23. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art.º 662º/1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art.º 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art.º 422º/1/2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art.º 640º/1/a/b/c, do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13],[14],[15].
O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação que se referem no art.º 640º/1/2, do CPCivil.
Facto provado 4.
O apelante alegou que “ao dar como provado que o “caminho, desde o portão de entrada para o prédio referido em 1) a até ao caminho público desenvolve-se de forma visível e calcada”, omitiu que o caminho se desenvolve da mesma forma até ao prédio referido em 2) e que esse caminho foi feito pelo Recorrente, de modo a viabilizar um projeto de licenciamento de construção urbana”.
Mais alegou que “O Tribunal a quo sustenta a sua convicção na inspeção ao local – documentada em auto e fotograficamente – e desvaloriza as certidões predial, matricial e cadastral junta aos autos pelo Recorrente”.
Assim, concluiu que “o facto 4. deverá ser alterado, considerando-se o mesmo como não provado”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- Tal acesso, caminho, desde o portão de entrada para o prédio referido em 1) e até ao caminho público desenvolve-se de forma visível e calcada, em linha recta, com a largura, medida em quatro pontos, de 4,60m, 3,87m, 3,74 e 3,80m, encontra-se bordejado de muro de pedra sobre pedra, com o cumprimento de 71 metros – facto provado 4.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “nas certidões prediais e matriciais juntas aos autos, com as presunções (legais e naturais) que delas se podem extrair e que, como é por demais consabido, não incluem os elementos descritivos dos prédios, designadamente para afeito de afirmação das suas reais confrontações, pese embora, nesse particular aspeto e dada a inspeção ao local, dúvidas não ficaram no que concerne a uma das questões cruciais – encravamento do prédio e características do caminho existente. Nesta vertente, pensamos que a inspeção ao local – documentada em auto e fotograficamente – não deixou margem para dúvidas quanto ao caminho existente, sua configuração e características, bem assim quanto às definições do prédio do requerente e ao que lá existia naquele momento e permitiu, nessa parte e apenas nessa, a factualidade considerada provada. Assim é que depois da inspeção e sempre igualmente apoiado nos documentos apresentados com os articulados (no que se inclui a “planta mapa cadastral”) a Tribunal viria a verificar que a prova testemunhal dificilmente poderia obnubilar a verdade dos factos, o que viria a redundar numa prova testemunhal que, com mais ou menos interesse na demanda, surgiria quase num perfeito uníssono e, sublinhe-se, estamos a falar das testemunhas indicadas por ambas as partes.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, a testemunha, AM, referiu, nomeadamente, que “Primeiro tinha uma canada. Aquilo nem era um caminho, era uma canada; Eu sei que foi agora há pouco tempo que ele não quis deixar aquele senhor entrar; Quando eu dei um bocadinho, um metro de terra aquela canada nem era assim que aquilo era mais estreito. A gente deram um bocadinho, um metro da terra para ele alargar e levantar o muro. Aí é que ele proibiu aquele senhor de entrar; E agente passava muitas vezes e eu sempre via aquela canada
sempre aberta; O tal caminhozinho tanto que aquilo era estreito, não era daquela largura”.
Por sua vez, a testemunha, JC, referiu, nomeadamente, que “Eu por acaso passei lá um dia antes e o portão não estava lá, e passei no dia a seguir e já lá estava o portão. Mas datas eu não sei precisar, mas há uns meses”, em resposta à pergunta: “Assistiu, recorda-se quando é que foi posto lá o portão? Aquele portão que lá está”.
Perante tais depoimentos, não se pode concluir assim, como pretende o apelante, que “tal acesso, caminho, desde o portão de entrada para o prédio referido em 1) e até ao caminho público não se desenvolve de forma visível e calcada, em linha recta, com a largura, medida em quatro pontos, de 4,60m, 3,87m, 3,74 e 3,80m, encontra-se bordejado de muro de pedra sobre pedra, com o cumprimento de 71 metros”.
Por outro lado, o apelante também não refere, quais as certidões prediais, matriciais ou cadastrais que não foram atendidas pelo tribunal a quo para se dar o facto como não provado.
Acresce dizer, que tendo o tribunal a quo dado como provado que “o caminho existente um pouco mais largo em consequência de obra dos requeridos” (facto provado 5.), não omitiu que o apelante tenha no mesmo realizado obras.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta (pois os indicados não a abalam), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões c) e d) do recurso de apelação.
Facto provado 5.
O apelante alegou que “não foi produzida prova bastante para que tivesse sido considerado provado este facto, porquanto, não houve uma única testemunha que, de forma isenta, tenha relatado, com razão, objetividade e conhecimento de facto, durante quanto tempo o pai do Recorrido, ER, utilizou aquele caminho para explorar o seu prédio.
Mais alegou que “nenhuma das testemunhas arroladas pelo Requerido, com exceção do seu pai, conseguem precisar há quantos anos o prédio é explorado pelo pai do Recorrido, apontando para o número de anos díspares”.
