I- O exame da escrituração comercial de um comerciante so pode ser ordenado nos casos de exibição previstos no artigo 42 do Codigo Comercial ou nos de apresentação a que alude o artigo 43 do mesmo Codigo.
II- Estes preceitos, de natureza substantiva, não foram revogados nem alterados pelos artigos 520 e 550 do Codigo de Processo Civil (de 1961).
III- Assim, o dever processual de cooperação de todas as pessoas para a descoberta da verdade não obsta a ilegalidade do exame a escrituração comercial de uma sociedade que não e parte na acção nem tem interesse ou responsabilidade na questão que nela se discute.
IV- Perante um pedido formulado sem base legal, não deve o julgador deferi-lo apenas para provocar a reacção do lesado, competindo-lhe antes indeferir desde logo a pretensão, quando seja evidente que a mesma não pode proceder.