IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e do contraditório imputada ao despacho de 24.04.2003
Alega a Recorrente, no recurso que apresentou do despacho de 24.04.2003, que o mesmo atenta contra os princípios do contraditório, da igualdade e da imparcialidade, entendendo decorrer do quadro normativo deverem ser integralmente notificados os elementos constantes do processo administrativo.
Vejamos.
Antes de mais, refira-se que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o processo administrativo (PA) não equivale a documento junto com a contestação, como resulta do art.º 110.º do CPPT, no qual o PA é tratado autonomamente face àquela peça processual e aos elementos que a acompanhem. Como tal carece de pertinência o alegado quanto ao disposto no art.º 152.º do CPC/1961, uma vez que existe disciplina legal específica aplicável ao PA.
Assim, nos termos do art.º 110.º, n.º 4, do CPPT, o PA deve ser junto aos autos pela Fazenda Pública, aquando da apresentação da contestação, devendo ser organizado nos termos do art.º 111.º do CPPT.
É ainda de ter em consideração o disposto no art.º 46.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA), então em vigor, aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT, que impunha à autoridade recorrida a obrigação de junção do PA.
Refira-se, ainda, que o PA equivale à “informação oficial” a que respeita o n.º 3 do art.º 115.º do CPPT, podendo, sim, conter informações oficiais.
As informações oficiais a que respeita esta disposição legal são um meio de prova específico do direito tributário (cfr. art.º 115.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT) e consubstanciam-se nas análises feitas pelo próprio serviço atinentes à pretensão formulada (cfr. art.º 111.º, n.º 2, al. b), do CPPT), que usualmente são apresentadas com a contestação(1), devendo apenas estas ser notificadas à impugnante.
Ou seja, a obrigação de notificação do teor abrange apenas o da informação oficial, dada a expressa previsão legal nesse sentido, não abarcando os demais elementos constantes do PA.
Dada a diferença de regime cumpre apreciar o regime atinente ao PA (exceto informações oficiais) e o regime atinente às informações oficiais.
Começando pela situação relativa ao PA (excluindo informações oficiais), da leitura conjunta dos mencionados preceitos, que o legislador entendeu ser suficiente para assegurar, desde logo, o respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, a notificação da junção do processo administrativo, o que in casu ocorreu, como nem sequer é controvertido. Com a notificação de tal junção, fica o impugnante na posse de informação sobre a disponibilidade para consulta e análise do PA, para que possa examinar os documentos juntos ou apensos, para controlo da respetiva autenticidade e suficiência, estando, por essa via, assegurado o direito ao contraditório(2).
Não se vislumbra de que forma se encontram violados por esta disciplina os princípios da igualdade e da imparcialidade. Com efeito, o PA, consubstanciando-se nos documentos que instruem o procedimento administrativo-tributário, contêm não só os elementos reunidos pela AT, mas também os apresentados pelos administrados no uso do seu direito de participação. Ao contrário do que a Recorrente considera, o Tribunal socorre-se do PA para aferir da factualidade pertinente para dirimir o conflito suscitado, seja essa factualidade favorável ou desfavorável à AT.
O facto de o PA ter um regime de junção aos autos específico, distinto do regime previsto para os documentos juntos pelos articulados, justifica-se pelas específicas características do mesmo a que já fizemos referência, não atentando contra qualquer princípio constitucionalmente consagrado, dada a faculdade de a impugnante o consultar e ter acesso total ao mesmo.
Assim, carece de pertinência o invocado no sentido de não caber ao Tribunal a quo escolher o que é de notificar, na medida em que o que o Tribunal a quo fez foi aplicar a específica disciplina.
Face ao exposto, improcede o alegado pela Recorrente no recurso do despacho interlocutório, no que respeita à obrigação de notificação do teor integral do PA (exceto informações oficiais).