Assim, concluiu que “deverá o mesmo ser alterado considerando-se como não provado pois, o Tribunal a quo alicerça-se apenas no depoimento do pai do Recorrido, desmesurando as declarações de parte do Recorrente que afirmou ter explorado o prédio do Recorrido desde 1997 até 2014, utilizando o seu caminho”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- O autor, por si e por intermédio de seu pai, bem assim os seus antecessores, há mais de 20 anos que tratam do prédio descrito em 1), cultivando-o, amanhando-o e colhendo os seus frutos, para o que, todos, sempre se serviram do caminho existente e referido em 4) – com cerca de 3 metros de largura em toda a sua extensão e agora um pouco mais largo em consequência de obra dos requeridos -, por ele passando a pé e com veículo automóvel e com a finalidade de aceder ao prédio em causa, de o cultivar e manter, bem como de recolher os seus frutos – facto provado 5.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “na prova testemunhal que, com mais ou menos interesse na demanda, surgiria quase num perfeito uníssono e, sublinhe-se, estamos a falar das testemunhas indicadas por ambas as partes. ER, pai do requerente, AM, AS, JO e JC, todos com uma razão de ciência segura, por todos conhecerem bem o local há muitos anos, acabaram por atestar as “origens” do prédio do requerente, a forma como lhe adveio e o que, ao longo dos tempos, foi decorrendo, quer com o prédio, quer com a serventia do caminha em causa, factos que o próprio requerido, nas suas declarações de parte corroborou integralmente, e de tal forma clara que dispensa aqui exaurir aqueles depoimentos testemunhais, tanto mais que, mesmo já no articulado que apresentara, havia confessado o imemorial encravamento do prédio (seu e do requerente), bem assim que ele próprio (sabendo que o prédio não era seu) o explorou através do uso exclusivo do caminho em causa. Em boa verdade o requerido confirmou a quase totalidade da materialidade que viria a considerar-se demonstrada (exceção feita à que derivou da prova documental e por inspeção). Das suas declarações se verifica que, já em 1997, aquele caminho era (por si mesmo) utilizado em benefício do prédio do requerente, prédio esse que também explorou com a criação de bezerros e, quando instado a isso, esclarecer fazer tal exploração sabendo que lhe não pertencia e que o único acesso que existia, existe e que utilizou para o efeito, era o caminho ora em discussão. Sabendo-se que já antes disto o prédio fora explorado, com recurso a este caminho e que, quando o requerido deixou de o explorar a “ordem” do requerente, continuou a ser utilizado com recurso ao mesmo acesso, a pé e de carro, para a mesma serventia, tudo sempre à vista de todos, sem oposição nunca de ninguém, de forma pacífica e indiscutida e sem por todos com a consciência e convicção de que não existia, nem existe atualmente, outra forma de aceder aos prédios. Deixando clara a veracidade do que relataram as testemunhas ouvidas antes de si, o requerido igualmente asseverou que foi quem comprou um bocadinho de terreno do lado direito (quem entra) para alargar o caminho, facto que concretizou a suas expensas, reconhecendo também a recente colocação do portão e impossibilidade de acesso por parte do requerente e seus terceiros ao prédio descrito em 1)”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, em depoimento de parte, RP, referiu, nomeadamente, que “Eu comecei em noventa e cinco, porque aquilo estava tudo abandonado, árvores caídas, pronto. Estava tudo abandonado, paredes caídas. Em noventa e sete eu comecei a explorar o prédio, endireitei as paredes, limpei o terreno todo”, em resposta à pergunta: “O senhor alguma vez explorou este prédio”; Com bezerros lá dentro. Fazia criação de bezerros em gaiolas e depois no terreno; “Não senhor”, em resposta à pergunta: “Mas o prédio não era seu?”; “Sim senhor”, em resposta à pergunta: ”Depois dessa altura, diz mais ou menos 2011, 2012 pelas suas palavras, o senhor ER dirigiu-se a si e disse que era procurador aqui dos donos disto, do dono disto, agora vou começar a tratar eu disto. Foi isto?”; “Sim senhor, era o acesso que eu usava”, em resposta à pergunta: “Olhe, e também usava este caminho para ir ao prédio que depois o senhor ER…?”;”Não senhor. Eu nunca utilizei outro, sempre utilizei aquele”, em resposta à pergunta: “Mesmo para ir para o do senhor ER, entre aspas, não havia outro caminho?”.
