Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., residente em Quinta ..., freguesia de Arcos, concelho de Anadia, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso do acto administrativo «consubstanciado na determinação emanada do Ministério do Ambiente/Direcção Regional do Ambiente do Centro datada de 05.05.2000 através do ofício n.º 6588/GAJ», subscrito pelo Director Regional do Ambiente do Centro, pelo qual foi notificado para proceder, no prazo de 30 dias, à reposição no anterior estado do terreno sito na freguesia de Lapa do Lobo, concelho de Nelas, por nele ter sido efectuada ilegal plantação de eucaliptos.
Face aos termos da petição de recurso, foi o recorrente, nos termos do art. 36, n.º 1, al. d) LPTA, convidado a corrigi-la, com indicação do autor que pretendia impugnar. Apresentou, então, petição corrigida, na qual identifica a entidade recorrida como sendo a «Direcção Regional do Ambiente do Centro» (fl. 45, ss., dos autos).
Por decisão proferida no tribunal recorrido, em 08.05.01, foi o recurso contencioso rejeitado, por ilegal interposição, com fundamento em que tem por objecto despacho do Director Regional do Ambiente, que não é susceptível de impugnação contenciosa (fl. 115).
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o recorrente recurso para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegação (fl. 122, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente interpôs recurso hierárquico – por necessário – nos termos do CPAdministrativo, o que sucedeu em 29.05.00;
2. Nos termos do disposto no art. 175º, n.º 1 do CPAdministrativo a entidade destinada legalmente á provação de decisão sobre tal recurso hierárquico necessário – Ministro do Ambiente – detém um prazo de trinta (30) dias para proceder a tal diligência.
3. Não o fez;
4. Consequentemente – conforme disposto no art.º 175º, n.º 3 do CPAdministrativo – no final do decurso desse prazo de trinta (30) dias, o recurso hierárquico interposto considera-se TACITAMENTE INDEFERIDO;
5. Abrindo caminho para a interposição do recurso contencioso administrativo legal e subsequente, o que ocorreu, no caso concreto do recorrente, em 10.07.2000, ou seja, cerca de um (1) mês após a interposição do recurso hierárquico necessário.
6. Foram respeitados os prazos que definem a verticalidade da decisão recorrida, como o sejam, a interposição de recurso hierárquico necessário, o decurso do prazo de trinta (30) dias para a provação da decisão, a qual, inexistindo, corresponde ao indeferimento tácito do acto, abrindo-se caminho, desta foram e nos termos do art.º 25º da LPTAdministrativos, para a interposição do recurso contencioso administrativo junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra;
7. Respeitou o recorrente, desta forma, a verticalidade das decisões, ainda que tácitas, e a tempestividade da interposição do recurso;
8. O M.mo Juiz prolator da decisão recorrida violou o disposto no art.º 25º da LPTAdministrativos, já que a ausência de decisão ao recurso hierárquico interposto nos prazos definidos no CPAdminsitrativo, por condicionar a emergência de um indeferimento tácito nos termos do n.º 3 do art.º 175º daquele diploma configura a emergência de um acto definitivo e executório, o qual, atempadamente, é e foi objecto do presente recurso contencioso administrativo;
9. Pugna-se pela provação de acórdão que, revogando a decisão de rejeição, determine o conhecimento do recurso contencioso administrativo interposto prelo recorrente, com as consequências da lei.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, a representante do Ministério Público emitiu douto parecer (fl. 143), no sentido de que o recurso não merece provimento, por entender que «não pode proceder a conclusão que o recurso contencioso foi afinal interposto de acto tácito de indeferimento assacado ao Ministro do Ambiente, como o recorrente pretende fazer crer, porquanto tal interposição não só não tem qualquer tradução no texto da petição do recurso contencioso, como resulta mesmo contrariada em face da não observância pelo recorrente das normas reguladoras da competência dos Tribunais Administrativos (arts 26º e 51º do ETAF)».
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, decidir.
