Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., identificada nos autos, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 03.04.2008 (fls. 479 e segs.), que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui recorrido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, revogou a sentença do TAF de Braga, de 06.10.2006, e julgou “parcialmente improcedente a acção administrativa especial (intentada pela ora recorrente), mantendo, assim, a decisão (administrativa) impugnada referente à reclassificação profissional da recorrida na carreira técnico profissional”.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1- A recorrente é professora portadora de habilitação suficiente para a docência, vinculada ao Ministério da Educação desde 1 de Outubro de 1977, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/77, de 18 de Abril.
2- Na acção administrativa especial em causa requereu-se a anulação do acto administrativo contido no despacho de 26 de Novembro de 2004, proferido por Sua Excelência o Secretário-Geral dos Recursos Humanos da Educação, publicado na 2ª série do Diário da República de 7 de Janeiro de 2005, que determinou a integração da Autora no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação, na categoria de técnica profissional especialista da carreira de técnico profissional.
3- Com efeito, o acto impugnado padece de vício de violação da lei, ao fazer uma errada interpretação das disposições legais contidas nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, não se tendo retirado das alterações introduzidas naquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril as devidas consequências legais.
4- Com efeito, mercê da nova redacção dada ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 210/97 resultou, sem grande margem interpretativa, que os professores abrangidos por aquele diploma passaram a estar vinculados ao quadro da escola onde se encontravam a exercer funções à data da sua entrada em vigor, deixando essa vinculação de se revestir da natureza de nomeação provisória, sem necessidade de estarem inscritos num curso de licenciatura e sem que a sua permanência no respectivo lugar do quadro fosse sujeita a qualquer limite temporal.
5- Sendo que a referência ao final do ano escolar de 2002-2003 passou a relevar tão-somente para efeitos de beneficiarem de redução de horas lectivas, quando estivessem a frequentar os respectivos cursos de completamento de habilitações (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 4° do citado diploma).
6- A interpretação que a Recorrente pretende ver vingar através da presente demanda não se afasta daquela que o Recorrido foi fazendo ao longo dos vários anos de vigência do Decreto-Lei n.º 210/97, não tendo transferido dos seus lugares no quadro das respectivas escolas ou notificado da sua passagem ao quadro técnico-profissional do Ministério os professores que não se inscreveram em qualquer curso de completamento de habilitações docentes, isto até Julho de 2004.
7- E, tal como sustentado pelo douto aresto recorrido, aceita-se a necessidade de operar uma análise integrada das normas, socorrendo-nos, entre outros dados, dos fornecidos pelos respectivos preâmbulos.
8- Assistindo razão ao Tribunal recorrido, quando refere que não nos devemos ater apenas à literalidade das normas para buscar o seu sentido, certo é também que não se poderá aceitar uma interpretação que não tenha a mínima concordância com aquele texto.
9- Resulta, assim, do exposto que todo o procedimento e os actos impugnados estão inquinados dos invocados vícios de violação da Lei, por violação dos artigos 1°, 3°, 4° e 6° do Decreto-Lei n.º 210/97 de 13 de Agosto, na actual redacção e dos artigos 3°, 4°, 5° e 6°-A n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo,
10- Sendo, ainda, atentatórios das expectativas legitimas da A., que sempre confiou que a obrigação de completamento das suas habilitações naquele período, apenas influiria na sua progressão na carreira, protegidas que são pelo artigo 6º-A n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo,
11- Pelo que todo o procedimento e os actos nele contidos são susceptíveis de ser anulados, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.
II. Contra-alegou o recorrido Ministério da Educação, concluindo do seguinte modo:
1. O despacho de 26 de Novembro de 2004, proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação, integrou a recorrente no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista, da carreira de técnico profissional, nos termos e para efeitos do art° 6°, conjugado com o art° 4°, ambos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.
2. Do acórdão resulta que os docentes na situação da recorrente tinham que concluir a habilitação exigida para a integração na carreira docente, obrigação resultante do disposto no art° 4° do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.
