Processo n.º 9009/20.7T8LSB.L2.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA propôs ação especial de prestação de contas contra BB, pedindo que este prestasse contas dos montantes que levantou e transferiu, mediante utilização da procuração outorgada por CC. Pediu, concretamente, que o réu lhe prestasse contas «sobre o valor de, pelo menos, 184.020,60 euros, a que acresce o saldo das contas CGD em 20.11.2012, e os depósitos desde essa data e o decesso de CC».
Alegou para tanto, em síntese: ser a única e universal herdeira de sua tia CC, falecida em ….11.2014; que CC outorgou procuração ao réu para administrar os seus bens, mormente as suas contas bancárias; que a sua tia era titular das contas bancárias identificadas no art.º 10º da petição inicial e beneficiava da aplicação financeira identificada no art.º 11º da petição inicial; que o réu movimentou as contas em causa, transferindo valores para conta de que é titular.
2. O réu contestou a ação, impugnando a obrigação de prestar contas. Alegou que a procuração outorgada se destinou à movimentação das contas de acordo com instruções da falecida, destinando-se os valores despendidos a liquidar despesas daquela.
3. O Juízo Local Cível de ... solicitou à Caixa Geral de Depósitos o envio de extratos bancários relativos a contas da falecida CC, desde 20.11.2012 até à data da sua morte.
Juntos tais extratos, a autora apresentou articulado de “ampliação do pedido”, no qual alegou que relativamente a contas da Caixa Geral de Depósitos o réu se havia locupletado em €84.407,32, sendo devidos sobre esse valor juros moratórios de €81.521,94, termos em que conferiu à ação o novo valor de €349.949,86 euros.
4. Notificado daquele articulado, o réu manteve o alegado na contestação, referindo que a ampliação era intempestiva e infundada, e concluiu pedindo a sua absolvição.
5. Foi proferida decisão absolvendo o réu da instância com fundamento em erro na forma de processo. Porém, essa decisão foi revertida pelo tribunal da Relação, após interposição de recurso pela autora.
6. Depois de ouvir o réu em depoimento de parte, bem como testemunhas arroladas pelas partes, a primeira instância pronunciando-se sobre a questão de saber se o réu tinha a obrigação de prestar contas à autora, emitiu o seguinte dispositivo: «decido julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo o R. do pedido.»
7. A autora interpôs recurso de apelação, tendo a segunda instância revogado a decisão apelada, decidindo nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso, pelo que revoga-se a decisão recorrida e confere-se à A. o direito de exigir do R. a prestação de contas, ficando este adstrito ao dever de as prestar e desde já notificado para apresentar contas, em 20 dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as contas que a A. apresente, conforme artigo 942.º, n.º 5, do CPCivil.»
8. Contra esse acórdão, o réu interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«a) - A acção de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (artº 941º, do CPC).
b) - A prestação forçada de contas decorre da obrigação genérica de informação prescrita no artigo 573.º do CCivil, e exprime-se necessariamente num deve e num haver reportado à administração de bens alheios pelo Réu.
c) - A procuração é o «ato pelo qual alguém, atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos» (artigo 262.º, n.º 1, do CCivil), e caso tais poderes respeitem à administração de bens por parte do procurador, está este obrigado a prestar contas da administração que faça dos bens do representado, ou seja, o procurador tem obrigação de prestar contas ao representado caso pratique atos de administração.
d) - No caso em apreço, resultou provado que a falecida CC outorgou procuração conferindo poderes ao R. para em seu nome, abrir, movimentar e cancelar as contas bancárias identificadas nos autos, assinando tudo o que seja necessário, nomeadamente fazer depósitos, levantamentos, transferências ou outras ordens de pagamento, requerer, assinar, sacar e endossar cheques, etc,
e) - E no uso de tal procuração, está demonstrada a ocorrência de diversos levantamentos e/ou transferências bancárias, sem que daí resulte a prática de qualquer acto de administração daqueles valores.
