por um caminho com a largura de 1,80 metros, cuja desembocadura na estrada é praticamente imperceptível para quem nesta circula pois é delimitado de ambos os lados por muros de grande altura, entra "às cegas" nessa estrada; tal comportamento foi, portanto, a exclusiva causa do acidente.