I- O divórcio pode ser requerido com fundamento na separação de facto livremente consentida, durante cinco anos consecutivos, (alínea h) do artigo 1778, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 261/75 de 27 de Maio).
II- A expressão "livremente consentida" significa que a separação foi aceite pelos cônjuges ou concordada, e que não foi extorquida. Tal expressão deve ser interpretada de forma a abranger não só a separação acordada entre os cônjuges, mas também a que foi determinada pela conduta de um deles e foi aceite pelo outro, na medida que com ela se conformou.
III- Não exige a lei qualquer acordo inicial dos cônjuges no momento em que se separaram.
IV- O consentimento dos cônjuges, ou o do cônjuge abandonado, pode ser manifestado de forma expressa, quando feito por palavras, escrito ou por qualquer outro modo directo de manifestação de vontade, e pode ser manifestado de uma forma tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probalidade, o revelam,
(artigo 217 do Código Civil).