3. A decisão objecto do presente recurso interpretou e aplicou correctamente a lei.
4. Determina o artº 3º do Decreto-Lei n° 210/97 que os docentes referidos no n° 1 ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagarem.
5. Ora, nessa situação estão "todos" os docentes que, na data da sua entrada em vigor, sejam portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação (e foi a pensar em todos eles que se criou legislação especial, tendo como finalidade a respectiva integração na carreira docente).
6. Considerando que o n° 1 do art° 6° manda integrar na carreira técnico-profissional e na carreira de técnico profissional especialista os docentes não abrangidos pelos artigos 3° e 4°, ambos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, importará saber, quem são esses docentes?
7. Essa é a questão a que urge responder, e à qual o douto acórdão respondeu.
8. É nessa medida que o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente os normativos, designadamente, os artigos 3°, n° 1 do art° 6°, o n° 4 do art° 4° e 6°, todos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000.
9. Da conjugação destes artigos, existe, no entender do acórdão, a obrigatoriedade de conclusão da habilitação profissional, necessária à respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário até ao ano escolar 2002/2003 (até ao final do ano escolar 2003/2004, cfr. n° 24, supra), sob pena dos docentes que o não fizessem, virem a ser integrados na carreira técnico-profissional (como sucedeu).
10. Trata-se de docente (recorrente) cuja situação se enquadra no âmbito do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, já que, à data da sua entrada em vigor, era portador de habilitação suficiente (para a docência nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário), e com vínculo ao Ministério da Educação.
11. O Decreto-Lei n° 210/97 visava não só reconhecer os conhecimentos e a experiência destes docentes através da sua integração nos Quadros de Zona Pedagógica (adiante designados por QZP), mas também incentivar o completamento da sua formação (aquisição de habilitação profissional), a qual constitui condição necessária à sua integração na carreira docente.
12. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 210/97, criou-se um regime especial para estes docentes, com a finalidade de: por um lado, permitir o acesso directo, quer aos quadros de zona pedagógica, quer aos quadros de escola, contornando, deste modo, a regra do concurso e a regra da habilitação (própria ou profissional art° 4º e 5º do Decreto-Lei n° 384/93, de 18 de Novembro); e, por outro lado, permitir a realização da profissionalização através de complemento de formação ao nível de licenciatura Incentivou-se o completamento da sua formação, no sentido da aquisição da habilitação profissional, necessária ao ingresso destes docentes na carreira (nomeadamente, através da assinatura de um protocolo com a Universidade Aberta tendo como objecto a existência de uma licenciatura em ensino para completamento de habilitações e da publicação do Despacho n° 72/SEAE/SEEI/96, que permite a redução dos tempos lectivos dos docentes que o frequentem)., com vista à integração na carreira docente.
13. Por determinação do art° 1º, conjugado com o art. 3°, ambos do Decreto-Lei n° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, a recorrente ficou vinculada ao quadro da Escola Secundária de ... lugar criado pela Portaria n° 91/2002, de 30 de Janeiro, a extinguir quando vagar, e com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.
14. Vinculação que revestiu a forma de nomeação provisória (situação em que a recorrente se encontrava, até à integração na nova carreira, em 26 de Novembro de 2004), justificada na habilitação que possuía em 1 de Setembro de 1999, nos termos do n.º 2 do art.º 29.° e art.º 30.°, ambos do ECD, convertendo-se em definitiva após a aquisição da titularidade de qualificação profissional, conforme determina o art.º 31,°, do mesmo Estatuto.
15. Quanto à aquisição da titularidade de qualificação profissional, vejamos o que refere a citada Portaria n.º 91/2002: "(...) no âmbito da concretização do princípio de justiça àquele diploma subjacente, foi necessário operar, através do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, um conjunto de alterações ao referido diploma, de forma a assegurar a estabilidade daqueles docentes, mantendo-se a condição de aquisição, até ao ano escolar 2002/2003, dos requisitos habilitacionais necessários para a respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário."
16. E não podia ser de outra forma, já que, a não ser assim, resultava no absurdo de se manterem no sistema, professores sem habilitação profissional (com habilitação suficiente) e com nomeação definitiva, não integrados (nem integráveis) na carreira docente.
