Acordam, em conferência, na 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No âmbito do processo comum n.º 237/18.6PALSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juizo Central Criminal de Lisboa- Juiz 17, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos, AA e BB, os quais foram condenados através de acórdão proferido e depositado em 12 de Fevereiro de 2019, pela prática do crime, pelo qual estavam acusados, em autoria material e na forma consumada, de roubo, p.p. pelo artº 210º nº 1 do CP, nas penas de, respectivamente dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual periodo de tempo e com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 50º do Código Penal e a arguida Iolanda nuna pena de dois anos de prisão efectiva.
O arguido AA, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
IV. CONCLUSÃO
54º.
Foi a Acusação julgada totalmente procede por provada e em consequência.
55º.
Foi o Arguido, condenado pela prática de um crime de roubo, previsto no artigo 210º, n.º 1º do C.Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova, nos termos do art. 50º do C.Penal.
56º.
Aceita-se como provados os factos constantes dos Pontos dos Factos Provados, A) 11 e 12, porquanto se referem à situação pessoal do Arguido.
Sendo que,
57º.
Quanto a factos não provados, B) não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
58º.
Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, fez uma errada aplicação do Direito e de toda a factualidade.
59º.
O Recorrente, está pois convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria em causa, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, não deixarão de deferir o recurso apresentando pelo ora Recorrente, Arguido, AA.
60º.
Consta como provado, conforme em facto 1, que no dia 27/04/2018, pelas 3:25 horas, no Cais do Sodré, em Lisboa, os Arguidos BB e AA, aproximaram-se por trás da ofendida CC.., que tinha aproximadamente 200 euros na mão, dinheiro que tinha acabado de lhe ser entregue pelo seu amigo DD.
61º.
Repentinamente e com um puxão o Arguido arrancou o dinheiro das mãos da Ofendida, Conf. Facto 2.
62º.
“A Ofendida reagiu, correndo atrás do Arguido, acabando por agarrar o mesmo, mas este entretanto passou o dinheiro à Arguida que tentou pôr-se em fuga”, Conf. Facto 3.
63º.
Que a Arguida conseguiu apoderar-se de € 160,00, dinheiro que lhe foi apreendido, Conf. Facto 5.
64º.
Que o Arguido sabia que “ao puxar as notas da Ofendida a resistência que aquela exerceria não seria suficiente para impedir a retirada das notas, objectivo que logrou alcançar”, Conf. Facto 8.
65º.
Que a Arguida BB sabia que as notas entregues pelo Arguido AA, tinham sido por aquele retiradas das mãos da Ofendida (...), Conf. Facto 9.
66º.
Decorre da prova testemunhal, nomeadamente da inquirição do Agente da PSP EE, que o mesmo não viu o Arguido a roubar qualquer quantia monetária.
67º.
Que disseram que tinha sido aquele a roubar, e que o valor levantado pela Ofendida tinha sido de € 200,00.
E que,
68º.
A quantia retirada pelo Arguido foram € 160,00.
69º.
Só por informações é que disseram que era o Arguido.
70º.
Tendo dito ainda que só visualizou que o dinheiro se encontrava na posse da Arguida.
71º.
A segunda Testemunha FF, Agente da PSP, de igual forma afirmou que foram subtraídos € 160,00.
72º.
E que o referido valor se encontrava com a Arguida.
73º.
Que tinha sido “supostamente” o Arguido quem tinha subtraído o dinheiro das mãos de um dos lesados que estava a entregar o dinheiro a uma amiga, tudo isto, “segundo os lesados”,
74º.
Dinheiro esse que acabou por ser entregue à Ofendida.
75º.
A mesma testemunha referiu que não presenciou os factos, que os mesmos foram relatados pelas vítimas.
76º.
Só presenciou que estavam todos envolvidos no chão e que a Arguida tinha na sua posse o dinheiro.
77º.
A Testemunha CC, referiu que o seu Amigo levantou € 200,00 do ATM para lhe entregar.
78º.
Tendo entregue o dinheiro à Ofendida, ora testemunha, esta teve o dinheiro “1 segundo nas mãos”, após o que surge “alguém atrás das costas” da mesma e retira da sua mão os € 200,00.
79º.
Mais refere que estava de costas e não viu quem foi.
80º.
