Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- 1.AA, BB e CC intentaram ação declarativa com processo ordinário contra DD pedindo que seja a ré condenada a proceder ao fecho da abertura que construiu no muro de divisão do prédio urbano , descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … com aquele descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 598 ambos do lugar ..., concelho de ....
- 2.A ré contestou deduzindo reconvenção pedindo a condenação dos AA
- a)a reconhecer que entre o seu prédio e os da ré existe um caminho livre de acesso público, ligando a rua ... e a rua ... e a abster-se, por isso, de impedir ou limitar a livre passagem da ré através desse caminho;
- b)a levantar o portão e a destruir o muro com que taparam tal caminho, no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de, em caso de mora, ter de suportar uma sanção pecuniária de 75€ por cada dia.
- c)Se, por razão que não se descortina, não forem atendidos os pedidos, devem, então
- ser condenados a reconhecer o direito de servidão de livre acesso ao prédio rústico da reconvinte pelo mesmo sítio desse ancestral caminho, sendo igualmente condenados no pedido da alínea b).
- 3.A ação foi julgada improcedente e a ré DD absolvida do pedido; o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente e os autores condenados a reconhecer que entre o seu prédio e os da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... à rua ..., sendo absolvidos do demais pedido.
- 4.Os AA interpuseram recurso de apelação e, subordinadamente, o mesmo fez a ré.
- 5.O Tribunal da Relação do Porto (acórdão de fls. 813/851) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da autora, mantendo a decisão recorrida na parte em que absolve a ré do pedido, mas revogando a decisão na parte em que julga parcialmente procedente o pedido reconvencional, considerando-o agora totalmente improcedente e julgou improcedente o recurso subordinado.
- 6.O Supremo Tribunal de Justiça, interposto recurso pela ré DD, anulou a decisão recorrida por contradição da matéria de facto ( ver acórdão de fls. 960/987).
- 7.Resultou tal contradição, no tocante à passagem em causa nos autos cujo acesso foi cortado com a construção pelos AA de um muro de blocos de cimento e com a colocação de um portão de ferro na mencionada passagem, exatamente no topo sul dessa parcela de terreno onde a mesma entronca com a rua ..., de, por um lado, se reconhecer que afinal a dita parcela integrava o prédio dos AA a partir do momento em que se provou que eles consentiram na sua utilização para passagem e que esta integrava o prédio dos AA ( ver resposta ao quesito 5.º) e, por outro lado, haver-se também considerado que o prédio dos AA confina e sempre confinou com a parcela (ver resposta aos quesitos 2.º e 40.º), o que evidencia não ser a dita parcela propriedade dos AA.
- 8.O Tribunal de 1.ª instância, para onde os autos foram remetidos anulada a decisão em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal ( acórdão de fls. 1011/1041), posto perante esta contradição, depois de salientar que " em face de toda a prova produzida e que se encontra explanada na decisão de fls. 621, ficámos convencidos de que a parcela de terreno descrita em J) efetivamente não fazia, nem nunca fez parte, do terreno descrito em A) da matéria assente", alterou as respostas, referindo o seguinte:
analisados os quesitos que, nos termos do acórdão do S.T.J. de fls. 960 se encontravam em contradição, nesta nova decisão optámos por suprimir , na resposta dada ao quesito 5.º, a expressão " que integrava o prédio referido em A)" ( com referência à parcela de terreno referida em J), dando-a como não provada, pois essa expressão contrariava o nosso entendimento em face da prova produzida e a resposta dada aos demais quesitos.
Com a expressão "consentir" que havíamos dado como provada nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º não pretendíamos atribuir qualquer direito de propriedade aos AA sobre a parcela de terreno, mas significar apenas que as pessoas aí indicadas não se opuseram ao livre uso do caminho por todos, aliás no mesmo sentido que resultou provado na resposta ao quesito 55.º. De forma a melhor traduzir este nosso entendimento, resultante da prova produzida e em baixo melhor fundamentada, fizemos a respetiva correção, substituindo a expressão " consentir" por " não oposição".