17. O Estatuto da Carreira Docente (ECO), adiante designado por Estatuto, aplica-se aos professores na condição da recorrente.
18. E não podia ser de outra forma, já que o legislador deu uma indicação clara de que assim era, quando, no Decreto-Lei n.º 139-A/90, refere a opção por "um Estatuto da função docente, nele incluindo disposições relativas a toda a vida profissional dos docentes (...)".
19. Pese embora os professores na condição da recorrente se encontrem abrangidos por legislação especial (Decreto-Lei n.º 210/97), o certo é que o Estatuto prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais, conforme determinação expressa contida no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90 (diploma que o aprova), sob a epígrafe «Prevalência», onde se refere que,"(...) o disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais".
20. Justificada a aplicação do Estatuto aos docentes na situação profissional da recorrente, fica igualmente justificada a subordinação da forma de nomeação definitiva ou provisória à aquisição, ou não, de habilitação profissional, nos termos do n.º 2 do art.º 29.°, conjugado com os arts. 30.° e 31.°, todos do diploma referido.
21. Demonstrada a prevalência do Estatuto sobre quaisquer normas, gerais ou especiais, e considerando que o Decreto-Lei n.º 210/97 é lei especial, era previsível a integração da recorrente na carreira técnico-profissional (como veio a suceder), desde que não demonstrasse ter concluído a habilitação exigida pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n° 210/97, dentro do prazo exigido (31 de Agosto de 2004).
22. A defender-se a tese recorrente, i.e., a não existir a obrigação da aquisição da habilitação profissional (exigida no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 210/97) dentro do prazo estabelecido, mantinham-se no sistema professores sem habilitação profissional (apenas com habilitação suficiente), não integrados (nem integráveis) na carreira docente, mas vinculados ao quadro de uma escola e com nomeação provisória.
23. Tal perspectiva, para além de paradoxal, não deixa compreender, quer o alcance do n.º 1 do artº 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97, quer a filosofia e a bondade que esteve na base da publicação desta legislação especial que, para além de um princípio de justiça, visava não só reconhecer os conhecimentos e experiência destes docentes, mas também a melhoria da qualidade do ensino através da qualificação do pessoal docente (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 210/97), com a consequente integração (e respectiva progressão) destes docentes na carreira.
24. Isso foi, no nosso entender, o que esteve no espírito do legislador, expresso no Decreto-Lei n.º 210/97 e respectiva legislação complementar. Pretendeu-se, por um lado, melhorar o nível do ensino e, por outro lado, terminar com a situação (única) de existirem no sistema professores com habilitação suficiente, a exercerem funções docentes, situação que se vinha a arrastar, em alguns casos há já 20 anos (para tal, veja-se a Portaria n.º 91/2002).
25. Daí que, quer o ingresso na Carreira, quer a vinculação do docente sob a forma de nomeação definitiva se encontrem condicionados à conclusão do complemento de formação e consequente aquisição dos requisitos habilitacionais para a docência, remetendo-se a sua conclusão para o final do ano escolar 2002/03.
26. Manteve-se, por isso, e para os docentes na situação da recorrente, a condição de aquisição, até ao ano escolar 2002/03, dos requisitos habilitacionais (habilitação profissional) necessários ao ingresso na carreira, exigência expressa no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 66/2000, sob pena de, não o fazendo, vir a ter que ingressar, obrigatoriamente, na carreira técnico-profissional.
27. Bem se compreende, por isso, a legalidade do douto acórdão, objecto do presente recurso, ficando, deste modo, justificada a correcta interpretação e aplicação do direito.
Por acórdão de fls. 555 e segs., proferido pela formação prevista no nº 4 do art. 150º do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
Com dispensa de vistos, e entrega prévia de projecto aos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos (fixados na sentença de 1ª instância):
1. A requerente, nascida em 13.01.50, é, pelo menos desde o ano lectivo de 1993-94, professora com habilitação suficiente, e está vinculada ao Ministério da Educação desde 01.10.1977 – docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial.
