Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
1. AA, Juiz de direito, inconformada com o Acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de Abril de 2012, que, em resultado do processo disciplinar instaurado, registado sob o n° 2011-403/PD, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 168° e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais , sendo a petição apresentada do seguinte teor:
1) DO OBJECTO DO RECURSO E SEUS PRESSUPOSTOS:
1º O presente recurso visa pôr em crise o douto Acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, já identificado, que decidiu, no âmbito dos autos de processo disciplinar, aplicar a pena de aposentação compulsiva - junta-se cópia do mencionado Acórdão e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, -doct. 1
2º
A recorrente é directamente visada e lesada pelo ato recorrido pelo que tem legitimidade.
3º
A recorrente foi notificada pessoalmente do douto Acórdão em 4 de Maio de 2012, pelo que está em
tempo para a prática da presente impugnação - vd. documento que se junta.
(artigo 169° do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
- doct. 2
4º
O Tribunal é o competente face ao disposto no artigo 168°, n° 1, do mencionado Estatuto.
II) DOS FACTOS:
5º Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, em 2 de Maio de 2011, foi determinada a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções.
6º Realizada a instrução de tal processo o Senhor Inspector Judicial elaborou o relatório final onde julgou verificada a irreversibilidade da inadaptação funcional da arguida às exigências da função e propôs a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
7º Por Acórdão proferido pelo Conselho Plenário foi decidida a aplicação à arguida da pena de aposentação compulsiva em virtude de se ter dada por verificada a definitiva incapacidade de adaptação às exigências de função e a inaptidão profissional.
8º
Em sede de defesa, oportunamente apresentada, a recorrente alegou, em suma, que padece, e padecia no período temporal em causa, de um quadro depressivo fortemente inibidor do rendimento laboral e condicionador da sua vontade e liberdade de auto-conformação.
(junta-se cópia da defesa e dos documentos médicos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos).
- doct. 3
III) DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DO VÍCIO DE ILEGALIDADE DO ACTO POR VIOLAÇÃO DA LEI:
9º
Como se colhe do douto Acórdão sob censura, sufragando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o "juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional que fundamentam a pena disciplinar de aposentação compulsiva têm de ser actual.".
10° Estando em causa o aspecto quantitativo da função, ou seja, os níveis de produtividade de (meramente) aritmética.
11° É apontado como correspondendo ao desempenho mediano (médio-baixo) num Tribunal de competência genérica, como aquele onde a recorrente exerce funções, cerca de 300 sentenças/decisões anuais.
12° Ou seja, entende-se por desempenho mediano (mesmo que médio-baixo) 300 decisões anuais, o que equivale à prolacção de cerca de 25 sentenças por mês.
13° Ora, a recorrente, no período compreendido entre 15 de Setembro de 2010 e a data em que foi suspensa de funções, isto é, 21 de Abril de 2011, proferiu um total de 165 sentenças/decisões finais - tudo, de resto, em conformidade com o ponto 34 dos factos provados.
14° Em termos meramente estatísticos representa uma médica mensal de vinte e três sentenças e meia.
15° Ou seja, uma sentença e meia de diferença a menos na média mensal é suficiente e bastante para qualificar a conduta profissional, no seu aspecto quantitativo, de negativa?
16° Mais: na avaliação prospectiva e em jeito de prognose póstuma não nos fará pensar e ponderar na possibilidade de alcance futuro do patamar satisfatório mediano?
17° E, mesmo que se objete (como, de resto, o faz o Sr. Inspector no seu relatório final) que as 165 sentenças decisões finais proferidas pela arguida o foram num período em que exerceram funções outro juízes em acumulação de serviço e como auxiliares.
18° A verdade é que a recorrente assegurou sozinha, neste período temporal, todo o serviço diário afecto ao seu juízo.
19° Não tendo havido qualquer repartição do serviço ou sequer qualquer ajuda no seu juízo.
20° Tais decisões foram todas proferidas entre o mês de Setembro e Abril do ano seguinte, sem qualquer auxílio ou repartição do serviço distribuído e afecto ao seu juízo.
21° Mais: não beneficiando sequer a recorrente do período de férias judicial, de 15 de Julho a 31 de Agosto.
22° É do conhecimento público, constituindo facto notório, que nas férias judiciais de Verão é normal serem despachados processos em número que, em qualquer tribunal, se diferenciará, pela positiva, das restantes medidas mensais.
23° O pressuposto da actualidade do juízo de censura que fundamenta a pena disciplinar não está ancorado em factos que o sustentam, na exacta medida em que, no último período proferiu 165 sentenças/decisões finais, em cerca de 7 meses, assegurando, em simultâneo, a realização sozinha de todo o serviço do seu juízo.
24° Falecendo a actualidade terá de falecer o juízo de prognose póstuma que sobre ela é ancorado.
25° Pelo que os arguidos vício de erro sobre os pressupostos de facto e de violação da lei apontado inquinam, a douta deliberação recorrida, de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo .- o que, desde já, com a devida vénia, se argui.
IV) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
26° Sem conceder no que se deixa anteriormente alegado, dir-se-á, ainda, que ao decretar-se a morte profissional da recorrente (e, até pessoal porque a função como se encontra atestado nos autos, é a "menina dos olhos" da recorrente) atenta-se contra o princípio da proporcionalidade.
27° Este princípio rege toda a actividade administrativa e é, pois, no princípio de actuação que assume a função de limite material interno.
28° O enunciado princípio impera no que respeita à restrição de direitos fundamentais.
29° Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem em anotação ao artigo 29° da Constituição, que:
"(...) Há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais direitos sancionatórios, designadamente, o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar."
(in Constituição Anotada, 4a ed., pág. 498).
30° Dizem literalmente que "será o caso do princípio da legalidade lato senso (mas não de tipicidade), de retroactividade, da aplicação de lei mais favorável, da necessidade e proporcionalidade das sanções", (ibiden)
31° O princípio da proporcionalidade impõe que um determinado meio esteja sempre em relação com o respectivo fim, e, mesmo quando ele é adequado à sua realização e, dado não existir qualquer medida menos gravosa, necessário também.
32° Impõe que se procura a "justa medida".
33° O juízo relativo ajusta medida envolve a apreciação global e ponderação de todas as consequências do caso.
34° Avaliando-se benefícios a atingir e os sacrifícios a impor.
35° A prestação funcional da recorrente, como se deixou alegado, na sua vertente quantitativa alcançou o limiar inferior do patamar mínimo.
36° Prestação esta que foi condicionada pelo estado de doença que se encontra alegado, documentado e provados nos autos.
37° Constituindo a situação clínica demonstrada um factor de diferenciação negativa porquanto limitador do rendimento laboral e inimigo da produção quantitativa.
38° A arguida é magistrada ponderada, qualidades reconhecidas por magistrados e demais intervenientes processuais (tudo, de resto, como resulta do artigo 50 dos factos provados).
39° Extraindo-se, da declaração médica junta aos autos, que existe um prognostico favorável (vd. ponto 9 da Informação Clínica junta aos autos com a defesa e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
40° Em face do qual a medida correctiva e não expulsiva se nos afigura como ajusta medida.
V) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA:
41° O princípio da justiça traduz-se na adoção de determinados critérios de valor, designadamente a dignidade da pessoa humana, a efectividade dos direitos fundamentais e os princípios de igualdade e proporcionalidade.
42° Implicando, no âmbito do exercício de poderes discricionários, o ajustamento da decisão às circunstâncias de cada caso e impondo o respeito pelo critério do exame individual.
43° Por força da aplicação deste princípio poder-se-á aplicar uma pena disciplinar expulsiva quando o fraco rendimento revelado se deve a doença provocada pelas funções exercidas?
44° "(...) a arguida sofre de depressão incapacitante de realização com normalidade das funções profissionais (...) o que a leva a um baixo nível de produtividade, bem como ao surgimento e intensificação dos pensamentos de responsabilização face às falhas, o que agrava o estado depressivo, agudizando o sentimento de ineficácia, que por sua vez potência a fraca produtividade." (v. ponto 43 da matéria de facto provada e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
45° "O quadro depressivo de que padece a arguida (...) conflituando com a produção quantitativa (...) contribui para o agravamento do quadro patológico." (cf. ponto 44 da matéria factual provada).
46° "(...) Produzindo um ciclo vicioso (...)". (vd. ponto 44 da matéria factual)
47° As funções provocam a doença, estabelecendo-se uma relação de causa e efeito entre ambas.
48° Neste quadro de doença (que, obviamente, afecta o quadro volitivo apenas) poder-se-á afirmar que "salvo casos excepcionais, em maior ou menor medida, cada pessoa é uma escolha de si própria."(?).
49° A fatalidade da doença quando sobre nós de abate, (configurando esta uma circunstância externa à pessoa doente) não nos imporá a consideração de que "(...) aquilo que nós mesmos escolhemos é muito pouco: a vida e as circunstâncias fazem quase tudo."
(Tolkien in "O Senhor dos Anéis)
50° A solução justa não poderá quedar-se indiferente aos contornos peculiares e específicos em que a recorrente exerceu a sua função.
51° Da aplicação da pena disciplinar expulsivo resulta a violação do invocado princípio da Justiça.
VI) DO PEDIDO:
52° Pelas razões, que se deixam sumariamente aduzidas, a douta deliberação impugnada é ilegal pelo que deve a mesma ser anulada, com as demais consequências legais.
53° Tendo em conta os invocados erro sobre os pressupostos de facto, vício de violação da lei e de violação dos princípios da proporcionalidade e Justiça, deverá condenar-se a recorrida a ter como provada a falta de pressuposto da actualidade no juízo sobre a definitiva incapacidade de adaptação funcional e, bem assim, o juízo de prognose póstuma nele fundado e, a tudo ponderar, com as devidas e legais consequências.
54° Da factualidade apurada verifica-se, sempre salvo o devido respeito, uma violação do princípio de proporcionalidade e da Justiça.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto Acórdão recorrido ser anulado, com as legais consequências.
2. O Conselho Superior da Magistratura, notificado para os efeitos do disposto no artigo 174°, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, apresentou resposta do seguinte teor:
1º
A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura proferido em 23 de Abril de 2012, que declarou que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito AA revelava definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, decidiu aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva.
2º
Segundo o recorrente e atentando nas alegações do recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, a deliberação posta em crise padece do vício de ilegalidade do acto por erro nos pressupostos de facto e sua apreciação de direito
(i) , do vício de violação do princípio da proporcionalidade (ii) e do vício de violação do princípio da Justiça (iii).
3º
Na óptica do Conselho Superior da Magistratura a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do quadro legal vigente, aplicou de forma sustentada o regime legal aos factos apurados e utilizou um critério justo na definição da pena aplicada.
4°
As questões agora suscitadas são, na globalidade, idênticas àquelas que foram convocadas em sede de pedido de suspensão de eficácia.
I- Do vício de ilegalidade do acto por erro nos pressupostos de facto e sua apreciação de direito:
5º A factualidade apurada apenas admitia que o Conselho Superior da Magistratura concluísse que a Excelentíssima Magistrada recorrente fosse considerada inapta para o exercício das suas funções.
6º Com efeito, durante anos consecutivos, a produtividade, o tempo de resposta e a qualidade técnica presentes na actuação profissional da senhora juíza de direito não atingiu os níveis de normalidade que são exigidos a qualquer magistrado judicial no exercício do seu múnus.
7º
Para além do juízo de actualidade formulado no acórdão, todos os dados objectivos - sustentados ao longo dos diversos anos em que exerceu funções na comarca do ... e onde sistematicamente ocorreu a necessidade de colocar juízes auxiliares para equilibrar a manifesta falta de produtividade e evidente incapacidade de resposta - apontam claramente que os efeitos dessa actuação no exercício hipotético e futuro da tarefa jurisdicional conduzem a juízo de prognose desfavorável à sua permanência como magistrada.
8º
A baixa produtividade, a falta de capacidade de decisão, a ausência de método de trabalho e a deficiente capacidade do tempo de resposta são ilustrativas que a prestação profissional da sr3 dr3 AA não observava
as regras funcionais legal, estatutária e regulamentarmente impostas e socialmente admitidas.
9º
Face ao volume de serviço no 2° Juízo do Tribunal Judicial do ..., a senhora magistrada teria de ter aptidão e competências para adequar a sua capacidade de resposta às exigências de serviço. E não o fez. Mais, da análise global de todos os relatórios de inspecção chamados à colação, a Senhora Juíza de Direito revelou, praticamente desde sempre, dificuldade em cumprir pontual e satisfatoriamente o serviço que lhe estava distribuído.
10°
Para além dos atrasos no despacho dos processos, no acórdão recorrido são referenciadas outras vicissitudes graves no campo do deficiente agendamento; na prolação de sentenças por apontamento; na questão dos adiamentos e reagendamentos injustificados; na violação dos princípios da concentração da prova e da continuidade das audiências e das diligências; na irregular tramitação dos procedimentos cautelares; na falta de decisão imediata da matéria de facto, finda a produção de prova, nos casos legalmente prescritos; no não ditar das sentenças para a acta nas AECOP's e nas acções sumaríssimas, aguardando com frequência os processos após o julgamento, por longos períodos, depois da abertura de conclusão, mesmo nos casos sem qualquer complexidade, a prolação da sentença; na matéria do desdobramento em sucessivos despachos do que pode ser reunido num só; na falta de tratamento diferenciado do fácil e do complexo (o expediente e as decisões mais simples e as decisões mais exigentes e carecidas de fundamentação, escrevendo demais e perdendo demasiado tempo nalgumas decisões sem qualquer dificuldade) e no recurso a práticas de cariz dilatório.
11°
Também ficou expresso no acórdão em discussão que «devido à incapacidade que a arguida denota em executar o trabalho que lhe é distribuído e de o desenvolver em paridade com os demais juízes que têm exercido funções no Tribunal Judicial do ... (designadamente no Io Juízo), foram aqui colocados ou destacados para a auxiliar diversos magistrados judiciais, a partir do ano de 2002».
12°
Significa isto que há cerca de 10 (dez) anos que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito não conseguia adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade de decisão às exigências profissionais que lhe estavam cometidas. E não fora o constante recurso a medidas de gestão extraordinárias - como é o caso da colocação de magistrados auxiliares -, o descalabro seria ainda mais evidente e, a nível local, o acesso ao direito e a uma justiça temporalmente adequada estaria evidentemente comprometido.
13°
Sucede que essas medidas de gestão já não tinham carácter extraordinário e, na verdade, pela sua constância e reiteração, perante a dificuldade da senhora juíza em assumir um volume de trabalho minimamente adequado, o recurso à colocação de auxiliares banalizou-se e foi a única forma de superar a sua falta de capacidade face às exigências da função.
14°
Efectivamente, o relatório final evidenciava que «o trabalho da Exma Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos [num tribunal de competência genérica, um desempenho mediano (médio-baixo) corresponde a não menos de cerca de 300 decisões anuais], tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados ao Estado e aos cidadãos utentes da Justiça».
15°
Em adição, no plano disciplinar, pela violação dos deveres de zelo, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito já tinha sido disciplinarmente punida em duas ocasiões. E essa reincidência não a motivou a ultrapassar as falhas sucessivamente apontadas pelos serviços de inspecção.
16°
Mais, notava-se um retrocesso na sua evolução, como decorria claramente da descida de notação, sendo que, ao longo da sua carreira, com excepção da primeira classificação de serviço obtida na comarca de primeiro acesso, a Senhora Juíza de Direito nunca se destacou do nível Suficiente. Todavia, a classificação de suficiente esteve balizada no seu limite inferior.
17°
Atendendo à idade da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, à sua antiguidade no exercício das funções de magistrado judicial e à persistência no cometimento dos mesmos vícios de serviço, verifica-se que, ao longo das inspecções a que foi sujeita (com a ressalva acima expressa), quer ao nível da preparação técnica, quer ao nível da eficiência, a arguida não atingiu o grau de satisfação mínimo que lhe permita manter agora o Estatuto de Magistrado Judicial.
18° Na realidade, os conceitos de inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função estão amplamente demonstrados na factualidade apurada e os factos provados revelam idoneidade para confirmar o juízo negativo firmado pelos serviços inspectivos do Conselho Superior da Magistratura e sufragado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
19° Estamos perante uma situação típica em que ocorre um juízo de irreversibilidade da situação de inaptidão profissional1, face aos enormes atrasos e ao insuportável excesso de pendência dos processos sob sua responsabilidade e à incapacidade relevada para melhorar o seu apetrechamento técnico-profissional e para aprimorar a qualidade da resposta relativamente a uma fatia considerável dos processos submetidos à sua apreciação.
20° A tudo isto, a Senhora Juíza de Direito respondeu, afirmando que a sua produtividade no período entre 15 de Setembro de 2010 e 21 de Abril de 2011 foi positiva. Não foi; os dados inspectivos demonstram o contrário. E nesse elenco de que se vangloria estão decisões cujo prazo foi ultrapassado e outras em que a simplicidade era manifesta. E o juízo de aptidão não pode considerar um período tão curto.
21° No entanto, em contraponto, o conspecto factual apurado desenha uma inequívoca limitação intolerável de capacidade produtiva, de zelo profissional, de organização e de métodos de trabalho, que ilustram a sua incapacidade de ajustamento e adaptação às exigências da função [artigo 95°, n° 1, a) e c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e uma também inequívoca visão errada das suas responsabilidades enquanto juiz perante a comunidade.