- 9.Foi proferida nova sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré DD do pedido contra si formulado pelos AA AA, BB e CC e julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida, absolvendo os reconvindos AA, BB e CC da totalidade dos pedidos reconvencionais formulados pela reconvinte DD.
- 10.Interposto recurso pela ré, o Tribunal da Relação do Porto , revogando a sentença proferida, condenou os AA a reconhecer que entre o seu prédio e os prédios da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... e a rua ..., a levantar o portão e a destruir o muro com que taparam a entrada do topo sul do referido caminho no prazo máximo de 30 dias; condenou-os ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 75€ por cada dia de atraso em levantar o portão e ou destruir o muro com que taparam a entrada do caminho, confirmando no mais a decisão recorrida.
- 11.Recorrem os AA que findam a minuta de revista com as seguintes conclusões:
A - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de dezembro de 2012, nos termos do qual foi julgado procedente o recurso interposto e, em consequência, foram os AA condenados a reconhecer que entre o seu prédio e os prédios da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... e a rua ..., a levantar o portão e a destruir o muro com que taparam a entrada do topo sul do referido caminho no prazo máximo de 30 dias, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 75€ por cada dia de atraso em levantar o portão e ou destruir o muro com que taparam a entrada do caminho.
B- A parcela em causa nos autos não consubstancia qualquer caminho público na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende tal caracterização.
C- A parcela do terreno em questão não está na disponibilidade direta e imediata do público em geral, mas tão somente dos habitantes de uma determinada localidade.
D- Ademais não resultou provado que a respetiva utilização se destinava à satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância.
E- O facto de a parcela em causa ser utilizada livremente por toda a população da localidade há mais de cem anos não determina tout court o caráter público do terreno.
F- No âmbito da ação popular que correu termos no Tribunal Judicial de Gondomar sob o n.º 2164/03.2TBGDM foi proferido acórdão em 21-5-2007 pelo Tribunal da Relação do Porto que se pronunciou no sentido de que a parcela em causa nos autos não consubstancia um caminho público porquanto não se encontram verificados os pressupostos de que depende tal qualificação, conforme acima demonstrado
G- Não estão verificados os pressupostos de que depende a qualificação como caminho público de acordo com o assento proferido em 19-4-1989 e com a interpretação restritiva posteriormente atribuída ao mesmo pelo acórdão do S.T.J. de 10-11-1993, razão pela qual não poderia a parcela em causa ter sido qualificada como caminho público pelo Tribunal a quo e, consequentemente, terem sido os ora recorrentes condenados a reconhecerem que entre o seu prédio e os prédios da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... e a rua ... e a levantarem o portão e a destruir o muro com que taparam a entrada do topo sul do referido caminho pelo que a ter decidido nesse sentido incorre o Tribunal em erro de julgamento.
12. Factos provados:
1- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a inscrição .., ap. …, a aquisição por doação de BB e CC, a favor da autora AA, casada na comunhão de adquiridos com EE, do prédio denominado “P...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... como prédio rústico de terreno a bravio, com 520 m2, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 598º, sito no lugar …, concelho de ..., e, pelo Av., 3, ap. …, como urbano, por construção de casa de cave, rés do chão, andar e logradouro, com a área coberta de 64 m2, e descoberta de 456 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 877º [ponto A) dos factos assentes].
2- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a inscrição …, ap. ..., a aquisição do usufruto simultâneo e sucessivo, que se extinguirá no todo à morte do último que sobreviver, por reserva na doação referida em 1-, a favor dos autores BB e CC, sobre o prédio denominado “P...”, referido em 1 - [ponto B) dos factos assentes].
3- O prédio referido em 1- foi adquirido pelos autores BB e CC no dia 12 de dezembro de 1972, a FF e GG, conforme escritura de compra e venda lavrada a fls. … do Livro … do 4º Cartório Notarial do Porto [ponto C) dos factos assentes].