Já quanto às informações oficiais, como mencionamos, o regime legal é distinto, prevendo o art.º 115.º, n.º 3, do CPPT, a sua notificação. Considerando tal circunstância, e uma vez que consta do PA uma informação oficial datada de 06.02.2003 (cfr. fls. 164 a 169 do PA), a mesma deveria ter sido notificada, o que não ocorreu. Não obstante esta irregularidade processual, que se poderia configurar como nulidade processual secundária(3), trata-se de informação que não teve qualquer relevância para a decisão da causa, como se verifica da análise da motivação da decisão da matéria de facto. Como tal, ainda que o despacho recorrido tenha omitido uma diligência que deveria ter feito, a saber a notificação da informação oficial, a irrelevância de tal diligência conduz a que se trate de mera irregularidade, que em nada afetou o desenlace do processo, pelo que a revogação do despacho nesta parte para que tal notificação fosse efetuada tratar-se-ia de ato inútil, proibido por lei (cfr. art.º 130.º do CPC).
Face ao exposto, improcede o recurso interposto do despacho interlocutório.
III.B. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, configurando-o em diversas vertentes, motivo pelo qual cada uma delas será analisada autonomamente.
Concretizando:
III.B.1. Do erro de julgamento atinente às deficiências da notificação das liquidações
Considera, desde logo, a Recorrente padecer a decisão recorrida de erro de julgamento, em virtude de, em seu entender e não obstante as deficiências das notificações não afetarem a validade dos atos de liquidação, estes só produzirem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados. Mais refere não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 36.º, n.º 2, do CPPT, e que o facto de a Recorrente ter usado da faculdade prevista no anterior artigo 22.º do Código de Processo Tributário (CPT) não implica que as irregularidades das notificações fiquem sanadas, uma vez que a fundamentação tem de ser contemporânea do ato, não podendo ser notificada após a prática do mesmo.
Como referido pela Recorrente, o Tribunal a quo entendeu que qualquer invalidade da notificação não se repercute na validade do ato de liquidação, mais referindo que foi usada a faculdade prevista no art.º 22.º do CPT, tendo obtido a certidão pretendida.
Vejamos.
Refira-se que, quanto aos alegados vícios das notificações, os mesmos não serão apreciados.
Com efeito, há que distinguir o ato da sua notificação.
Nos termos do art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “ [o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei…”.
Como tal, a notificação é o ato através do qual “… se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa” (cfr. o n.º 1 do art.º 63.º do CPT, idêntico ao atual art.º 35.º, n.º 1, do CPPT).
A falta ou irregularidade de notificação de um ato administrativo, em geral, não contende com a legalidade do ato notificado, mas sim com a sua eficácia, ou seja, comporta a ineficácia, relativamente aos seus destinatários(4).
Tal corolário do direito administrativo em geral encontrava, à época, acolhimento no art.º 132.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo [CPA; cfr. atualmente o disposto no art.º 77.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (LGT)].
Assim, ainda que se verificassem algumas irregularidades das notificações, as mesmas, nos termos alegados, não influenciariam a legalidade dos atos de liquidação em causa, por não contenderem com a sua validade, carecendo, pois, de pertinência e efeito útil a sua apreciação.
Refira-se, ainda, no tocante em específico à alegada falta de notificação da fundamentação dos atos de liquidação, que a Recorrente faz equiparar falta de notificação da fundamentação a falta de fundamentação, quando faz menção ao facto de esta ter de ser contemporânea do ato. Ora, o facto de a fundamentação poder ser notificada em momento ulterior, designadamente na sequência do uso da faculdade prevista no art.º 37.º do CPPT (equivalente ao art.º 22.º do CPT), não equivale, ao contrário do defendido, à elaboração da fundamentação em momento ulterior, sendo que, da factualidade assente, resulta que a fundamentação foi elaborada em momento anterior à emissão das liquidações [cfr. factos D), E) e X)].
Face ao exposto, carece de pertinência o alegado pela Recorrente quanto às deficiências das notificações.
III.B.2. Do erro de julgamento no que respeita à incompetência do autor das correções
Considera, por outro lado, a Recorrente que houve erro de julgamento no que respeita à apreciação da competência do autor do ato, porquanto, em seu entender, se a delegação de competências foi efetuada por despacho de 31.10.1997 e publicada no DR n.º 79 de 03.04.1998, o despacho proferido em 15 de outubro não pode considerar-se ratificado, ainda que à delegação tenha sido atribuída eficácia retroativa,
O Tribunal a quo, a este propósito, considerou que, tendo sido a delegação de competências efetuada por despacho de 31.10.1997, com efeitos a 15.10.1997, ratificando os despachos entretanto produzidos, não se verifica o vício alegado.