Por sua vez, a testemunha, ER, referiu, nomeadamente, que “Eu desde que fui lavrador de meu primo NB eu trabalhei aquele prédio, fui nomeado procurador dele em 2000 e isso tem assim uma história mais que em 2000 quando meu primo nomeou-me procurador eu, fomos lá ver o prédio e quem estava a explorar o prédio esse 21 que é do VR era o senhor RP sem conhecimento nem consentimento dos filhos herdeiros do meu tio JC e depois em 2000 eu nomeado procurador comecei a tomar conta do terreno, depois ainda dei uma sugestão que também a minha vida profissional não competia para ter e assim verbalmente eu autorizei o senhor RP a fazer o terreno até um dia que eu pudesse. Eu fui para, aposentei-me e eu disse oh RP olha agora vou ficar com o prédio e ele entregou-me o prédio e agora não sei porque é que ele de repente agora lembrou-se de criar essa situação pois o prédio já há mais de 48 anos; Eu dei-lhe a partir da data 2000 que eu fui procurador autorizei-lhe a explorar aquele terreno até um dia precisar. Depois em 2007 eu fui para a reforma e eu passei a explorar o terreno; “Era procurador e explorava o prédio”, em resposta à pergunta: “Então o senhor quer dizer que antes do seu filho ser dono disso o senhor era procurador?”; E o RP a partir dessa data de 98, 98, 97 passou a explorar o prédio sem... como eu já vou repetir outra vez, sem conhecimento nem consentimento dos herdeiros, explorou. Eu só soube que ele estava fazendo aquilo foi em 2000 quando eu sou nomeado procurador do meu primo fomos lá ao prédio e o RP estava lá dentro no prédio”; “Sim, por aquela. E nunca ninguém se opôs”, em resposta à pergunta: “Esse senhor FR sempre entrou e saiu e entrou para aquele prédio foi por aquela servidão?”; Só agora, só a partir do mês de outubro de 2021, dia 2 de outubro, 3 até à presente data que o senhor RP começou a pôr imposições; “Em 2007”, em resposta à pergunta: “Então quando é que o senhor começou a usar aquele caminho?”; A partir de 2000 já com a minha autorização o senhor RP andou a explorar o terreno com a minha autorização até 2007. Depois em 2007 eu pedi-lhe a chave do prédio que eu ia passar a explorar ainda em 2007 ainda está nos nomes dos herdeiros do LB que tinha falecido em novembro de 2006 pronto e ando a explorar o prédio assim como procurador representante de minhas primas que eram as herdeiras do prédio até ser efetuada a venda para o VR”.
Por outro lado, a testemunha, AS, referiu, nomeadamente, que “Já tem muito ano. Sei lá oito, dez anos ou se calhar mais”, em resposta à pergunta: “E há quanto tempo é que o senhor vê o senhor ER?”.
Também a testemunha, EO, referiu, nomeadamente, que “Eu sempre o vi lá, desde que ele ficou com aquilo”; “desde quando, não sei”, em resposta à pergunta: “Mas desde quando?”; “Não consegue precisar, mas por exemplo viu há 5 anos ou 10 anos?”.
Também a testemunha, JC, referiu, nomeadamente, que “Portanto, (antes?) de 1988 que temos o relacionamento, mas foi um pouco depois, a partir de…”, em resposta à pergunta: “E há quantos anos é que o senhor acompanha o pai aqui do dono do terreno, o senhor ER, a ir ver lá as culturas, a ir ao terreno? Há quantos anos?” Há mais de 20 anos”, em resposta à pergunta: “Que o senhor acompanha?”; Não. Mas há mais para aí de uns 10, 15 anos provavelmente”, em resposta à pergunta: “Mas o senhor ER faz aquele prédio há mais de 20 anos?”.
Ora, por um lado, no depoimento de parte, RP, referiu que “era aquele acesso que usava”, isto é, como refere o tribunal a quo, “quando explorou o prédio tinha consciência e estava convicto de que explorava um prédio de terceiro e que sabia qual a família a que pertencia e, por outro lado, que utilizava, para o efeito, o tal caminho, que era a única forma de aceder ao prédio, tal como ainda hoje é”.
Por outro lado, do depoimento da testemunha, ER, resulta que “trabalhou naquele prédio, foi nomeado procurador do primo em 2000 e quem estava a explorar o prédio esse 21 que é do VR era o senhor RP sem conhecimento nem consentimento dos filhos herdeiros do meu tio JC e, que foi por aquela servidão que sempre se entrou e saiu para aquele prédio”.
Temos, pois, que não há qualquer contradição entre os depoimentos de RP e de ER, porquanto aquele era um mero detentor do terreno que se aproveitou da tolerância do titular do direito para o utilizar, explorando-o.
Estamos assim perante atos de desfrute de coisa alheia, no âmbito de comportamentos de mera cortesia do titular do direito, ou no domínio de relações de tolerância.
Por outro lado, ER está na posse do terreno desde o ano de 2000, isto é, quando foi nomeado procurador, tendo porém, nessa data, autorizado o RP a usufruir do mesmo.
Assim sendo, perante os depoimentos de parte e testemunhal, além de não haver contradições, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “O autor, por si e por intermédio de seu pai, bem assim os seus antecessores, não tratam do prédio há mais de 20 anos, não o cultivando, amanhando-o e colhendo os seus frutos, não se servindo do caminho existente e referido em 4)”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – art.ºs 396º, do CCivil e 607º/5, do CPCivil.
Temos, pois, que perante os depoimentos das testemunhas, se pode concluir, que “por todos conhecerem bem o local há muitos anos, acabaram por atestar as “origens” do prédio do requerente, a forma como lhe adveio e o que, ao longo dos tempos, foi decorrendo, quer com o prédio, quer com a serventia do caminho em causa”.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, porque nem a parte, nem as testemunhas indicadas nada disseram que possam alterar a resposta dada, e por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões e) e f) do recurso de apelação.