A Testemunha e o Amigo, saltaram em cima do Arguido para o deitarem abaixo, levantaram o Arguido e perguntaram onde estava o dinheiro, mas o Amigo disse que viu que o Arguido tinha entregue o dinheiro a uma Sra. que corria.
Posteriormente,
81º.
A Testemunha e os Amigos, agarraram a Arguida e o Arguido e revistaram os mesmos.
82º.
Tendo encontrado € 20,00 com o Arguido e como este não queria entregar o referido dinheiro, as notas rasgaram-se.
83º.
A testemunha referiu ainda que quando a polícia chegou, revistaram os Arguidos tendo encontrado os € 180,00 que faltavam, no soutien da Sra
84º.
A testemunha refere ainda ter recuperado os € 200,00 na íntegra, sendo € 180,00 dinheiro “aproveitável”, os € 20,00 “é que não”.
Sendo certo que,
85º.
Da prova documental, fotográfica, consta nos autos € 30,00.
Vejamos,
86º.
As duas primeiras testemunhas, Agentes da PSP, referem que encontraram € 160,00 no soutien da Arguida, a testemunha CC refere que foram € 180,00 e € 20,00 que estava com o Arguido e que recuperou a totalidade da quantia subtraída.
Porém,
87º.
Na reportagem fotográfica aparecem não € 20,00, mas € 30,00.
Sendo ainda certo que,
88º.
No termo de entrega, assinado pela Sra. Eloise consta que a mesma recebeu € 160,00.
89º.
Os factos testemunhados e prova documental, quanto a valores, são contraditórios.
90º.
Todos os reconhecimentos do Arguido, são feitos com base em terceiros, formas indirectas de reconhecimento, tudo com base em factos que contaram às testemunhas.
91º.
Nenhuma das testemunhas viu o Arguido a retirar o dinheiro à Ofendida.
Sendo certo que,
920.
Não foi efetuado o reconhecimento pessoal do Arguido nos termos do Código de Processo Penal.
930.
O Douto Tribunal, alicerçou a sua convicção sobre a identidade do Arguido, exclusivamente no depoimento das testemunhas feitas em audiência de julgamento “disseram que foi aquele homem”.
Ora,
940.
Não se está perante um caso de flagrante delito.
950.
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base no depoimento das testemunhas “a demais prova testemunhal demonstrou de forma objectiva e credível que foi o Arguido quem retirou o dinheiro à Ofendida CC e que fugindo (...)” e no teor de todos os documentos juntos aos autos e segundo a regra da livre apreciação da prova.
Ora,
960.
Pelo supra exposto e referido, nenhuma das testemunhas viu o Arguido a retirar qualquer valor monetário à Ofendida.
Sendo ainda certo que,
97º.
Nos termos do art. 147º do CPP, não houve reconhecimento pessoal do Arguido, foi tudo reconhecimento indireto “disseram”.
Pelo que,
98º.
Nos termos do art. 147º n.º 7, não tem valor como meio de prova o referido reconhecimento tal como efetuado, sendo uma proibição de valoração da prova.
99º.
O juízo de "reconhecimento" do ora Recorrente, que no fundo sustenta a condenação, baseia-se exclusivamente, nas declarações de terceiras pessoas, forma indireta sem qualquer outro meio de prova que corrobore tal identificação.
100º.
Nenhuma das testemunhas viu o Arguido retirar o dinheiro da Ofendida.
101º.
Considera-se, pois, insuficiente a prova produzida para a condenação em causa, bem como erro notório na apreciação da mesma.
102º.
Violando-se nestes termos os direitos de defesa do Arguido consagrados no art° 32°, n°1 da CRP, designadamente o princípio in dúbio pro reo.
103º.
Não há qualquer outro meio de prova que valide o depoimento das testemunhas e que afaste a dúvida que no entender da defesa e à luz das mais básicas regras do processo penal permanece quanto à identidade do autor do crime em causa.
Pelo que,
104º.
Não se conforma o Recorrente com o acórdão recorrido por entender decorrer do texto da decisão recorrida os vícios elencados na alínea a) e c) do n° 2 do art 410º, do CPP, ie, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
105º.
Dúvidas não restam à defesa, que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sustentabilidade da condenação do ora Arguido.