Apreciando.
Nos termos do DL n.º 408/93, de 14 de dezembro (lei orgânica da então direção-geral das contribuições e impostos – DGCI, na redação então vigente), cabia aos serviços distritais [então designados de direções distritais de finanças (DDF) – art.º 32.º do referido diploma] da DGCI assegurar o previsto, desde logo, no art.º 32.º do mesmo diploma, onde se incluem as funções de controlo.
Considerando o n.º 3 do art.º 32.º do DL n.º 408/93, de 14 de dezembro, as DDF eram dirigidas por diretores distritais de finanças, coadjuvados por diretores de finanças.
No tocante à estrutura das DDF de Lisboa, há que ter em conta o disposto no n.º 4 do art.º 33.º, o qual previa a existência de seis diretores de finanças.
É ainda de atentar no disposto no art.º 34.º do mesmo diploma, concretamente no seu n.º 2, nos termos do qual às divisões de inspeção tributária das DDF incumbia, designadamente, exercer a ação de controlo e inspeção tributária na respetiva área fiscal.
Por outro lado, o art.º 75.º do CPT, sob a epígrafe Finalidade e regime da fiscalização, determinava as linhas subjacentes à atuação da DGCI no âmbito da ação inspetiva, estando os poderes dos funcionários afetos a tal área elencados no art.º 34.º do DL n.º 363/78, de 28 de novembro, sendo ainda de ter em conta, concretamente para o IVA, o disposto nos art.ºs 77.º e 78.º do Código do IVA.
No tocante à delegação e subdelegação de competências, é de considerar o disposto nos art.ºs 11.º a 16.º do DL n.º 323/89, de 26 de setembro, bem como o art.º 37.º do CPA.
Assim, face a este contexto legal, poderia o diretor distrital de finanças delegar nos diretores de finanças os seus poderes em matéria de exercício da ação inspetiva.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, resulta que, a 31.10.1997, o diretor distrital de finanças de Lisboa delegou no diretor de finanças José .......... as competências necessárias para gestão das divisões de prevenção e inspeção tributária, designadamente a de exercer a ação de controlo e inspeção tributária. No mesmo despacho, definiu-se como data da sua produção de efeitos o dia 15.10.1997, ratificando os despachos entretanto produzidos (v. pontos 16 e 17).
Este ato foi objeto de publicação no Diário da República, a 03.04.1998, tal como exigido pelo art.º 37.º, n.º 2, do CPA [cfr. facto LL)].
Considera a Recorrente, tal como já mencionado, que, uma vez que, à data em que foi notificada, ainda não se encontrava publicado, tal implica que o mesmo ato seja ilegal.
Nos termos do então art.º 135.º do CPA, o ato praticado por órgão incompetente é anulável.
Prevê, por outro lado, o n.º 1 do art.º 137.º do mesmo diploma, a contrario, a possibilidade de ratificação de ato anulável. Concretamente quanto à incompetência, é de chamar à colação o n.º 3 do mesmo art.º 137.º, nos termos do qual, em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática. Nos termos do n.º 4 do mencionado art.º 137.º a ratificação retroage os seus efeitos à data dos atos a que respeite.
Sendo a delegação de competência um ato de publicação obrigatória, até tal publicação, o mesmo era ineficaz, pelo que os atos praticados ao seu abrigo padeceriam de incompetência relativa (cfr. art.º 37.º, n.º 2, do CPA, lido em consonância com o art.º 130.º, n.º 2, do mesmo diploma). Não obstante, vindo a ser publicado o despacho de delegação, a situação descrita fica sanada(5).
Assim, in casu, não obstante a publicação ter ocorrido em 03.04.1998 e o despacho ter sido proferido a 19.03.1998 [cfr. factos E) e LL)], tal publicação sanou quaisquer invalidades decorrentes da ineficácia do ato de delegação que se verificou até tal publicação.