2. O despacho de 30.05.03, no que aqui importa, vai no sentido de prorrogar o prazo de conclusão do curso, para o ano lectivo de 2003/2004, aos docentes de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, abrangidos pelo DL 210/97 de 13.08 com a redacção dada pelo DL 66/00, de 26.04, e que se encontram a realizar a Licenciatura em Ensino para complemento de habilitação com vista à qualificação profissional – doc. junto pelo réu a 30.03.06.
3. No ofício DSGRR/DGCT -08.1, entrado pelo menos a 26.07.04, na Escola Secundária ... em Guimarães (Escola), onde a autora presta serviço, a Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informa o Presidente do Conselho Executivo da Escola, no que aqui interessa, que até à referida integração (na carreira técnico-profissional), a docente (a autora) permanece no quadro desse estabelecimento de ensino, sendo-lhe distribuídas outras funções de apoio ao serviço docente e técnico-administrativas – doc. 1 junto com a petição inicial.
4. Por ofício datado de 14.09.04, o Presidente do Conselho Executivo da Escola informou a autora de que não lhe foi atribuído horário, dando cumprimento ao ponto 3 do ofício da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, referido em 3 – doc. 1 junto pela autora a 12.01.05.
5. Por despacho de 14.10.04, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa não autorizou a proposta de prorrogação do prazo para conclusão da licenciatura até final de 2004 (...) – doc. 2 junto pela autora a 12.01.05.
6. Por despacho do Secretário-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 26 de Novembro de 2004, publicado na II série do DR de 07.01.05, a autora foi integrada na carreira técnico-profissional, com a categoria de técnico profissional especialista – doc. junto pela autora a 07.04.05.
7. No ano lectivo de 2004-2005, à requerente não foi atribuída componente lectiva – doc. junto pela autora a 07.04.05.
O DIREITO
O presente recurso de revista, intentado ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, tem por objecto o acórdão do TCA Norte, de fls. 479 e segs., que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui recorrido Ministério da Educação, revogou a sentença do TAF de Braga e julgou “parcialmente improcedente a acção administrativa especial (intentada pela A., ora recorrente), mantendo, assim, a decisão (administrativa) impugnada referente à reclassificação profissional da recorrida na carreira técnico profissional”.
O acórdão de fls. 555 admitiu o presente recurso de revista com os seguintes fundamentos:
«Efectivamente, como bem se ponderou no acórdão deste STA, de 7.5.2008, que admitiu recurso de revista excepcional, em caso análogo:
“Estamos perante questões susceptíveis de expansão relevante para a decisão de outros casos com características idênticas e em que esteja em causa a integração no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação dos docentes que não tenham completado as respectivas habilitações mediante a conclusão do pertinente Curso de Complemento de Habilitações Docentes, Lic. em Ensino, nos termos e prazos previstos na lei, e que passa, designadamente, pela interpretação do quadro legal regulador da situação dos docentes com habilitação suficiente para a docência vinculados ao Ministério de Educação, em especial, o DL 210/97, de 13-08 e a sua articulação com as alterações introduzidas pelo DL 66/2000, de 26-04, nomeadamente, os artigos 3º, 4º e 6º, o que tudo demanda a realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, destarte se assumindo como questões de especial relevo jurídico, impondo-se a intervenção clarificadora do STA, por via do recurso de revista.»
A recorrente, portadora de habilitação suficiente para a docência, sintetiza no acervo conclusivo da sua alegação a verdadeira questão jurídica sobre a qual entende haver erro de julgamento por parte do acórdão recorrido, justificativo da concessão da revista:
Sustenta a ilegalidade do despacho proferido pelo Secretário-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 26.11. 2004 (cuja anulação contenciosa requereu), pelo qual foi determinada a sua integração na carreira de técnico profissional, com a categoria de técnico profissional especialista, por não ter concluído até final do ano lectivo 2003/2004 a habilitação exigida para a integração na carreira docente.