Por tudo o exposto,
106º
Deve o Arguido ser absolvido pela prática de um crime de roubo, previsto no artigo 210º n.º 1 do C.Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito Mui Doutamente Supridos, deve ser dado provimento ao presente Recurso e o Douto Acórdão recorrido revogado e consequentemente O Arguido ser Absolvido.
Fazendo-se assim a ACOSTUMADA JUSTIÇA.
Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, a folhas 282 destes autos.
O Ministério Publico respondeu ao recurso nos termos de folhas 283 e seguintes.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer a folhas 297, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, adiantando nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância.
Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido a folhas 300 v. apresentado resposta na qual, de forma sintéica aduz manter tudo o que alegou no seu recurso.
Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr., entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP].
As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, sem prejuízo do conhecimento de alguma ficar prejudicado pela solução dada àquela que a antecede, e são, em síntese, as seguintes:
-O acórdão está ferido das patologias contidas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP, ou seja a insuficiência da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova, parecendo aduzir ainda que foi violado o principio “in dúbio pro reo” nos termos do artº 32 nº 1 da CRP, pelo que em consequência, deverá ser absolvido.
Decidindo diremos então, e não descartando qualquer outra nulidade que seja de conhecimento oficioso, como é aliás por todos consabido, e antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, num primeiro momento relativamente à matéria de facto e à sua motivação (sublinhados e negritos nossos…):
(…) II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 27/04/2018, pelas 3:25 horas, no Cais do Sodré, em Lisboa, os arguidos BB e AA aproximaram-se por trás da ofendida CC, que tinha aproximadamente 200 euros na mão, dinheiro que tinha acabado de lhe ser entregue pelo seu amigo DD.
2. Repentinamente e com um puxão o arguido arrancou o dinheiro das mãos da ofendida.
3. A ofendida reagiu, correndo atrás do arguido e acabando por agarrar o arguido, mas este entretanto passou o dinheiro à arguida que tentou pôr-se em fuga.
4. Entretanto, vieram mais dois amigos da ofendida e todos conseguiram agarrar e reter os arguidos até à chegada da polícia.
5. A arguida conseguiu apoderar-se de 160 euros, dinheiro que lhe foi apreendido.
6. A ofendida e o seu amigo DD ficaram com pequenos hematomas e escoriações em várias partes do corpo, resultado do confronto com os arguidos.
7. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem da mencionada quantia monetária, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de sua dona.
8. Sabia o arguido AA que, ao puxar as notas da mão da ofendida a resistência que aquela exerceria não seria suficiente para impedir a retirada das notas, objectivo que logrou alcançar.
9. Sabia a arguida BB que as notas entregues pelo arguido AA, tinham sido por aquele retiradas das mãos da ofendida, e ainda assim recebeu-as e colocou-se em fuga do local.
10. Agiram os arguidos de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo da reprovabilidade da sua conduta em termos penais.
11. O arguido AA não tem antecedentes criminais registados.
12. O arguido AA concluiu o 60 ano de escolaridade, tendo através do programa Novas Oportunidades obtido a equivalência do 90 ano. Reside sozinho, suportando renda no valor de €43 e suportando despesas mensais fixas de €150 e recebe RSI no valor de €186. Foi consumidor regular de estupefacientes e há oito anos iniciou tratamento de desintoxicação sendo apoiado pela unidade móvel em Santa Apolónia do Gabinete de apoio aos toxicodependentes. O arguido trabalhou como vendedores de correias industriais até 2008 e encontra-se inscrito do Centro de Emprego. Não mantém contacto com nenhum familiar.
