Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, S.A., interpôs o presente recurso excepcional de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3-7-2008, que negou provimento ao recurso que a ora Recorrente interpusera de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que suspendeu a eficácia de um despacho do Senhor Administrador daquela empresa que aplicou a B… pena de aposentação compulsiva.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. a A admissão do presente recurso de revista justifica-se pela clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em mais três processos similares pendentes, no que concerne à concretização do poder do Juiz na determinação das diligências de prova e sua conjugação com os direitos das Partes, constitucionalmente consagrados, à apresentação cabal da sua defesa e ao exercício do contraditório.
2. a O Tribunal a quo não considerou nem admitiu, indevidamente, a prova produzida e a produzir pela Recorrente, tendo sido negada a audição das quatro testemunhas arroladas, prova que se afigurava determinante para a demonstração da inexistência de requisitos legais para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto.
3. a O Tribunal a quo valorou indevidamente factos que foram impugnados pela Recorrente e que não foram dados como provados, criando a uma errónea convicção da existência de prejuízos de difícil reparação, que de facto não se verificam, não se encontrando preenchido (ou provado) no caso concreto o requisito do periculum in mora.
4. a As características da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade que devem enformar as providências cautelares não obstam nem justificam a não realização das diligências de prova necessárias para aferir se estão ou não cumpridos os requisitos legais para a decretação dessas mesmas providências.
5. a As providências cautelares são amiúde mais relevantes e determinantes do que as próprias acções principais, porque o "imediatismo" dos seus efeitos acaba por se sobrepor à "provisoriedade" (mais ou menos duradoura) dos mesmos.
6. a O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões que deveria, nos termos da Lei, ter apreciado, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC subsidiariamente aplicável.
7. a Mesmo que assim não se entenda, deve ser ordenado o regresso do processo ao Tribunal recorrido, para que seja a decisão de facto aplicada, em ordem a constituir base suficiente para decisão de direito e para dirimir as contradições na decisão da matéria de facto que concretamente inviabilizam a correcta decisão jurídica do pleito, nos termos do n.º 4 do art. 150.º do CPTA e do art. 729.º n.º 3 do CPC subsidiariamente aplicável.
Termos em que,
Deve o Acórdão recorrido ser considerado nulo ou, subsidiariamente, ser ordenado o regresso do processo ao Tribunal recorrido, para ampliação da decisão de facto, com os efeitos daí decorrentes.
O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
O presente recurso não preenche os requisitos exigidos pelo art. 150.0 do CPTA, porquanto não se verifica qualquer nulidade processual, pelo que deve ser rejeitado;
2) Da mesma forma, inexiste qualquer contradição na decisão da matéria de facto que concretamente inviabilize a correcta decisão jurídica do pleito, porquanto o Tribunal a quo considerou adequada a prova produzida pelo aqui Recorrido, nomeadamente quanto à total ablação da sua retribuição, composição do agregado familiar e respectivas despesas;
3) O que tudo bem fundamenta o preenchimento do requisito do "periculum in mora", que sustentou a decretação da providência.
Termos em que e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso deve ser rejeitado, mantendo-se, in totum, o douto Acórdão recorrido, para que se faça a costumada Justiça.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
I.
A recorrente imputa ao douto acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668 º nº 1, d) do CPCivil.
Embora não identifique as questões sobre as quais o tribunal a quo se deveria ter pronunciado e alegadamente o não fez, das suas alegações parece resultar como tal a questão da não realização da prova testemunhal requerida em 1.a instância, que integrou o fundamento do recurso para ele interposto.
Ora, esta questão revela-se ter sido objecto de decisão no acórdão recorrido, a fls. 18, através de um juízo de improcedência da conclusão 3.ª das suas alegações relativa à mesma questão, em termos, aliás, que merecem a análise e a censura da recorrente, no presente recurso.
Improcederá manifestamente, em nosso parecer, a arguição de tal nulidade.
2.
Invoca outrossim a recorrente erro de julgamento do acórdão recorrido, por preterição das regras de direito sobre a prova, em face das limitações à sua cabal defesa e ao exercício do contraditório, alegadamente decorrentes da omissão da produção da prova testemunhal requerida.
O direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, postulando a efectividade do direito de defesa no processo e os princípios do contraditório e da igualdade de armas, não afasta a liberdade de conformação do legislador na sua concreta estruturação – cfr "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, págs 192 e segs.
É sabido que, nos termos do arts 118.º, n.º 3 do CPTA, em sede dos processo cautelares, vigora o princípio da inquisitoriedade na averiguação da verdade material, podendo o juiz ordenar diligências de prova não requeridas mas que considere necessárias bem como indeferir diligências que considere dispensáveis, tendo em vista o esclarecimento estritamente necessário das questões colocadas, em face do carácter sumário e urgente da apreciação a realizar – Cfr "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Mário Aroso de Almeida – Carlos Cadilha, Almedina, 2005, pág 597.
A sumaridade cognitiva, característica das providências cautelares, pressupondo a formulação de um juízo hipotético, de probabilidade ou de verosimilhança quanto à existência do direito a acautelar, basta-se, em termos de prova, com a justificação credível sobre a provável existência desse mesmo direito. Assim, no que se refere concretamente à verificação do requisito periculum in mora, é suficiente a existência de indícios de que o dano possa efectivamente vir a ocorrer.
Neste sentido, "A Justiça Administrativa", José Carlos Vieira de Andrade, Almedina, 5ª Edição, pág. 320; "Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, Isabel Celeste M. Fonseca, Lex, 2004, págs 90/92 e "As Providências Cautelares do CPTA: Um Primeiro Balanço”, Tiago Amorim, CJA 47, 2004, pág. 42.
Ora, a produção de prova testemunhal requerida pela recorrente, tendo em atenção o teor da sua resposta, não visava contraditar a provável produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente decorrentes da imediata execução do acto suspendendo, face à alegada consequente colocação em perigo da subsistência do seu agregado familiar, mas projectava-se diferentemente na demonstração da possibilidade de essa situação vir a ser ultrapassada perante a invocada actual crise de técnicos de manutenção aeronáutica com as qualificações e a experiência do recorrido e a procura dessa mão de obra qualificada no mercado de trabalho.
Por isso, a prova desse facto seria sempre insusceptível de afastar um juízo sobre a credível justificação de provável produção daqueles prejuízos e, em consequência, destituída de relevância para a averiguação da verdade material quanto à existência do direito a acautelar.
Impõe-se pois concluir que a sua realização se revela desnecessária e que a sua denegação não afecta consequentemente o direito de defesa da recorrente nem o princípio do contraditório.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido.
A Recorrente pronunciou-se sobre este douto parecer, nos termos que constam de fls. 322-325.
A formação deste Supremo Tribunal Administrativo prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA, que decidiu a questão preliminar, considerou verificados os pressupostos deste recurso excepcional, em face «da relevância da questão jurídica e social em termos de questão fundamental».
A questão fundamental que no acórdão recorrido se considerou ser de relevância jurídica e social consiste em se saber se há uma violação do dever de realizar diligências de prova testemunhal numa providência cautelar visando a suspensão de eficácia de um acto que aplicou uma pena de aposentação compulsiva, particularmente,
«(...) saber se a omissão de produção de prova conduzirá, nestas circunstâncias, a uma verdadeira impossibilidade de defesa da parte prejudicada e por isso poderá configurar também um caso de violação do princípio da objectividade da prova ou mesmo da efectividade da defesa, que seja censurável pelo Tribunal de revista, o qual apenas conhece de direito. E, caso o Tribunal se incline no sentido da violação de regras de direito sobre a prova com o reforçado valor adveniente da exigência de um processo equitativo, em que cada parte tenha oportunidade de apresentar a sua posição e provar os factos que a sustentam para conseguir uma decisão justa e favorável, caberá em seguida ainda verificar as consequências que a omissão havida projecta sobre o concreto pedido de suspensão de eficácia versado nos autos.
A questão assim isolada é uma questão jurídica que ultrapassa a apreciação concreta das provas e o erro sobre o facto, para se inserir no âmago da própria normatividade sobre a prova, é dizer, ao nível da definição mais precisa dos contornos da exigência legalmente imposta de o juiz – art.ºs 20.º n.º 4 da Const., 265.º n.º 3; 513.º e 515.º do CPC e 90.º do CPTA – de permitir e efectuar em cada causa a produção de prova que for requerida quando não existe mais do que uma primeira aparência ou um conjunto de pressuposições ou conjecturas razoáveis ou admissíveis em geral, mas que numa maior aproximação ao caso concreto podem não confirmar ou mesmo contrariar o que se no primeiro momento se supunha.»
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
2- A Recorrente imputa ao acórdão recorrido uma nulidade por omissão de pronúncia, enquadrável no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da LPTA].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a Recorrente não indica qualquer questão que não tenha sido apreciada. Designadamente, a questão da necessidade ou não de inquirição das testemunhas que a ora Recorrente arrolou é expressamente apreciada (páginas 15 e 18 do acórdão recorrido, a fls. 245-246).
Se o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul no sentido da desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente eventualmente for errado, haverá um erro de julgamento, mas não uma nulidade por omissão de pronúncia.
Por isso, improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
3- Relativamente à questão que a formação preliminar entendeu justificar-se a admissibilidade do presente recurso de revista, há que ter em conta a limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, neste tipo de recursos, que decorrem do art. 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA.
Assim, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 150.º, n.º 4, do CPTA).
Por isso, a actividade de fixação dos factos materiais, quando não está em causa a ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, é da exclusiva competência dos tribunais com poderes de cognição no âmbito da matéria de facto.
Fora destes casos, neste tipo de recursos, ao Supremo Tribunal Administrativo apenas cabe aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (art. 150.º, n.º 3, do CPTA), para além de poder ordenar a ampliação da matéria de facto, nos casos em que a que foi fixada não seja suficiente para permitir aquela aplicação (art. 729.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
Este conceito de «factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» abrange também os juízos de facto, as ilações que o Tribunal retirou dos factos provados com base em regras da vida e da experiência comum. ( ( ) Na verdade, como ensinou ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, página 220, os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pela Relação e não pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os juízos sobre a matéria de facto que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, que estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei são do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. )
Inserindo-se a formulação destes juízos de facto no âmbito do julgamento da matéria de facto, a apreciação da sua correcção ou incorrecção não se inclui no âmbito do recurso de revista.
É à luz destas limitações que há que apreciar a questão de direito que o acórdão que decidiu a admissibilidade do presente recurso jurisdicional definiu.
Por outro lado, o recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, mesmo quando tem por objecto a apreciação de questões com grande relevância jurídica ou social, é um recurso jurisdicional, que tem por objecto a decisão recorrida, como decorre do art. 676.º, n.º 1, do CPC e não questões jurídicas abstractas.
4- O art. 118.º, n.º 3, do CPTA estabelece, no âmbito dos processos cautelares que o juiz «pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias».
No caso, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu ser desnecessária a inquirição das testemunhas indicadas pela ora Recorrente por entender que «o facto de existir uma crise de técnicos de manutenção de aeronáutica (sendo, por isso, fácil conseguir emprego) é por si irrelevante» para concluir que o Autor conseguirá com facilidade e rapidez celebrar «nova relação laboral ou de prestação de serviços com qualquer das variadíssimas empresas que desesperadamente procuram no mercado mão-de-obra com essas qualificações», por haver um facto a contrapor, que é o de «talvez as empresas do ramo possam não estar interessadas em contratar um técnico qualificado, mas que recebeu uma sanção disciplinar com a gravidade da aqui em causa, por parte da sua entidade empregadora».
O que está ínsito nesta argumentação do acórdão recorrido é que, no seu entendimento, mesmo que se provasse que existe a referida crise de técnicos e a situação de desespero das empresas em busca de técnicos com a qualificação do Autor, o Tribunal sempre ficaria com dúvidas sobre a facilidade de o Autor obter uma nova relação laboral ou de prestação de serviços e, nessas condições concluiria pela existência de periculum in mora, pelo que não era necessário inquirir testemunhas para comprovar a hipotética facilidade.
É certo que a Recorrente refere no presente recurso jurisdicional que não disse «em parte alguma que apenas pretendia que as testemunhas apenas fossem ouvidas sobre esses factos» (fls. 282).
Porém, só textualmente esta afirmação corresponde à realidade.
Na verdade, a Recorrente, nas alegações do recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul, em que pretendia demonstrar a necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, reportando-se à questão da dificuldade de obtenção de ocupação remunerada alegada pelo Autor, referiu expressamente:
«(..) foi exactamente por esse facto que a Recorrente arrolou quatro testemunhas que com isenção e o conhecimento de causa que o Tribunal decerto não lhes deixaria de reconhecer, poderiam e deveriam ter esclarecido convenientemente o Tribunal sobre os presentes factos e ter-lhe permitido julgar com o conhecimento de causa e não com base numa percepção empírica e imperfeita da realidade do mercado de trabalho aeronáutico (fls. 213).
A interpretação natural desta afirmação, feita num contexto em que procurava convencer o Tribunal da necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, é a que fez o Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de, com a inquirição dessas testemunhas, a Recorrente apenas pretender demonstrar a facilidade que o Autor teria em obter ocupação remunerada.
Na verdade, não seria normal que, se a Recorrente tivesse por objectivo provar quaisquer outros factos com a inquirição das testemunhas referidas, não tivesse o cuidado de os indicar nas alegações do recurso e, contra o seu próprio interesse, fosse fazer aquela afirmação de que «foi exactamente por esse facto que a Recorrente arrolou quatro testemunhas», susceptível de induzir o Tribunal em erro, fazendo-o crer que não existiam outros hipotéticos objectivos secretos que visaria com tal inquirição.
Por isso, no contexto em que foi proferido o acórdão recorrido, dando-se como assente, justificadamente, que a Recorrente apenas pretendia demonstrar com as testemunhas que o Autor obteria, com facilidade e rapidez, nova ocupação remunerada, e entendendo o Tribunal Central Administrativo Sul que a eventual comprovação da existência de grande procura de técnicos com a qualificação do Autor não afastava as dúvidas sobre tal facilidade e rapidez, por o facto de o Autor ter praticado uma infracção disciplinar grave poder afastar o interesse das empresas do ramo em celebrar um contrato com aquele, é manifesto que não se justificava a inquirição das testemunhas, por ser um acto presumivelmente inútil e, por isso, proibido por lei (art. 137.º do CPC).
Consequentemente, foi correcta a decisão de não inquirir as testemunhas arroladas pela Recorrente.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 10 UC e procuradoria de 1/5.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.