f) - Pressuposto da prestação de contas é a administração de bens, gerando receitas e efectuando despesas, de terceiros, ou seja, na base do dever de prestar contas estarão actos de administração concretos praticados pelo obrigado, independentemente da fonte de tal administração.
g) - Posto isto, e não tendo sido alegada pela Autora, nem se comprovando, a prática de actos de administração dos valores em causa pelo R. ao abrigo da procuração que lhe foi conferida, teremos de concluir que inexiste obrigação de prestação de contas.
h) - Tendo a Autora lançado mão da acção especial de prestação de contas, para o pedido de prestação de contas formulado, entendemos que os fundamentos invocados não se ajustam àquele pedido, verificando-se erro na forma de processo, que é de conhecimento oficioso, e que constitui excepção dilatória, que acarreta a absolvição da instância (artºs 193º, 196º, 577º, b), e 578º, do CPC).
j) - Todavia, e mesmo que assim não se entenda, certo é que a procuração outorgada, a que se alude na presente ação, tem de se considerar instrumental, pois apenas conferiu poderes especiais para movimentar certas contas bancarias (e actos conexos), sendo usada com o acordo e conhecimento da própria falecida, que tudo acompanhava.
j) - E na realidade, a pretensão da A. em exigir a prestação de contas por parte do Reu traduz-se numa pretensão de questionar a administração que a falecida fez do seu património, enquanto foi viva, pois que ela sempre esteve no pleno gozo das suas capacidades.
k) - Da matéria assente resulta que a procuração foi outorgada com o único fim de o procurador movimentar as identificadas contas da falecida, em vida desta, e não houve, portanto, qualquer administração de bens geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar em acção especial de prestação de contas, a apresentar em forma de conta-corrente.
l) - Consequentemente, não está o Réu, ora recorrente, obrigado a prestar contas, devendo a acção ser julgada totalmente improcedente.
m) - Deverá, pois, a decisão recorrida ser revogada, absolvendo-se o R. do pedido, e condenando-se a Autora nas custas.
n) - A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 196º, 577º, b), 578º, e 941º, do CPC, devendo ser revogada, ou alterada, com a consequente absolvição do ora recorrente.
Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado, dando-se integral provimento ao recurso de revista, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do R., ora recorrente, com as legais consequências.
No entanto, V. Exas. apreciarão e decidirão como for de direito e de Justiça.»
9. A recorrida contra-alegou, formulando a seguinte síntese:
«I- Deve manter-se a Douta decisão recorrida,
II- O contrato de mandato não obedece a forma escrita, e pode inferir-se, como no caso concreto, da existência de uma procuração que atribui amplos poderes (todos) de gestão de contas bancárias e aplicações financeiras, e dos consequentes actos concretos de movimentação das contas para pagamentos e saques.
III- Pode inferir-se da condição da mandante, anciã internada em lar, que outrem (o réu) administre os seus bens e património, o que o réu fez: concede poderes de administração da conta e da vida (“fazer pagamentos”) da mandante.
IV- O réu diz na sua contestação que prestou contas á tia da autora. E, pese embora esse facto não tenha sido julgado provado, permite uma conclusão lapidar: o réu sabia e sabe que tinha de prestar contas á mandante, que não prestou, e essa obrigação tem-na, agora perante a autora.
V- Logo, deve o recurso de revista ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, ficar a valer o Acórdão da Relação de Lisboa, até porque o réu está a venire contra factum poprium, ao dizer que prestou contas e depois, que não administrou e não tem o dever de as prestar».
Cabe apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objeto da revista:
Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2021, de 25 de novembro (publicado no Diário da República n.º 229/2021):
«O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais.»
No caso concreto, o acórdão recorrido revogou a decisão da primeira instância em sentido desfavorável ao réu recorrente, pelo que o recurso de revista é admissível nos termos do artigo 671º, n.º 1 do CPC.
O objeto da presente revista é apenas a questão de saber se a segunda instância fez a correta aplicação do direito quando entendeu que o réu tem a obrigação de prestar contas à autora (dado que contestou a ação, nos termos do artigo 942º, n.º 3 do CPC).