13. A arguida BB já sofreu várias condenações anteriormente, todas transitadas em julgado, designadamente:
a) no processo n.0 256/02.4PLLSB do 20 Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto, praticado em 22.02.2002, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €3, pena esta já cumprida;
b) no processo n.0 421/02.4S6LSB do 20 Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto, praticado em 13.05.2002, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal na pena de 75 dias de multa à taxa diária de €3, pena esta já cumprida;
c) no processo n.0256/11.3PCLSB do 10 Juízo da Pequena Instancia Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto, praticado em 09.03.2011, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5, pena esta já cumprida;
d) no processo n.0 352/11.7PCLSB do 20 Juízo da Pequena Instancia Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 31.03.2011, p. e p. pelo art. 2030 e 2040 n.0 1 alínea f) do C.Penal na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €5;
e) no processo n.0828/09.6PCLRA do 10 Juízo Criminal de Leiria, pela prática de um crime de furto, praticado em 27.10.2009, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5, tendo sido posteriormente efectuado cumulo jurídico com o processo n.0256/11.3PCLSB do 10 Juízo da Pequena Instancia Criminal de Lisboa, onde foi fixada a pena única de 300 dias de multa, pena esta já cumprida;
f) no processo n.0 1275/10.2TACSC do 20 Juízo Criminal de Cascais, pela prática de um crime de furto o, praticado em 24.10.2009, p. e p. pelo art. 2030 e 2040 n.0 1 alínea f) do C.Penal na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de €5, pena esta já cumprida;
g) no processo n.0 255/09.5PBFAR do 20 Juízo Criminal de Faro, pela prática de dois crimes de furto, praticados em 13.02.2009, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, pena esta já cumprida em 10.09.2017;
i) no processo n.0328/10.1TDLSB do 60 Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto, praticado em 31.07.2009, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 horas de trabalho, pena esta já cumprida;
j) no processo n.0786/13.2PFLSB, do 10 Juízo da Pequena Instancia Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto simples (em supermercado), praticado em 18.09.2013, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, pena esta já cumprida;
l) no processo n.0 2560/15.2PBLSB, do Juiz 4 da Pequena Instancia Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto simples, praticado em 02.12.2015, p. e p. pelo art. 2030 do C.Penal na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, pena esta já cumprida.
14. À data dos factos a arguida encontrava-se desempregada e vivia com os seus pais. *
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
C) MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127º do C.P. Penal.
Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
Dispõem os artigos 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.° 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa).
Concretizando:
Quanto às declarações dos arguidos, prestadas em sede de primeiro interrogatório, as mesmas não foram minimamente credíveis no que respeita a convencer o tribunal de que o dinheiro que lhes foi apreendido respeitaria ao rendimento de inserção social recebido nesse dia pelo arguido e que estariam a apanhar o táxi para casa, porque já tinham ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma versão de que estariam no lugar errado no momento errado. Efectivamente, a sua versão não foi minimamente corroborada pela demais prova produzida, sendo certo que ao contrário do que os arguidos alegaram, a demais prova testemunhal demonstrou de forma objectiva e credível que foi o arguido quem retirou o dinheiro à ofendida Eloise e que fugindo o passou à arguida.
Foram relevantes as declarações do arguido AA na medida em que elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, na ausência de relatório social, o mesmo valendo em relação à arguida que em sede de primeiro interrogatório, esclareceu que se encontrava desempregada e vivia com os pais.
Relativamente às testemunhas inquiridas:
-EE, Agente da PSP, que acorreu ao local dos factos, com relevância confirmou a entrega de €160, retirados à arguida na esquadra, aos ofendidos e as pequenas lesões sofridas por estes na sequencia da retirada do dinheiro e perseguição aos arguidos.
- FF, Agente da PSP, igualmente confirmou a entrega do dinheiro.
- CC, de forma credível e objectiva descreveu a sucessão dos acontecimentos na noite dos factos, desde a retirada do dinheiro pelo arguido até à detenção dos arguidos e entrega do dinheiro pelos polícias, confirmando as (leves) lesões sofridas por si e pelo seu amigo, constantes das fotografias de fls. 28 a 31
O Tribunal tomou ainda em consideração a seguinte prova documental:
- Auto de Apreensão de fls. 15 a 15v
- Termo de Entrega de fls. 16 a 17
- Certificados de registo criminal dos arguidos de fls. 155 e 156 a 174;
Em suma a prova produzida foi bastante para compreender as circunstâncias de tempo e lugar da actuação dos arguidos no sentido de se apropriarem do dinheiro dos jovens que levantavam dinheiro do terminal de multibanco.(…)
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Atentemos agora se, como alega o recorrente, o acórdão padece das patologias invocadas.
Mas antes, não podemos deixar de enfatizar, e resultando tal da leitura feita da motivação da matéria de facto, elaborada pelo Tribunal “ a quo “, que teremos que atentar no seguinte:
-E seguindo de perto e citando o exarado no AC do TRL de 30/06/2019 relatado pelo Srº Desembargador Calheiros da Gama, in www.dgsi.pt , que” …sempre cumprirá de antemão deixar exarado o seguinte: padece de nulidade insanável o acórdão reorrido, nos termos dos arts. 119.° a 122.° do CPP, porquanto declarações dos arguidos feitas em primeiro interrogatório judicial não foram reproduzidas nem lidas na audiência de julgamento, violando o disposto no art. 355.° do CPP e os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade.