22° Em suma, a continuidade da prestação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito nos mesmos termos, com a sua insuficiência, e com o tipo de imagem que projecta para o exterior, não permite considerar que haja forma de aproveitar as suas qualidades como magistrada judicial, mostrando-se comprometido definitivamente o interesse público prosseguido com o desempenho funcional, o qual apenas pode ser expurgado com a cessação da relação funcional2.
23° Não se verifica, assim, o vício de erro sobre os pressupostos de facto e o vício de violação de lei invocados pela defesa e não ocorreu qualquer violação ao disposto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo.
II- Da violação do princípio da proporcionalidade:
24° O princípio da proporcionalidade, reconhecido no artigo 266°, n° 2, da CRP, obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menor lesão de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público em causa3.
25° O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados4.
26° Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstractamente idóneos à consecução do objectivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adopção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adopção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».
27° Ao quadro apurado corresponde, como decorre do prescrito no artigo 95°, n°l, ais. a) [definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função] e c) [inaptidão profissional], do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de aposentação compulsiva ou a pena de demissão.
28° Ao inexistir qualquer causa de isenção ou de exculpação da responsabilidade apurada, o Conselho Superior da Magistratura estava legitimado a aplicar qualquer uma dessa penas e optou pela penalidade menos grave.
29° O juízo relativo à justa medida efectuado sopesou todas as circunstâncias apuradas e ponderou todas as consequências do caso, designadamente as questões atinentes ao seu estado clínico.
30° Deste modo, ao contrário do afiançado pela defesa, o acórdão recorrido não incorreu no vício de violação do princípio da proporcionalidade.
III- Da violação do princípio da justiça:
31°
O Conselho Superior da Magistratura realizou um exame individual da situação e simultaneamente comparativo com o caso de outros magistrados judiciais que foram alvo de sanção idêntica.
32°
Dessa análise individual e desse cotejo confrontativo emerge uma realidade que se reconduz à incapacidade funcional da senhora juíza de direito e a consequente inaptidão profissional para o exercício da judicatura.
33°
A Senhora Juíza de Direito sustenta que «as funções provocam a doença, estabelecendo-se uma relação de causa e efeito entre ambas».
34°
Todavia, antes e para além da doença, sem descuidar do avançado ciclo vicioso relatado nos artigos 45° e 46° do requerimento de interposição de recurso, entre outros defeitos assinalados no relatório dos serviços de inspecção, existem níveis insustentáveis de produção quantitativa, baixos padrões no tempo de resposta e uma qualidade decisória abaixo dos parâmetros exigíveis a qualquer Juiz de Direito.
35°
No fundo e a final, é a própria recorrente que, involuntariamente, com a sua defesa, afirma o carácter irreversível da sua conduta profissional e valida a decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, a qual não belisca o princípio da justiça em todas as suas dimensões valorativas, seja no domínio da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais ou da igualdade.
36°
A nosso ver, carecem de fundamento a alusão de que o acórdão recorrido viola o princípio da justiça.
Em função de tudo isto, face ao exposto, entende o Conselho Superior da Magistratura que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
3. A deliberação impugnada fez assentar a aplicação da pena disciplinar na seguinte factualidade que teve por provada:
II- Factos Provados:
a) Elementos biográficos:
1. A Exmª Juíza de Direito Dra. AA[1] concluiu a sua licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de..., em ..., com a classificação final de ... valores.
2. Por deliberação de 9/07/1996, foi nomeada em regime de estágio na Comarca de... após o que foi sucessivamente colocada:
Por deliberação de 10/05/1997, como auxiliar, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ...;
Por deliberação de 15/07/1997, no Tribunal Judicial da Comarca de ...;
Por deliberação de 14/07/1998, no Tribunal Judicial da Comarca de
Por deliberação de 14/07/1998, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do ..., onde actualmente se encontra, tendo acumulado funções, entre 24/07/2008 e 31/07/2008, no Círculo de ... (decisão de 24/07/2008, do Exmº Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura).
3. Do respectivo certificado de registo individual constam as seguintes classificações:
“BOM” – Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 29/09/1997 a 16/06/1998.
“SUFICIENTE” – Tribunal Judicial da Comarca do ... (2.º Juízo), no período de 6/10/1998 a 13/12/2004.
“SUFICIENTE” – Tribunal Judicial da Comarca do ... (2.º Juízo), no período de 14/12/2004 a 29/05/2007.
“MEDÍOCRE” – Tribunal Judicial da Comarca do ... (2.º Juízo), no período de 30/05/2007 a 15/09/2010 (em acumulação de funções no Círculo de ..., entre 24/07/2008 e 31/07/2008).
4. E o seguinte registo disciplinar:
· 20 dias de multa (21/06/2005) - Proc. Contencioso n.º 152/2006 – Tribunal Judicial da Comarca do ... (2.º Juízo).
· 40 dias de multa (20/05/2008) - Proc. Contencioso n.º 245/2007 – Tribunal Judicial da Comarca do ... (2.º Juízo).
· Em cúmulo jurídico que englobou aquelas duas penas aplicadas, foi condenada na pena única de 50 dias de multa.
· Tem um processo disciplinar, instaurado em 16-11-2010, ainda pendente.
5. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua última inspecção as faltas/ausências ao serviço da arguida foram as seguintes:
Ano de 2007Faltou 3 dias (2 ao abrigo do artº 10º, nº 1 do EMJ e 1 do artº 27 do DL 100/99
Ano de 2008Faltou 3 dias, todos ao abrigo do artº 10, nº 1 do EMJ
Ano de 2009Faltou 6 dias, todos ao abrigo do artº 10, nº 1 do EMJ
Ano de 2010Faltou 2 dias, todos ao abrigo do artº 10, nº 1 do EMJ
◘
b) Capacidades humanas:
6. Neste âmbito, como consta da última deliberação classificativa do C.S.M.:
“A Exmª Dr.ª AA é uma cidadã civicamente idónea e uma magistrada íntegra, com uma conduta exemplar de discrição e dignidade.
Estão acima de qualquer suspeita a sua total independência e isenção.
De bom trato, cultiva um bom relacionamento com todos os sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais e público em geral.
É considerada e estimada, sob ponto de vista pessoal.
Profissionalmente, a sua consideração e prestígio são necessariamente afectados, pelos atrasos substanciais e frequentes, o que se vem registando no 2.º Juízo desde que tomou posse, o que é já do conhecimento geral dos operadores judiciários.
Exerceu as suas funções com serenidade e reserva.
Revelou compreender os fenómenos sociais, culturais e económicos da área da comarca e particularmente no domínio da jurisdição tutelar.
O tratamento dado às muitas questões que foi chamada a dirimir permite afirmar ainda que tem uma apreciável capacidade de compreensão das situações concretas em apreço, resolvendo-as com humanidade e ponderação, norteada por um assinalável sentido de justiça”.
■◘■
c) Condições específicas do exercício[2]:
7. O Tribunal Judicial da Comarca do ... tem 2 juízos, pertence ao Círculo Judicial da ..., Distrito Judicial de..., do qual fazem parte as comarcas da ..., ... e
É um tribunal de competência genérica, de acesso final, com um volume de serviço adequado para um juiz com cerca de 14 anos de judicatura, embora – para funcionar sem contratempos – exija dedicação e empenho.
8. Em 2009/2010, os julgamentos de tribunal colectivo na Comarca do ... ocorriam quintas-feiras, intervindo a Exmª Juíza apenas nos julgamentos do 2.º Juízo, sendo certo que nem sempre eram ocupadas todas as quintas-feiras de cada mês.
Anteriormente os julgamentos de tribunal colectivo eram marcados nos primeiros 10 dias de cada mês, destinando-se a 2.ª semana ao 2.º Juízo, sendo que na totalidade da comarca não ocupavam mais de 2 ou 3 dias mensalmente.
9. São os seguintes os processos despachados durante o período de acumulação no Círculo Judicial de ..., entre 24 de Julho e 31 de Julho de 2009:
Nº de
ordem
Nº do processo
Espécie
Comarca
1
360/07.2TBSRT
Regulação poder paternal
2
53/08.3GBSRT
Sumário
3
248/06.4TBSRT
Promoção e protecção
4
70/04.2GBSRT
Comum singular
5
160/03.9GBSRT
Comum colectivo
6
222/03.2GBSRT
Sumário
7
422/07.6TBSRT
Providência cautelar
8
488/06.6TBSRT
Acção ordinária
9
90/07.5GCSRT
Inquérito
10
1224/08.8TBCTB
Promoção e protecção
11
1591/06.8TBCTB-B
Incumprim. poder paternal
12
958/08.1TBCTB
Arresto
13
866/04.5TBCTB
Divórcio mútuo consent
14
610/04.7TBCTB
Inventário
15
33/07.6TBOLR
Promoção e protecção
16
2358/05.6TBCTB-B
Incumprim. poder paternal
17
774/08.0TBCTB
Promoção e protecção
18
1065/06.7TACTB
Comum singular
19
21/05.7PTCTB
Comum singular
20
1719/07.0TBCTB
Regulação poder paternal
21
2043/04.6TBCTB
Promoção e protecção
22
120/08.3TBCTB
Internamento compulsivo
23
895/08.0TBCTB
Acção ordinária
24
2992/08.TCLRS-C
Promoção e protecção
25
1260/08.4TBCTB
Insolvência
26
76/02.6GCCTB
Comum Singular
27
93/08.2GNCTB
Inquérito
28
209/08.9TBCTB
Insolvência
29
282/08.0TBCTB
Arresto
30
1/06.5TMCBR
Promoção e protecção
31
140/06.2JAPRT
Comum colectivo
32
628/08.0TBCTB
Insolvência
33
215/07.0TTCTB-A
Providência cautelar
34
166/08.1TTCTB
Acção de processo comum
35
282/08.0TBCTB
Arresto
36
1225/08.6TBCTB
Promoção e protecção
37
1224/08.8TBCTB
Promoção e protecção
38
115/08.7GTCTB
Sumário
39
209/08.9TBCTB
Insolvência
40
357/08.5PBCTB
Inquérito (interrogatório de arguido)
41
1591/06.8TBCTB
Incumprim. poder paternal
42
67/08.3TBCTB-A
Incumprim. poder paternal
43
1501/05.0tbctb
Promoção e protecção
44
173/08.4TBCTB
Providência cautelar
45
1954/03.0PBSTR
Comum Colectivo
46
28/08.2GFCTB
Sumário
47
116/08.5GTCTB
Sumário
48
115/08.7GTCTB
Sumário
49
1121/08.7TBCTB
Carta-precatória
50
2067/06.9TBCTB-A
Alter. regulação poder paternal
51
172/08.6TTCTB
Acção de processo comum
52
336/05.4PBCTB
Comum colectivo
53
1291/08.4TBCTB
Regulação poder paternal
◘
10. Devido à incapacidade que a arguida denota em executar o trabalho que lhe é distribuído e de o desenvolver em paridade com os demais juízes que têm exercido funções no Tribunal Judicial do ... (designadamente no 1º Juízo), foram aqui colocados ou destacados para a auxiliar os seguintes magistrados judiciais:
10.1. Em Fevereiro e Março de 2002, a Sra. Juíza do 1º Juízo acumulou funções com o 2º Juízo.
10.2. Entre 10/10/05 e 20/12/05, a Sra. Juíza do 2º Juízo do Tribunal de ... acumulou funções com o 2º Juízo do Tribunal do
10.3. Entre 12/09/07 e 15/07/08 e entre 15/09/08 e 14/07/09, o Sr. Juiz Dr. BB foi nomeado juiz auxiliar do 2º Juízo do Tribunal do
10.4. Em 20/09/2007, tendo em vista a recuperação dos atrasos verificados no 2.º Juízo, foi nomeado como juiz auxiliar, afecto a este juízo, o Dr. BB, tendo-se procedido à distribuição de serviço, nesta data, nos seguintes termos:
· À juíza titular, Dr.ª AA ficaram afectos para despacho/decisão os processos atrasados da lista anexa, dando prioridade aos mais antigos.
· Esta ficou ainda incumbida de efectuar os julgamentos em processo sumário e de integrar os julgamentos em processos com intervenção de tribunal colectivo e concluir os debates instrutórios que tinha em curso.
· Ao Exmo. Juiz auxiliar, Dr. BB foi atribuída a função de assegurar a agenda, efectuando os julgamentos agendados e a agendar e proferindo as respectivas decisões e os actos jurisdicionais dos inquéritos, incluindo os primeiros interrogatórios de arguidos detidos.
· O senhor juiz auxiliar ficou ainda de despachar diariamente os processos que lhe fossem conclusos para despacho saneador ou sentença que não tivessem resultado de julgamento da matéria de facto da Juíza titular.
10.5. Em 07/02/2008, foi reapreciada a distribuição de serviço no 2.º Juízo, incluindo 5 processos atrasados que a Dr.ª AA não tinha ainda despachado.
Dois deles (uma oposição à execução e uma acção ordinária, ambos para despacho saneador) foram afectos ao senhor juiz auxiliar e os processos que estavam pendentes foram distribuídos sensivelmente na proporção de metade para cada um dos dois juízes (titular e auxiliar), em virtude de ser esta a distribuição existente entre os 2 escrivães adjuntos.
10.6. Em 28/09/2009, foi colocado como juiz auxiliar do 2.º e 3.º Juízos da comarca de ... e do 2.º Juízo do ,,,, o Exmo. Juiz Dr. CC, tendo este passado a prestar a seguinte colaboração no 2.º Juízo do ,,,:
· Ficando afecto a este juízo às segundas, terças e quartas-feiras, passou a assegurar toda a tramitação de cerca de 3/10 dos processos distribuídos ao mesmo (processos com números terminados em 1, 2 e 3).
· Dos 77 processos atrasados (saneadores, sentenças e outras decisões) que nesta data tinha a Dr.ª AA, foram distribuídos 26 ao Dr. CC (permanecendo 50 com aquela). Ambos aceitaram como objectivo para a recuperação desses atrasos o fim das férias judiciais do Natal de 2009.
· No fim de Novembro de 2009, o Dr. CC tinha os 26 processos que lhe foram distribuídos totalmente despachados.
· Daqueles 50 processos que se encontravam atrasados em 28/09/2009, a Dr.ª AA tinha ainda 25 por despachar em 23/03/2010. Para além desses, tinha mais 26 processos atrasados, conclusos depois de 28/09/2009.
10.7. A Exmª Dr.ª AA, em 23/03/2010, comprometeu-se a despachar os 25 processos com conclusão anterior a 28/9/2009, até 01/05/2010.
10.8. A partir de 23/03/2010, o Dr. CC continuou afecto ao 2.º Juízo do ..., às segundas, terças e quartas-feiras, para julgamento e diligências agendadas até Maio/2010, dos processos cujos números terminavam em 1, 2, e 3 (mês em que deixou de realizar julgamentos e outras diligências que passaram a ser agendadas pela juíza titular).
10.9. A partir de 1 de Maio, continuou a tramitar os processos que lhe estavam afectos e passou a despachar processos atrasados conclusos depois de 25/09/2009, para sentença, saneador e outras decisões.
10.10. Em 03/09/2010, quando deixou de exercer funções de auxiliar no 2.º Juízo, o Exmº Dr. CC não tinha processos com termo de conclusão.
■◘■
d) Caracterização genérica do desempenho profissional da Exmª Juíza:
11. Embora evidencie uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o trabalho da Exmª Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos, tudo com impacto fortemente
negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados ao Estado (desde logo, as importâncias pagas em juízes destacados para auxiliar a arguida) e aos cidadãos utentes da Justiça.
■◘■
e) Atrasos processuais:
12. Desde que tomou posse no Tribunal do ..., a Exmª Juíza sempre incorreu em atrasos processuais generalizados, mesmo nos despachos mais simples, incluindo o mero expediente, bem como em processos urgentes, como procedimentos cautelares.
◘
13. À data da penúltima inspecção, o serviço encontrava-se com atrasos assinaláveis, tendo-se assinalado no respectivo relatório (apenas se contabilizaram os processos com prazo excedido superior a 2 meses):
“São cerca de 106 [atrasos], 28 dos quais há mais de 1 ano, de entre eles se destacando a Expropriação n.º 1033/03.0 e o Proc. Comum Sing. 97/01.6, já atrás referenciados e o Inventário n.º 144/93 que aguarda por um despacho de partilha adicional há 2 anos e 5 meses”.
◘
14. Em 21/01/2011 encontravam-se conclusos à Exmª Juíza os processos constantes da listagem informática de fls. 270 a 276 dos autos, situando-se as respectivas datas entre os 10 e os 298 dias imediatamente anteriores.
◘
15. À data do início da última inspecção (15/09/2010), a Exmª Juíza tinha na sua posse os seguintes processos com termo de conclusão para decisão ou despacho, cujos prazos se mostravam excedidos:
Nº
de
ordem
Número
do processo
Espécie do processo
Natureza da
decisão proferida
/ a proferir
Data
da
conclusão
Data
da
decisão
1.
10/05.1TBFND-AAlter. Regul. poder pat. Decisão final12/05/2010Aguardava sent.