2. Factos provados:
2.1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1.1. Em 20 de Novembro de 2012, no Lar ..., perante notária DD, CC, outorgou procuração, na qual declarou:
“Que constitui seu bastante procurador BB, (…), a quem confere os poderes necessários para em seu nome, com a faculdade de subestabelecer, abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias, de que seja ou venha a ser titular ou co-titular, à ordem ou a prazo, a débito ou a crédito, junto de quaisquer Instituições Bancárias ou de Crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Económica Montepio Geral, relativamente às contas com os números ...00, ...54 e ...60 todas da Caixa Geral de Depósitos e as contas com os números ...57, ...40 e ...39 todas da Caixa Económica Montepio Geral, assinando tudo o que seja necessário, nomeadamente fazer depósitos, levantamentos, transferências ou outras ordens de pagamento, requerer, assinar, sacar e endossar cheques, cadernetas, cartões de débito ou de crédito, contas on-line, bem como solicitar os respectivos códigos de acesso, autorizar e desautorizar todos os pagamentos, como débitos em conta, pedir saldos e extractos de conta, fazer Aplicações Financeiras, Contas Poupança, Certificados de aforro e Carteiras de Títulos, levantar ou resgatar, parcial ou totalmente, os mencionados produtos e quaisquer outros títulos ou produtos de poupança, investimento ou carteira de acções, requerer, praticar e assinar, tudo o que se mostre necessário aos indicados fins.”
1.2. À data referida em 1.1., CC era titular das seguintes contas bancárias:
a) contas n.ºs ...57, ...40 e ...39 junto da Caixa Económica Montepio Geral;
b) contas n.ºs ...00, ...54 e ...60 junto da Caixa Geral de Depósitos.
1.3. À data referida em 1.1., CC era titular da aplicação financeira Caixa Seguro Liquidez 3 M, no valor de € 144.947,68.
1.4. Em 23/11/2012, as contas referidas em 1.2. a), apresentavam o seguinte saldo:
a) a conta n.º ...57, o valor de € 4.577,03;
b) a conta n.º ...40, o valor de € 25.000,00;
c) a conta n.º ...39, o valor de € 9.500,00.
1.5. Em 23/11/2012, os valores referidos em 1.4. b) e c), foram transferidos para a conta n.º ...57, a qual perfez o saldo de € 39.077,03.
1.6. Em 23/11/2012, o R. transferiu o valor de € 39.072,87 para conta da sua titularidade.
1.7. As contas referidas em 1.2. b), apresentavam o seguinte saldo:
a) a conta n.º ...00, em 27/11/2012, o valor de € 8.812,99;
b) a conta n.º ...54, em 30/11/2012, o valor de € 32.000,00;
c) a conta n.º ...60, em 30/11/2012, o valor de € 7.000,00.