Desde já importa referir que os artigos 121.° e 122.° do CPP, dizem respeito, respetivamente, à sanação de nulidades e aos efeitos da declaração de nulidade, e que as nulidades, quer insanáveis quer dependentes de arguição, especificadamente elencadas nos artigos 119.° e 120.° do CPP, não tem aplicação ao caso concreto, antes e primordialmente à nulidade prevista no art. 355.° do CPP, onde, no seu n.° 1, se consagra que: "Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.", continuando o n° 2: "Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes."
Por seu turno, de acordo com o disposto no art. 357º, n.° 1, do CPP, na versão aplicável aos autos, dispõe: Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
1- A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
(…)b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º (…)
Ou seja "A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida nos casos bem identificados no artº 357 nas suas diversas componentes e consigna, esta disposição legal, no seguimento da consagração constitucional do direito ao silêncio do arguido, o Princípio da Proibição da Autoincriminação, ou, o velho brocardo nemo se ipse acusare.”
Vejamos, antes de mais e detalhadamente, o que se passou a este respeito na audiência de discussão e julgamento e, para o que ora importa apurar, mais concretamente, nas sessões dos dias 4.12.2019 e 5.02.2019, a que se reportam as actas, constantes, respetivamente, de fls. 203 a 205, e de fls. 226 e 227, como também as competentes gravações efetuadas no sistema digital integrado disponível em aplicação informática dos autos.
Assim, o arguido AA no julgamento não prestou declarações, sendo que a arguida BB faltou a todas as sessões de julgamento.
Na primeira daquelas sessões a Mma Juíza Presidente do Tribunal Colectivo / vide fls. 205, a dado momento, proferiu o seguinte despacho: "Neste momento, a Meretissima Juíz Presidente ordenou que se procedesse à audição da gravação do primeiro interrogatório judicial dos arguidos, o que não foi possível devido a dificuldades informáticas."
E, depois na sessão subsequente nada mais foi feito no sentido de se ouvirem tais gravações.
Ou seja as declarações dos arguidos, prestadas em sede de primeito interrogatório, não foram ouvidas nas diversas sessões da audiência de discussão e julgamento, pese embora ter sido feita a tentativa atrás identificada pela Srº Juiza Presidente do Tribunal Colectivo.
Mas nada mais foi feito para além daquela intenção gorada face a dificuldades informáticas.
Ora bem, o 1º interrogatório Judicial dos arguidos foi feito, encontrando-se nestes autos a acta, a folhas 49 até 56, bem como o CD da gravação desta diligência o qual se econtra agrafado e fazendo parte integrante destes autos a folhas 63.
Ora no interrogatório dos arguidos foi cumprido no pleno todas as diligências legais, nomeadamente no que nos interessa agora, a folhas 50, no que respeita à informação aos arguidos e das devidas consequências contidas no artº 141º nº 4 al. b) do CPP.
Nete conspecto nada a dizer.
Sendo que o mesmo já não se pode dizer do modo em que a motivação dos factos provados e não provados foi feita pelo Tribunal “ a quo”.
E essa sessão do julgamento é encerrada sem que tais declarações, dos arguidos feitas perante o JIC a 27 de Abril de 2018, tivessem sido ali reproduzidas ou na seguinte, como também, diga-se na última sessão (a 12.02. 2019) em que apenas a Mma Juíza Presidente procedeu à leitura do acórdão (vd. acta a fls. 253 e 254).
Porém, no acórdão, ora recorrido, a Mma Juíza Presidente que o elaborou, em sede de motivação da sua convicção para a fixação da matéria de facto provada e não provada, expendeu o seguinte:
“Concretizando:
Quanto às declarações dos arguidos, prestadas em sede de primeiro interrogatório, as mesmas não foram minimamente credíveis no que respeita a convencer o tribunal de que o dinheiro que lhes foi apreendido respeitaria ao rendimento de inserção social recebido nesse dia pelo arguido e que estariam a apanhar o táxi para casa, porque já tinham ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma versão de que estariam no lugar errado no momento errado. Efectivamente, a sua versão não foi minimamente corroborada pela demais prova produzida, sendo certo que ao contrário do que os arguidos alegaram, a demais prova testemunhal demonstrou de forma objectiva e credível que foi o arguido quem retirou o dinheiro à ofendida CC e que fugindo o passou à arguida.
