1. Com a estipulação do contrato de transporte, o transportador obriga-se não só a transferir a mercadoria - de um lugar para o outro, mas também a guardá-la até à entrega ao seu destinatário.
2. O caso fortuito ou o caso de força maior, a que se alude no art. 383 do Cód Comercial, só isentam o transportador de responsabilidade quando não provocados por negligência ou imprudência do mesmo ou dos seus agentes, estando hoje, compreendidos na «causa não imputável ao devedor» referida no n. 1 do art. 790 do Cód.Civil.
3. Deixar durante o fim de semana, por três noites, a galera estacionada no parque da auto-estrada com a carga, valiosa, sem qualquer precaução de segurança, não é próprio do homem médio, prudente e avisado, muito menos tratando-se de profissional de transportes rodoviários de mercadorias.
4. Logo, o furto da mercadoria ocorrido nessas circunstâncias não constitui caso fortuito ou de força maior.