Considera, para tanto, que o referido despacho faz uma errada interpretação dos arts. 1º, 3º, 4º e 6º do DL n.º 210/97, de 13 de Agosto, não tendo retirado das alterações introduzidas naquele diploma pelo DL n.º 66/2000, de 26 de Abril, as devidas consequências legais (concretamente a de que os professores abrangidos por aquele diploma passaram a estar vinculados ao quadro da escola onde se encontravam a exercer funções à data da sua entrada em vigor, deixando essa vinculação de se revestir da natureza de nomeação provisória), pelo que o mesmo é atentatório das expectativas legítimas da recorrente, que sempre confiou que a obrigação de completamento das suas habilitações até final do ano lectivo 2002/2003 apenas influiria na sua progressão na carreira, protegidas que são pelo artigo 6º-A n.º 2, al. a) do CPA.
Ora, sobre esta questão jurídica já este Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, também em recurso de revista, e sobre situação idêntica, no acórdão de 25.09.2008 – Rec. 339/08 (subscrito, aliás, pelo relator e por um dos adjuntos do presente acórdão), nele se sufragando posição contrária à aqui sustentada pela recorrente, e que não vemos minimamente abalada pela presente impugnação.
Deste modo, e por merecer a nossa inteira concordância, transcreve-se o essencial da pronúncia ali emitida, com natural salvaguarda das necessárias adaptações:
«3. Observemos, então, o que nos dizem esses diplomas legais. O preâmbulo - onde se enuncia, habitualmente, a intenção legislativa e os factos da vida a que se pretende acorrer - do DL 210/97, de 13.8, diz-nos o seguinte: "A situação dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de algumas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º 47/79, de 14 de Setembro, que definia as condições para completamento das habilitações no grupo em que exerciam funções docentes. Contudo, esta lei não chegou a ser regulamentada. Só 10 anos mais tarde o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, veio retomar a questão do completamento de habilitações, sem, no entanto estabelecer as medidas que viabilizassem a sua concretização. Esta situação, caracterizada pela existência de um vínculo ao Ministério da Educação, cuja manutenção dependia de uma habilitação incompleta, constituiu factor de grande instabilidade, ao inviabilizar o ingresso destes docentes na carreira e a consequente progressão na mesma. Com o presente diploma - para além de um princípio de justiça - visa-se não só reconhecer os conhecimentos e a experiência de tais docentes através da sua integração nos quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, mas também incentivar o completamento da sua formação, a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas. Neste sentido, e constituindo preocupação do Governo a satisfação de legítimas expectativas e a melhoria da qualidade do ensino através da qualificação do pessoal docente, foram já dados alguns passos, nomeadamente através da assinatura de um protocolo com a Universidade Aberta tendo como objecto a existência de uma licenciatura em ensino para completamento de habilitações e da publicação do Despacho n.º 72/SEAE/SEEI/96, que permite a redução dos tempos lectivos dos docentes que o frequentem. Por outro lado, o presente diploma, tendo em consideração a situação de alguns daqueles docentes que não pretendem completar as habilitações que possuem, prevê a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração." (sublinhado e negrito nossos).