Foram relevantes as declarações do arguido AA na medida em que elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, na ausência de relatório social, o mesmo valendo em relação à arguida que em sede de primeiro interrogatório, esclareceu que se encontrava desempregada e vivia com os pais.”
Mas não o poderia ter feito, nem muito menos formar a sua convicção naquelas declarações.
(anotando-se até que o arguido não prestou declarações e a arguida não compareceu a qualquer sessão do julgamento)
Ora tal constatação na motivação tem forçosamente de decorrer a conclusão de que, pelo menos o Tribunal recorrido procedeu a uma audição, “não pública”, perdoe-se-nos o termo, do teor das declarações de ambos os arguidos prestados em sede de primeiro interrogatório, coisa que convenhamos, lhe estava vedada e que aportam consequências menos agradáveis para todos os intervenientes processuais, por motivos óbvios e que nos dispensamos de enumerar.
Sucede que, tal posterior audição das declarações (porque tiveram de ser feitas pelo Tribunal “ a quo” nalgum momento e local, mas não na audiência… e porque nelas assentou parcialmente a sua convicção plasmada na motivação da matéria de facto) que o ora recorrente e a co arguida prestaram no primeiro interrogatório judicial de arguido detido ocorrido em 27 de Abril de 2018, não foi feita publicamente e em julgamento, e a prova daquela resultante não foi, nem produzida nem examinada, como legalmente se impunha, em audiência, pelo que ao Tribunal “ a quo”estava vedado valorar as mesmas, contrariamente ao que fez.
As modificações introduzidas, mesta matéria, pela Lei n.° 20/2013, ao CPP, embora traduzam um momento de ruptura com a forma como anteriormente se perceciona na lei a possibilidade de leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas pelo arguido na fase de inquérito ou de instrução, não alteraram a estrutura e natureza intrínsecas do nosso processo penal, designadamente a sua estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação da verdade material, nem abalaram na sua substância princípios processuais penais como o do contraditório, da igualdade de armas, da imediação e da oralidade.
Importando não esquecer que todos os princípios processuais, designadamente, os supra referidos, têm os seus limites, só assim podendo todos eles ser respeitados no seu núcleo essencial.
Pois, se agora, por um lado, a posição do arguido perante os factos que lhe são imputados é perspetivada de uma forma global em relação a todo o processo desde o seu início até ao julgamento, por outro e simultaneamente, o arguido tem conhecimento que as suas declarações têm igual valia, seja qual for a fase processual em que forem prestadas, o que, por alguma forma, é um reconhecimento da sua dignidade como sujeito processual.
Como decidiu o STJ no seu acórdão de 27 de junho de 2007, pronunciando-se sobre idêntica questão embora no âmbito da anterior redação do art. 357.° do CPP: «Tendo o Tribunal recorrido utilizado as declarações dos arguidos feitas perante o JIC (mas que não foram lidas na Audiência de Discussão e Julgamento, desde logo, porque os arguidos não estiveram presentes naquela fase dos autos), para "contextualizar" as actividades ilícitas dadas como provadas e preencher "lacunas" quanto às suas condutas, incorreu na violação do disposto no art. 355.° do CPP.» (in ponto I do sumário deste acórdão publicado na CJ, STJ, ano XV, tomo 2.°, pág. 230).
Também o Ex.m° Conselheiro Oliveira Mendes, fazendo menção àquele aresto do STJ de 27 de junho de 2007, observa que «A valoração de declarações do arguido não lidas na audiência constitui violação do disposto no n.° 1 do artigo 355.° do C.P.P., inquinando a sentença de vício que determina a prolação de nova decisão com extirpação da respetiva anomia, vício que parte da jurisprudência qualifica de nulidade...». (in Código de Processo Penal, comentado pelo Ex.m° Conselheiro António Henrique Gaspar e outros, Almedina, 2014, pág. 591).
No entanto a actual versão do artº 347º do CPP, estabelece sem dúvidas e clarificando a situação em apreço:
Artigo 357.º
Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
1- A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º .