Reitere-se, quanto ao constante da conclusão XIII, que, ainda que se verificasse alguma invalidade na notificação atinente à indicação da delegação de competências, a mesma, nos termos já explanados, não tem impacto na validade do ato, mas tão só na sua eficácia.
Como tal, improcede o alegado a este respeito pela Recorrente.
III.B.3. Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação
Entende ainda a Recorrente que errou o Tribunal a quo ao considerar as liquidações devidamente fundamentadas, uma vez que foi notificada do relatório de inspeção, tendo seguidamente sido notificada das mesmas liquidações, as quais se encontrariam fundamentadas por remissão, referindo que tal facto não consta da factualidade assente. Logo, uma vez que os atos de liquidação não contêm qualquer remissão expressa para o conteúdo de qualquer informação, parecer ou proposta que conste do relatório de inspeção tributária, o Tribunal incorreu em erro de julgamento.
Vejamos então.
Desde já se refira que a questão invocada pela Recorrente, nos termos em que vem estruturada, é uma questão nova (ius novorum).
Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais(6), sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.
Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação(7), o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.
Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes. “Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”(8).
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada questão nova, que, para além de nunca ter sido suscitada perante o Tribunal a quo, revela-se mesmo contraditória com a posição assumida pela Recorrente na sua petição inicial.
Com efeito, compulsada a petição inicial, verifica-se que a Recorrente nesse momento invoca já o vício de falta de fundamentação, configurando a questão sob a perspetiva de o autor do ato de liquidação e do da sua fundamentação não serem, em seu entender, o mesmo.
Nunca, em momento algum, foi mencionado pela Recorrente não constar das liquidações em crise a remissão para o relatório de inspeção.
Aliás, citando a petição inicial, refere aí a Recorrente: “11. A ‘fundamentação’ da liquidação notificada relativamente a IVA, foi a seguinte: «liquidação adicional efectuada nos termos do artº 82º do Código do IVA e com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária”.
Ou seja, não só a Recorrente não invocou em momento oportuno qualquer falta de fundamentação da liquidação por falta de remissão para o Relatório de Inspeção, como expressamente afirmou que as liquidações em crise continham tal elemento remissivo (elemento esse, nos termos afirmados, suficiente, sob o ponto de vista da fundamentação, atento o disposto no então art.º 125.º, n.º 1, do CPA).
Ademais, ao contrário do que é afirmado pela Recorrente, o Tribunal a quo fez menção ao facto de as liquidações terem sido emitidas com base no Relatório de Inspeção [cfr. facto X)].
O invocado pela Recorrente carece, pois, de pertinência, não só porque não era matéria controvertida, dado que a própria Recorrente assumia o teor dos mencionados documentos, como também a mesma nunca foi, se não em sede de Recurso, invocada enquanto falta de fundamentação.
Assim, sendo questão nova e não respeitando a questão que seja do conhecimento oficioso, a mesma não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito.
III.B.4. Do erro de julgamento face à prova produzida e da violação do princípio do inquisitório
Entende ainda a Recorrente que, da prova produzida, resultou que as obras nas instalações da impugnante foram feitas e que foram vistas carrinhas com o símbolo das empresa E......... e F......... e que o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório, porquanto, na sua perspetiva, caso o Tribunal pretendesse pedir esclarecimentos às testemunhas no que respeita ao reconhecimento das faturas e à data em que as obras foram realizadas, poderia tê-lo feito, em sede de audiência contraditória de inquirição de testemunhas. Não o tendo feito, conclui, deve a decisão recorrida ser anulada, por deficit instrutório.
Apreciando.
In casu, as liquidações em apreciação resultaram de correções efetuadas pela AT em virtude de, em seu entender, terem sido identificadas faturas emitidas por alegados fornecedores da Recorrente, mas em relação às quais a AT entendeu ter reunido indícios sérios de que os serviços titulados por tais faturas não foram efetivamente prestados.
Contextualizando, há que ter, desde logo, em consideração que o IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. O direito à dedução do IVA é um direito que assiste aos sujeitos passivos de IVA, desde que os bens e os serviços, a que respeita tal imposto a deduzir, sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis.