Facto provado 6.
O apelante alegou que “raras vezes o pai do Recorrido passou pelo caminho com veículo automóvel”.
Assim, concluiu que “não foi feita prova suficiente para dar como provado que “Sempre e ao longo de todo o indicado período, sem interrupção, tal caminho foi utilizado por todos os que trabalharam o prédio descrito em 1) e para aceder ao mesmo a pé e de carro (...)”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- Sempre e ao longo de todo o indicado período, sem interrupção, tal caminho foi utilizado por todos os que trabalharam o prédio descrito em 1) e para aceder ao mesmo a pé e de carro, transportando culturas, colheitas, fertilizantes e tudo o demais necessário para o amanho da terra, utilização esta feita pelo requerente e seus antecessores durante todo o ano e sem limitação temporal, com conhecimento de toda a gente (incluindo dos requeridos), sem oposição de quem quer que seja, ou qualquer tipo de conflito, e com a convicção de estarem a exercer um direito próprio de passagem no local em benefício do prédio descrito em 1) com a consciência e convicção de que, sendo ele encravado, era a única forma de ao mesmo chegar e que tal correspondia a um direito do respetivo dono e em benefício, como se disse, desse prédio – facto provado 6).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “na prova testemunhal que, com mais ou menos interesse na demanda, surgiria quase num perfeito uníssono e, sublinhe-se, estamos a falar das testemunhas indicadas por ambas as partes. ER, pai do requerente, AM, AS, JO e JC, todos com uma razão de ciência segura, por todos conhecerem bem o local há muitos anos, acabaram por atestar as “origens” do prédio do requerente, a forma como lhe adveio e o que, ao longo dos tempos, foi decorrendo, quer com o prédio, quer com a serventia do caminha em causa, factos que o próprio requerido, nas suas declarações de parte corroborou integralmente, e de tal forma clara que dispensa aqui exaurir aqueles depoimentos testemunhais, tanto mais que, mesmo já no articulado que apresentara, havia confessado o imemorial encravamento do prédio (seu e do requerente), bem assim que ele próprio (sabendo que o prédio não era seu) o explorou através do uso exclusivo do caminho em causa. Em boa verdade o requerido confirmou a quase totalidade da materialidade que viria a considerar-se demonstrada (exceção feita à que derivou da prova documental e por inspeção). Das suas declarações se verifica que, já em 1997, aquele caminho era (por si mesmo) utilizado em benefício do prédio do requerente, prédio esse que também explorou com a criação de bezerros e, quando instado a isso, esclarecer fazer tal exploração sabendo que lhe não pertencia e que o único acesso que existia, existe e que utilizou para o efeito, era o caminho ora em discussão. Sabendo-se que já antes disto o prédio fora explorado, com recurso a este caminho e que, quando o requerido deixou de o explorar a “ordem” do requerente, continuou a ser utilizado com recurso ao mesmo acesso, a pé e de carro, para a mesma serventia, tudo sempre à vista de todos, sem oposição nunca de ninguém, de forma pacífica e indiscutida e sem por todos com a consciência e convicção de que não existia, nem existe atualmente, outra forma de aceder aos prédios. Deixando clara a veracidade do que relataram as testemunhas ouvidas antes de si, o requerido igualmente asseverou que foi quem comprou um bocadinho de terreno do lado direito (quem entra) para alargar o caminho, facto que concretizou a suas expensas, reconhecendo também a recente colocação do portão e impossibilidade de acesso por parte do requerente e seus terceiros ao prédio descrito em 1)”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, a testemunha, ER, referiu, nomeadamente, que “Cheguei a ir lá dentro algumas vezes, fui uma vez ou duas nesses anos todos”, em resposta à pergunta: “E chegou a ir lá dentro com o carro?”.
Assim sendo, perante tal depoimento, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “não era utilizado carro para se ter acesso ao prédio” (sendo indiferente o número de vezes para se poder concluir que passou pelo caminho de carro).
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, porque a testemunha indicada nada disse que possam alterar a resposta dada, e por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões g) e h) do recurso de apelação.
Facto provado 9.
O apelante alegou que “Desde o ano de 1997 até ao ano de 2014, que o acesso ao prédio rústico do Recorrido fez-se pelo caminho que é parte integrante do prédio do Recorrente, por ser este que explorava para fins agrícolas ambos os prédios”.
Mais alegou que “Evidentemente, se o seu caminho lhe dava acesso a ambos os prédios, o Recorrente não precisava de procurar outro”.