2.
11/06.2TBCVLAcção sumáriaSaneador07/05/2008Aguardava san.
3.
18/07.2TBFNDExecução comumDesp. expediente12/07/2010Processo cobrado pela secção
em 21/9/10 e depois despachado
pela arguida em 18/10/10
4.
116/04.4TBFNDAcção sumáriaSentença14/05/2010
Aguardava sent.
5.
160/08.2TBFND-BHabilitação adquirenteSentença08/06/2010Despachado pela arguida em 22/10/10
6.
162- C/2001Embargos terceiroSentença26/03/2008
Aguardava sent.
7.
162- B/2001Reclamação créditosSaneador06/06/2006
Aguardava san.
8.
170/06.4TBFNDInsolvênciaDesp. expediente06/07/2010Despachado pela arguida em 21/12/10
9.
170/06.4TBFND-AApreens. bens insolv.Desp. expediente09/03/2006
Aguardava des.
10.
170/06.4TBFND-BReclamação créditosDesp. expediente25/02/2008
Aguardava des.
11.
170/06.4TBFND-ELiquidação activoDesp. expediente14/12/2006
Aguardava des.
12.
170/06.4TBFND-GPrestação contasDesp. expediente06/07/2010
Aguardava des.
13.
173/08.4TBFNDProvidência cautelarSentença28/05/2010
Aguardava sent.
14.
174/07.0TBSBGAcção especial Sentença30/06/2010Decidido pela arguida em 2/3/11.
15.
185/10.8TBFNDAcção sumáriaSentença04/06/2010
Aguardava sent.
16. 194/07.4TBFNDAcção sumáriaDesp. expediente19/05/2010
Aguardava des.
17. 196-B/2001Execução alimentos
06/05/2010Processo cobrado pela secção em
21/9/10 e depois despachado por
outro Juiz em 14/2/11
18. 196-C/2001Incump. Resp. parentaisDesp. expediente06/05/2010
Aguardava des.
19. 1247/05.9TBFNDAcção sumáriaDec. incidente20/05/2010
Aguardava des.
20. 207/07.0TBFNDExecução comumDestituição
Solicitador exec.
16/09/2009Despachado pela arguida em 4/2//10
21. 233/06.6TBFNDAcção sumáriaSentença16/07/2008Aguardava sent.
22. 259/08.5TBFNDAcção sumáriaDesp. expediente23/06/2010Despachado em 4/1/11 pela arguida
23. 259/08.5TBFND-BOposição execução Desp. expediente07/06/2010Despachado pela arguida em 4/1//10
24. 279/10.0TBFND-AProvidência cautelarSentença01/09/2010Aguardava sent.
25. 254944/09.6YIPRTAcção especial Sentença16/04/2010Decidido pela arguida em 2/3/11.
26. 35/09.8GEFNDInstruçãoDesp. expediente12/07/2010Despachado pela arguida em 1/10/10
27. 309/08.5TBFNDcontra-ordenaçãoDecisão final13/06/2008Aguardava des.
28. 310/06.3TBFNDAcção sumáriaSentença16/02/2009Aguardava sent.
29. 325-A/2002Alter. Resp. parentaisDecisão final07/01/2010Despachado pela arguida em 2/3/11 – inutilidade superveniente por o “menor”
ter atingido entretanto a maioridade.
30. 340/09.3TBFNDAcção sumáriaSaneador04/05/2010Aguardava san.
31. 358/03.0TBFNInventárioDesp. expediente26/04/2010Aguardava des.
32. 366/05.6TBFNDInventárioSentença anul.partilha02/09/2009Aguardava sent.
33. 399/06.5TBFND-KCauçãoDesp. expediente02/07/2010Aguardava des.
34. 399/06.5TBFND-HAcção restit. BensDesp. expediente13/07/2010Aguardava des.
35. 399/06.5TBFND-BReclamação créditosDesp. expediente01/09/2010Aguardava des.
36. 399/06.5TBFNDInsolvênciaDesp. expediente08/06/2010Aguardava des.
37.
379700/09.1YIPRT
Acção especial
Sentença
28/05/2010
Aguardava sent.
38. 336800/09.3YIPRTAcção especial Sentença06/04/2010Decidido pela arguida em 2/3/11
39. 47/09.1TBFNDAcção sumaríssima
(contest., julgamento ultimado em 16/10/09)
Sentença23/10/2009Despachado pela arguida em 10/1/11
40. 414/09.0TBFNDAcção sumaríssimaSentença03/03/2010Aguardava sent.
41. 440/08.7TBFNDAcção sumáriaReclamação selecção da matéria de facto no saneador23/09/2009Despachado pela arguida em 2/3/11
42. 483/04.0TBFNDAcção sumáriaSentença18/06/2008Aguardava sent.
43. 495/07.1TBFNDAcção sumáriaDecisão incidente31/03/2009Aguardava des.
44. 500/08.4TBFND-AIncump. Reg. P. pater.Decisão final24/05/2010Despachado pela arguida em 11/10/10
45. 556/09.2TBFNDProvidência cautelarSentença21/09/2009Aguardava sent.
46. 566/07.4TBFNDInventário
05/05/2010Processo cobrado pela secção
em 21/9/10. A arguida despachou
depois a designar conferência de interessados, que efectuou em 10/3/10
47. 585/08.3TBFNDAcção sumáriaSentença24/05/2010Aguardava sent.
48. 589/09.9TBFND-BReclamação créditosSentença11/06/2010Aguardava sent.
49.
60/04.5TBFND-A
Reconhec. Idoneid.
Decisão final
26/01/2010
Despachado pela arguida em 25/10/10
50. 66/07.2TBFNDAcção sumáriaDesp. condensação
com BI
08/02/2010Despachado em 4/1/10 pela arguida
51. 627/09.5TBFNDAcção ordináriaSaneador20/05/2010Aguardava san.
52. 654/06.4TBFNDAcção sumáriaSaneador26/04/2010Aguardava san.
53. 678/04.6TBFND-BOpos. Exec. ComumDespacho inicial[3]04/06/2010Aguardava des.
54. 690/08.6TBFNDReg. poder paternalSentença28/05/2010Despachado pela arguida em 2/3/11.
55. 695/05.9TBFND-AReclamação créditosSentença21/05/2010Aguardava sen
56. 697/08.3TBFNDAcção sumáriaSaneador12/02/2009Aguardava san.
57. 708/06.7TBFNDInventárioDesp. expediente17/6/2010 ([4])Despachado pela arguida
em 3/1/11.
58. 708/06.7TBFND-AOpos. Exec. ComumSentença24/05/2010Aguardava sent.
59. 726/06.5TBFNDAcção ordináriaSaneador13/10/2008Aguardava san.
60. 738/08.4TBFNDDivórcio litigiosoFixação alimentos18/06/2010Decidido pela arguida
em 2/3/11.
61. 746/09.8TBFNDAcção sumaríssima
(não contestada)
Sentença03/05/2010Despachado pela arguida
em 7/10/10
62. 750/09.6TBFNDInsolvênciaSentença25/01/2010Despachado pela arguida
em 6/10/10 (julga a acção improced.)
63. 775/07.6TBFNDInventárioDesp. expediente08/07/2010Despachado pela arguida
em 3/1/11
64. 817/09.0TBFNDApreens. bens insolv.
24/03/2010Aguardava des.
65. 844/09.8TBFND-AReclamação créditosSentença20/05/2010Aguardava sent.
66. 845/07.0TBFND-AIncump respons. Par.Decisão final12/07/2010Despachado pela arguida
em 11/10/10
67. 849/09.9TBFND-AReclamação créditos
17/05/2010Despachado em 10/1/11
pela arguida
68. 879/07.5TBFNDAcção sumáriaDesp. expediente24/06/2010Aguardava des.
69. 888/06.1TBFND.1Reclamação créditosSentença28/01/2008Despachado por outro Juiz
em 16/2/11.
70. 888/06.1TBFND-JPrestação contasDesp. expediente02/07/2010Despachado em 23/12/10.
71. 888/06.1TBFNDInsolvênciaDesp. expediente19/01/2010Despachado em 23/12/10 pela arguida
72. 896/09.0TBFNDDivórcio sem consentimentoSaneador02/07/2010Aguardava san.
73. 98/1996InventárioDesp.cho expediente11/09/2009Aguardava des.
74. 910/07.4TBFND-CReclamação créditosSentença03/05/2010Despachado pela arguida
em 22/10/10
75. 980/05.0TBFNDAcção ordináriaSaneador17/05/2010Aguardava san.
76. 304/08.4-FA. Ordinária (CIRE)
14/7/2010
77. 208/09.3 TBFND-FReclamação créditos
8/7/2010Aguardava Sent.
78. 208/09.3 TBFND-GVerif. ulterior créditos Desp. expediente8/7/2010Despachado em 23/12/10
pela arguida
◘
16. Vinte e oito dos processos mencionados em supra nº 15 foram entretanto distribuídos a outros juízes, tendo sido despachados em data anterior a 11/01/2011 (processos com os nºs de ordem 1, 2, 4, 6, 7, 10, 15, 16, 19, 28, 30, 31, 32, 35, 42, 43, 47, 48, 51, 52, 58, 59, 65, 72, 73, 75, 76, 77).
◘
17. Vinte e três dos processos mencionados em supra nº 15 persistiam por despachar em 11/01/2011 (processos com os nºs de ordem 13, 14, 18, 20, 21, 24, 25, 27, 29, 33, 34, 36, 37, 38, 40, 41, 45, 54, 56, 60, 64, 68 e 69).
◘
18.1. Outros atrasos em que a Exmª Juíza incorreu, na prolação de saneadores, sentenças e outras decisões, no período anterior a 15-09-2010:
Nº
de
Ordem
Número processo
Espécie do processo
Natureza
da decisão proferida /
a proferir
Data
da
conclusão
Data
da
decisão
11/06.2TBCVL
Acção sumária
Desp. de convite para interv. terceiros
21/09/2006
14/09/2007
13/1998
Acção especial
Sentença
05/03/2007
17/01/2008
18/04.4TBFND-A
Oposição execução comum
Sentença
30/11/2005
15/11/2007
126/04.1TBFND
Acção sumária
Sentença
29/10/2007
13/02/2008
133/05.7TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença
16/03/2006
28/09/2007
139/07.1TBFND
Promoção e protecção
Despacho aplic. medida
03707/2007
01/10/2007
140/06.2TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença
27/05/2009
07/09/2009
143/1999
Acção sumária
Sentença
27/06/2007
16/01/2008
161/05.2TBFND
Acção especial
Sentença
09/06/2006
08/10/2007
162- C/2001
Embargos
terceiro
Despacho
expediente
06/06/2006
06/02/2008
167/07.7TBFND
Acção divisão coisa comum
Despacho expediente
06/09/2007
18/12/2007
170/06.4TBFND
Insolvência
Despacho expediente
28/05/2007
15/10/2007
170/06.4TBFND-B
Reclamação créditos
Sentença
26/03/2007
15/10/2007
173/08.4TBFND-A
Caução
Decisão final[5]
16/10/2008
08/04/2009
182/07.0TBFND
Promoção protecção
Despacho arquiv.
30/04/2007
26/07/2007
1008/03.0TBFND-B
Embargos terceiro
Sentença
18/04/2006
09/09/2007
1013/04.9TBFND
Acção sumária
Sentença
17/07/2006
03/08/2007
1033/03.0TBFND
Expropriação
Sentença
11/04/2007
07/09/2007
1181/05.2TBFND
Acção ordinária
Saneador
21/09/2006
07/09/2007
1188/05.0TBFND-A
Acção sumaríssima
Sentença
12/06/2008
04/11/2008
1240/05.1TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença
01/07/2008
03/11/2008
1380/03.1TBFND
Promoção e protecção
Despacho aplic. medida
26/06/2007
01/10/2007
1755/07.7TVLSB
Providência cautelar
Sentença
12/06/2007
21/09/2007
223/08.4TBFND
Acção sumária
Sentença
30/10/2008
07/04/2009
225/04.0TBFND
Acção sumária
Sentença
11/05/2006
04/08/2007
227/07.4TBFND
Acção ordinária
Despacho expediente
20/06/2007
29/08/2007
241/06.7TBFND
Providência cautelar
Sentença
21/12/2006
07/06/2007
257/05.0TBFND-B
Embargos terceiro
Saneador
03/03/2009
30/07/2009
276/1996
Acção sumária
Sentença
15/02/2007
08/11/2007
281/09.4TBFND
Acção sumária
Sentença
23/09/2009
02/12/2009
283/07.5TAFND
Processo comum singular
Sentença
28/10/2009
01709/2010
288/05.0TBFND
Acção sumária
Despacho saneador/ BI
14/03/2006
07/09/2007
289/03.3TBFND
Acção sumária
Sentença
18/06/2007
08/11/2007
294/06.8TBFND-A
Oposição execução comum
Sentença
12/12/2006
11/10/2007
294/07.0TBFND
Promoção e protecção
Despacho aplic. medida
22/06/2007
25/07/2007
35/09.8GEFND
Instrução
Despacho expediente
23/03/2010
19/05/2010
36/09.6TBFND-A
Providência cautelar
Sentença
18/05/2010
01/09/2010
39/04.7TBFND
Acção sumária
Sentença
09/05/2006
01/08/2007
310/06.3TBFND
Acção sumária
Decisão de incidente
04/06/2007
03/10/2007
310/07.6TBFND
Recurso contra-ordenação
Sentença
17/07/2007
03/01/2008
311/08.7TBFND
Acção sumaríssima
Sentença
30/06/2008
10/11/2008
321/2002
Inventário
Despacho expediente
18/12/2007
06/10/2009
322/05.4TBFND
Acção sumária
Sentença
01/02/2007
01/08/2007
331/2001
Acção sumária
Sentença
30/06/2006
15/09/2007
358/03.0TBFND
Inventário
Despacho expediente
13/03/2007
21/01/2008
360/2002
Acção sumária
Sentença
16/07/2007
29/11/2007
375/04.2TBFND
Acção sumária
Sentença
20/02/2006
25/10/2007
390708/08.4YIPRT
Acção especial (DL 269/98)
Sentença
16/03/2009
28/03/2010
425/05.2TBFND
Acção especial
Sentença
19/07/2007
11/01/2008
425/09.6TBFND
Acção especial
Sentença
30/10/2009
15/03/2010
428/07.5TBFND
Recurso contra-
ordenação
Sentença
11/07/2008
07/10/2008
431/07.5TBFND
Recurso contra-ordenação
Sentença
04/07/2008
07/10/2008
439/09.6TBFND
Acção sumária
Saneador
11/01/2010
28/03/2010
440/08.7TBFND
Acção sumária
Despacho expediente
27/10’/2008
05/01/2009
440/08.7TBFND
Acção sumária
Saneador
25/02/2009
30/07/2009
447/06.9TBFND
Acção sumária
Sentença
06/09/2006
10/10/2007
447/07.7TBFND
Recurso contra-ordenação
Sentença
06/09/2007
08/01/2010
449/05.2TBFND
Recurso contra-ordenação
Sentença
11/12/2006
30/12/2007
452- C/1996
Oposição execução comum
Sentença
19/12/2006
06/12/2007
463/07.3TBFND
Acção sumária
Saneador
29/10/2008
10/08/2009
467/08.9TBFND
Acção sumaríssima
Sentença
22/05/2009
15/03/2010
468/2002
Acção sumária
Sentença
05/05/2006
04/08/2007
475/05.1TBFND
Expropriação
Sentença
19/10/2006
07/09/2007
457/05.3TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença (inut. superv.)
06/03/2007
20/07/2007
485/05.9TBFND
Acção ordinária
Sentença
11/11/2005
28/09/2007
4135/07.0TJCBR
Acção sumária
Despacho expediente
02/06/2008
05/11/2008
40220/1998
Inventário
Decisão de incidente
03/09/2007
25/01/2008
524/05.3TBFND
Acção sumária
Sentença
08/01/2007
02/11/2007
528/07.1TBFND-B
Incid. qualificação insolvência
Sentença
20/11/2008
04/01/2010
545/06.9TBFND
Acção especial (DL 269/98)
Sentença
22/09/2006
10/09/2007
547/2002
Acção sumária
Sentença
12/01/2007
31/10/2007
548/03.5TBFND
Reclamação
créditos
Sentença
12/04/2007
01/10/2007
553/2002
Inventário
Despacho expediente
11/12/2006
10/10/2007
557/2001
Acção sumária
Sentença
08/05/2006
11/09/2007
570/2002
Regulação poder paternal
Sentença
30/04/2007
10/12/2007
570- A/2002
Alter. regulação poder paternal
Decisão arquivamento
18/02/2009
09/04/2009
580/04.1TBFND
Acção sumária
Sentença
27/09/2007
24/01/2008
591/04.7TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença
19/06/2008
03/11/2008
50226/2000
Inventário
Decisão de incidente
08/11/2005
26/09/2007
66/07.2TBFND
Acção sumária
Saneador
26/03/2008
04/01/2010
654/06.4TBFND
Acção sumária
Despacho expediente
15/11/2006
19/07/2007
606/03.6TBFND
Acção ordinária
Saneador
10/07/2008
23/02/2009
630/04.1TBFND
Acção sumária
Sentença
15/03/2007
03/12/2007
630/06.7TBFND
Acção divisão coisa comum
Despacho expediente
18/12/2006
04/07/2007
631/03.7TBFND
Regulação poder paternal
Sentença
16/01/2007
23/07/2007
640/08.0TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença
13/01/2010
01/03/2010
674/06.9TBFND
Acção especial (DL 269/98)
Sentença
10/10/2006
10/09/2007
678/04.6TBFND
Acção sumária
Sentença
22/05/2006
14/09/2007
697/06.8TBFND-A
Oposição execução comum
Sentença
02/02/2007
09709/2007
699/04.9TBFND
Acção ordinária
Sentença (inut. superv.)
