PROC. Nº 415/24.9BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» propôs acção administrativa contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações, formulando os seguintes pedidos:
a condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesse ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR.;
a condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, à manutenção da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a 10.04.2008, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 10.04.2008, por parte do Réu.
Indicou como Contrainteressado o Instituto da segurança Social, I.P
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim:
Julgam-se não verificadas as excepções invocadas e julga-se procedente a presente acção, condenando-se as Entidades Demandadas nos pedidos.
Desta vem interposto recurso pela CGA.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação.
2. A questão fundamental respeita a saber se a Autora/Recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
3. A sentença recorrida deu como provado o seguinte:
“(...)
c) A A. manteve-se na CGA até ao dia 31 de agosto de 2005 (cfr. Doc. 1. Junto com a p.i.);
d) no dia 10 de abril de 2008, a A. obteve colocação no Agrupamento de Escolas n.º 1 de ... (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);
e) Em 10 de abril de 2008, pelo Agrupamento de Escolas n.º 1 de ..., a A. foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.)
(...)”
4. Se assim é, então não podia a sentença recorrida ter outro entendimento que não o de que a Autora, ora Recorrida, perdeu a qualidade de subscritora da CGA, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, devendo manter-se como inscrita no regime geral de segurança social.
5. É que apenas em 10 de abril de 2008 é que a Autora obteve colocação no Agrupamento de Escolas ..., desconhecendo-se a sua situação laboral entre 31 de agosto de 2005 e 10 de abril de 2008.
6. Na verdade, não há qualquer prova de que a Autora/Recorrida encontrou-se no exercício de funções públicas no referido período entre 31 de agosto de 2005 e 10 de abril de 2008, razão pela qual a sentença recorrida nada refere relativamente a esse período temporal.
7. Todavia, não podia era a sentença recorrida concluir que a Autora/Recorrida manteve o direito de inscrição na CGA, não obstante não estar provado nos autos que se manteve sempre, ininterruptamente, no exercício de funções públicas.
8. Com efeito, o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
9. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.
10. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, proferido no processo n.º 0889/13, exige igualmente a continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções de modo ininterrupto para a Administração Pública
11. Ora, na presente situação, a Autora/Recorrida foi inicialmente inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações até 31 de agosto de 2005.
12. Após um hiato temporal sem exercício de funções púbicas, é que foi colocada, em 10 de abril de 2008, no Agrupamento de Escolas
13. Em face do exposto, não é possível sustentar que a Autora/Recorrida tenha mantido ininterruptamente o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que lhe conferiu a qualidade de subscritora da Caixa.
14. Nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura.
15. Ora, à data da colocação no novo cargo, ou seja, em 10 de abril de 2008, estava já em vigor o nº 2 do artigo 2° da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, não se pode considerar que a esta colocação correspondia o direito de inscrição na CGA.
Termos em que, com o suprimento, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
1- A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões deduzidas pela Autora.
2- Para tanto, sustentou que esta docente tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, mesmo tendo havido descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que não representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro.
3- A Autora entende que a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico da sua situação.
4- Resulta da factualidade provada que a Autora iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, após essa data voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito de inscrição na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro.
5- As vicissitudes que caracterizaram os vínculos de emprego público da Autora, nomeadamente, os hiatos temporais ocorridos entre os contratos, não lhe são imputáveis, pois foi opositora aos sucessivos concursos de recrutamento de docentes abertos em cada um daqueles anos letivos pelo Ministério da Educação.
6- Simplesmente, tratou-se de anos em que não obteve colocação nos estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação.
7- Considerar que a A., ao celebrar novos contratos depois de 01 de janeiro de 2006, iniciou funções públicas, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, após 1 de janeiro de 2006, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra deste preceito que apenas proíbe inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem pela primeira vez funções.
8- Tal interpretação colide também com o n.º 2 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, que prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas a que anteriormente correspondesse o direito de inscrição.
9- A jurisprudência das três instâncias judiciais administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas, e não dos que, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo).