O IVA funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. Trata-se de um reflexo do princípio da neutralidade, subjacente a este imposto, que, no que toca ao direito à dedução em específico, se reflete na necessidade de o IVA não condicionar os produtores a alterar o seu processo produtivo.
Como reflexo da mecânica do imposto, resulta do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA que não se pode deduzir o IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.
“[C]omo decorre do preâmbulo do CIVA, ao fazer intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos, diluindo-se o seu peso por um maior número de operadores e sendo a dívida tributária de cada operador calculada pelo método do crédito do imposto, decorre daqui a importância que uma dedução indevida do imposto reveste (…). O objecto da dedução são as quotas suportadas pelos sujeitos passivos nos termos prescritos nos artigos 19 e segs. do CIVA. Ora o artigo 19 nº3 deste diploma legal exclui de dedução o imposto resultante de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura”(9).
Por outro lado, nos termos do art.º 78.º do CPT, então em vigor (correspondente ao atual art.º 75.º da LGT):
“Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva do contribuinte”.
Cabe, pois, à AT ilidir esta presunção de veracidade da contabilidade, carreando, maxime em sede de fundamentação do ato tributário, elementos suficientes para esse efeito.
Uma vez que o CPT não continha norma equivalente ao atual art.º 74.º, n.º 1, da LGT, somos remetidos para o regime geral constante do Código Civil, mais concretamente do seu art.º 342.º, n.º 1, nos termos do qual “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para esses efeitos, a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do art.º 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais(10). Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 78.º do CPT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações(11).
In casu, o Tribunal a quo entendeu terem sido reunidos tais indícios, o que não é sequer posto em causa pela Recorrente.
Assim, cumpre apenas aferir se a Recorrente logrou demonstrar a efetividade de todas as alegadas operações inerentes às faturas emitidas.
Para tal, há que, desde logo, considerar que o Tribunal a quo, não obstante ter dado como provada a realização de obras de ampliação da fábrica da impugnante e o facto de terem sido vistas no local nessa altura carrinhas com os símbolos da F......... e da E........., deixando lá os operários [cfr. factos GG) a II)], considerou não provado o alegado no art.º 110.º da petição inicial [ou seja, considerou não provado que “[o]s fornecedores, emitentes das factura em causa, prestaram efectivamente serviços e forneceram bens (conforme os casos), nos precisos termos enunciados naqueles documentos”], decorrendo da sua motivação que resultaram da prova produzida apenas generalidades.
Ora, sublinhe-se que, não obstante a Recorrente se insurgir quanto ao decidido, não houve impugnação da matéria de facto.
Considerando o disposto no art.º 685.º-B do CPC/1961 (a atentar para efeitos de análise das alegações de recurso, considerando a data de apresentação das mesmas, correspondendo, em grande medida, ao disposto no art.º 640.º do CPC/2013), a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão(12).
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art.º 685.º-B, n.º 1, al. a), do CPC/1961, equivalente ao art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC/2013);
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. art.º 685.º-B, n.º 1, al. b), do CPC/1961, equivalente ao art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC/2013), sendo de atentar nas exigências constantes dos n.ºs 2 e 4 do mesmo art.º 685.º-B, do CPC/1961.
Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados(13).
Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que não foram cumpridos os mencionados ónus. Como tal, a decisão da matéria de facto a considerar é a proferida pelo Tribunal a quo.
A Recorrente limita-se a invocar o decurso de tempo decorrido, parecendo resultar da sua perspetiva que tal circunstância implica uma menor exigência probatória. Ora, não só tal argumento não se revela ponderoso, porquanto em abstrato há variadíssimas formas de demonstrar a efetividade de operações através de meios de prova, designadamente prova documental, não afetados pelo decurso do tempo, o que não foi feito. Por outro lado, mesmo considerando os aspetos que a Recorrente considera relevantes e que, aliás, o Tribunal a quo refere em sede de motivação, os mesmos nunca conduziriam à procedência da pretensão da impugnante, por genéricos e desprovidos do detalhe exigível em situações como as in casu.