15/01/2010
12/03/2010
71/08.1TBFND
Acção sumária
Sentença
31/10/2008
12/06/2009
708/06.7TBFND-B
Reclamação
créditos
Sentença
27/01/2010
01/03/2010
712/07.8TBFND
Acção especial (DL 269/98)
Sentença
16/05/2009
24/03/2010
715/05.7TBFND
Acção ordinária
Sentença
12/03/2007
19/11/2007
722/05.0TBFND
Acção especial (DL 269/98)
Sentença
08/04/2008
20/10/2008
726/06.5TBFND
Acção ordinária
Despacho saneador
14/02/2007
Pré-saneador pela arguida em 16/11/2007
749/08.0TBFND
Acção sumaríssima
Sentença
06/02/2009
07/12/2009
750/04.2TBFND
Expropriação
Sentença
08/02/2007
07/09/2007
752/04.9TBFND-D
Oposição penhora
Sentença
09/01/2007
15/10/2007
775/07.6TBFND
Inventário
Decisão recl. rel. bens
24/09/2009
07/04/2010
775/08.9TBFND
Providência cautelar
Sentença
04/03/2009
12/10/2009
789/07.6TBFND
Acção especial (DL 269/98)
Sentença
21/05/2008
20/10/2008
795/05.5TBFND
Acção sumaríssima
Sentença
17/09/2007
10/01/2008
797/04.9TBFND
Acção sumária
Sentença
19/06/2006
10/09/2007
83/09.8TBFND
Acção sumária
Sentença
04/05/2009
21/09/2009
86/04.9TBFND
Regulação poder paternal
Decisão de incidente
27/05/2010
16/07/2010
87/2000
Acção ordinária
Despacho expediente
06/10/2005
03/10/2007
87- A/2000
Acção sumária
Despacho de aperfeiçoamento
06/05/2008
16/09/2008
87- A/2000
Acção sumária
Sentença
17/11/2008
06/09/2010
818/04.5TBFND
Execução comum
Sentença homol. trans.
28/09/2006
31/07/2007
824/06.5TBFND
Regulação poder paternal
Sentença
13/02/2007
27/07/2007
831/07.0TBFND
Acção sumária
Sentença
27/11/2008
01/06/2009
837/06.7TBFND
Acção ordinária
Sentença
26/02/2007
16/11/2007
849/07.3TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença
27/04/2009
13/08/2009
857/08.7TACTB
comum colectivo
Despacho expediente
05/11/2009
17/02/2010
878/06.4TBFND
Recurso contra-ordenação
Sentença
11/01/2007
01/2/2008
878/07.7TBFND
Acção sumária
Sentença
13/10/2008
30/11/2009
880/06.6TBFND
Regulação poder paternal
Sentença
15/06/2007
30/07/2007
886/07.8TBFND-A
Embargos terceiro
Sentença
14/11/2008
07/04/2009
888/06.1TBFND-I
Acção verificação ulterior créditos
Despacho expediente
23/01/2008
27/03/2008
92/06.9TAFND-A
Oposição execução comum
Sentença
08/09/2006
24/09/2007
93/06.7TBFND
Acção sumaríssima
Sentença
01/09/2006
17/12/2007
99/07.9TBFND-A
Reclamação créditos
Sentença
25/09/2009
01/09/2010
905/07.8TBFND
Acção especial (DL 269/98)
Sentença
30/05/2008
23/10/2008
917/03.0TBFND
Acção sumária
Sentença
17/09/2007
05/12/2007
927/03.8TBFND-A
Embargos executadoDecisão final - caução
11/04/2007
20/07/2007
938/05.9TBFND
Acção sumária
Sentença
28/05/2007
22/11/2007
980/05.0TBFND
Acção ordinária
Saneador
09/03/2007
12/12/2007
■◘■
18.2. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (15-09-2010) e até 21-04-2011, os atrasos processuais registados em sentenças/decisões finais (em face do exame dos livros de registo/depósito de sentenças) foram os seguintes:
· Processos-cíveis:
ATRASOS
SENTENÇAS / DECISÕES FINAIS
Tipo
Nº DE PROCESSO
DATA DA CONCLUSAO
DATA DA DECISAO
Observações
Acções
AECOP - 336800/09
11. out.10
02. Mar.11
contestada
Acção especial (DL 269/98) - 174/07
11. out.10
02. Mar.11
´´
ASS- 47/09
11. out.10
10. Jan.11
´´
AECOP - 254944/09
11. out.10
02. Mar.11
´´
DIV. LIT - 738/08
11. out.10
02. Mar.11
´´
RPP- 325/02
11. out.10
02. Mar.11
não contestada
Outros
AECOP - 111328/10
08. set.10
28. Out.10
Sentenças homologatórias / extinção da instancia
168/11
23. mar.11
21. Abr.11
Insolvência
846/10
12. jan.11
30. Jan.11
Insolvência
586/10
09. set.10
21. Set.10
Insolvência
· Processos-crime (sentenças proferidas por “apontamento”):
ESPÉCIE
Nº DE PROCESSO
DATA DA DECISAO
DATA DO DEPÓSITO
PCS20/10.7
04. Jun.2010
27. Set.2010
PCS28/09.5
26. Nov.2010
02. Mar.2011
PS81/10.9
14. Dez.2010
02. Mar.2011
PS523/09.6
13. Dez.2010
02. Mar.2011
PS
84/11.6
14. Mar.2011
22. Mar.2011
RCO616/10.7
12. Abr.2011
26. Abr.2011
■◘■
19.1. Por regra os despachos de mero expediente eram proferidos dentro do prazo legal, sendo que particularmente na jurisdição criminal e na jurisdição criminal eram proferidos com data supra.
19.2. Com frequência, em processos de natureza cível, proferiu despachos de mero expediente com prazo processual excedido.
19.3. Alguns exemplos (tempo decorrido entre a data da conclusão e a do despacho):
- Acção Ordinária 377/06.4TBFND – (concluso em 12/9/06, foi proferido despacho em 16/1/07, a marcar audiência preliminar).
- Acção Ordinária 396/06.0TBFND – marcação de audiência preliminar – 12D.
- Acção Ordinária 996/05.6TBFND – (concluso em 20/1/06, foi proferido despacho em 9/2/06, a marcar audiência preliminar).
- Acção Sumária 1107/05.3TBFND – aperfeiçoamento da p. i. – 3M (conclusão em 23/5707, despacho em 10/9/07)[6].
- Acção Sumária 310/06.3TBFND – (concluso em 4/6/07, foi proferido despacho em 3/10/07, a admitir intervenção principal).
- Inventário 40220/1998 – indeferimento de levantamentos pela inventariada – 4M.
■◘■
f) Deficiências de agendamento (máxime, excessiva dilação):
20.1. Para além de uma manifesta descoordenação da agenda (marcava julgamentos e diligências que não conseguia realizar, devido, nomeadamente, a sobreposições com o agendado no âmbito de outros processos), designava com frequência audiências de julgamento, com antecedência superior a 3 meses, sem observância do disposto no art. 1.º, do DL n.º 184/00, de 10 de Agosto.
20.2. Relativamente às audiências de processos cíveis, designadamente em acções sumárias, sumaríssimas e acções especiais para cumprimento de obrigações, que deveriam ser marcadas dentro de 30 dias, por força dos art. 791.º, 795.º, do CPC e art. 3.º, n.º 2, do DL 269/98, de 1/9, também não foi normalmente observado tal prazo, nem, sequer, uma dilação razoável (atento o movimento da comarca).
20.3. Alguns exemplos:[7]
· Processos-cíveis:
- Ordinária 396/06.0TBCVL (em 03/07/07 foi marcada audiência preliminar para 31/03/08).
- Ordinária 377/06.4TBCVL – audiência preliminar (+4M).
- Sumária 737/07.3TBCVL (em 7/5/08 foi marcado julgamento para 11/09/08)
- Sumaríssima 507/09.4TBFND (+4M).
- AECOP 405294/09.8YIPRT (em 05/05/2010 foi marcado julgamento para 02/07/10).
- AECOP 4683/10.9YIPRT (+5M).
- AECOP 66686/10.8YIPRT (em 17/05/10 foi marcado julgamento para 06/10/10)
- Div. coisa comum 630/06.7TBFND – (concluso o processo em 18/12/06, foi em 4/7/07 marcada conf. interessados para 11/09/07).
· Processos-crime:
- PCS 454/03.3GBFND (em 7/7/2008 foi marcado julgamento para 01/11/08)
- PCS 563/06.7GBFND (+10M).
- PCS 524/07.9GBFND (+4M).
- PCS 335/09.7GBFND (em 7/12/09 foi marcado julgamento para 13/04/10)
- RCO 837/09.5TBFND (em 30/11/09 foi marcado julgamento para 05/03/10)
- RCO 622/09.4TBFND (em 25/9/09 foi marcado julgamento para 22/01/10)
■◘■
g) Sentenças por apontamento:
21. Apenas exemplificativamente, para além dos casos mencionados em supra nº 19.2., é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 29 e 30: PCS 610/08.8GBFND, PCS 79/08.7, PCS 278/09.4, PCS 523/09.6, RCO 495/09.7 e RCO 657/09.7.
■◘■
h) Adiamentos e reagendamentos injustificados (muitas vezes, vários no mesmo processo):
22. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 30 e 31: Acção Sumária 585/08.3TBFND, Acção Sumária 116/04.4TBFND, PCS 610/08.8GBFND, PCS 648/06.0GBFND, PCS 160/08.2TAFND, PCS 21/06.0GEFND, PCS 536/09.8GBFND, PCS 539/08.0GBFND, PCS 79/08.7, PCS 278/09.4, PCS 443/08.1, PS 184/08.0 e PCS 183/09.4.
■◘■
i) Violação dos princípios da concentração da prova e da continuidade das audiências/diligências (máxime, excessiva dilação entre as múltiplas sessões das audiências):
23.1. Para além de as audiências terem frequentemente decorrido num número excessivo de sessões, o lapso de tempo que entre elas mediou foi muitas vezes excessivo, mesmo em procedimentos cautelares.
23.2. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 30 e 31: Acção Sumária 406/08.7TBFND, Acção Sumária 737/07.3TBFND, Acção Ordinária 39/2002, AECOP 25944/09.6YIPRT, Procedimento cautelar 556/09.2TBFND, Inventário 40220/1993, PS 84/11.9 e PS 88/11.9.
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j) Tramitação dos procedimentos cautelares:
24.1. Finda a produção de prova, não decidia de imediato a matéria de facto, em infracção ao disposto no art. 304.º, n.º 5, do CPC, tal como, com frequência, não decidiu estes processos nos prazos previstos no art. 382.º, n.º 2, CPC.
24.2. É o caso, v.g., dos Arrestos 173/08.4TBFND e 279/10.0TBFND (há vários meses sem decisão, aquando do início da última inspecção) e da restituição provisória de posse 556/09.2TBFND (com referência ao mesmo momento, há mais de 1 ano sem decisão), do mesmo modo aguardando o divórcio litigioso 738/08.4 TBFND, desde 18/6/08, a fixação provisória de alimentos (estes processos são mencionados em supra nº 15, sendo também referenciados em infra nº 29).
24.3. Também o P. 36/09.6-A (procedimento cautelar), concluso em 18/05/10, só foi despachado em 01/09/10 (a julgar procedente o requerido).
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l) Não decidir (de imediato) a matéria de facto, finda a produção de prova, nos casos legalmente prescritos:
25.1. Na generalidade dos casos, nos incidentes e procedimentos cautelares não decidia (de imediato) a matéria de facto finda a produção de prova, em infracção ao disposto no art. 304.º, n.º 5, do CPC, o mesmo se verificando nas acções sumárias (art. 791º, nº 3, CPC.
25.2. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 29: Acção Sumária 406/08.7TBFND, Acção Sumária 585/08.3TBFND, Acção Sumária 116/04.4TBFND e Inventário 321/2002.
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m) Não ditar as sentenças para a acta nas AECOP’s e acções sumaríssimas, aguardando com frequência os processos após o julgamento, por longos períodos, depois da abertura de conclusão, mesmo nos casos sem qualquer complexidade, a prolação da sentença:
26. Apenas exemplificativamente, é o caso da AECOP 254944/09.6 (mencionados em supra nº 15), da AECOP 19/09.6TBFND (mencionada em infra nº 29) e ainda dos seguintes:
- ASS 47/09.1, já antes mencionada (julgamento em 16/10/09; conclusão para sentença em 23/10/09; sentença – facto e direito – em 10/1/11);
- AECOP 336800/09.3 (julgamento em 19/3/10; conclusão para sentença em 6/4/10; sentença – facto e direito – em 2/3/11);
- AECOP 174/07.0 (julgamento em 23/6/10; conclusão para sentença em 30/6/10; sentença – facto e direito – em 2/3/11).
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n) Desdobramento em sucessivos despachos do que pode ser reunido num só:
27. É uma prática frequentemente adoptada pela Exmª Juíza, como, apenas exemplificativamente, se patenteia nos seguintes processos, mencionados em infra nº 29: Acção Ordinária 39/2002, Acção Sumária 483/04.0TBFND, Acção Sumária 737/07.3TBFND, Acção Sumária 406/08.7TBFND, AECOP 776/09.0TBFND e PCS 160/08.2TAFND.
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o) Não trata de forma suficientemente diferenciada o fácil e o complexo, o expediente/decisões mais simples e as decisões mais exigentes e carecidas de fundamentação, escrevendo demais e perdendo demasiado tempo nalgumas decisões sem qualquer dificuldade:
28. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 30: Acção Sumaríssima 340/08.0TBFND e Acção Sumaríssima 749/08.0TBFND.
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p) Apenas exemplificativamente, outros processos com várias das práticas de cariz dilatório e de deficiente controlo/direcção do processo antes mencionadas:
29. Situações referenciadas (ainda que apenas em parte) no relatório da anterior inspecção:
Acção Sumária 406/08.7TBFND:
- Tendo ouvido 7 testemunhas na 1.ª sessão de julgamento de 14/10/2009, designou a continuação para o dia 28/10/2009.
- Nesta data limitou-se a solicitar os estatutos da Ré.
- Após junção ordenou que fosse aberta conclusão nos autos.
Feita a junção ordenada em 05/11/2009, designou o dia 13/01/1010 apenas para alegações.
- Nesta data designou o dia 26/01/2010 para as respostas à matéria de facto.
- Em 26/01/2010, abriu a audiência (inutilmente) e com o fundamento “devido à grande acumulação de serviço”, conforme acta de fls. 154, adiou para 17/02/2010.
Acção Sumária 737/07.3TBFND:
- Na 5.ª sessão de julgamento ocorrida em 10/11/2008, a senhora juíza, a requerimento, aditou 3 quesitos à base instrutória, relacionados com a área dos prédios confinantes, concedeu o prazo de 10 dias para prova suplementar e ordenou que os autos lhe fossem conclusos.
- Em 25/11/2008 designou para continuação do julgamento o dia 12/12/2008, que depois por impossibilidade de um mandatário teve de designar o dia 06/01/2009.
Podia e devia logo na 5.ª sessão designar data para continuação do julgamento.
Acção Ordinária 39/2002:
- Estando em causa uma empreitada, por construção com defeitos, ocorreu o juramento de peritos em 12/06/2007, tendo sido concedido aos peritos o prazo de 45 dias para a diligência.
- Estes sistematicamente não cumpriram os diversos prazos que lhe foram concedidos para juntarem o relatório.
- A senhora juíza demitindo-se do seu poder de impulsionar o normal andamento dos autos, não utilizando os meios disciplinadores processuais, notificou 9 vezes nos autos os senhores peritos para juntarem o relatório ou justificarem a não realização da peritagem.
- Depois, por despacho de 7/11/2008 (+ de 1A e 4M depois!) acabou por dar sem efeito a diligência por falta de pagamento de preparos para o efeito.
- Não devia ter prorrogado tantas as vezes o prazo para a peritagem e deveria ter sancionado os senhores peritos pelo não cumprimento do seu dever a que se comprometeram no acto de juramento.
Acção Ordinária 996/05.6TBFND:
- Em 23/10/2006 teve lugar audiência preliminar com prolação de despacho saneador.
- A fls. 57 consta uma cota de 31/05/2007 (7 M depois) do seguinte teor:
“Só nesta data foi recebido o processo na secção com data assinada”.
Acção Ordinária 78/04.8TBFND:
- A fls. 499, com conclusão de 24/11/2005, nesta data despacha apenas para ficar nos autos procuração.