Assim, concluiu que “não foi feita prova suficiente para dar como provado o facto 9”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- O requerido, no período referido em 3), chegou a explorar (através da criação de bezerros) o prédio descrito em 1), bem sabendo que tal prédio lhe não pertencia e quem eram os seus proprietários, sendo que, para o efeito, igualmente utilizava o caminho em causa para todos os necessários fins como sendo o único que dava lhe dava acesso e com essa convicção e consciência – facto provado 9.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “nas declarações do requerido, onde se verifica que, já em 1997, aquele caminho era (por si mesmo) utilizado em benefício do prédio do requerente, prédio esse que também explorou com a criação de bezerros e, quando instado a isso, esclarecer fazer tal exploração sabendo que lhe não pertencia e que o único acesso que existia, existe e que utilizou para o efeito, era o caminho ora em discussão. Sabendo-se que já antes disto o prédio fora explorado, com recurso a este caminho e que, quando o requerido deixou de o explorar a “ordem” do requerente, continuou a ser utilizado com recurso ao mesmo acesso, a pé e de carro, para a mesma serventia, tudo sempre à vista de todos, sem oposição nunca de ninguém, de forma pacífica e indiscutida e sem por todos com a consciência e convicção de que não existia, nem existe atualmente, outra forma de aceder aos prédios”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, em depoimento de parte, RP, referiu, nomeadamente, que “Sim senhor, era o acesso que eu usava”, em resposta à pergunta: “Olhe, e também usava este caminho para ir ao prédio que depois o senhor ER…?”; “Sim, sim”, em resposta à pergunta: “Usava para o seu, e usava também para aquele”; “Não senhor. Eu nunca utilizei outro, sempre utilizei aquele”, em resposta à pergunta: “Mesmo para ir para o do senhor ER, entre aspas, não havia outro caminho?”; “Ao meu terreno”, em resposta à pergunta: “Olhe, e a quem pertence o chão deste caminho?”.
De tal depoimento resulta que a de parte também “utilizava o mesmo caminho que era por todos utilizado para ter acesso ao prédio”, pelo que, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “não o utilizava”.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, porque a parte nada disse que possa alterar a resposta dada, e por não haver outros elementos de prova que a infirmem, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões i) e j) do recurso de apelação.
Facto não provado C)
A apelante alegou que “O caminho é parcela integrante do prédio rústico do Recorrente, conforme atestam a certidão permanente, a caderneta predial, a certidão cadastral emitida pela Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos”.
Mais alegou que “atenta à prova documental, dúvidas não poderão persistir de que no local há um caminho, sendo esse caminho propriedade única e exclusiva do Recorrente”.
Assim, concluiu que “deveria ter sido dado como provado o facto constante da al. C), dos factos não provados”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que:
– O caminho referido em 5) é parcela integrante do prédio descrito em 2) – facto não provado C).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta negativa, “por ausência de prova bastante para o efeito, seja porque os documentos juntos não permitem presumir, como inicialmente se frisou, a propriedade do terreno que constitui o caminho (aliás as confrontações registadas não se podem ter como integralmente válidas desde logo porque o Tribunal esteve no local e viu que o prédio do requerente confronta com o caminho e tal não surge na descrição predial); neste particular (propriedade do solo do caminho) a prova testemunhal foi inexistente e a documental não é bastante”.
Vejamos a questão.
Ora, pela análise da certidão permanente, da caderneta predial, ou da certidão cadastral emitida pela Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, não se pode concluir que o caminho faça parte integrante do prédio do apelante.
Isto porque, não se sabe se o caminho referido na certidão permanente ou, na caderneta predial rústica, seja o que está em discussão, isto é, o que se inicia na Canada do Boqueirão e vai até ao largo.
Apesar de o prédio confrontar a poente com “canada”, não nos permite concluir, pelas certidões juntas, que o caminho (que se inicia na canada do Boqueirão), seja parcela integrante do mesmo.
Também, há que esclarecer que o tribunal a quo só deu como não provado que “O caminho é parcela integrante do prédio” e, não o seu contrário, isto é, que esteja provado que “O caminho não seja parcela integrante do prédio”.
A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado (articulado).
Assim, perante o teor de tais documentos, não se pode ter como provado, que “O caminho referido em 5) é parcela integrante do prédio descrito em 2)”.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta a tal matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Concluindo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta negativa, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões k) a m), do recurso de apelação.
Facto não provado E)
A apelante alegou que “O caminho foi objeto de requalificação e melhoramento, a expensas suas, de forma a constituir um acesso digno e adequado ao prédio urbano, destinado a habitação, que pretende construir”.
Mais alegou que “a constituição de uma servidão ou o reconhecimento da sua existência afetará as potencialidades de exploração do prédio, desde logo porque só poderá construir no prédio uma habitação se o caminho for única e exclusivamente usado por si”.
Assim, concluiu que “deveria ter sido dado como provado o facto constante da al. E), dos factos não provados”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que:
– A constituição de uma servidão ou o reconhecimento da sua existência afetará as potencialidades de exploração do prédio descrito em 2) – facto não provado E).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta negativa, “por não se ter produzido prova consistente e credível em relação à materialidade considerada não provada”.
Vejamos a questão.
Por um lado, em relação a tal matéria, em depoimento de parte, RP, referiu, nomeadamente, que “Posso contruir, posso abrir uma granja, posso fazer turismo rural, tudo isto, desde que o caminho seja meu”.