2- As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29/08
- Lei n.º 20/2013, de 21/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
-2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
A este respeito aduz-se o teor do Ac. TRC de 15.03.2017, com o qual concordamos na íntegra e in www.dgsi.pt
I- É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações.
II- A leitura das declarações anteriormente feitas, permitida pelo art. 357.º, n.º 1, b) do CPP, engloba quer o conteúdo das declarações prestadas directamente ou ex novo ao Ministério Público, quer o conteúdo das declarações anteriormente prestadas, designadamente, perante OPC, e recepcionadas por aquelas, no âmbito da remissão efectuada.
(…).
IV- Para além de tornarem inválido o acto em que se verificarem, as nulidades invalidam também os que dele dependerem e por elas puderem ser afectados.
V- A determinada leitura das declarações do arguido, porque meio de prova, terá que ter lugar em audiência de julgamento, impondo-se, portanto, a sua reabertura. A leitura pode contribuir para a, nova, formação da convicção do tribunal colectivo, mas não afecta a validade da prova já produzida, o que significa que os efeitos da invalidade se estendem apenas aos passos seguintes ao termo da produção de prova, incluindo o acórdão condenatório.
Neste sentido decidiu, mas no pretérito, o acórdão da Relação do Porto (se bem que sob tema diverso), de 4 de julho de 2001, ao sustentar que se as declarações para memória futura não forem lidas em audiência de julgamento, o Tribunal não pode utilizá-las para fundar a sua convicção e se o fizer serve-se de prova proibida, por força do disposto no art. 355.° do CPP, o que implica a nulidade da sentença (publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo 4.°, pág. 222 e seguintes), sendo que no entanto nesta matéria e em abono da verdade, diga-se de múltipla jurisprudência dos Tribunais das Relações e do STJ sobre esta questão, embora diversa da que tratamos aqui, se fixou jurisprudência nos seguintes termos ( e até em sentido diverso…) :
- Ac. STJ n.º 8/2017, de 21/11: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.»
Mas esta é uma situação bem diversa daquela que estamos a tratar…
Então, conforme defende o Prof. Manuel da Costa Andrade, em "Sobre as proibições de prova em processo penal", Coimbra Editora, páginas 313 e 314, o direito português associa as proibições de prova à figura do regime das nulidades.
Mas ao contrário da generalidade das nulidades, cujo conhecimento depende da prévia arguição do interessado, a proibição de prova, nomeadamente a valoração/utilização de provas que "não valem em julgamento" (art. 355.°, n.° 1 do CPP) para fundamentar a convicção da matéria de facto da sentença, deve ser oficiosamente declarada.
De outro modo, proibições de prova, que atingem direitos e princípios processuais fundamentais, poderiam transformar, por simples omissão de arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis.
A proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122.°, n.° 1 do CPP).
Neste mesmo sentido pode ver-se o acórdão da Relação de Coimbra de 4 de fevereiro de 2015, consultável na JusNet.
Face ao que supra deixamos exarado, outra solução não nos resta, senão a de declarar a nulidade do acórdão recorrido, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida ao arrepio do preceituado no artigo 355.°, n.° 1, do CPP.
Porém, tal não obrigará à repetição de toda a produção de prova.
Analisados os autos, verifica-se não terem os arguidos AA e BB prestado declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, e não obstante o seu direito à não autoincriminação, podiam as suas declarações anteriormente feitas nos presentes autos perante o JIC a 27.04.2018 ser valoradas livremente, (art. 127.° do CPP) enquanto meio de prova válida e eficazmente obtida.
No entanto, não valem em julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência (art. 355° do CPP) e estas não foram produzidas em audiência.
Assim sendo, a sua apreciação está proibida, e consequentemente a sua valoração em sede de motivação de facto.
Não podendo ser apreciada ou valorada tal prova, dela não pode forçosamente decorrer quaisquer efeitos, nomeadamente, aqueles que o Tribunal “ a quo” retirou claramente de forma visível na fundamentaçãoda matéria de facto.
Deste modo, e face aos preceitos legais a que já acima aludimos, o acórdão recorrido padece de nulidade insanável, impondo-se a sua revogação.
Os autos terão de baixar à primeira instância para que o Tribunal “a quo” profira novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelo recorrente e pela arguida BB perante o JIC em 27 de Abril de 2018/ vide folhas 49 e seguintes, destes autos e disso retirar as suas consequências.