Depois de datar com data supra e assinar escreve:
“Segue despacho processado em computador nas folhas seguintes”
- A fls. 500 continua com conclusão sem data e profere despacho de saneamento do processo e suspende a instância até ser proferida decisão noutra acção cível, com data de 9/11/2007.
- É um despacho a dois tempos, com data de 24/11/2005 e 9/11/2007.
Acção Sumária 483/04.0TBFND:
- Lidas as respostas aos quesitos em 25/02/2008, foram-lhe conclusos os autos tendo em 27/3/2008, mandado juntar suporte digital, quando o devia ter feito antes.
- Conclusos novamente em 18/6/2008, encontravam-se à data desta inspecção (23/9/2010) sem sentença (2 A e 3M depois).
Acção Sumária 585/08.3TBFND:
- Concluído julgamento em 21/4/2010, foi designado o dia 04/05/2010 para resposta à matéria da base instrutória.
- Em 04/05/2010 foi lançada uma cota nos autos que “devido a acumulação de serviço” não se encontrava a decisão elaborada (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas) e por isso a diligência transitava para 12/05/2010.
- Aberta conclusão em 24/05/2010, à data da inspecção (22/09/2010) não tinha sido proferida sentença (4M depois).
Acção Sumária 116/04.4TBFND
- Concluído julgamento em 14/04/2010, foi designado o dia 04/05/2010 para respostas e fundamentação à matéria da base instrutória.
- Em 04/05/2010 foi lançada uma cota nos autos que “devido a acumulação de serviço” não se encontrava a decisão elaborada e por isso a diligência transitava para 07/05/2010.
Acção Sumaríssima 340/08.0TBFND:
Acção Sumaríssima 749/08.0TBFND:
- Ainda que não revelasse a mesma simplicidade que a anterior, não se justificava também que escrevesse 10 páginas de sentença, esquecendo o princípio consagrado no art. 796.º, n.º 7, do CPC:
“A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta”.
AECOP 25944/09.6YIPRT:
Tendo-se iniciado o julgamento em 05/03/2010, mandou juntar factura e interrompeu a audiência designando o dia 09/04/2010.
À data da inspecção (22/09/2010) não havia despacho a recair sobre a conclusão de 16/04/2010 e não havia acta relativa à diligência de 09/04/2010 disponível no habilus, por não ter sido ainda lavrado um despacho que na mesma que havia sido proferido oralmente, com violação do art. 138.º, do CPC.
AECOP 776/09.0TBFND:
- Em 26/2/2009 suspendeu a acção por 30 dias, com o fundamento de probabilidade de acordo nos autos.
- Em 13/04/2010, declarou cessada a suspensão da instância e mandou notificar as partes para informarem se transigiram, quando a bem da simplicidade e celeridade processual devia logo ter marcado data para julgamento ou até ainda, para ser mais expedita, o que devia ter feito logo quando suspendeu a instância para o caso de não ser anunciada a transacção em perspectiva.
AECOP 19/09.6TBFND:
- Em acta de 12/12/2009 os Réus reconheceram todos os artigos da p. i., excepto os juros nos termos peticionados.
- O Autor atenta a confissão prescindiu da prova.
- A senhora juíza podia ter proferido logo sentença, por a questão ser unicamente de direito, sem que a questão dos juros fosse controversa e com evidente simplicidade.
- Não obstante, proferiu despacho a dizer que estava impedida em julgamento no PCS 610/08.8GBFND e ainda em várias diligências para a tarde, mandando abrir conclusão para decisão.
- Em 10/05/2010 (4M depois) não tinha sido proferido decisão e nesta foi aberta conclusão ao senhor juiz auxiliar Dr. CC que lavrou sentença em 21/07/2010.
Divórcio litigioso 738/08.4TBFND:
- A Ré pede alimentos provisórios.
- Finda a inquirição de testemunhas em 08/06/2010, mandou abrir conclusão para decisão, sem fixar os factos indiciariamente provados;
- Os autos foram conclusos em 18/06/2010 e não obstante se tratar de alimentos provisórios, quando conferidos os autos em 22/09/2010, no decurso da (última) inspecção, ainda não havia decisão (despachou em 02/03/2011, a fixar alimentos provisórios, nos termos do art. 1407º, nº 7, CPC).
Inventário 40220/1993:
Em 30/04/2008 interrompeu a conferência a requerimento para medição de um prédio.
- Em 05/05/2008 foi requerida a suspensão dos autos por 15 dias.
- Em 29/05/2008, cessada a suspensão, mandou notificar os interessados, sob pena de ser designada nova data.
- A bem da celeridade e do normal funcionamento processuais impunha-se que designasse logo data para continuação da conferência, não só logo que findou a suspensão mas até logo que foi ordenada a suspensão.
Insolvência 888/06.1TBFND:
Reclamação de créditos 888/06.1TBFND-1:
Arresto 279/10.0TBFND:
- Concluído o julgamento em 22/06/2010, mandou abrir conclusão para decisão.
- Sem justificação só foi aberta conclusão em 01/09/2010, não obstante se tratar de processo urgente (40 D depois) e a senhora juíza não tomou qualquer posição nos autos.
- Em 22/09/2010 ainda não havia decisão (3M depois).
Arresto 173/08.4TBFND:
- Concluído o julgamento em 12/09/2008, mandou abrir conclusão para decisão.
- Foi aberta conclusão em para decisão em 16/09/2008 e em 17/10/2008, abriu mão dos autos para ser junto expediente, sem que se preocupasse em proferir decisão.
- Conclusos novamente os autos nesta última data, limitou-se a informar o 1.º juízo que aguardava decisão.
- Aberta outra vez conclusão em 29/10/2008, mais não fez que informar outra vez o 1.º juízo que insistia pela decisão.
- Em 22/09/2010 ainda não havia decisão (2A depois).
Procedimento cautelar 556/09.2TBFND:
- Tratando-se de restituição provisória de posse, na sessão de 25/08/2009 apenas ouviu uma testemunha e como motivo o “adiantado da hora”, designou para continuação o dia 08/09/2009.
- Na sessão de 08/09/2009 ouviu outra vez apenas uma testemunha e como motivo o “adiantado da hora”, designou para continuação o dia 16/09/2009.
- Na sessão de 16/09/2009 ouviu 2 testemunhas e ordenou que fosse aberta conclusão para decisão.
Em 22/09/2010 ainda não havia decisão (1 ano depois!).
- O procedimento indicado legalmente é que tratasse o processo como urgente, ignorando absolutamente o disposto nos arts. 382.º e 304.º, n.º 5, do CPC.
Inventário 50226/2000:
Inventário 321/2002:
- Em 13/11/2006 houve produção de prova com inquirição de testemunhas.
- Uma vez finda a inquirição a senhora juíza ordenou que fosse aberta conclusão para decisão.
- Para assegurar o contraditório e o controlo da decisão quanto á matéria de facto devia tê-la fixado imediatamente.
- Em 18/12/2007 (fls. 178) foi lavrada cota a dizer que foram facultados pela senhora Juíza “os dados em falta para elaboração integral da acta referente à diligência realizada no dia 13/11/2006 (ficando por linha o que constava dos autos), designadamente o teor das declarações prestadas pelas pessoas inquiridas…”.
► Processos-crime:
PCS 610/08.8GBFND (crime de dano em veículo e dano qualificado em caminho público, no qual é participante a Junta de Freguesia de Enxames)
- Designada a leitura da sentença para 25/02/2010, em acta, nesta mesma data, com o fundamento de “acumulação de serviço” de que não foi possível elaborar a sentença, foi adiada para o dia 08/03/2010.
- Nesta data, por cota, com a informação de “não estar integralmente elaborada a sentença”, adiou a leitura para 19/03/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas).
- Em 19/03/2010, por “não estar integralmente elaborada a sentença” adiou para o dia 03/05/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas).
- Em 03/05/2010, por “não estar integralmente elaborada a sentença” adiou para o dia 02/07/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas).
- Em 02/07/2010, por “não estar integralmente elaborada a sentença” adiou para o dia 13/07/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas).
- Terminado o julgamento em 09/02/2010, a sentença só foi proferida em 13/07/2010.
A senhora juíza adiou a leitura da sentença injustificadamente 5 vezes e só a veio a ler 5 meses depois, ao arrepio do art. 373.º, n.º 1, do CPP.
- Acresce que do processo consta um termo de recebimento dos autos datado de 20/07/2010 e uma “Declaração de depósito” com a mesma data, donde decorre que a sentença foi proferida “por apontamento”.
RCO 495/09.7 (descarga de resíduos):
- Concluiu o julgamento no dia 09/12/09, designando para leitura da sentença o dia 21/12.
- Nesta data deu sem efeito a diligência.
- Em 22/01 do ano seguinte agendou-a para 11/03, data em que a proferiu.
- Do processo consta um termo de recebimento dos autos datado de 17/03/2010 e uma “Declaração de depósito” com a mesma data, donde decorre que a sentença foi proferida “por apontamento”.
RCO 657/09.7 (contra-ordenação ambiental):
- Concluiu o julgamento no dia 12/03/10, designando para leitura da sentença o dia 25/03.
- Nesta data deu sem efeito a diligência (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas), agendando-a para 23/04, data em que proferiu a sentença.
- Do processo consta um termo de recebimento dos autos datado de 17/05/2010 e uma
“Declaração de depósito” com a mesma data, donde decorre que a sentença foi proferida “por apontamento”.
PCS 648/06.0GBFND (homicídio negligente):
- Concluiu o julgamento no dia 04/07/2008.
- Designada a leitura da sentença para o dia 15/07/2008, por cota de 14/07/2008 foi adiada, sem justificação, para 29/07/2008.
- Por cota de 28/07/2008, encontrando-se de turno, telefonou de ..., e, sem justificação adiou a sentença sine die.
- Aberta conclusão por ordem verbal em 28/07/2008, por despacho de 01/08/2008, designou para a leitura da sentença o dia 11/09/2008.
- Em acta do próprio dia 11/09/2008, proferiu o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifica-se que não obstante tal requerimento tenha sido efectuado… não juntou ao processo apólice do seguro efectuado entre a mesma e o proprietário do veículo interveniente no mesmo”.
- E na sequência do mesmo despacho ordenou a junção do documento em falta e reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CPP, designando como nova data para leitura da sentença o dia 01/10/2008.
- Junta a apólice aos autos, no dia 30/09/2008, com o fundamento da “complexidade” designou para leitura da sentença o dia 14/10/2008.
- Em 13/10/2008, com o fundamento da “complexidade” adiou a leitura da sentença para o dia 28/10/2008.
- Em 28/10/2008, ordenou conclusão por ordem verbal e com o fundamento da “complexidade” adiou a leitura da sentença para o dia 26/11/2008.
- Conclusão: Por falta de método de trabalho a sentença foi adiada 7 vezes e a leitura só ocorreu 4 meses depois das alegações (apesar de a arguida ter estado em gozo de férias entre 16 e 22 de Julho, período a que se seguiram as férias judiciais)
PCS 21/06.0GEFND (crimes de furto, dano e difamação):
- Concluído o julgamento no dia 07/11/2008, designou para leitura da sentença o dia 21/11/2008.
- Em acta do próprio dia 21/11/2008, com o fundamento de não ser possível elaborar sentença, devido a vários serviços urgentes que não especifica, adiou para o dia 28/11/2008.
- Por cota desta mesma data, por não estar integralmente elaborada a sentença adiou a leitura para o dia 10/12/2008.
PCS 536/09.8GBFND
PCS 539/08.0GBFND (homicídio negligente):
- Concluiu o julgamento no dia 27/04/2010.
- Tendo sido designada a leitura da sentença para o dia 18/05/2010, por cota desta data, com o fundamento de não estar integralmente elaborada, procedeu ao adiamento para o dia 01/06/2010.
- Nesta data, com o mesmo fundamento adiou a leitura para o dia 25/06/2010.
- Nesta data, com o mesmo fundamento adiou a leitura para o dia 14/07/2010.
- Conclusos os autos em 13/07/2010, por ordem verbal, proferiu despacho a adiar novamente a leitura para o dia 21/07/2010, em cuja data ocorreu (2M e 24D depois do julgamento).
- As pessoas convocadas foram sempre telefonicamente avisadas e desconvocadas.
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P. 114/08.9 (INQUÉRITO):
- Concluso em 08/01/09, despachou em 01/06/09, a manifestar não concordância com a suspensão provisória do processo determinada pelo MP, nos termos do art. 281º, nº 6, CPP;
- Concluso em 22/07/09, despachou em 30/11/09, a rejeitar o recurso interposto pelo MP (interposta reclamação para o Exmº Presidente do Tribunal da Relação de ..., foi a mesma deferida; o recurso posteriormente julgado inadmissível pelo Exmº Relator).
PCS 283/07.5 (crime de ofensa à integridade física simples):
- Em recurso a Relação de ... anulou a sentença.
- Concluso o processo em 28/10/09, só em 01/09/10 a Exmª Juíza prolatou a sentença, a qual, em vez de ser lida, foi notificada aos interessados por via postal.
PCS 79/08.7 (crime de injúrias, sem especial complexidade):
- Em 13/01/09, agendou a leitura da sentença para 27/01 (prazo excessivo);
- Com esta data, adiou em acta para 29/01, invocando a “intromissão de vários serviços de carácter urgente”.
- Do processo consta uma “Declaração de depósito”, datada de 02/02/09, donde consta que “por só nesta data me ter sido entregue”, o que leva a concluir que a sentença foi proferida “por apontamento”.
PCS 278/09.4 (crime de injúrias, sem especial complexidade):
- Em 19/10/10, agendou a leitura da sentença para 02/11 (prazo excessivo);
- Com esta data, adiou em acta para 05/11, invocando a “intromissão de vários serviços urgentes e inopinados”.
- Do processo consta uma “Declaração de depósito”, datada de 09/11/10, donde consta que “por só nesta data me ter sido entregue”, o que leva a concluir que a sentença foi proferida “por apontamento”.
PCS 523/09.6 (furto e condução de veículo sem habilitação legal):
- Em 30/11/10, agendou a leitura da sentença para 13/12;
- Apesar da sentença e a acta de leitura da mesma conterem esta data, do processo consta um “termo de recebimento” e uma “Declaração de depósito”, datados de 02/03/2011, o que leva a concluir que a sentença foi proferida “por apontamento”.
PS 184/08.0 (condução de veículo sem habilitação legal):
- Em 17/11/08, encontrando-se presente o arguido e topos os demais convocados para o acto, adiou a audiência de julgamento para 25/11, invocando não estar junto aos autos CRC do arguido, o que, obviamente, não é motivo de adiamento;
- Efectuado o julgamento em 25/11/08, designou para a leitura da sentença o dia seguinte.
[não consta dos autos declaração do depósito da sentença, uma vez que, segundo me foi transmitido pelo Sr. Escrivão de Direito, a Exmª Juíza entendia que as sentenças proferidas em processo sumário não deviam ser depositadas…]
PS 84/11.9 (condução em estado embriaguez – TAS de 2,62 g/l):
- Em 02/03/2011, decorreu a audiência de julgamento (produção da prova – confissão integral e sem reservas do arguido); considerando que “não é possível a obtenção imediata de CRC”, suspendeu a audiência, para continuar em 09/03/2011.
- Foi junto aos autos o CRC (positivo – duas condenações anteriores pelo mesmo crime).
- Em 09/03/2011, decorreram, as alegações orais, após o que suspendeu a audiência, para leitura da sentença em 14/03, invocando o disposto no art. 389º-A, nº 5, CPP.
- O arguido foi condenado em 115 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, bem como em proibição de conduzir pelo período de 1 ano e 3 meses.
PS 88/11.9 (condução em estado embriaguez – TAS de 1,58 g/l):
- Em 14/3/2011, decorreu a audiência de julgamento (produção da prova – confissão integral e sem reservas do arguido); considerando que “não é possível a obtenção imediata de CRC”, suspendeu a audiência, para continuar em 21/03/2011.
- Foi junto aos autos o CRC negativo.
- Em 21/03/2011, decorreram, as alegações orais, após o que suspendeu a audiência, para leitura da sentença em 29/3, invocando o disposto no art. 389º-A, nº 5, CPP.
PCS 443/08.1:
- Em 25/11/2010, agendou a leitura da sentença para 17/12;
- Em 15/12/2010, adiou sine die (“Cota” de 15/12/2010: “devido a acumulação de serviço, não estaria integralmente elaborada”);
- Nada mais noticiam os autos, até à conclusão aberta em 07/09/2011, tendo sido proferido despacho – por outro Exmº Juiz – a agendar novo julgamento.
PCS 183/09.4 (crime de ofensa à integridade física simples):
- Em 02/11/2010, agendou a leitura da sentença para 12/11;
- Nesta data, adiou em acta para 23/11, invocando “grande acumulação de serviço”.
◘
31.1. Em vários processos em que a Exmª Juíza procedeu à audiência de discussão e julgamento, as sentenças (e/ou a decisão de facto) não foram por ela proferidas até à data em que foi suspensa do exercício de funções, pelo que os julgamentos tiveram que ser repetidos por outro magistrado judicial.