4- A 20 de abril de 1998, a autora AA adquiriu, por doação dos autores BB e CC, o prédio referido em 1-, e estes mantiveram o usufruto simultâneo e vitalício até à morte do último que sobreviver, conforme escritura pública lavrada a fls. … e ss do Livro … E do 3º Cartório Notarial do Porto [ponto D) dos factos assentes].
5- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a inscrição G-1, ap. 59/280197, a aquisição a favor da ré do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 87º, sito no lugar …, concelho de ..., por doação de HH e II [ponto E) dos factos assentes].
6- O prédio urbano referido em 5- confronta:
- a.a norte, com o prédio rústico referido em 7;
- b.a nascente, com JJ;
- c.a sul com um caminho público, denominado rua ... [ponto F) dos factos assentes, retificado nos termos determinados a fls. 375].
7- A ré é ainda proprietária de um prédio rústico, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 599º da freguesia …, composto de terreno de pastagem e frutos, conforme documento nº 6 junto a fls. 32, que aqui se dá por reproduzido [ponto G) dos factos assentes].
8- O prédio rústico referido em 7- confronta:
- a.a sul, com o prédio urbano referido em 5-;
- b.a nascente com KK;
- c.a norte com LL [ponto H) dos factos assentes, retificado nos termos determinados a fls. 375].
9- O autor BB foi, desde 1954 até 12 de dezembro de 1972, arrendatário do prédio denominado “P...”, referido em 1- [ponto I) dos factos assentes].
10- Os habitantes da rua ..., no lugar …, utilizavam uma parcela de terreno para fazerem a ligação à rua ..., encurtando o percurso de acesso a um fontanário que se situava na rua da …, a cerca de 500 metros do prédio dos autores, sem necessitarem de percorrer a rua .. e parte da rua ..., parcela essa que era contígua, a nascente, aos prédios da ré referidos em 5- e 7- [ponto J) dos factos assentes].
11- A passagem referida em 10- era efetuada também através de uma parcela de terreno no prédio contíguo ao prédio referido em 1-, situada a norte deste e que confrontava com a rua ..., prédio esse que pertencia a LL, sendo hoje dos respetivos herdeiros [ponto L) dos factos assentes].
12- Foram construídos dois novos fontanários no lugar ..., ambos na rua ..., um no seu início, o outro no seu termo [ponto M) dos factos assentes].
13- Para além daqueles 3 fontanários, referidos em 10- e 12-, existem dois outros no lugar ..., a saber:
- a.na rua ..., que abastecia os habitantes do largo de …, de parte da rua de … e da rua ...;
- b.na rua ..., que abastecia os habitantes de parte da rua de ..., da rua da ...e da rua .... [ponto N) dos factos assentes].
14- A água de qualquer daqueles 5 fontanários referidos em 10-, 12- e 13-, incluindo o da rua ..., foi declarada imprópria para consumo, de acordo com um aviso que, há cerca de 3 anos, neles foi colocado [ponto O) dos factos assentes].
15- Existe há pelo menos 15 anos rede pública de abastecimento de água na freguesia ..., designadamente no lugar ... [ponto P) dos factos assentes].
16- A ré efetuou, nos meses de janeiro e de fevereiro de 2003, obras de beneficiação de um muro de vedação [ponto Q) dos factos assentes].
17- Nesse muro, e na realização das obras acima referidas, foi deixada uma abertura, na qual a ré instalou um portão [ponto R) dos factos assentes].
18- Os autores não autorizaram a realização daquela abertura no muro de vedação [ponto S) dos factos assentes].
19- A Câmara Municipal de ..., no âmbito do processo nº 13967/02, requerimento nº 13967/02, por despacho de 18 de fevereiro de 2003, do Exmº. Sr. Vereador do Urbanismo, embargou a «obra que está a ser executada» na rua ..., lugar ..., …, «pela Sr.ª. Dª. DD», do que foi a autora AA notificada, conforme documento nº 7 junto a fls. 34 dos autos [ponto T) dos factos assentes].