Ou seja, da prova produzida, não impugnada, não resultou demonstrado o nível de detalhe e especificação exigível em situações como a em apreciação. Com efeito, em casos como os dos autos caberia à Recorrente provar não só a efetividade dos serviços titulados pelas faturas, mas também que esses serviços foram prestados pelas emitentes em causa tal como alegado. O que, reitera-se, não ficou provado. Apenas resultou provada a realização de obras e a deslocação ao local de operários em carrinhas com símbolos das emitentes das faturas, não ficando provado que emitente fez o quê, que prestações foram especificamente prestadas e quando, prova fundamental em situações com a em apreciação.
Quanto à alegada violação do princípio do inquisitório, refira-se que carece também de razão a Recorrente nessa parte.
Tal princípio é um dos princípios que enforma o processo tributário. Atento o mesmo, impõe-se que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.
O mesmo encontra previsão expressa no n.º 1 do art.º 99.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual “[o] tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, encontrando-se previsto, em termos idênticos, no art.º 13.º do CPPT.
O respeito pelo princípio do inquisitório implica, pois, que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente.
In casu, foram arroladas testemunhas pela Recorrente, tendo sido realizada audiência contraditória para efeitos de sua inquirição.
Em termos de regime do depoimento, em processo tributário há que ter, desde logo, em conta o n.º 5 do art.º 118.º do CPPT, nos termos do qual “[o] impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas”.
Por seu turno, o art.º 638.º do CPC/1961 (diploma em vigor à data da realização da audiência em causa) previa, no seu n.º 4, que “[o] interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal”.
Considerando este quadro legal e aplicando-o ao caso dos autos, verifica-se, após a audição integral da gravação da prova testemunhal produzida, que foram ouvidas as três testemunhas indicadas pela ora Recorrente no requerimento de fls. 133 dos autos em suporte de papel (requerimento no qual aditou testemunhas e prescindiu das anteriormente arroladas).
Da análise da gravação decorreu igualmente que o interrogatório foi feito pelo mandatário da impugnante, tendo a Fazenda Pública solicitado esclarecimentos. Ademais, foram feitos, pela juiz que dirigiu a audiência, pedidos de esclarecimento a todas as testemunhas, no sentido justamente de aferir do conhecimento em concreto de cada uma relativo às prestações de serviço a que respeitam as faturas em crise.
Concretizando:
¾ Em relação à testemunha José ........., foram designadamente pedidos esclarecimentos pelo Tribunal a quo, no sentido de identificar que trabalhos em concreto cada uma das empresas indicadas fez, ao que a testemunha respondeu não saber, e no sentido de situar temporalmente a realização das obras, ao que foi referido terem ocorrido durante um período entre 1994 e 1996;
¾ No tocante à testemunha José ........., e depois de a mesma ter referido não saber o que concretamente cada uma das empresas fez nas obras de ampliação, foram pedidos esclarecimentos pelo Tribunal a quo quanto à data das obras, que a testemunha situou na década de 80 do século XX, e quanto à identidade das empresas que teria visto a executar a obra, momento em que a testemunha revelou saber só o nome da F......... e o da E.........;
¾ No que respeita à testemunha Artur ........., também o Tribunal a quo pediu esclarecimentos, designadamente quanto às específicas obras que cada uma das empresas teria feito, ao que a testemunha respondeu em termos vagos, sem conseguir concretizar, e quanto ao momento temporal da ocorrência das obras, ao que não soube responder em concreto, referindo-se amplamente à década de 80 e à década de 90 do século XX.
Como tal, carece de pertinência o alegado pelo Recorrente, desde logo, porque todas as testemunhas depuseram de forma vaga, sem concretizar que obra em concreto cada uma das emitentes das faturas teria feito, por não o saberem. Ademais, todas as testemunhas foram inquiridas quanto à data em concreto das obras em causa, tendo havido uma incoerência entre os vários depoimentos prestados.
Nada há a apontar à atuação do Tribunal a quo, que levou a cabo a diligência requerida e interveio de forma pertinente e assertiva nessa mesma diligência, em absoluto respeito pelo princípio do inquisitório.
Face ao exposto, não assiste razão à Recorrente.