I- Relativamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. no art. 27-B do RJIFNA aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/1 e, actualmente, no art. 107 do RGIT aprovado pela L 17/2001, de 5/6), o IGFSS não é o imediato titular do interesse que a lei quis especialmente proteger e, por consequência, não pode constituir-se como assistente.
II- Com efeito, dizia o art. 46, n.º 1, do RJIFNA o seguinte:
"1- Se o auto de averiguações for remetido ao Ministério Público, a administração fiscal pode constituir-se assistente, assim o declarando no próprio auto.
2- A administração fiscal é representada por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico que para o efeito for designado".
III- Nessa qualidade, a administração fiscal tinha a posição de colaboração subordinada prevista no art. 69, n.º 1, do CPP e tinha as competências estabelecidas no n.º 2.
IV- Actualmente, o art. 50 do RGIT estabelece o seguinte:
"1- A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
2- Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social".
V- Do confronto dos dois regimes, antolha-se fácil responder à questão em apreço neste recurso, pois, enquanto na lei antiga se consagrava expressamente a possibilidade de constituição de assistente, com a consequente posição e com os poderes gerais de intervenção e, ainda, nos termos da lei- art. 70 n.º 1-, com representação obrigatória por advogado ou Licenciado em Direito, na nova lei, mantendo-se a posição de colaboração e de subordinação, restringiu-se a colaboração a apoio técnico, através de um agente da administração ou perito tributário e definiu-se apenas a obrigatoriedade de mera comunicação das decisões finais tomadas em qualquer fase do processo.
VI- Em ambos os regimes, o que os legisladores quiseram foi que o Ministério Público tivesse o apoio técnico necessário em matérias tão específicas, mas esse apoio é agora melhor concedido com a colaboração de pessoas e técnicos mais bem preparados para o efeito.
VII- E assim sendo, e dando-se por assente que o legislador que reformulou conhecia o regime anterior e as suas finalidades, não faz qualquer sentido o apelo ao regime geral da constituição de assistente, que tem, como se disse, as mesmas finalidades que o regime especial agora instituído, com as vantagens de este procurar uma colaboração mais especializada.