20- Encontra-se averbado na certidão da Conservatória do Registo Predial referida em 5-, na descrição do prédio aí referido, que a 13 de março de 2003 foi embargada a obra, por despacho datado de 18 de fevereiro de 2003 [ponto T-1) dos factos assentes].
21- A ré prosseguiu as referidas obras de construção, não se mostrando disposta a fechar tal abertura, apesar de contactada pelos autores para tanto [ponto U) dos factos assentes].
22- A ré tem acesso ao prédio referido em 5- pela rua ... [ponto V) dos factos assentes].
23- Os autores, agindo todos de comum acordo, mandaram construir um muro de blocos de cimento e colocaram um portão de ferro na passagem referida em 10-, exatamente no topo sul dessa parcela de terreno, onde a mesma entronca com a rua ... [ponto X) dos factos assentes, retificado nos termos determinados a fls. 374].
24- Esse muro e portão ocupam toda a entrada para esse caminho e impedem o livre acesso através dele [ponto Z) dos factos assentes].
25- Do «Roteiro Toponímico ...», elaborado no ano de 1997 pela própria Junta de Freguesia ..., e da «Planta Turística ..., M… e M…», elaborada pela Câmara Municipal de ..., não consta a existência de qualquer caminho, atravessadouro ou servidão entre a rua das ... e a rua ... (conforme documentos juntos a fls. 81 e 82 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos) [ponto AA) dos factos assentes].
26- O prédio referido em 1- é hoje composto por uma habitação unifamiliar e por um logradouro [resposta ao ponto 1º da base instrutória – decisão de fls. 621 e ss].
27- Aquele mesmo prédio tem hoje as seguintes confrontações:
a norte com LL; a poente com MM; a nascente com a parcela de terreno referida em 10-; a sul com a rua ... [resposta ao ponto 2º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059, com a retificação de fls. 1083].
28- Os prédios urbanos referidos em 5- e 7- confrontam a poente com a parcela de terreno referida em 10- [resposta aos pontos 3º e 4º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
29- Os autores BB e CC, primeiro enquanto arrendatários, depois como proprietários, nunca se opuseram, até há cerca de 30 anos a esta parte (até cerca de 1974) à utilização para passagem da parcela de terreno referida em 10-, pelas pessoas aí referidas [resposta ao ponto 5º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, com a alteração de fls. 1059].
30- A mesma não oposição foi adotada pelos Srs. FF e GG, referidos em 3-, e seus antecessores [resposta ao ponto 6º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, com a alteração de fls. 1059].
31- O acesso ao Fontanário referido em 10- era (é) efetuado através de caminhos públicos que então existiam (como ainda hoje) no lugar ... – a rua …, a rua ... e a rua … [resposta ao ponto 7º da base instrutória – decisão de fls. 621 e ss].
32- O acesso aos novos fontanários referidos em 12- não é, não precisa de ser, nem nunca foi efetuado pelo terreno do prédio referido em 1- [resposta ao ponto 10º da base instrutória – decisão de fls. 621 e ss].
33- O fontanário referido em 10-, desde a inauguração dos dois novos fontanários referidos em 12-, deixou de ser utilizado pelos habitantes da rua ... [resposta ao ponto 11º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
34- Só os habitantes da rua ... e da rua ... continuam a utilizar o fontanário referido em 10- [resposta ao ponto 12º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
35- Os habitantes referidos em 34- e os do lugar ... não precisavam de passar pela parcela de terreno em causa para terem acesso ao fontanário da rua ... ou a qualquer dos fontanários referidos em 13- [resposta aos pontos 13º e 14º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
36- Os fontanários referidos em 10-, 12- e 13-, pelos factos referidos em 14- e 15-, raramente são utilizados nos dias de hoje [resposta ao ponto 15º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
37- O muro de vedação referido em 16- é contíguo à parcela de terreno em causa nos autos [resposta ao ponto 30º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059].