Assim sendo, perante tal depoimento, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “A constituição de uma servidão ou o reconhecimento da sua existência afetará as potencialidades de exploração do prédio descrito em 2)”.
Por outro lado, a questão a decidir é saber se o apelante esbulhou o apelado da posse que este detinha sobre o caminho.
Assim sendo, pela análise do facto que se pretende ver reapreciado, é irrelevante para saber do eventual esbulho.
Deste modo, qualquer que seja a decisão a proferir sobre a matéria de facto que o apelante pretende ver reapreciada, será irrelevante para decisão da causa, ”segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.
Sendo o facto irrelevante para a decisão, torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que se modifique a matéria de facto, sempre o facto que se considerasse provado, seria juridicamente irrelevante/inócuo.
Acresce ainda dizer que o facto que o apelante pretende ver reapreciado (afetação das potencialidades de exploração do prédio), são conclusões a retirar de outros factos (isto é, v. g., saber quais eram as potencialidades de exploração do prédio, quais as que foram afetadas, etc.), pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, não pode constar da matéria de facto.
Assim sendo, tal facto, por conclusivo, nunca poderia ser aditado à matéria de facto.
Por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta negativa, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão n), do recurso de apelação.
Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostrar verificado o condicionalismo previsto no art.º 662º/1, do CPCivil.
2.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS PARA RESTITUIÇÃO DA POSSE SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
O apelante alegou que “o Recorrido não demonstrou cabal prova, que efetivamente esteve na posse daquele caminho durante 15 anos, sendo que era a ele que incumbia provar, de acordo com o preceituado no artigo 342.º, n.º 1 do CC.”.
Assim, concluiu que “não se pode assegurar com manifesta certeza que o Recorrido, por si, ou por intermédio de seu pai, adquiriu a posse do referido caminho por usucapião”.
Vejamos as questões.
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia – art.º 1543º, do CCivil.
São quatro as notas destacadas neste conceito legal:
a) a servidão é um encargo; b.) o encargo recai sobre um prédio; c.) aproveita exclusivamente a outro prédio e, d.) devem os prédios pertencer a donos diferentes[16].
O direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar das utilidades de prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades do primeiro[17].
As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família – art.º 1547º/1, do CCivil.
Para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente)[18].
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião – art.º 1287º, do CCivil.
Nos termos do art.º 1287º, a usucapião produz a aquisição, por efeito da posse, mantida durante um certo tempo, do direito real a cujo exercício ela corresponde. A aquisição por usucapião é, assim, efeito da posse reiterada de um direito real[19].
O direito português estabelece três requisitos gerais para a usucapião: uma posse boa para usucapião, o decurso do prazo legal de posse (duração da posse), e a invocação da usucapião pelo possuidor[20].
Analisemos se tais requisitos se verificam, de modo a se poder dizer que o apelado adquiriu por usucapião uma servidão de passagem de que beneficia o seu prédio (tem inscrita a seu favor a aquisição deste).
Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251º, do CCivil.
Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - «corpus» - que se identifica com os atos materiais (detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa; domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de certos poderes materiais sobre a coisa; um elemento psicológico - «animus» - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente
aos atos praticados[21].
Está provado que:
- -O autor, por si e por intermédio de seu pai, bem assim os seus antecessores, há mais de 20 anos que tratam do prédio descrito em 1), cultivando-o, amanhando-o e colhendo os seus frutos, para o que, todos, sempre se serviram do caminho existente e referido em 4) – com cerca de 3 metros de largura em toda a sua extensão e agora um pouco mais largo em consequência de obra dos requeridos -, por ele passando a pé e com veículo automóvel e com a finalidade de aceder ao prédio em causa, de o cultivar e manter, bem como de recolher os seus frutos - facto provado 5.
- -Sempre e ao longo de todo o indicado período, sem interrupção, tal caminho foi utilizado por todos os que trabalharam o prédio descrito em 1) e para aceder ao mesmo a pé e de carro, transportando culturas, colheitas, fertilizantes e tudo o demais necessário para o amanho da terra, utilização esta feita pelo requerente e seus antecessores durante todo o ano e sem limitação temporal, com conhecimento de toda a gente (incluindo dos requeridos), sem oposição de quem quer que seja, ou qualquer tipo de conflito, e com a convicção de estarem a exercer um direito próprio de passagem no local em benefício do prédio descrito em 1) com a consciência e convicção de que, sendo ele encravado, era a única forma de ao mesmo chegar e que tal correspondia a um direito do respetivo dono e em benefício, como se disse, desse prédio - facto provado 6.
Relativamente ao elemento material corpus, pode-se concluir que o apelado exerceu materialmente a posse sobre faixa de terreno que constituía o caminho existente, pois, provou, como lhe competia, que praticou atos materiais sobre o mesmo, atos esses que se identificam com o elemento material da posse (passando pelo caminho a pé e com veículo automóvel e com a finalidade de aceder ao prédio, de o cultivar e manter, bem como de recolher os seus frutos).