Essas situações são as seguintes:
PCS 160/08.2TAFND (crime de falso testemunho):
- Em 05/07/10, agendou a leitura da sentença para 19/07/10 (prazo excessivo);
- Com esta data, consta uma “Cota”, nos termos da qual “a Mmª Juiz comunicou que a sentença cuja leitura está designada nos presentes autos (…) ficava adiada para (…) 23/07/2010” (data em que foi proferida e que consta da sentença);
- Declarada a nulidade da sentença, por deficiente enumeração dos factos não provados, os autos foram conclusos em 03/03/11, data em que a Exmª Juíza despachou “(…) Notifique o (…) MP do teor do acórdão (…) Relação de ..., concluindo-se, seguidamente, os autos a fim de ser elaborada nova decisão (…)”.
[não se alcançam as razões pelas quais a Exmª Juíza não agendou a leitura da sentença neste despacho; entretanto foi suspensa de funções, sem ter sido cumprido o determinado pelo Tribunal Superior, o que obrigou à repetição do julgamento por outro Juiz, em Outubro – Novembro de 2011]
Processo Comum Singular (PCS) 380/07.7TAFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 06/07/2010
- Data da repetição do julgamento: 28/11/2011
PCS 557/08.8GBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 01/10/2010
- Data da repetição do julgamento: 29/11/2011
PCS 443/08.1GBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 25/11/2010
- Data da repetição do julgamento: 12/12/2011
PCS 541/06.6GBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 06/10/2010
- Data da repetição do julgamento: 28/09/2011
PCS 42/10.8GCFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 29/03/2011
- Data da repetição do julgamento: 18/10/2011
Recurso de Contra-Ordenação (RCO) 396/10.6TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 22/10/2010
- Data da repetição do julgamento: 13/12/2011
Procedimento Cautelar 556/09.2TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 16/09/2009
- Data da repetição do julgamento: 21/06/2011
Regulação do Poder Paternal 546/08.2TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 26/11/2010
- Data da repetição do julgamento: 15/11/2011
Acção Sumária 782/08.1TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 20/01/2011
- Data da repetição do julgamento: 03/11/2011
Acção Sumária 830/05.7TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 30/03/2009
- Data da repetição do julgamento: 29/09/2011
Acção Sumária 523/06.8TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 23/11/2010
- Data da repetição do julgamento: 13/12/2011
Acção Sumária 478/09.9TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 29/11/2010
- Data da repetição do julgamento: 21/11/2011
Acção Sumária 463/07.3TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 12/04/2011
- Data da repetição do julgamento: 16/11/2011
AECOP 776/09.0TBFND:
- Data da realização do 1º julgamento: 09/12/2010 ([8])
- Data da repetição do julgamento: 10/10/2011
◘
31.2. Por outro lado, nalguns processos em que a Exmª Juíza procedeu à audiência de discussão e julgamento, as sentenças (e/ou a decisão de facto) não foram por ela proferidas em virtude de as respectivas continuações terem sido agendadas para datas em que a mesma já estava suspensa de funções (pelo que os julgamentos tiveram que ser repetidos por outro magistrado judicial).
Essas situações são as seguintes:
PCS 114/08.9IDCTB:
- Data da realização do 1º julgamento: 01/04/2011
- Leitura da sentença designada para 09/05/2011
- Data da repetição do julgamento: 18/11/2011
RCO 389/10.3TBFND:
- Data da realização da 1ª sessão do julgamento: 31/03/2011
- Continuação designada para 27/4/2011;
- Data da repetição do julgamento: 19/10/2011
PCS 42/08.8IDCTB:
- Data da realização da 1ª sessão do julgamento: 05/04/2011
- Continuação designada para 29/04/2011;
- Data da repetição do julgamento: 03/10/2011
Procedimento Cautelar 726/06.5TBFND-A:
- Data da realização da 2ª sessão da audiência: 14/04/2011
- Continuação designada para 9/5/2011;
- Data da repetição do julgamento: 05/07/2011
■◘■
q) Índices de produtividade – movimento processual.
32. Os elementos estatísticos (estatística “oficial”) relativos ao período abrangido pela última inspecção ao serviço da Exmª Juíza são os seguintes:
Período entre 30/05/2007 e 15/09/2010
Cível
Penal
Tutelar
Instrução
Total
Pendentes em 30/05/2007
990
208
39
14
1251
Distribuídos
1606
548
141
209
2504
Findos
1547
621
116
212
2496
Pendentes em 15/09/2010
1049
135
64
11
1259
Dos 1046 processos cíveis pendentes em 15/09/2010, 677 eram execuções comuns (correspondendo a 64,72%).
◘
33. Os elementos estatísticos (estatística “oficial”) obtidos junto da secção de processos, relativamente ao período compreendido entre o termo da última inspecção ao serviço da Exmª Juíza (15/09/2010) e a data em que foi suspensão do exercício e funções (21.04.2011), são os seguintes:
ESTATÍSTICA CÍVEL
Período de 15.Set.10 a 21.Abr.11
Espécie
Pendentes antes de 15.09.2010
Entrados entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Findos entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Pendentes depois de
21.04. 2011
Acções Ordinárias
49
8
15
42
Acções Sumárias
52
16
18
50
Acções Sumaríssimas
47
33
39
41
Acções Especiais
19
2
3
18
Divórcios e separações
11
14
4
21
Execuções Ordinárias
12
0
3
9
Execuções Sumárias
8
0
2
6
Execuções Comuns
675
162
135
702
Execuções especiais
8
0
3
5
Inventários
43
6
11
38
Falências/Rec Emp/Insolvências
3
6
7
2
Providências Cautelares
5
10
5
10
Outros Processos (mapa oficial)
83
44
35
92
Deprecadas Distribuídas
14
5
11
8
Outros Proc. (mapa não oficial
4
0
1
3
Total
1033
306
292
1047
ESTATÍSTICA PENAL
Período de 15.Set.10 a 21.Abr.11
Espécie
Pendentes antes de 15.09.2010
Entrados entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Findos entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Pendentes depois de
21.04. 2011
Comuns Colectivos
13
15
6
22
Comuns Singulares
68
39
25
82
Sumários
4
32
33
3
Sumaríssimos
3
5
6
2
Abreviados
4
4
1
7
Transgressões
0
0
0
0
Contra-Ordenações
8
5
6
7
Outros (mapa oficial)
1
2
1
2
Outros (mapa não ofic.)
1
8
9
0
Deprecadas distribuídas
0
0
0
0
Total
102
110
87
125
ESTATÍSTICA TUTELAR
Período de 15.Set.10 a 21.Abr.11
Espécie
Pendentes antes de 15.09.2010
Entrados entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Findos entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Pendentes depois de
21.04. 2011
Averiguações Oficiosas
0
1
1
0
Reg. Pod. Paternal
21
16
9
28
Alterações/Incump
24
6
12
18
Entregas Judiciais
0
0
0
0
Inibições do Pod. Paternal
0
0
0
0
Restrições/Limit. Pod. Pat
0
0
0
0
Inst. de tutela/Adm. Bens
0
0
0
0
Outros proc. Pod. Patern.
0
0
0
0
Proc de Adopção/outros
0
0
0
0
Fixação de alimen./outros
1
0
1
0
Proc. Prom. e Protecção
22
2
4
20
Proc. Tutelares Educativos
0
1
1
0
Outros
0
0
0
0
Total
68
26
28
66
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Período de 15.Set.10 a 21.Abr.11
Espécie
Pendentes antes de 15.09.2010
Entrados entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Findos entre 15.09.2010 e 21.04.2011
Pendentes depois de
21.04. 2011
Instruções
8
6
7
7
Actos Jurisdicionais
6
41
41
6
Total
14
47
48
13
■◘■
r) Índices de produtividade – prolação de sentenças e despachos Saneadores/condensação:
34. Quanto ao período abrangido pela última inspecção:
Decisões proferidas pela Exma. Dra. AA, objecto de registo ou depósito:
Período
Saneadores/condensaçãoDecisões cíveisSentenças penais e RCOTotal
De 30/05/2007 a 15/09/2010
27
339
215
581
Das 339 sentenças cíveis, proferiu 43 sentenças com oposição em diversas acções (23 sumárias, 3 sumaríssimas, 10 acções especiais para cumprimento de obrigação, 2 acções, 4 oposição à execução, 1 embargos de terceiro).
Foram proferidas 16 sentenças em procedimentos cautelares, 15 em reclamações de créditos, 5 em processo de insolvência, 3 em processos de expropriação, 13 em processo de habilitação de herdeiro/adquirente/cessionário, 5 em processos de regulação do poder paternal e 5 em processos de promoção e protecção.
Proferiu 68 sentenças homologatórias em diversos processos cíveis (47 de transacção, 9 de desistência do pedido e 12 de desistência da instância).
Proferiu 10 sentenças homologatórias em processo de regulação do poder paternal.
Daquelas decisões, 41 foi para declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Na jurisdição penal, no período da inspecção, das 215 sentenças, 85 sentenças foram proferidas em processo comum singular, 103 sentenças em processo sumário e 26 em recursos de impugnação de contra-ordenação. Tramitou vários processos comuns singulares com alguma complexidade, como homicídios e ofensas à integridade física por negligência, em consequência de acidentes de viação, com alguma relevância na comarca.
Decisões proferidas pelo Exmo. Juiz Auxiliar Dr. BB:
Período
Saneadores/condensaçãoDecisões cíveisSentenças penais e RCOTotal
De 20/09/2007 a 31/08/2009
39
244
131
414
Decisões proferidas pelo Exmo. Juiz Auxiliar Dr. CC:
Período
Saneadores/condensaçãoDecisões cíveisSentenças penais e RCOTotal
De 24/09/2009 a 31/08/2010
26
84
29
139
◘
35. Relativamente ao período compreendido entre o termo da última inspecção ao serviço da Exmª Juíza (15/09/2010) e a data em que foi suspensa do exercício e funções (21.04.2011), a mesma proferiu as seguintes sentenças/decisões finais:
DECISÕES CÍVEIS
Número de decisões
2010/11
AECOP’s, Ac. DL 108/06 e Ac. Sumaríssimas com oposição e julgamento
5
Acções especiais com oposição e julgamento
1
Acções sem oposição e com julgamento
1
Proc. Cautelares sem oposição e com audiência/inquirição
1
SOMA
8
Sentenças de graduação de créditos
5
SOMA
5
Acções com citação pessoal, sem oposição e sem julgamento (excepto AECOP’s)
6
Procedimentos cautelares sem oposição e sem audiência
1
SOMA
7
Incidentes de habilitação
4
Outros incidentes com processado autónomo
3
SOMA
7
AECOP´S a conferir força executiva
5
Sentenças homologatórias e de extinção da instância
31
Extinção de execuções
6
Insolvências
6
SOMA
48
Inventário
10
TOTAL
85
DECISÕES / SENTENÇAS TUTELARES
Número
de
decisões
Processos de divórcio litigioso
1
Processos de divórcio por mútuo consentimento
2
Proc. de regulação do poder paternal e alterações c/julgamento
2
Proc. de regulação do poder paternal e alterações s/julgamento
1
Incumprimento do poder paternal
4
Procedimentos cautelares, s/oposição
1
Decisão homologatória de transacções, acordos ou desistências
9
Decisões julgando extinta a instância por inutilidade/impossi. superveniente da lide
2
Outras decisões (sem julgamento)
1
TOTAL
23
SENTENÇAS CRIME
Processo Comum Singular
15
Processo sumário
41
Recursos de contra ordenação com julgamento
1
TOTAL
57
■◘■
36. Em 21.04.2011, a pendência processual (estatística “oficial”) do 1º Juízo do Tribunal Judicial do... era a seguinte:
ESTATÍSTICA CÍVEL
Espécie
Pendentes em
21.04. 2011
Acções Ordinárias
33
Acções Sumárias
26
Acções Sumaríssimas
25
Acções Especiais
12
Divórcios e separações
9
Execuções Ordinárias
14
Execuções Sumárias
3
Execuções Comuns
724
Execuções especiais
6
Inventários
34
Falências/Rec Emp/Insolvências
3
Providências Cautelares
1
Outros Processos (mapa oficial)
77
Deprecadas Distribuídas
1
Outros Processos (mapa não oficial)
4
Total
993
ESTATÍSTICA PENAL
Espécie
Pendentes depois de
21.04. 2011
Comuns Colectivos
18
Comuns Singulares
54
Sumários
4
Sumaríssimos
1
Abreviados
1
Transgressões
0
Contra-Ordenações
3
Outros (mapa oficial)
1
Outros (mapa não ofic.)
2
Deprecadas distribuídas
0
Total
84
ESTATÍSTICA TUTELAR
Espécie
Pendentes depois de
21.04. 2011
Averiguações Oficiosas
3
Reg. Pod. Paternal
8
Alterações/Incump
18
Entregas Judiciais
0
Inibições do Pod. Paternal
0
Restrições/Limit. Pod. Pat
0
Inst. de tutela/Adm. Bens
0
Outros proc. Pod. Patern.
0
Proc de Adopção/outros
0
Fixação de alimen./outros
0
Proc. Prom. e Protecção
10
Proc. Tutelares Educativos
0
Outros
1
Total
40
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Espécie
Pendentes depois de
21.04. 2011
Instruções
2
Actos Jurisdicionais
6
Total
8
◘
37. Deste modo, constata-se que, em 21.04.2011 (data em que a Exmª Juíza foi suspensa do exercício de funções) a pendência global dos 1º e 2º Juízos do Tribunal do ...era, respectivamente, de 1123 e de 1245 processos: mais cerca de 11% no 2º Juízo, apesar de aqui terem exercido funções os juízes auxiliares antes referidos, tendo em conta os atrasos processuais em que a Sra. Dra. AA sempre incorreu (no período em que isso se verificou no segundo Juízo, o primeiro não beneficiou da colocação de qualquer juiz auxiliar ou em acumulação de funções).
38. Em contraste com o geralmente registado em idênticos tribunais, também os indicadores relativos aos números de sentenças e decisões finais de todos os tipos proferidas pela Exmª Juíza são muito modestos, o que é especialmente evidente em matéria de decisões de fundo (mormente nas antecedidas de julgamento), sendo certo que as suas peças jurídicas não reflectem qualidade ou perfeccionismo que minimamente se diferenciem – pela positiva – da mediania.
◘
39. Os atrasos processuais e demais deficiências de tramitação processual em que incorreu a Exmª Juíza – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, muito insuficiente dedicação ao serviço, elevadíssima incapacidade de organização (para além do mais, executa o trabalho sem obediência a qualquer planificação ou definição de prioridades), muito diminuta capacidade de decisão, mesmo nas questões mais simples, e deficientíssimo método de trabalho – causaram perturbação nos serviços da Secção e naturais prejuízos às partes, contribuindo ainda para uma anormal acumulação de serviço.
40. A Dra. AA agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados.
■◘■
41. As penas disciplinares que anteriormente lhe foram aplicadas, bem como os atrasos processuais, deficiências e juízos críticos constantes dos relatórios das inspecções a que já foi submetida (cujos relatórios se encontram juntos aos autos), não surtiram qualquer efeito, tendo-se tornado cada vez mais insuportável para os utentes da justiça a calamitosa situação do 2º Juízo do Tribunal do
■◘■
42. Toda a apurada conduta da arguida, revela, pois, uma manifesta e irreversível inaptidão para o exercício das funções de magistrada judicial.
■◘■
s) Do alegado na defesa da arguida (e para além do já inserido/rectificado nos pontos anteriores), está ainda provado: [9]
43. No período abrangido pelo presente processo disciplinar, a arguida tem padecido de depressão incapacitante da realização com normalidade das suas funções profissionais/ocupacionais, o que se traduz, nomeadamente, em “dificuldades graves de concentração e de memória, dificuldades em pensar e tomar decisões, o que leva à ineficácia e a um baixo nível de produtividade”, bem como no surgimento e intensificação dos pensamentos de responsabilização face às falhas, o que agrava o estado depressivo, agudizando o sentimento de ineficácia, que por sua vez potencia a fraca produtividade.
44. O quadro depressivo de que padece a arguida, para além de actuar como factor (em certa medida) inibidor do seu rendimento laboral, impele-a obsessivamente ao perfeccionismo, meticulosidade e responsabilidade, o que, conflituando com a produção quantitativa e gerando lentidão comportamental e intelectual, contribui para o agravamento do quadro patológico (assim se produzindo um “ciclo vicioso”), nos termos constantes dos relatórios de fls. 278 – 282 do primitivo processo disciplinar nº 2011-403/PD e de fls. 336 – 337 e 338 – 340 do primitivo processo disciplinar nº 331/2010, e de cujo teor há ainda a destacar o seguinte:
- Como resultado do próprio processo patológico, é fraca a adesão ao tratamento e fraca a resposta à terapêutica, psicoterapêutica e farmacologia.
- O afastamento da profissão é interiorizado como uma evidência de falhas que contende com a já debilitada auto-estima.
- O comportamento anancástico impulsiona a emergência de sentimentos de auto-desvalorização.
45. A arguida tem vindo a combater o quadro descrito, mas ainda não o conseguiu debelar.
46. Nalguns casos a arguida proferiu decisões em acta, nomeadamente no P. 832/07.9 (20/2/08), P. 215/06.8 (26/6/07), AECOP 432/05.8 (29/1/07) e AECOP 393158/08.9 (13/4/10), PPP 469/07.2 (3/6/08 – homologação de acordo), PPP 385/10.0 (homologação de acordo), RPP 88/06.6-A (9/4/10), RPP 398/10.2 (20/10/10), P. 886/06.1-C (11/2/08), P. 886/06.1-E (18/2/08), P. 795/08.3-F (3/9/10), Proc. Caut. 346/10.0 (10/6/10) e Proc. Caut. 726/06.5 (9/11/10).
