1. Não cumpre ao Tribunal da Relação, em recurso, suprir as omissões dos recorrentes nem fazer conjecturas sobre os propositos dos mesmos.
2. De acordo com o disposto no art. 712, n.1, do C. P. C. e não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base as respostas aos quesitos nem havendo elementos que imponham necessariamente respostas diferentes, não pode o Tribunal da Relação alterar tais respostas.
3. O art. 268 do C. Civ. diz respeito apenas a eficacia dos negocios em relação a terceiros.