Praticando o apelado atos materiais sobre a faixa de terreno que constituía o caminho, presume-se a existência do "animus", pois o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Temos, pois, que o apelado provou que os atos materiais exercidos sobre a faixa de terreno que constitui o caminho eram os correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Os atos materiais exercidos sobre a faixa de terreno foram praticados na convicção de não lesar direitos de outrem (boa-fé para os efeitos do art.º 1260º/1 do CCivil), sem oposição de quem quer que fosse e pacificamente (pacificidade para os efeitos do art.º 1261º/1 do CCivil), e à vista de toda a gente (publicidade para os efeitos do art.º 1262º do CCivil); por último, trata-se de uma posse não titulada (art.º 1259º, do CCivil).
Temos, pois, que os factos provados evidenciam que a posse exercida pelo apelado se reveste dos caracteres de uma posse pública, pacífica, de boa-fé, e não titulada.
E, estará o apelado na posse da faixa de terreno o tempo necessário para a poder adquirir por usucapião, nos termos do art.º 1287º, do CCivil?
Pensamos que sim.
Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico – art.º 1259º/1, do CCivil.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – art.º 1260º/2, do CCivil.
Não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé – art.º 1296º, do CCivil.
Se a posse for de boa fé, a usucapião tem lugar no prazo de 15 anos contados da data do seu início, o que significa que se a posse for titulada o prazo será contado desde a data do título. Se a posse for de má fé, a usucapião tem lugar no prazo de 20 anos[22].
Assim sendo, como a posse do apelado tem de ser havida como de boa fé, a aquisição da posse da faixa de terreno poderia dar-se ao fim de 15 anos.
Ora, ficou provado que os atos materiais sobre a faixa de terreno que constitui o caminho vêm sendo praticados há mais de 20 anos.
Tendo o apelado exercido a posse sobre a faixa de terreno que constitui o caminho durante 20 anos, puderam-na adquirir por usucapião.
Temos, pois, que o tempo de exercício da posse (20 anos) é suficiente para a aquisição, por usucapião, do direito real correspondente a esse exercício, que no caso, será a servidão de passagem pelo terreno que constitui o caminho que se inicia na Canada do Boqueirão e vai até a um pequeno largo, onde existe um acesso a ambos os prédios identificados em 1) e 2), dos factos provados (pese embora não se saber por ora que prédio onera).
Assim sendo, verificados se mostram os pressupostos para a procedência da providencia cautelar, pois “com a sua atuação, os requeridos esbulharam o requerente da posse que este detinha sobre o caminho, pois o esbulho verifica-se sempre que alguém é ilicitamente privado do exercício de retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de continuar a usufruir das suas utilidades”.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões o) a t), do recurso de apelação.
3.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO CONTENCIOSO.
O apelante alegou que “por um lado, não foi alcançado um grau de exigência atenta, robustez e coerência mormente quanto à existência do direito acautelado”.
Mais alegou que “Por outro lado, o Recorrido formulou um pedido de constituição por usucapião de servidão aparente de passagem, pedido este, só poderá ser formulado na ação principal”.
Assim, concluiu que “devia ter sido julgado improcedente a inversão do contencioso”.
O tribunal a quo entendeu “dispensar o apelado do ónus de propor a ação principal, tornando-se esta decisão de restituição de posse do caminho definitivamente julgada”.
Vejamos a questão.
Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio – art.º 369º/1, do Código de Processo Civil.
A epígrafe “inversão do contencioso” designa a inversão do ónus de propositura da ação principal, que deixa de ser do requerente da providência cautelar (como seria normal, já que é este o titular do direito invocado), para passar a ser o requerido; essa inversão também pressupõe uma “conversão do contencioso”, pois este, “que por princípio, seria transitório, passa a assumir natureza (potencialmente) definitiva”[23].
Na verdade, a inversão do contencioso depende da iniciativa do requerente; o juiz do procedimento cautelar, neste caso, não julga a causa principal, mas decreta uma providência que pode convolar-se numa decisão definitiva; esta convolação fica dependente da não propositura da ação principal pelo requerido[24].
A possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos[25].
Nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado, e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a ação principal[26].
A inversão do contencioso, prevista no artigo 369.º, n.º 1, do CPCivil, só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva.
O deferimento do pedido de inversão do contencioso, isto é, a dispensa do ónus de propositura da ação principal pelo requerente da providência cautelar, depende, essencialmente, da verificação de três requisitos cumulativos:
- a)pedido expresso do requerente no sentido de o contencioso ser invertido[27],[28];
- b)a matéria adquirida no procedimento deve permitir ao julgador formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado[29],[30],[31] e,
- b)a natureza da providência deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio[32],[33],[34],[35].
Nos autos, por um lado, existe discrepância entre a providência requerida (restituição da posse), e a ação a propor (aquisição por usucapião de servidão de passagem).
Temos, pois, que a providência decretada (restituição da posse sobre um caminho), não é a adequada a realizar a composição definitiva do litígio (aquisição por usucapião de servidão de passagem sobre um caminho).