47. Os relatórios das inspecções efectuadas ao serviço da arguida têm o teor constante das respectivas cópias, juntas aos autos.
48. Há cerca de 3 – 4 anos, condicionando em certa medida a disponibilidade da sala de audiência e os agendamentos, teve lugar uma reunião entre os Srs. Juízes do Círculo Judicial da ... e os Juízes em exercício de funções no Tribunal do ..., tendo ficado acordado, no tocante à utilização das salas de audiências, o seguinte:
Ás 2ªs feiras são realizadas acções cíveis com processo ordinário;
Às 3ªs feiras, julgamentos crime com intervenção do tribunal colectivo do 1º Juízo e julgamentos com intervenção do tribunal singular do 2º Juízo;
Às 4ªs feiras, julgamentos com intervenção do tribunal singular do 1º e 2º Juízo;
Às 5ªs feiras, julgamentos crime com intervenção do tribunal colectivo do 2º Juízo e julgamentos com intervenção do tribunal singular do 1º Juízo;
Às 6ªs feiras, julgamentos com intervenção do tribunal singular do 1º e 2º Juízos;
O juiz titular e o juiz auxiliar ao 2º Juízo procederão a uma distribuição entre si dos julgamentos para utilização apenas de uma das salas de audiências.
49. A arguida é uma magistrada ponderada, sempre tendo procurado o maior acerto nas suas decisões, em conformá-las com a melhor interpretação da lei e o maior respeito pelas garantias das partes e arguidos e – nessa medida (da qualidade intrínseca das decisões) – em dar boa imagem dos tribunais, qualidades que são consideradas por outros magistrados e por alguns dos demais intervenientes processuais.
50. A arguida, portadora de uma personalidade com características de acentuado perfeccionismo, tentou que as suas ausências fossem o mais breve possível, mesmo não estando totalmente recuperada, com prejuízo do seu estado de saúde e equilíbrio.
4. Passando a apreciar este quadro factual no plano jurídico – e após ter afastado a existência das nulidades procedimentais invocadas – considerou o CSM, no que se reporta à inaptidão para o exercício da profissão:
A classificação de Medíocre implica a suspensão de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício (artigo 34º, nº2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Os presentes autos não têm como fim principal a averiguação e punição de qualquer infracção disciplinar como tal considerada no invocado artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (ainda que subsidiariamente possa ter essa finalidade e ser aplicada qualquer das penas previstas no artigo 85º do mesmo diploma), mas sim averiguar se a arguida - em consequência da notação de medíocre que lhe foi atribuída - revela inaptidão para o exercício das funções de magistrado e, concluindo-se pela verificação dessa inaptidão, decidir-se em conformidade com o disposto no artigo 95º do dito Estatuto.
O Supremo Tribunal de Justiça[10] pronunciou-se no sentido de que o «juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional que fundamentam a pena disciplinar de aposentação compulsiva têm de ser actual».
Porém, em acréscimo, o Conselho Superior da Magistratura entende que a valoração da inaptidão para o exercício de funções de magistrado tem de enquadrar não só a gravidade objectiva dos comportamentos passados violadores da relação funcional, mas deve ainda ponderar, em jeito de prognose póstuma, os efeitos dessa actuação no exercício hipotético e futuro da tarefa jurisdicional em termos de definir se o juiz de direito possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo. Donde, no mínimo, no desenvolvimento posterior do seu múnus, nessa avaliação prospectiva, a aferição realizada deve antever que o desempenho funcional conseguirá atingir o patamar do satisfatório. Caso essa avaliação seja negativa, o vínculo profissional deve cessar, pois, então, será incontestável que o magistrado visado pela aplicação da notação de medíocre revela uma incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função.
Na jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, confirmada por arestos emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça[11], é incapaz de se adaptar às exigências da função quem não tiver bom senso, assiduidade, produtividade razoável, capacidade de decisão, celeridade ou método, conforme se extrai do disposto no artigo 13º, nº3, do Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.
Relativamente aos atrasos cumpre sublinhar que a tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional e busca a sua fonte no artigo 6º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem.
(…)
A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efectiva realização e o acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas.
Ao deixar acumular o serviço e ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob sua apreciação, a Excelentíssima Juíza de Direito desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua pontual inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada»[12].
No campo da celeridade e tempo de resposta, apesar de não existir uma densificação estatutária do conceito de atraso relevante, é inequívoco que, numa dimensão casuística, que está escorada na prática constante desta entidade administrativa e na jurisprudência aplicável ao caso, a prestação profissional não observou as regras funcionais legalmente impostas. Aqui, face ao volume de serviço que lhe estava distribuído, a senhora magistrada judicial teria de ter aptidão e competências para adequar a sua capacidade de resposta às exigências de serviço. Ao omitir a diligência que lhe era devida no conjunto da sua actuação profissional, a senhora juíza de direito revelou notória e definitiva incapacidade para o exercício da função de julgar.
Na verdade, ao não responder em tempo razoável a alguns dos feitos judiciários colocados sob a sua apreciação, sem qualquer causa de justificação ou de exculpação, como na secção seguinte se demonstrará, a Excelentíssima Juíza de Direito reclamante desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais.
No que aos atrasos respeita, a Excelentíssima Juíza aqui arguida não pode esquecer que o Juiz não é apenas e só um técnico do Direito, mas sim alguém a quem constitucionalmente é cometida a tarefa de administrar Justiça (e esta não se compadece com os ocorridos); sem produzir, sem decidir em prazo razoável, um Juiz não administra justiça, não cumpre a função para a qual existe (cfr., arts. 20º, nº 4, CRP e 6º, nº 1, CEDH ; o «direito de acesso aos tribunais concretiza-se também através de direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. Este direito é uma dimensão ineliminável do direito a uma tutela judicial efectiva . As partes formais num processo judicial em tramitação têm o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo»[13]. No mesmo sentido, podem consultar-se as posições de João Aveiro Pereira[14], Luís Guilherme Catarino[15], Jorge Miranda e Rui Medeiros[16] e Irineu Cabral Barreto[17].
Se a função do juiz é julgar e fazer executar as decisões, aplicando a Constituição, o sistema de fontes e os valores nelas contidos que sejam compatíveis com a ética crítica, tal resultaria em que, do ponto de vista técnico, para se ser um bom juiz deve-se resolver os conflitos que potencialmente se conhecem imbuindo as suas decisões desses valores em todos os casos do seu mister [18]. Todavia, como patenteiam os factos provados, este não é inequivocamente o caso da magistrada cuja capacidade profissional se avalia.
Como se pode ler no relatório final «desde que tomou posse no Tribunal do ..., a Exmª Juíza sempre incorreu em atrasos processuais muito expressivos e generalizados, mesmo nos despachos mais simples, incluindo o mero expediente, decisões em acções não contestadas (cfr. item 61 do quadro constante do nº 15 dos factos provados), bem como em processos urgentes, como procedimentos cautelares».
Deste modo, ao fazer implicitamente a crítica da produtividade e da capacidade de controlo do serviço, o senhor inspector tem razão e a factualidade de suporte está suficientemente descrita na acusação e, mais tarde, no relatório final.
Para além dos atrasos no despacho dos processos, no relatório final são referenciadas outras vicissitudes graves no campo do deficiente agendamento; na prolação de sentenças por apontamento; na questão dos adiamentos e reagendamentos injustificados; na violação dos princípios da concentração da prova e da continuidade das audiências e das diligências; na irregular tramitação dos procedimentos cautelares; na falta de decisão imediata da matéria de facto, finda a produção de prova, nos casos legalmente prescritos; no não ditar das sentenças para a acta nas AECOP’s e nas acções sumaríssimas, aguardando com frequência os processos após o julgamento, por longos períodos, depois da abertura de conclusão, mesmo nos casos sem qualquer complexidade, a prolação da sentença; na matéria do desdobramento em sucessivos despachos do que pode ser reunido num só; na falta de tratamento diferenciado do fácil e do complexo (o expediente e as decisões mais simples e as decisões mais exigentes e carecidas de fundamentação, escrevendo demais e perdendo demasiado tempo nalgumas decisões sem qualquer dificuldade) e no recurso a práticas de cariz dilatório.
Prossegue o relatório final dizendo que, «devido à incapacidade que a arguida denota em executar o trabalho que lhe é distribuído e de o desenvolver em paridade com os demais juízes que têm exercido funções no Tribunal Judicial do ... (designadamente no 1º Juízo), foram aqui colocados ou destacados para a auxiliar diversos magistrados judiciais, a partir do ano de 2002».
Significa isto que há cerca de 10 (dez) anos que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito não consegue adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, tempestividade,
pontualidade e celeridade de decisão às exigências profissionais que lhe estão cometidas. E não fora o constante recurso a medidas de gestão extraordinárias – como é o caso da colocação de magistrados auxiliares –, o descalabro seria ainda mais evidente e, a nível local, o acesso ao direito e a uma justiça temporalmente adequada estaria evidentemente comprometido.
Sucede que essas medidas de gestão já deixaram de ter carácter extraordinário e, na verdade, pela sua constância e reiteração, perante a dificuldade da senhora juíza em assumir um volume de trabalho minimamente adequado, o recurso à colocação de auxiliares banalizou-se e é a única forma de superar a sua falta de capacidade face às exigências da função.
Efectivamente, o relatório final evidencia que «o trabalho da Exmª Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos [num tribunal de competência genérica, um desempenho mediano (médio-baixo) corresponde a não menos de cerca de 300 decisões anuais], tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados ao Estado e aos cidadãos utentes da Justiça».
Em adição, no plano disciplinar, pela violação dos deveres de zelo, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito já foi disciplinarmente punida em duas ocasiões. E essa reincidência não a motivou a ultrapassar as falhas sucessivamente apontadas pelos serviços de inspecção. Mais, nota-se um retrocesso na sua evolução, como decorre claramente da descida de notação, sendo que, ao longo da sua carreira, com excepção da primeira classificação de serviço obtida na comarca de primeiro acesso, a Senhora Juíza de Direito nunca se destacou do nível Suficiente. Todavia, a classificação de suficiente esteve balizada no seu limite inferior.
Atendendo à idade da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, à sua antiguidade no exercício das funções de magistrado judicial e à persistência no cometimento dos mesmos vícios de serviço, verifica-se que, ao longo das inspecções a que foi sujeita (com a ressalva acima expressa), quer ao nível da preparação técnica, quer ao nível da eficiência, a arguida não atingiu o grau de satisfação mínimo que lhe permita manter o estatuto de magistrado judicial.
Na realidade, os conceitos de inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função estão amplamente demonstrados na factualidade apurada e os factos provados revelam idoneidade para confirmar o juízo negativo firmado pelos serviços inspectivos do Conselho Superior da Magistratura.
Estamos perante uma situação típica em que ocorre um juízo de irreversibilidade da situação de inaptidão profissional[19], face aos enormes atrasos e ao insuportável excesso de pendência dos processos sob sua responsabilidade e à incapacidade relevada para melhorar o seu apetrechamento técnico-profissional e para aprimorar a qualidade da resposta relativamente uma fatia considerável dos processos submetidos à sua apreciação.
Tudo isto para concluir que o conspecto factual apurado desenha uma inequívoca limitação intolerável de capacidade produtiva, de zelo profissional, de organização e de métodos de trabalho, que ilustram a sua incapacidade de ajustamento e adaptação às exigências da função [artigo 95º, nº 1, a) e c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e uma também inequívoca visão errada das suas responsabilidades enquanto juiz perante a comunidade.
A continuidade da prestação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito nos mesmos termos, com a sua insuficiência, e com o tipo de imagem que projecta para o exterior, não permite considerar que haja forma de aproveitar as suas qualidades como magistrado judicial, mostrando-se comprometido definitivamente o interesse público prosseguido com o desempenho funcional, o qual apenas pode ser expurgado com a cessação da relação funcional[20].
5. Passando, de seguida, a abordar a questão da existência de causa de exculpação - da invocada não exigibilidade de conduta diversa e da privação das faculdades intelectuais no momento da prática dos factos – considerou o CSM:
Extractados os factos, como na secção anterior foi sustentado, é indiscutível que os factos apurados têm relevância jurídico-disciplinar e que existe fundamento para declarar definitiva a incapacidade de adaptação às exigências da função. No entanto, em sede de defesa, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito sustenta ter agido em circunstâncias que impõem concluir no sentido da “inexigibilidade de outro comportamento”.
Neste espectro existencial, impõe-se, assim, averiguar se estamos perante um quadro de valorização de uma causa de exculpação. Neste domínio, teremos de nos socorrer da análise efectuada pelos serviços de inspecção, que infirmam esta proposição e salientam, de modo incontornável, que não assiste razão à senhora juíza de direito.
No relatório final ficou exarado o seguinte: «O art.º 21.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED) tipifica as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, entre as quais se inclui a não exigibilidade de conduta diversa, circunstância que afasta a culpa e que basicamente consiste na falta de liberdade para o agente se comportar de modo diverso.
No dizer do Ac. STA de 7/9/2010 (JSTA00066557), esta cláusula geral de exclusão de responsabilidade disciplinar, haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao agente a possibilidade de se comportar diferentemente[21], ou, noutra formulação, haverá de ter “origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à pessoa”, em situação tal “que permita afirmar que também a generalidade dos homens “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira”[22].
No mesmo sentido, v.g. Ac. STA de 12/1/12 (JSTA000P13642), ambos in www.dgsi.pt.
Não é, evidentemente, o que ocorreu no caso dos autos: está em causa o exercício de funções num tribunal em que o serviço de forma alguma pode considerar-se anormalmente excessivo (e muito menos adequado a afectar a capacidade de determinação da arguida); com adequada gestão processual e definição de prioridades, a arguida podia e devia não ter incorrido nos atrasos processuais em que – muito expressiva e significativamente – sempre incorreu, aliás, (praticamente) ao longo de toda a sua carreira profissional.
Salvo casos excepcionais, em maior ou menor medida, cada pessoa é uma escolha de si própria; e a responsabilidade inerente a essa escolha implica um ser responsável e, consequentemente, passível de culpa.
Em contextos que nada têm de inumano, a Exmª Juíza fez determinadas escolhas. Era livre de fazer outras (máxime nos momentos mais distanciados das fases mais agudas da sua patologia), adequadas aos seus deveres funcionais, que podia e devia ter elegido, pelo que é responsável pelas escolhas que fez.
Só assim não seria se tivesse agido no momento da prática dos factos em causa em estado de privação das suas faculdades intelectuais (cfr. art. 21º, b), do ED), situação – endógena – que nada permite considerar verificada e que não foi (expressamente) invocada pela arguida.
Com efeito:
Como se sabe, a problemática da inimputabilidade convoca dois planos distintos: (i) inteligência/discernimento; (ii) livre vontade/liberdade/ livre arbítrio.
Para que possa considerar-se verificada, não basta que exista doença mental, pois esta não a determina automaticamente; é necessário que a doença mental torne o agente incapaz de uma avaliação perante o ilícito e/ou de se determinar adequadamente, no momento da infracção.
Os factos provados não permitem minimamente concluir que a arguida tenha alguma vez estado incapacitada no plano da valoração do seu comportamento, aliás, muito continuado no tempo (estão em causa factos praticados ao longo de vários anos).
Quanto às suas capacidades volitivas/deliberativas, se os factos provados permitem concluir – máxime nas fases mais próximas do seu longo percurso de disfuncionalidade profissional – no sentido de alguma diminuição das mesmas, é manifesto que nada permite concluir que alguma vez a arguida tenha alguma vez estado totalmente privada delas (em clivagem com o mundo real), ou, pelo menos, num grau que minimamente permita sustentar um juízo desta natureza (para além do mais, nota-se que a arguida julgou/sentenciou pessoas até ao momento da sua suspensão preventiva, aliás, em termos que globalmente podem considerar-se adequados)».
Não existe assim qualquer sinal de que a Excelentíssima Magistrada Judicial estivesse privada das faculdades intelectuais no momento da prática dos factos e isso, inelutavelmente, determina que a referida causa de exclusão não seja considerada para os efeitos pretendidos.
6. Finalmente, debruçando-se sobre a problemática da escolha e determinação da medida concreta da pena, considerou o CSM:
Feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta da arguida, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.
Tal como na condenação em direito penal (direito subsidiário, como consagra o artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), numa das suas dimensões axiológicas, também a punição disciplinar tem como pedra de toque o facto e a culpa, impondo-se considerar o princípio da proporcionalidade das penas, sendo que a culpa é o limite e o fundamento da aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Para além da culpa, a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilidade das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.
Segundo Anabela Miranda Rodrigues[23], o limite necessário para assegurar as expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas «deve ser definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica».
A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes [leia-se infracção disciplinar] pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais [na situação vertente normas disciplinares] são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos[24].
Na dosimetria concreta da pena, como sublinha a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[25], a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou factores impregnados de acentuado subjectivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro.