1.8. Em 30/11/2012, os valores referidos em 1.7. a) e b), foram transferidos para a conta referida em 1.7. a).
1.9. Em 03/12/2012, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 45.000,00.
1.10. Em 21/01/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 5.500,00.
1.11. Em 15/03/2013, o R. resgatou o valor da aplicação referida em 1.3., que depositou na conta referida em 1.7. a).
1.12. Em 20/03/2012, sacou cheques sobre a conta referida em 1.7. a), nos valores de € 26.500,00 e € 120.000,00.
1.13. Em 08/05/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 2.700,00.
1.14. Em 20/06/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 2.800,00.
1.15. Em 19/07/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 2.000,00.
1.16. Em 22/08/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.400,00.
1.17. Em 25/09/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.400,00.
1.18. Em 22/10/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.400,00.
1.19. Em 21/11/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.900,00.
1.20. Em 23/12/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.500,00.
1.21. Em 02/01/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.300,00.
1.22. Em 22/01/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.350,00.
1.23. Em 26/02/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.300,00.
1.24. Em 21/03/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.350,00.
1.25. Em 23/04/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.350,00.
1.26. Em 03/06/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.300,00.
1.27. Em 24/06/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de € 1.550,00.
1.28. Em 18/07/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de € 2.000,00 para a sua conta.
1.29. Em 19/07/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de € 590,00 para a sua conta.
1.30. Em 01/09/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de € 1.300,00 para a sua conta.
1.31. Em 30/09/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de € 1.370,00 para a sua conta.
1.32. Em 20/10/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de € 1.340,00 para a sua conta.
1.33. Em 19/11/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de € 1.345,00 para a sua conta.
1.34. Os valores referido em 1.3., 1.6., 1.7. e 1.9. a 1.33. pertenciam a CC.
1.35. CC faleceu em ... de Novembro de 2014.
1.36. Em 2 de Junho de 2015, EE, FF e GG, perante notário, declararam que:
“no dia … de novembro de dois mil e catorze (…) faleceu CC, (…) no estado de viúva, de HH.
Que a autora da herança fez testamento público, lavrado no dia vinte de novembro de dois mil e doze (…)
Que no referido testamento a autora da herança instituiu “(…) única e universal herdeira de todos os seus bens (…) sua sobrinha, AA (…)”.
Que, lhe sucede como única herdeira, por vocação testamentária:
AA (…)
Que não existem outras pessoas que segundo a lei e o testamento possam concorrer, nem preferir com a referida herdeira na sucessão à herança.”»
2.2. Factos não provados.
Foram considerados como não provados os seguintes factos:
«- Após a emissão da procuração referida em 1.1. foram feitos diversos pagamentos para saldar despesas correntes, designadamente com fisioterapia, medicamentos, análises, consultas, próteses dentárias, óculos, cadeira de rodas, andarilho, resguardos, produtos de higiene e limpeza, roupas.
- Era o R. que fazias os pagamentos referidos em 2.1. sempre com o acordo e conhecimento de CC, que tudo acompanhava.»
3. O direito aplicável:
3.1. O que está em causa no presente recurso é apenas a questão de saber se o réu tem, ou não, a obrigação de prestar contas à autora, nos termos do artigo 941º do CPC.
Como bem se assinalou no acórdão recorrido, o que importa apurar é unicamente se o pedido de prestação de contas está suficientemente fundamentado para se concluir se existe a obrigação de prestação de contas, (pois a prestação de contas propriamente dita ocorrerá em fase posterior do processo, após a conclusão de que o réu está obrigado a prestar contas).
O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão, essencialmente, nos seguintes termos:
«Analisando a petição inicial e a intitulada ampliação do pedido, constata-se que aí foi alegado o facto causador da administração de bens da falecida CC por parte do R., bem como o exercício de uma tal administração da parte deste.
Com efeito, a A. alegou que a falecida CC outorgou procuração ao R. e que este, com tal procuração, procedeu a movimentos em contas bancárias da falecida na Caixa Económica Montepio Geral e na Caixa Geral de Depósitos, bem como resgatou uma aplicação financeira na Companhia de Seguros Fidelidade.
Mais, conforme decorre da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, acima indicada, tal factualidade resultou provada.
Embora o R., tenha alegado que já prestou contas à falecida CC, tal não ficou demonstrado (…).
Em consequência, por verificados os respetivos pressupostos, a A. tem o direito de exigir do R. a prestação de contas e este o dever de as prestar, importando, em conformidade, revogar a decisão recorrida, devendo o R. desde já ser notificado para apresentar contas, em 20 dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as contas que a A. apresente, conforme artigo 942.º, n.º 5, do CPCivil. Procede, pois, o recurso.»
O réu-recorrente admite expressamente (nas conclusões das suas alegações) que, no uso da procuração que lhe foi conferida pela falecida CC, procedeu a levantamentos e a transferências bancárias das contas desta, mas alega que tal modo de agir não corresponde à prática de atos de administração. Consequentemente, sustenta que não tem a obrigação de prestar contas à autora.
3.2. Dispõe o artigo 941º do CPC:
«A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.»
A autora, sendo herdeira da falecida CC e tendo-lhe sucedido, por isso, na titularidade das contas bancárias referidas na matéria de facto, tem, nos termos do art.º 941º do CPC, o direito de propor ação para prestação de contas a quem administrava essas contas.
O réu tornou-se administrador dessas contas, nelas praticando os movimentos que constam da matéria de facto, porque a falecida CC lhe conferiu uma procuração para esse efeito. Nos termos dessa procuração o réu ficou autorizado (além do mais) a fazer depósitos e levantamentos nas contas da CC.
A procuração não é um negócio abstrato, pois tem sempre na sua causa uma relação fundamental1. Assim, no caso concreto, quer essa relação fundamental ou subjacente seja um contrato de mandado (que não necessitaria de forma escrita), quer seja qualquer outro negócio jurídico, cessando os respetivos efeitos com a morte da CC e tendo a autora herdado os valores que eram movimentados pelo réu através da procuração, tem esta legítimo interesse em conhecer o conteúdo concreto dos direitos que adquiriu.
O réu tem, perante a autora (como teria face à falecida), o dever de informar como realizou a administração dessas contas bancárias para que se possam apurar as receitas obtidas (eventuais depósitos efetuados) e as despesas realizadas.
O recorrente alega que não tem a obrigação de prestar contas à autora, porque os atos que praticou na qualidade de procurador da CC não correspondem a atos de administração.
Todavia, não lhe assiste razão. A tipologia de atos praticados pelo réu no uso da referida procuração não corresponde, pela sua natureza, a atos de alienação ou de oneração do património da CC, mas sim a atos de administração do seu património, pois a atividade correspondente ao depósito e ao levantamento de valores de determinada conta bancária alheia, nos termos da procuração supra referida, gera necessariamente uma situação de “deve” e de “haver”, que tem de ser transparente, para que se apure se a atividade do réu se inscreve, efetivamente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Assim, tendo a autora dúvida fundada acerca dos valores constantes das contas bancárias que herdou, e que eram movimentadas pelo réu, está este obrigado a prestar-lhe informações sobre essas contas, como decorre do disposto no artigo 573º do CC.
Como afirma M. J. Almeida Costa: «Algumas vezes, a lei estabelece em preceitos especiais a obrigação de prestar informações. (…) No entanto, para além dessas disposições ou estipulações casuísticas, entende-se conveniente formular em termos gerais uma regra expressa, aliás, de acordo com o princípio da boa fé. Assim, está obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contando que as dúvidas do respetivo titular sejam fundadas.»2
Concluiu-se, portanto, que, com base na factualidade provada, tendo a autora dúvidas acerca do modo como o réu usou a procuração que lhe foi conferida, este tem o dever de prestar informações à autora.
3.3. Alega ainda o recorrente que:
«tendo a Autora lançado mão da ação especial de prestação de contas, para o pedido de prestação de contas formulado, entendemos que os fundamentos invocados não se ajustam àquele pedido, verificando-se erro na forma de processo, que é de conhecimento oficioso, e que constitui exceção dilatória, que acarreta a absolvição da instância (artºs 193º, 196º, 577º, b), e 578º, do CPC)».
É manifesto que quanto a esta específica questão nenhuma razão assiste ao recorrente, pois a primeira instância decidiu que não existiam exceções e tal decisão fez caso julgado formal.
Acresce que, como consta dos autos (e como o recorrente bem sabe), foi inicialmente proferida decisão que absolveu o réu da instância com fundamento em erro na forma de processo, tendo essa decisão sido revertida após interposição de recurso pela autora.
Em resumo, concluiu-se que o acórdão recorrido não merece censura pois fez a correta aplicação do direito ao caso concreto.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26.11.2024
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Luís Espírito Santo
Amélia Alves Ribeiro
1. Neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª ed., página 359.↩︎
2. Direito das Obrigações, 9ª ed., página 748.↩︎