3O Direito
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº1, da CRP; 64º do CPC e 40º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26/08 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Na presente acção o Autor demanda a Ré B…………, questionando a legalidade da instalação e manutenção, no prédio rústico de que é proprietário, de um poste de madeira de suporte de linhas de comunicação telefónica sem o seu consentimento e sem expropriação ou constituição de servidão, violando o seu direito de propriedade. E, em consequência dessa actuação ilegal da Ré, pede a sua condenação à reposição do prédio na situação em que se encontrava e à reparação dos prejuízos.
O Autor reconhece que a Ré é concessionária da exploração dos serviços públicos de comunicação e não alega que esses actos praticados pela Ré tenham tido lugar à margem das suas atribuições e competências.
Em situação idêntica decidiu este Tribunal dos Conflitos pela competência dos tribunais administrativos (cfr. Acórdãos de 07.10.2012, Proc. 03/12 e de 03.12.2015, Proc. 022/15 (disponíveis em www.dgsi.pt).
Afirmou-se no Acórdão deste Tribunal de 07.10.2012, Proc. 03/12:
“Tal como se sucedia no caso apreciado pelo acórdão deste Tribunal dos Conflitos, no seu acórdão de 26 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. n° 07/11), “o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio”, que ninguém contesta; mas sim, agora, determinar se, ao instalar o poste na propriedade do autor, a ré actuou ou não de acordo com a lei, no âmbito do regime (administrativo) aplicável, exercendo poderes (administrativos) que lhe são conferidos enquanto concessionária do serviço público de distribuição eléctrica.
É pois a legalidade da sua actuação como concessionária que se discute na presente acção, o que a insere no âmbito da competência dos tribunais administrativos, nos termos do disposto na al. d) do n° 1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo o qual “1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (...) d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”.
6. O recorrente afirma ainda que “está em causa” apenas “a instalação do poste de electricidade”, à qual não está subjacente “qualquer acto administrativo”. No entanto, e com as devidas adaptações impostas pela circunstância de, aqui, se tratar de uma concessionária de um serviço público, vale o que se escreveu no acórdão de 2 de Março de 2011 (www.dgsi.pt, proc. n° 09/10): “não pode (...) afirmar-se que o exercício da função administrativa se resume à prática de actos administrativos de autoridade. A actuação da Administração Pública compreende também actuações materiais e muitas delas não correspondem necessariamente à execução de um acto administrativo. Essas actuações não deixam de ter natureza administrativa pelo facto de se apresentarem sob a forma de simples operações materiais. O que é necessário é que estejam enquadradas nas funções legais da entidade respectiva. Só uma voie de fait — ou seja, uma actuação material totalmente à margem das atribuições e competências da ré — abriria caminho à competência dos tribunais comuns.”.
Também no presente caso, a colocação de um poste de suporte das linhas de comunicação telefónica faz parte das atribuições de serviço público da concessionária pelo que está aqui em causa a licitude da actuação de uma concessionária, ainda que de mera actuação material, no exercício de poderes administrativos.
O Autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa para fundamentar o pedido principal que é a condenação da Ré a retirar o poste do seu prédio, repondo-o na situação em que se encontrava, e no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais pela utilização/ocupação do prédio. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade é um pedido instrumental e pressuposto do pedido principal. Como já se disse não está aqui controvertido o direito de propriedade sobre o prédio rústico em causa, esse direito é admitido pela Ré na sua contestação.
Assim, e atento o disposto no art. 4º, nº 4, al. d), do ETAF, é de concluir, tal com tem vindo a ser decidido por este Tribunal dos Conflitos em casos idênticos, que a competência material deve ser atribuída aos tribunais administrativos e fiscais.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção a jurisdição administrativa e fiscal, no caso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Março de 2022. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.