O princípio da proporcionalidade, reconhecido no artigo 266º, nº 2, da CRP, obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menor lesão de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público em causa[26].
O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados[27].
Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstractamente idóneos à consecução do objectivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adopção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adopção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».
Nos termos da lei, a determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados nos artigos 96º [a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra do agente infractor] e 99º [princípio da unidade sancionatória] do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Ao quadro apurado corresponde, como decorre do prescrito no artigo 95º, nº1, als. a) [definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função] e c) [inaptidão profissional], do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de aposentação compulsiva ou a pena de demissão.
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente (artigo 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, quando seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo[28].
Neste campo, merece aplauso a concretização do Excelentíssimo Senhor Inspector Judicial quando advoga que «no domínio da responsabilidade disciplinar de magistrados, os interesses essencialmente protegidos reconduzem-se, no fundo, a duas grandes vertentes: o bom funcionamento dos serviços e, por outro lado, a credibilidade dos juízes e da instituição judiciária,[29] ambos muito seriamente atingidos por condutas como a da arguida, sendo certo que in casu – como já vimos – são muito expressivos o desvalor da acção (conduta grave e muito reiterada e persistente durante longo período temporal), o desvalor do resultado provocado nos serviços e a culpa da arguida (intensa, mormente em termos de não conformação da sua personalidade/vontade de acordo com as exigências da função que decidiu abraçar e com o indispensável respeito pelos interesses do cidadão utente da justiça, tendo para mais presentes os seus antecedentes disciplinares e classificativos)».
Nesta situação, não é viável atenuar especialmente a pena, pois não sobressaí qualquer factor atenuativo específico de relevo. Efectivamente, aquilo que se evidencia é o impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados ao Estado e aos cidadãos utentes da Justiça. Em complemento, é de assinalar a ausência de qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo (cfr. o percurso classificativo) e a reincidência na violação dos deveres de zelo a que a Senhora Juíza de Direito estava vinculada.
No entanto, em sede de opção pela aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, a materialidade fixada em 43 a 50 dos factos provados tem importância decisiva. E, nesta lógica, tal como foi proposto, entende o Conselho Superior da Magistratura aplicar a pena de aposentação compulsiva, por ser aquela que, dentro do rol de penas aplicáveis, melhor se adequa e é proporcional ao grau de culpa da arguida e surge como a penalidade mais conforme à jurisprudência administrativa que vêm sendo editada por este órgão em situações similares.
Em síntese, todos estes factores devidamente ponderados, face ao resultado objectivo da sua prestação e considerando a sua produtividade e método – conjugado com o conhecimento que o Conselho Superior da Magistratura tem relativamente à produtividade dos Juízes portugueses, através do exame periódico, integrado e confrontativo de centenas de relatórios de inspecção – não permitem a aplicação de qualquer outra pena disciplinar.
De outra maneira, tal corresponderia a um arrastar da situação, que apenas teria tendência a agravar-se e não traria benefícios nem para o sistema, nem para os cidadãos, deixando sempre o interesse público desacautelado. E, então, perante as evidências, caso assim agisse, seria o Conselho Superior da Magistratura que adoptaria uma atitude verdadeiramente contumaz face às exigências do Estado e Comunidade e incompreensível para todos os Juízes de Direito que com o seu labor constante tentam solucionar em tempo útil e com qualidade as acções e procedimentos que lhe são submetidas á sua apreciação.
Tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, os membros que integram o Plenário do Conselho Superior da Magistratura acordam o seguinte:
i) Declarar que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito AA revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, decide aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva.
7. Nas alegações apresentadas, recorrente e entidade recorrida reiteram as posições e entendimentos já sustentados previamente nos autos.
Por seu lado, entende o MºPº que não se verificam os vícios imputados à deliberação impugnada.
8. Invoca a recorrente, como primeiro fundamento da impugnação que deduz, que a deliberação que a sancionou disciplinarmente não ancorou na actualidade o pressuposto do juízo de censura que fundamenta a pena disciplinar expulsiva, já que a prestação profissional e a produtividade ao longo do último período em que exerceu funções ( entre 15/9/2010 e 21/4/2011) teria alcançado o patamar mínimo exigível, face ao número de decisões proferidas.
Como resulta expressamente da deliberação impugnada, o CSM alicerçou o juízo sobre a aptidão profissional da recorrente, não apenas numa visão actualizada da sua prestação funcional, mas também num juízo de prognose sobre a evolução provável das suas capacidades para no futuro responder adequadamente às exigências da função – concluindo por uma resposta negativa a esta questão, face ao padrão de comportamento da arguida ao longo dos vários anos em que exerceu funções de natureza judicial.
Não pode, pois, afirmar-se que o CSM, ao avaliar o comportamento profissional da recorrente, se tenha apenas baseado em deficiências históricas, situadas no passado mais ou menos remoto e perfeitamente ultrapassadas perante uma evolução claramente positiva do magistrado, que as logrou superar de forma consistente e inequívoca: bem pelo contrário, o CSM – de acordo com os pressupostos de que explicitamente partiu – fez uma análise global e integrada de toda a actuação profissional da recorrente até ao momento em que, por via da classificação de medíocre, cessou funções, dela partindo para o juízo de prognose sobre a irreversibilidade da inaptidão profissional claramente detectada.
Note-se, por um lado, que a exigência de que as deficiências culposas de actuação do magistrado sejam actuais não significa obviamente que seja legítimo pretender isolar a prestação profissional no momento temporalmente limitadíssimo que precedeu a sua suspensão, desligando-a de uma avaliação global da aptidão profissional revelada e demonstrada, de forma consistente e reiterada, ao longo de quase uma década: o que tal actualidade significa é que não seria pertinente ir buscar fases históricas e ultrapassadas da prestação profissional do interessado, situadas no passado, destacando-as e cindindo-as de uma avaliação global, integrada e actualística da sua idoneidade para continuar a exercer a profissão.
Por outro lado, importa realçar o âmbito dos poderes cognitivos outorgados ao Supremo nos processos desta natureza: é que, como resulta, por exemplo, do recente Ac. de 15/12/2011, proferido por esta Secção no P. 87/11.0YFLSB ( citando o decidido no ac. de 7/7/2010, P. 3415/06 e 2085/07):
Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa –
Implica este entendimento, a que se adere, que não é possível sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal com as características daquele em que a recorrente exerceu funções, bem como os prazos de dilação que aquele órgão constitucional considera aceitáveis para prolação das decisões - tal como não é viável operar uma análise comparativa e aprofundada entre os níveis de produtividade alcançados por nesse tribunal por cada juiz aí colocado, como efectivo ou auxiliar.
Não cabe, deste modo, nos poderes do STJ determinar se a prolação de 165 decisões finais ao longo do referido período ( ponto 35 da matéria de facto) corresponde a um desempenho mediano, num tribunal com as características daquele em que a recorrente estava colocada, insusceptível de censura no plano disciplinar.
E, nesta perspectiva, o juízo do CSM só poderia ser sindicado se – como se refere, por exemplo, no ac. de 07-07-2010 (Procs. n.ºs 3415/06 e 2085/07 ) - enfermasse de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. Ou – para usar as expressões do Ac. de08-05-2007 (Proc. n.º 133/06):
Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada “Justiça Administrativa”, impedida de censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito do recorrente.
Ora, não se considera ser esta manifestamente a situação dos autos, face à concreta situação factual apurada e ao extensíssimo elenco de atrasos no despacho de processos e irregularidades e vicissitudes processuais graves cometidas reiteradamente ao longo de vários anos – não se vislumbrando qualquer fundamento para concluir da análise da produtividade ao longo de um período temporal limitadíssimo - de poucos meses - que o quadro de deficiências graves e crónicas, reiteradas ao longo de vários anos de exercício funcional claramente insatisfatório, estivesse em via de ser inflectido ou ultrapassado, de modo a possibilitar um juízo de prognose favorável para o futuro.
Improcede, pois, o invocado erro sobre pressupostos de facto e o vício de violação de lei, imputado ao acto recorrido.
9. O segundo vício invocado consubstancia-se na violação do princípio da proporcionalidade: na óptica da recorrente, o quadro factual apurado não legitimaria a aplicação de sanção expulsiva à arguida.
Note-se, mais uma vez, que o CSM, ao fundamentar a pena disciplinar cominada à recorrente, invocou expressamente o princípio da proporcionalidade, tratando, aliás, de o definir em termos que não merecem qualquer objecção ou censura.
Poderá considerar-se que a sanção aplicada viola o princípio da justa medida, ao cominar a aposentação compulsiva a magistrada que há cerca de 10 anos não consegue adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade da decisão, obrigando ao sistemático recurso a medidas de gestão extraordinária ( colocação de auxiliares) para evitar a ampliação dos danos na administração da justiça, revelando ainda a actuação processual deficiências muito significativas, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, observância de prazos e procedimentos legais essenciais a celeridade – e não tendo esta reiterada actuação deficiente sido inflectida, apesar da aplicação de duas anteriores sanções disciplinares correctivas?
A sanção disciplinar aplicada à recorrente teve como fundamento, quer a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, quer a inaptidão profissional , por se considerar que os factos provados eram susceptíveis de integrar estes dois conceitos normativos, que justificam legalmente a sanção de aposentação compulsiva que o recorrido cominou ao recorrente.
Como se afirma no Acórdão desta Secção de 14/12/06, proferido no P. 3218/06:
Os conceitos de incapacidade de adaptação às exigências da função e de inaptidão para o exercício da função a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 95.º do EMJ, indeterminados, embora tenham algum âmbito de abrangência comum, são formal e estruturalmente distintos. - Grosso modo, é apto para o exercício da função judicial quem tenha a necessária habilitação, incluindo conhecimentos apropriados, capacidade técnica e condições físicas e psíquicas para o efeito; é, por seu turno, grosso modo, incapaz de se adaptar às exigências da função quem não tiver bom senso, assiduidade, produtividade razoável, capacidade de decisão, celeridade ou método (art. 13.º do RIJ); assim, os conceitos de inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função não são absolutamente autónomos, certo que têm pontos comuns de concretização.
Ora, como é evidente, o preenchimento cumulativo pela conduta do infractor dos referidos conceitos de incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e de inaptidão profissional ,
tipificados nas alíneas a) e c), não pode deixar de contribuir para legitimar e justificar a aplicação da sanção expulsiva prevista no art. 95º do EMJ – importando realçar que as exigências de justa medida terão sido integralmente respeitadas pelo CSM ao optar – perante, nomeadamente, o quadro depressivo, de reflexos incapacitantes, de que padecia a arguida - pela sanção menos gravosa de aposentação compulsiva, em detrimento da pena de demissão.
Em suma: perante o amplíssimo acervo factual apurado, subsumível simultaneamente às alíneas a) e c) do nº1 do art. 95º do EMJ, a sua gravidade e censurabilidade, o seu carácter reiterado e prolongado e a sua nocividade para o interesse público na boa administração da justiça, aliadas à ineficácia - preventiva de futuros comportamentos - da aplicação à arguida de anteriores sanções correctivas, não se vislumbra minimamente qualquer violação pela deliberação impugnada do princípio basilar da proporcionalidade no domínio da acção disciplinar contra magistrados.
10. Finalmente, invoca a recorrente a violação do princípio da justiça, decorrente, na sua óptica, de se ter aplicado pena disciplinar expulsiva numa situação em que o fraco rendimento funcional revelado se deveria a doença provocada pelas funções exercidas.
Saliente-se que, no caso dos autos, a patologia depressiva invocada pela recorrente não implica obviamente que a mesma estivesse privada das faculdades intelectuais e volitivas que a impossibilitassem de ter consciência de que a sua conduta violava, de forma grave e continuada, deveres profissionais: simplesmente, o quadro depressivo que a afectava – e que era agravado pela percepção da sua própria incapacidade para alcançar um desempenho profissional aceitável – teria contribuído para as deficiências e atrasos notados.
Como atrás se realçou, este facto já foi tido em conta pelo CSM , ao não ter optado antes pela aplicação da pena de demissão à recorrente – considerando, todavia, que a natureza da patologia demonstrada não era de molde a justificar atenuação especial da pena.
Ora, neste quadro global e integrado – em que a personalidade da recorrente e a depressão incapacitante que a tem afectado persistentemente já foi tomada em conta e valorada pelo órgão constitucional de gestão da magistratura judicial , ao escolher a pena aplicável - não se vê minimamente onde se possa situar a invocada violação do princípio da justiça : é que, perante a inadequação manifesta e estrutural das características de personalidade da recorrente , exacerbadas pelo persistente quadro depressivo que a vem afectando, às exigentes funções da judicatura, sem que se vislumbrem perspectivas seguras e consistentes de tal quadro depressivo ser debelado em tempo útil ( cfr. pontos 44/45 da matéria de facto), não se vê como seria possível prosseguir a recorrente no exercício de funções de natureza judicial ( as quais, aliás, como vem referido, contribuem inelutavelmente para agravar o próprio quadro depressivo de que padece a recorrente), não tendo seguramente qualquer sentido e utilidade a aplicação de outra sanção meramente correctiva, adicionada às duas que, no passado, já lhe foram cominadas, sem produzirem qualquer efeito no que respeita à adequação dos comportamentos às exigências da função.
Na verdade, se é certo que a aplicação da pena de aposentação compulsiva afecta os direitos e expectativas do arguido, não é menos certo que a sua permanência no exercício de funções exigentes, sem que esteja dotado de características subjectivas que lhe permitam alcançar resultados minimamente satisfatórios, acaba por lesar interesses e direitos fundamentais igualmente relevantes , nomeadamente o interesse público na boa administração da justiça, o direito fundamental dos cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável e, em última análise, o próprio prestígio dos tribunais perante a comunidade.
E, nesta perspectiva, perante o acervo factual apurado e o seu significado normativo e as concretas circunstâncias do caso, considera-se que a deliberação impugnada não violou o princípio da justiça.
11. Pelo exposto, julga-se a presente impugnação improcedente, por não se terem por verificados os vícios invocados no petitório formulado.
Nos termos do art. 446º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, as custas ficam a cargo da recorrente.
Sendo o valor da presente acção o de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do CPTA, a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 2012
Lopes do Rego (relator)
Manuel Braz
Gonçalves Rocha
João Camilo
Pires da Graça
Garcia Calejo
Serra Baptista
Henriques Gaspar
[1] Doravante designada, abreviadamente, por Exmª Juíza (ou arguida).
[2] São utilizadas as seguintes abreviaturas: Acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP); Acção Ordinária (AO); Acção Sumária (AS); Acção Sumaríssima (ASS); Processo de Injunção (INJ); Inventário (INV); Divórcio sem Consentimento do Cônjuge (DSC); Divórcio Litigioso (DL); Processo de Promoção e Protecção (PPT); Processo Tutelar Educativo (PTE); Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP); Regulação do Poder Paternal (RPP); Alteração da Regulação do Poder Paternal (Alt. RPP); Incumprimento da Regulação do Poder Paternal (Inc. RPP); Processo Comum Colectivo (PCC); Processo Comum Singular (PCS); Processo Abreviado (PA); Processo Sumário (PS); Recurso de contra-ordenação (RCO).
[3] Cfr. fotocópias anexas ao auto de exame de processos datado de 10/2/2012.
[4] Cfr. fotocópias anexas ao auto de exame de processos datado de 10/2/2012.
[5] Com a menção “só nesta data por se encontrarem os autos com conclusão aberta nos autos principais a aguardar que aí fosse proferida decisão que conhecesse da oposição deduzida” (ao procedimento cautelar).
[6] Cfr. fotocópias anexas ao auto de exame de processos datado de 10/02/2012.
[7] Sendo M (meses) e D (dias).
[8] Cfr. fotocópias anexas ao auto de exame de processos datado de 10/2/2012.
[9] O alegado na defesa da arguida foi expurgado das expressões meramente conclusivas, valorativas ou opinativas, bem como de todas as repetições de factos já considerados.
[10] Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/2008.
[11] Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2006.
[12] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, pág. 666.
[13] Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 163.
[14] A Responsabilidade Civil Por Actos Jurisdicionais, Coimbra Editora, 2001, págs. 195-202.
[15] A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça. O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, Almedina, 1999, págs. 381-403.
[16] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 192.
[17] , A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Anotada, 2ª edição, Coimbra Editora, 1999, págs. 144-150.
[18] Jorge F. Malem Seña, Podem as “Más Pessoas” Ser Bons Juízes?, Julgar, nº 2, ASJP, 2007, págs. 53-54.
[19] Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2002.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/11/1994, Proc. nº 32500.
[21] Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, págs. 444 e 445.
[22] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, vol. I, pág. 561.
[23] Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
[24] Maria Fernanda Palma, Casos e Materiais de Direito Penal, pág. 32.
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002, processo nº4269/01.
[26] João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 7ª Edição, Âncora Editora, 2003, pág. 78.
[27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2003, processo nº1687/03.
[28] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/1999, processo nº823/99 – 3ª secção, in SASTJ nº35-74.
[29] Cfr. Gwenola Kerbaol, La Responsabilité des Magistrats, Presses Universitaires de France, 2006, p. 45, e Guy Canivet, La Déontologie des Magistrats, Dalloz, 2004, p. 92.