38- A abertura referida em 17- não existia na parede originária que fazia a separação entre os prédios referidos em 5- e 7- e o terreno confinante , antes da realização das obras de beneficiação referidas em 16- [resposta ao ponto 31º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, retificada a fls. 1059].
39- Tal abertura deita diretamente para a parcela de terreno em causa nestes autos, não existindo entre esta e aquela o intervalo de metro e meio [resposta ao ponto 32º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
40- No prédio referido em 1-, que era rústico, os autores há anos construíram um palheiro que posteriormente licenciaram como palheiro [resposta ao ponto 35º da base instrutória - decisão de fls. 621.e ss].
41- … Tendo recentemente andado a proceder a obras de ampliação desse palheiro sem licenciamento municipal [resposta ao ponto 36º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
42- As construções referidas em 40- e 41- são as únicas aí existentes, para além do muro e portão referidos em 23- e 24 - [resposta ao ponto 37º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss,].
43- A realização pelos autores das obras referidas em 23 e 24 deram origem a movimentações populares de protesto, que motivaram até um «abaixo assinado» e um plenário de cidadãos da iniciativa da Junta de Freguesia [resposta ao ponto 38º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
44- … Que culminou na condenação do comportamento dos autores e na firme reivindicação da abertura do caminho de passagem em causa [resposta ao ponto 39º da base instrutória – decisão de fls. 621 e ss].
45- O prédio referido em 1- confronta e sempre confrontou pelo lado nascente com a passagem referida em 10- [resposta ao ponto 40º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059].
46- Os prédios referidos em 5- e 7- confrontam do lado poente com a passagem referida em 10- [resposta ao ponto 41º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
47- Na freguesia ..., designadamente no lugar ..., apesar do facto referido em 15-, ainda há casas sem abastecimento municipal de água, e há quem continue a ir aos fontanários e lavadouros públicos [resposta ao ponto 42º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
48- Existe uma parcela de terreno que, desde tempos imemoriais, fazendo a ligação entre a rua … e a rua ..., serviu livremente à circulação dos habitantes da freguesia ... [resposta ao ponto 43º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
49- Esse caminho corresponde à passagem referida em 10- [resposta ao ponto 43º-Aº da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
50- Esse caminho e essa livre utilização do mesmo por todos verificaram-se desde há mais de 100 anos, de forma ininterrupta até ao ano de 2003 [resposta ao ponto 44º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
51- Esse caminho foi usado por toda a população da localidade, para além da finalidade referida em 10-, para:
- a.circular por ali nas idas e vindas para a praia do Rio Douro;
- b.circular por ali entre as habitações e propriedades rústicas circunvizinhas;
- c.a passagem anual do compasso, pela Páscoa;
- d.ir e vir do trabalho;
- e.deslocar aos serviços religiosos da igreja paroquial;
- f.se servir de um lavadouro público, que fica no fontanário referido em 10- [resposta ao ponto 45º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
52- Esse uso e fruição do caminho por toda a população foram exercidos livremente, sem oposição de quem quer que fosse, no convencimento de cada um de que se servia de um caminho com destino público, exatamente como as referidas ruas ... e ..., a que aquele serve de ligação ou travessa [resposta ao ponto 46º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059].
53- Por algumas vezes foram executadas obras de limpeza nesse caminho pelos serviços da autarquia local [resposta ao ponto 47º da base instrutória - decisão desta Relação a fls. 836].
54- Esse caminho, em sentido descendente a partir da rua ..., desenha-se numa faixa de terreno que se interpõe entre o prédio referido em 1- e os prédios referidos em 5- e 7- e entre outros prédios que ficam mais abaixo [resposta ao ponto 48º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059].
55- No caso do prédio referido em 1-, havia mesmo 3 marcos constituídos por esteios em lousa, ligados por arames, a ladear esse caminho, estabelecendo inequivocamente a divisão entre o prédio referido em 1- e esse caminho [resposta ao ponto 50º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059].