Com relevância para decisão a proferir, apuram-se os seguintes factos:
a) Em 11.07.00, deu entrada na secretaria do TAC de Coimbra petição em que o recorrente afirma pretender interpor recurso contencioso de anulação do «acto administrativo consubstanciado na determinação emanada do ministério do Ambiente/Direcção Regional do Ambiente do Centro datada de 05.005.2000 através do ofício n.º 6588/GAJ» (fl. 2, dos autos).
b) Tal ofício tem o seguinte teor (fl. 13):
ASSUNTO: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO N.º 1007 e 1027/99
Nos termos do art.º 14º do regime da REN, fica V. Exª notificado pela presente para no prazo máximo de 30 dias proceder à reposição do terreno, sito na freguesia de Lapa, concelho de Nelas, ao seu anterior estado, considerando que a plantação de eucaliptos efectuada sem prévia autorização e na extensão de cerca de 6 Há, não é legalizável por estes serviços, não sendo contemplada no regime de excepções previsto no art.º 4º, n.º 2 do D.L. n.º 93/90, de 19/3 com a redacção introduzida pelo D. L. n.º 213, de 12/10.
Dispõe V. Exª de 15 dias para se pronunciar sobre o teor da presente determinação.
Decorrido aquele prazo, sem que a reposição se ache cumprida, estes serviços participarão Crime de Desobediência (art.º 348º) do Código penal) ao ministério público para instauração de procedimento criminal.
Com os melhores cumprimentos.
O Director Regional,
(DR. ...)
c) Em 29.05.00, o recorrente, por intermédio do seu mandatário, remeteu à Direcção Regional do Ambiente do Centro, recurso hierárquico, dirigido ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, no qual solicitou a revogação do acto contra o qual também interpôs o recurso contencioso indicado supra, em a)- fl. 15 e 25, ss., dos autos.
d) Relativamente a esse recurso hierárquico, não foi proferida decisão.
e) Nos termos do despacho judicial proferido a fl. 42, dos autos, foi o recorrente convidado a corrigir a petição de recurso, com indicação do autor do acto que pretendia impugnar, tendo apresentado nova petição (fl. 45, ss.), de cujo cabeçalho fez constar a seguinte indicação: «Entidade recorrida: Direcção Regional do Ambiente do Centro».
f) Por sentença proferida e fl. 115, foi rejeitado o recurso contencioso, por ilegal interposição.
A decisão sob impugnação, considerando ser impugnado contenciosamente despacho do Director Regional do Ambiente do Centro que determinou ao recorrente a reposição de um terreno ao seu anterior estado, rejeitou esse recurso contencioso, por entender que só a decisão expressa ou tácita do recurso hierárquico dele interposto, como acto final do procedimento, era susceptível de impugnação contenciosa.
O recorrente, na respectiva alegação, reconhece expressamente a natureza necessária do recurso hierárquico que interpôs do acto que imputa ao Director Regional do Ambiente, do qual também interpôs recurso contencioso. Mas, se bem se apreende o alcance dessa alegação, pretende que o indeferimento tácito daquele recurso, por falta de decisão no prazo legalmente definido (art. 175 CPA), confere natureza de acto definitivo aquele mesmo acto. Daí que, segundo defende, se abrisse caminho, nos termos do art. 25 LPTA, para a interposição do recurso contencioso, que apresentou no tribunal recorrido.
Porém, não colhe tal alegação.
Como é sabido, o acto verticalmente definitivo é aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia administrativa que constitui a última palavra da Administração activa (F. do Amaral, Dto Administrativo, vol. III, 223).
No caso concreto, estaria nessas circunstâncias, apenas, a decisão do recurso hierárquico dirigido pelo recorrente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. Pelo que, nos termos do invocado art. 25 LPTA, só dessa decisão caberia recurso contencioso. Tal como entendeu a decisão ora sob impugnação, em conformidade, aliás, com sentido da jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal. Veja-se, por mais recente, o acórdão de 29.11.01, proferido no Rº 40865, cujo sumário afirma que, não obstante o facto de as Direcções Regionais do Ambiente gozarem de autonomia administrativa, os actos praticados pelos respectivos Directores Regionais não são imediatamente lesivos, estando, por isso, sujeitos a recurso hierárquico.
O próprio recorrente, de resto, reconhece que assim é. Pois que, na respectiva alegação (concl. 1.) qualifica como necessário o recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro do Ambiente. Sendo que, como é sabido, «o recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso» (art. 167, n.º 1 CPA).
Assim, improcede a alegação do recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida, que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso de acto sujeito a recurso hierárquico necessário.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 € e 100 €.
Lisboa, 09 de Maio de 2002.
Adérito Santos - relator- Azevedo Moreira - Santos Botelho