Por outro lado, não estando ainda determinada a propriedade do solo do caminho, o direito do apelado ainda não está demonstrado com a necessária segurança nos autos, existindo, por isso, razões que impõem a obrigação de instaurar a ação principal a fim de conceder definitividade ao que nesta sede foi determinado.
Na ação a instaurar haverá que determinar se foi constituída por usucapião uma servidão de passagem e, se saber qual o prédio que a mesma onera, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Isto porque, nesta providência só foi demonstrada a aquisição por usucapião de uma servidão de passagem de que beneficia o prédio do apelado e, que o mesmo foi esbulhado na sua passagem, mas não que prédio foi onerado com tal encargo.
Temos, pois, que não se fez prova de que tal servidão esteja integrada no prédio do apelante ou, de um outro qualquer prédio, isto é, não se fez prova da propriedade do solo do caminho, o que haverá que ser determinado na ação principal para o direito do apelado ficar demonstrado com a necessária segurança.
Assim sendo, a matéria adquirida no procedimento ainda não permite formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado.
Concluindo, não se mostram verificados os requisitos estatuídos no art.º 369º/1, do CPCivil, para inversão do contencioso, pois a matéria adquirida neste procedimento ainda não permite formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e, a natureza da providência decretada não é adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
Consequentemente, não estando verificados os requisitos do art.º 369º/1, do CPCivil, o apelado não está dispensado do ónus de propor a ação principal.
Destarte, nesta parte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida, no segmento em que dispensa o requerente do ónus de propor a ação principal.
4.) SABER SE PODEM SER RETIFICADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR OS ERROS MATERIAIS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
O apelante alegou que “o facto de o Tribunal ter referido, duas vezes, “Requeridos”, leva-nos a crer que a sua intenção seria referir “Requerente” e “Requeridos”.
Assim, concluiu que “deverá a douta sentença ser corrigida, no que a esta matéria se refere, por se tratar, eventualmente, de um “lapso” de escrita”.
O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Custas pelos Requeridos e requeridos nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cuja taxa de justiça de fixa em 3 (três) U.C. de acordo com a Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais”.
Vejamos a questão.
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta – art.º 249º, do CPCivil.
É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes – art.º 613º/2, do CPCivil.
Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação – art.º 614º/2, do CPCivil.
O princípio geral contido no art.º 249º do CCivil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo.
Tal erro não dá lugar à anulabilidade da declaração, mas tão só à retificação deste[36].
Erro de cálculo ou de escrita (lapsos calami) esse que deve emergir do próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ele remeta (art.º 249º, do CC). São também retificáveis, para além desses erros, quaisquer outras inexatidões que tenham na sua génese a expressão na sentença de uma vontade (declarada) não correspondente à vontade (real) do juiz prolator. Erros materiais que, por isso, se não confundem com os erros de julgamento[37].
A requerimento das partes ou oficiosamente, a correção é feita por simples despacho (a todo o tempo, se não houver recurso; até que ele suba ao tribunal superior, se o houver) ou pelo tribunal superior (quando só perante ele a questão seja levantada)[38].
O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade. Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento[39],[40].
Assim, no caso de erros de escrita ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, nada impede que essa retificação possa ser corrigida pelo tribunal superior, mesmo oficiosamente, quanto mais quando é a requerimento da parte.
Na sentença proferida pelo tribunal a quo, sob a epígrafe “Decisão”, onde se lê, “Custas pelos Requeridos e requeridos nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, traduz-se num erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração.
Assim, por se tratar de lapso manifesto, retifica-se a sentença, lendo-se, “Custas pelo Requerente e requeridos nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, onde se lê, “Custas pelos Requeridos e requeridos nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”), sob a epígrafe “Decisão”.
5.) SABER COMO DEVEM SER REPARTIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR.
O apelante alegou que “tendo a ação sido declarada parcialmente procedente, as custas processuais deveriam ter sido fixadas em partes iguais”.
O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Custas pelo Requerente e requeridos nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cuja taxa de justiça de fixa em 3 (três) U.C. de acordo com a Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais”.
Vejamos a questão.
Ora, tendo o procedimento cautelar sido julgado parcialmente procedente e, não tendo sido fixada qualquer percentagem proporcional quanto à responsabilidade pelo seu pagamento, entende-se que é em partes iguais por ambas as partes.
Concluindo, não resulta da sentença que o apelante tenha sido condenado na totalidade das custas processuais, mas sim que essa responsabilidade é repartida em partes iguais pelas partes.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão v), do recurso de apelação.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida no segmento em que julga verificada a inversão do contencioso e, dispensa o requerente do ónus de propor a ação principal.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelante e pelo apelado (na vertente de custas de parte, por outras não haver[41]), na proporção de ¾ e ¼, respetivamente, para cada uma delas[42].
Lisboa, 2023-01-12
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins (com declaração de voto)
(Declaração de voto)[43],[44]
Considero que a lei, para além do controlo material da coisa obtido por acto de vontade, não exige um animus para haver posse; remeto, por último, para Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Sobre a distinção entre posse e detenção, ROA 2015, vol. I/II, págs. 79 a 120.
Pedro Martins