10- A sua interpretação é a de que a norma em causa apenas visou impedir novas entradas, no sistema de proteção social convergente CGA) e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
11- A referência que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no Processo n.º 0889/13 faz à questão da continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto da aplicação dessa norma ao caso concreto, tendo em conta a sua factualidade própria, não sendo esse elemento considerado, em abstrato, um pressuposto da aplicação da regra do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
12- Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) proferidos em 09.06.2022 no Proc. n°. 099/21.6BEBRG; em 22.09.2022 nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 06.10.2022 no Proc. 307/19.3BEBRG os recursos de revista interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais que reconheceram o direito daqueles docentes manterem a sua inscrição na CGA, com efeitos retroativos.
13- Idêntica interpretação tem sido feita por este douto Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas às da Autora.
14- O limite subjacente na norma do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime de proteção social convergente.
15- Isso mesmo acabou por ser reconhecido pelo Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido da Autora.
17- Mais uma vez se reafirma que a Autora tem direito a manter a sua inscrição no sistema de proteção social convergente (CGA).
18- O legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os docentes contratados que efetuaram descontos para a CGA em data anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, independentemente das vicissitudes da sua carreira, voltaram a exercer funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA.
19- A decisão recorrida aplicou corretamente o direito e não viola o estatuído no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e nem no artigo 22º do Estatuto da Aposentação.
20- Deve, por isso, a sentença recorrida ser mantida na íntegra.
NESTES TERMOS e nos demais de direito que suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela CGA e a decisão recorrida ser mantida, com o que se fará justiça!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
a) A A. é professora profissionalizada, grupo de recrutamento 910, licenciada em Ensino de Biologia e Geologia e ainda com o Curso de Formação Especializada: Educação Especial - Domínio Cognitivo e Motor e a exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas ... (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);
b) A A iniciou a sua atividade docente, em 1 de setembro de 2004, na Escola EB 2, 3, N.º 4 de ..., sendo, nesta data inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o número ...36 ( cfr. Doc. 1. Junto com a p..);
c) A A. manteve-se na CGA até ao dia 31 de agosto de 2005 (cfr. Doc. 1. Junto com a p.i.);
d) no dia 10 de abril de 2008, a A. obteve colocação no Agrupamento de Escolas n.º 1 de ... (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);
e) Em 10 de abril de 2008, pelo Agrupamento de Escolas n.º 1 de ..., a A. foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);
f) A A. mantém-se inscrita no Regime Geral da Segurança Social até à presente data (cfr. Doc. 2 junto com a p.i.);
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, vejamos,
Na óptica da Recorrente a Autora não tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações pela descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que, no seu entender, em cada contrato, representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Não vemos que tenha razão.
A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga atendeu, e bem, a pretensão da Autora.
Não se verifica qualquer dos vícios apontados à sentença, muito menos, a errada interpretação das disposições normativas invocadas pela Ré/Recorrente.
Como é sabido, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Prevê este diploma, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações que:
1- A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Este dispositivo normativo impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma. Ou seja, o que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes.
A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que:
“I- Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”
Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”.
A referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006.
A descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser imputada à Autora.
Como é do conhecimento público, fruto do regime de recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao concurso nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos).
As interrupções entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime social convergente.
O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos.
Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora.
Com efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de 06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
Como aí se sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.
Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.”.
Sistematicamente também assim temos decidido.
Em suma,
Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
A Autora não estava pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social;
O artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da inscrição:
“1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.”;
Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas;
In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA;
Neste sentido é irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de dias ou anos do exercício de funções públicas docentes. O limite subjacente na norma prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime social convergente, no sentido de que sejam aqueles que, primeira vez, exercem funções às quais corresponda o direito de inscrição;
Deste modo, pese embora a interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público, resulta da factualidade provada que a Autora iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, após essa data voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito de inscrição na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro;
Não é, pois, admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada no direito à sua reinscrição como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações;
Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as Entidades Demandadas nos pedidos, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2006;
Nessa medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 07/02/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães