I- O Juiz, para a procedência de uma acção, não pode tirar ilações com base num facto articulado na petição mas na falta de prova de um facto articulado pelo Réu na reconvenção julgada improcedente.
II- Assim, pedida pelo Autor uma indemnização pela derrocada de um muro construido pelo Réu na propriedade deste e que separava os prédios de um e outro, derrocada atribuída a deficiências de construção do muro e, deduzida pelo Réu reconvenção com base no facto de aquela ser devida a o Autor ter acumulado no seu prédio e encostados ao muro materiais que causaram a derrocada, indemonstrado este facto, não pode o Juiz concluir, para a procedência do pedido do Autor, que o Réu, ao construir o muro, escavou o seu prédio para construir o muro, implantando este a partir de um nível inferior ao prédio do Autor.