Em alternativa, no respeito do princípio da descoberta da verdade material, pode o Tribunal a quo começar por verificar, se já existem condições técnicas para boa audição da gravação em causa na sala de audiências do tribunal, seja melhorando o sistema de som aí instalado seja colocando, de forma expedita, outro.
Se o conseguiu “ in solo”, e certamente fora da sala de audiências, como nós o fizemos para aquilatar da viabilidade da sua audição, a partir do CD contido no envelope agrafado na folha de suporte nº 63, também, coisa que em mera amostragem, o conseguimos, talvez não seja uma tentatica impossivel criar no futuro adequadas condições técnicas de reprodução dentro da sala de audiências.
E se tal ocorrer, (viabilidade da audição em audiência das declarações dos arguidos em sede de primeiro interrogatório) deverá reabrir a audiência observando todos os formalismos legais de um julgamento público, nesta fazendo comparecer os arguidos e demais necessários intervenientes processuais, para proceder à audição das declarações que os arguidos prestaram nestes autos no primeiro interrogatório judicial de arguido detido ocorrido em 27 de Abril de 2018, assegurando, seguidamente, à defesa o necessário contraditório, produzindo-se novas alegações finais por esta e pelo Ministério Público, antes de prolatar novo acórdão.
Se porventura, na sala de audiências tal audição continuar a revelar-se inexequível ou inútil por na reprodução a qualidade da gravação continuar a ser bastante deficitária, tornando ininteligível o conteúdo das declarações produzidas pelos arguidos no primeiro interrogatório judicial de detido perante o JIC já referido, deverá o Tribunal “ a quo” lavrar novo acórdão, nos termos supra determinados, ou seja expurgado de quaisquer considerandos quanto ao teor das declarações que os arguidos prestaram nesse indicado interrogatório, e tirando daí as devidas ilacções e consequências legais.
O acórdão recorrido, é portanto nulo.
Tal nulidade deverá ser suprida pelo Tribunal “a quo”, proferindo decisão que colmate os lapsos ora detetados, nos precisos termos atrás exarados.
Atendendo-se ao enquadramento dos presentes autos, e mais precisamente quanto ao recurso interposto, e a decisão supra enunciada da nulidade, esta apresenta-se preclusiva relativamente aos demais segmentos apresentados no recurso do arguido, estendendo-se os seus efeitos à arguida nos termos do disposto no artigo 402º nº 2 al. a) do CPP, pelo que não serão os mesmos conhecidos, o que se declara.
III- DISPOSITIVO
1- Pelo exposto, acordam as Juízas na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, do CPP, por violação quer do disposto no artigo 355.°, n.° 1, do mesmo Código, quer dos princípios processuais penais da imediação e do contraditório, este último também com consagração constitucional (cfr. art. 32.°, n.° 5, da CRP), devendo em seu lugar ser proferido novo Acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelo recorrente e co arguida perante o JIC em 27 de Abril de 2018
2- Em alternativa, no respeito do princípio da descoberta da verdade material, pode o Tribunal a quo começar por verificar se já existem condições técnicas (sistema de som) para boa audição da gravação em causa na sala de audiências do tribunal. E se tal ocorrer deverá determinar a reabertura da audiência para proceder à audição das declarações que os arguidos prestaram nestes autos no primeiro interrogatório judicial de arguido detido ocorrido em 27 de Abril de 2018, assegurando, seguidamente, à defesa o necessário contraditório, procedendo-se também a alegações antes de prolatar novo acórdão.
Se, porventura e ao invés, na sala de audiências tal audição continuar a revelar-se inexequível ou inútil por na reprodução a qualidade da gravação continuar a ser bastante deficitária, tornando ininteligível o conteúdo das declarações produzidas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial de detido perante o Tribunal, deverá lavrar novo acórdão, nos termos supra determinados, ou seja, expurgada de quaisquer considerandos quanto ao teor das declarações que os arguidos tenham prestado nesse indicado interrogatório.
3- Não é devida tributação.
4- Notifique e D.N.
(o presente acórdão, foi processado em computador pela relatora, e integralmente revisto por si nos termos do art. 94.°, n° 2, do CPP)
Lisboa, 27 de Junho de 2019
(Processado integralmente em computador e revisto pela relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
Filipa Costa Lourenço
Anabela Cabral Ferreira