56- Dos esteios em lousa acima referidos resta apenas um, que consta da fotografia junta a fls. 47 como documento nº 1 [resposta ao ponto 51º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
57- Os autores e os seus antecessores, desde tempos imemoriais, os mais distantes que são lembrados pela memória das pessoas mais idosas da localidade, nunca cultivaram fosse o que fosse nessa área usada como caminho de passagem pública [resposta ao ponto 53º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059] …
58- … Nunca tendo levantado o mínimo obstáculo ao livre uso do caminho por todos, deixando essa parcela de terreno abandonada [resposta ao ponto 55º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss, reproduzida a fls. 1059].
59- O muro referido em 16-, antes das obras de beneficiação aí referidas, permitia facilmente o acesso livre para o outro lado em grande parte da sua extensão [resposta ao ponto 59º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
60- A ré, por si e pelos seus antecessores, desde há mais de 20, 40, 50 anos sempre se serviu do caminho de passagem referido em 48- a 58-:
- a.passando livremente por esse caminho;
- b.e fazendo também acesso através dele para o seu prédio referido em 7- e para as traseiras da sua habitação, entrando (naquele seu prédio) por uma abertura existente, desde que há memória, no velho murete de vedação em ... de xisto, que ali ladeava o caminho;
- c.por aí circulando, sempre que quis e necessitou, a pé e fazendo transportar materiais, e, inclusive, conduzindo por lá, em tempos, as suas ovelhas [resposta ao ponto 60º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
61- A ré praticou tais atos à vista de toda a gente [resposta ao ponto 61º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss]
62- … Sem qualquer oposição fosse de quem fosse, até à intervenção dos autores [resposta ao ponto 62º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
63- … Convencida de exercer um direito próprio, sem depender de autorização ou tolerância de quem quer que fosse [resposta ao ponto 63º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
64- Existiu, desde tempos imemoriais até ao presente, uma livre passagem entre a habitação do prédio da ré e o palheiro referido em 40-, e separando os seus prédios, livre passagem sempre usada, nas condições acima referidas, também para aceder ao prédio da ré referido em 7- [resposta ao ponto 64º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
65- Entre o prédio da ré, referido em 7-, e a rua ... (a via pública mais próxima) interpõe-se o prédio urbano referido em 5-, onde está implantada a habitação da ré, não havendo qualquer área descoberta a confrontar com a via pública que permita aceder ao prédio referido em 7- [resposta ao ponto 66º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
66- O presidente da Junta de Freguesia ... declarou que a passagem não constituía um caminho público, não lhe sendo permitido fazer qualquer obra de conservação ou de beneficiação [resposta ao ponto 67º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
67- A Junta de Freguesia ..., designadamente através dos seus sucessivos presidentes, nunca procedeu à sua reparação ou beneficiação [resposta ao ponto 68º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
68- A ré tem acesso ao prédio referido em 7- através do seu prédio referido em 5-, com o qual confronta [resposta ao ponto 72º da base instrutória - decisão de fls. 621 e ss].
69- A ré efetuou obras de ampliação e remodelação dos seu prédio referido em 5-, o qual confronta, a sul, com a rua ..., que, originariamente, correspondia à área descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 680 [resposta ao ponto 74º da base instrutória - decisão desta Relação a fls. 839].
70- O prédio urbano referido em 5- tinha originariamente as seguintes áreas: 80 m2 de área coberta e 40 m2 de área descoberta [resposta ao ponto 75º da base instrutória - decisão desta Relação a fls. 839].
71- A ré requereu ao Conservador do Registo Predial de ... a retificação das áreas que constam do registo do prédio urbano referido em 5-, inscrito na matriz sob o artigo 87º, da freguesia ..., fazendo constar a área coberta de 85 m2 e a área descoberta de 417 m2 [resposta ao ponto 76º da base instrutória - decisão desta Relação a fls. 836].
Apreciando