Portanto, os objectivos deste DL são muito claros e visam, por um lado, (i) permitir o completamento de formação (habilitações) "a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas", por outro, (ii) garantir àqueles docentes "que não pretendem completar as habilitações que possuem, ... a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração". E, sendo assim, o diploma legal que alterou alguns dos seus preceitos (DL 66/00, de 26.4) não pôs em causa - nem podia pôr - esses dois objectivos fundamentais. De resto, ... nada do seu preâmbulo os contraria. Na verdade, como aí se vê, "A situação específica dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de um diploma, o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que visava, pela primeira vez, solucionar um conjunto de dificuldades que se arrastavam, em muitos casos, há mais de 20 anos. Contudo, a aplicação do referido diploma legal apresentou algumas dificuldades, não se revelando bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes, como inicialmente se pretendia. Importa, assim, operar, através do presente diploma, um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que concretizem o princípio de justiça àquele subjacente". (sublinhado nosso)
Assim, é a própria estatuição preambular deste DL que vem justificar as razões das alterações introduzidas, visando melhor "garantir a estabilidade profissional daqueles docentes", sem, todavia, pôr em causa a necessidade de completamento de formação ou a integração na carreira técnico-profissional. A menção feita em ambos os diplomas ao princípio da justiça visava, parece-nos inquestionável, dar satisfação às expectativas dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência, perante as maiores dificuldades com que eram confrontados nos concursos de professores, atenta a afluência cada vez maior de candidatos com habilitação própria para ensinar. Historicamente, com a abertura resultante da criação do ciclo preparatório, no início da década de 70, e face à insuficiência de quadros devidamente habilitados, o Ministério da Educação viu-se perante a alternativa de recrutar docentes sem a competente habilitação académica (através de contratos anuais e necessidade de submissão ao concurso anual) ou vedar o acesso ao ensino a vastas camadas da população. O Ministério optou por aceitar elementos não habilitados, aceitação que se foi alargando nos anos seguintes, na sequência da Revolução de Abril/74, que proporcionou uma muito maior massificação do ensino preparatório e secundário, e, por isso, uma muito maior necessidade de quadros para o ensino. Só que, ao mesmo tempo as condições gerais do país foram permitindo a formação de novos professores dotados da necessária formação académica e profissional, nos últimos tempos em número já manifestamente excedentário. Chegado a esse momento o Ministério podia tomar duas opções, deixar de renovar os contratos aos docentes com habilitação suficiente ou - justamente por respeito pelo princípio da justiça - permitir-lhes a obtenção da necessária formação (habilitação) e integrá-los, definitivamente, no sistema. Ou, ainda, uma terceira hipótese, para aqueles que não quisessem adquirir as necessárias habilitações, a integração na função pública em carreira não docente. Foi este o objectivo que o DL 210/97 (mesmo com as alterações resultantes do DL 66/00) quis cumprir.
Finalmente, importa reter o preâmbulo da Portaria n.º 91/02, de 30.1 (emitida em execução do DL 66/00...), que veio criar, nos quadros dos estabelecimentos de ensino, a extinguir quando vagarem, os lugares previstos no art.º 3 do DL 66/00:
"Através da publicação do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, determinou-se a integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que se encontravam vinculados ao Ministério da Educação. Contudo, no âmbito da concretização do princípio de justiça àquele diploma subjacente, foi necessário operar, através do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, um conjunto de alterações ao referido diploma, de forma a assegurar a estabilidade profissional daqueles docentes, mantendo-se a condição de aquisição, até ao ano escolar de 2002-2003, dos requisitos habilitacionais necessários para a respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário. Neste contexto, constitui objecto da presente portaria dotar os quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário dos necessários lugares, a extinguir quando vagarem, para assegurar a integração dos docentes que ainda se encontram vinculados a quadros de zona pedagógica. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte ...". (sublinhado e negrito nossos).
Também ele a assinalar os dois pontos essenciais que os preâmbulos de ambos os decretos-lei evidenciavam, a necessidade de obter habilitações para usufruir do regime legal dos diplomas, por um lado, a garantia da estabilidade mediante a vinculação ao quadro da escola, por outro.
A recorrente, como se viu, sendo portadora, apenas, de habilitação suficiente nada fez para se formar, sendo evidente, por isso, que a sua pretensão não pode obter aceitação.
