I- Tendo a Ré deduzido, na 1. instância, em 07-05-1990, uma nulidade no processo n. 59/89, que correra termos no 3. Juízo, na 3. Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, quando, por carta registada de 27-04-1990, fora notificada de que os autos foram mandados subir, em recurso, a esta Relação, e tendo sido notificada, por carta registada de 11-05-1990, de que o processo fora distribuído neste Tribunal Superior, bem como, mais tarde, em 01-03-1991, para efectuar preparo inicial, a Ré não esboçou qualquer reacção da sua parte.
II- Não tendo reagido ao facto de ter recebido nova notificação para efectuar o preparo para julgamento, nesta Relação, e tendo mantido igual apatia quando o recurso subiu ao STJ e ali foi julgado, por Acórdão de fls. 625 a 630, transitado em julgado, este aresto julgou definitivamente a acção - pelo que todas as nulidades existentes ficaram, então, sanadas.
III- Não pode, agora, ser deduzida nesta Relação, a falada nulidade, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.