4. O motivo fundamental das alterações introduzidas no DL 210/97 pelo DL 66/00 está anunciado no respectivo preâmbulo e visa "garantir a estabilidade profissional daqueles docentes". Essa garantia - que nada tem a ver com a necessidade de obter a formação para a docência - está traduzida na nova redacção do art.º 3, que veio garantir a vinculação (A epígrafe do artigo fala, indevidamente, em integração mas o corpo do preceito já só refere vinculação) "ao quadro de escola", quando na anterior a vinculação se operava "a um quadro de zona pedagógica". Observe-se, contudo, que essa vinculação a lugar "a criar e a extinguir quando vagar" é provisória, está dependente da vontade manifestada pelo interessado na aquisição da formação prevista nas diversas hipóteses contempladas no art.º 4 (epigrafado de Habilitação profissional) com a obrigação de as completar até ao ano lectivo 2002-2003 (n.º 4). Finalmente, o art.º 6 prevê a "integração na carreira técnico-profissional". O seu n.º 1, segundo o qual "Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista" apenas quer significar que os professores que não tenham querido (ou podido) obter a habilitação profissional enunciada no art.º 4 e que, por isso, não possam ser integrados no quadro da sua escola, são integrados na carreira técnico-profissional. É que os diversos incisos do diploma têm que ser vistos harmoniosamente, de forma integrada. Assim, perante o art.º 3 os interessados podiam, desde logo, manifestar o seu desinteresse na aquisição de habilitações; eram integrados na carreira técnico-profissional, nos termos do n.º 1 do art.º 6. Mas, também podiam manifestar a vontade contrária e não conseguirem atingir o seu objectivo de aquisição de formação até ao ano lectivo 2002/2003; ficavam vinculados à escola até ficar demonstrada aquela impossibilidade, sendo integrados na carreira técnico-profissional depois disso, de acordo com o mesmo preceito. Finalmente, os que manifestassem e conseguissem, no condicionalismo legal, obter as habilitações exigidas eram definitivamente integrados no quadro da escola. É que a matriz geral do diploma é dada pelos art.ºs 1 e 2 que definem o seu âmbito e o objecto. Assim, de acordo com o primeiro "O disposto neste diploma aplica-se aos docentes... portadores de habilitação suficiente para a docência" e, nos termos do segundo, "Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de escola ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma". (sublinhado e negrito nossos)»
De acordo com esta orientação, que ora se reitera, forçoso é concluir que a recorrente, porque detentora apenas de habilitação suficiente para a docência, vinculada ao Ministério da Educação, mas não tendo concluído até final do ano lectivo 2003/2004 (cfr. ponto 2. da matéria de facto) o Curso de Completamento de Habilitações Docentes, licenciatura em Ensino, conforme o previsto no art. 4º do DL nº 210/97, de 13 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL nº 66/2000, de 26 de Abril, não se encontrava em situação de integração nos quadros da respectiva Escola, pelo que, e em alternativa, teria de ser integrada, como efectivamente foi, na carreira de técnico profissional, com a categoria de técnico profissional especialista.
E não colhe, em contrário, a alegação de que essa integração na carreira de técnico profissional importa violação do princípio da boa-fé [art. 6º-A nº 2, al. a) do CPA], por atentar contra as expectativas legítimas da recorrente, que sempre confiou que a obrigação de completamento das suas habilitações naquele período apenas influiria na sua progressão na carreira.
Mesmo a admitir-se que a violação deste princípio, por parte da Administração, gera a invalidade do acto (é, em geral, negativa a resposta a esta questão, salvo se a lei ou a própria natureza do acto impuserem a vinculatividade jurídico-administrativa da expectativa criada – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 114), o certo é que esta não ocorre na situação dos autos, por ser evidente que se não configura, por parte da Administração, uma actuação lesiva dos valores por ele protegidos.
O princípio da boa-fé consagra um padrão objectivo de comportamento, ou seja, um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, visando primacialmente impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos no relacionamento entre a Administração e os particulares, impondo a ponderação de valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas (cfr., neste sentido, o Ac. de 11.09.2008 – Rec. 112/07).
Ora, na situação sub judice, não se vê que tenha sido adoptada, por parte da entidade recorrida, qualquer actuação injusta ou de relevante afronta dos valores da ordem jurídica, e, muito menos, parcial e de má-fé.
Bem pelo contrário, a actuação da Administração, como bem se deixou explanado, decorre linearmente do disposto nos diplomas legais atrás aludidos, imperativos a que ela não poderia deixar de atender e pelos quais teria obviamente que plasmar a sua decisão.
Por outro lado, face à clareza dos referidos textos legais, alicerçada nos respectivos preâmbulos, não pode aceitar-se que a recorrente tivesse uma expectativa minimamente sólida e juridicamente fundada de ver adoptada pela Administração a decisão por si reivindicada.
Não se mostram, pois, violadas pelo acórdão recorrido as disposições legais invocadas pela recorrente, assim improcedendo as conclusões da sua alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Santos Botelho.