IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série –A, de 28/12/95.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Se existem indícios suficientes da prática pelos arguidos dos factos imputados na acusação pública.
- A existirem, se integram eles a prática pelos arguidos A… e B..., em co-autoria, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372º, nº 1, do Código Penal, assim como a prática pelos arguidos C… e D…, em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do mesmo diploma legal.
- 2.A Decisão Recorrida
- 2.1A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
O MP acusou A..., B..., C... e D... da prática pelos dois primeiros do crime p.p. no artigo 372º, n.º1 do CP e os outros dois da prática do crime p.p. no artigo 374º, n.º1 do CP, atentos os factos descritos no despacho de fls. 1487 e seguintes.
Nessa sequência, vieram requerer a abertura da instrução, os arguidos D... e C..., com os fundamentos que melhor constam dos seus requerimentos de fls. 1577 e 1634.
Foram realizadas diversas diligências instrutórias, designadamente a inquirição de testemunhas, e o interrogatório dos arguidos A..., C... e D..., diligências essas que se encontram gravadas.
Realizou-se, de acordo com as formalidades legais, o debate instrutório.
A instância mantém-se válida e não enferma de nulidade que a invalide.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 286º/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308º/1 do Cód. de Proc. Penal).
Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos mas apenas uma razoável probabilidade da existência de um crime praticado por determinado arguido. Mas, porque a decisão de submeter determinado arguido a julgamento se reveste de alguma gravidade para este, a nossa doutrina bem como os nossos mais altos Tribunais têm entendido que a possibilidade razoável de condenação, em sede de julgamento, deverá ser mais positiva que negativa, querendo isto significar que o arguido deverá apenas ser pronunciado quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos se forme a convicção de que é mais provável que tenha cometido o crime do que o inverso. Esta forte probabilidade de responsabilização do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação, deverá, ainda, brotar da matéria fáctica recolhida durante a investigação e não de meros considerandos de direito.
Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efectuada no mesmo douto despacho.
Dispõe o artigo 372º, que o funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si, ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o acto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Por outro lado, estatui o artigo 374º do CP que quem, por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Muito se tem escrito sobre o bem jurídico protegido por este tipo de crime, mas, no fundo, parece-nos extremamente válida a tese preconizada por A. M. Almeida Costa, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, onde diz que ao transaccionar com o cargo, o funcionário público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se substitui ao estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção traduz-se por isso numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia internacional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de Direito, sempre tem que presidir ao desempenho de funções públicas.
O bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional do Estado.
A partir do exposto, a corrupção passiva constitui um crime de dano, já que não se limita a pôr em risco, antes importa uma efectiva violação da esfera de actividade do Estado, traduzida numa ofensa à sua autonomia intencional.
Por outro lado, o crime de corrupção é um crime específico, isto é, para o preenchimento do tipo é necessário que o agente seja funcionário.
Centrando a análise no artigo 372º a corrupção passiva, ao revestir a natureza de delito específico, apenas incide sobre funcionários, nem todos os actos praticados pelos últimos se mostram, contudo, susceptíveis de preencher o correspondente ilícito.
Por um lado, a corrupção limita-se aos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um acto realizado no exercício do cargo, não correspondendo à respectiva fattispecie as hipóteses em que a dádiva respeita a uma actividade ou prestação não efectuada no desempenho das suas competências públicas, ainda que a conduta que, em concreto, se dirige a remuneração se apresente idêntica às que o agente executa nessa veste.
Acresce que, para além da conduta do funcionário há ainda que ter em conta os atributos da contra-prestação do corruptor.
A determinação do quantum a que tem de obedecer o suborno deve, por isso, fixar-se a partir do sentido, modelo ou imagem que a ofensa àquele bem jurídico assume no contexto ético-social em causa. O que equivale a dizer que se está perante um crime de corrupção sempre que o suborno ou gratificação não forem de considerar irrelevantes ou até consentidos pelos hábitos e praxes sociais gerais ou do sector de actividade.
A terceira e última característica que se assinala respeita ao facto de o suborno ter de revestir em concreto o significado de contrapartida por um qualquer acto de funcionário.
Quer dizer na altura em que se solicita, aceita ou promete, a peita deve ter já o significado de uma troca ou transacção com o exercício do cargo. A conduta do funcionário pode, aliás, não se encontrar pré-determinada de forma precisa, ou até ficar subordinada, quanto ao seu “se” e ao seu “como”, á discricionariedade do agente, em razão do circunstancialismo que se observe no momento de a levar a cabo.
Ao contrário do que se defendeu noutras ordens jurídicas, no direito português, exclui-se, portanto, a hipótese de punir, a título de corrupção passiva, as dádivas realizadas, não com o objectivo imediato de conseguir um acto determinado, mas tão só com a finalidade de criar um clima de permeabilidade ou de simpatia, para eventuais diligências que venham a requerer-se de futuro.
Atendendo à natureza do bem jurídico protegido e ao carácter velado e indirecto que o processo conducente à corrupção por norma reveste, não repugna, contudo, admitir excepções àquela regra. Assim deverá acontecer sempre que, à luz dos critérios da experiência comum, a simples dádiva – considerados de forma cumulativa, o seu exagerado valor e, por outro lado, as circunstâncias em que ocorreu ou a pessoa de que proveio – nãos e mostre justificável de outro modo, assumindo, inequivocamente o aludido significado de criar um clima de permeabilidade ou simpatia para posteriores diligências (ver Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo III, Almeida e Costa em anotação ao artigo 372º do CP).
Em termos de tipicidade subjectiva o tipo de crime em análise é um crime doloso, esgotando-se no conhecimento e vontade de obtenção de uma vantagem ilegítima como contrapartida de um comportamento violador dos deveres do cargo.
No que concerne ao crime de corrupção activa, o mesmo consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente da reacção do funcionário se traduzir numa aceitação ou repúdio.
Não obstante, a corrupção activa é um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um evento que está para além da conduta do agente.
Feitas estas considerações sobre os tipos de crime de que os arguidos vêm acusados, passaremos à subsunção do comportamento dos mesmos aos respectivos tipos de crime.
E esta metodologia só se adopta porquanto o Tribunal entende, que, independentemente da prova produzida em sede de instrução, os factos constantes da acusação não são suficientes para se considerarem preenchidos os tipos de crime de que os arguidos vêm acusados.
Isto é, em face da factualidade descrita na acusação é possível dizer que, mesmo que se provem os factos constantes da acusação, não haverá, grande probabilidade de os arguidos virem a ser condenados pela prática dos crimes de que vêm acusados.
Por essa razão não analisaremos exaustivamente os factos que consideramos apurados em sede de instrução, embora nos vamos referir a eles, mas será, contudo, desnecessário, debruçarmo-nos de forma mais alongada sobre essa matéria.
Senão vejamos.
A acusação está dividida em diversas partes para que haja uma melhor compreensão da mesma, num primeira parte discorre-se sobre o SEF e as posições que os arguidos A... e B... desempenhavam na sua hierarquia, numa segunda parte que se refere aos arguidos D... e C... (penso que só por lapso se refere B... a fls. 1489) e às posições ocupadas na IN..., uma terceira parte relativa ao concurso n.º 1/2002, e uma quarta parte em que se relatam as relações entre os arguidos.
É só nesta quarta parte que se descrevem as condutas eventualmente integradoras dos ilícitos em apreço.
Descreve-se primeiro aquilo que os arguidos se propuseram obter e depois relatam-se as viagens realizadas pelos arguidos B... e A... e pagas pela IN..., por desígnio de C... e D....
Não existem dúvidas pelo menos relativamente às viagens a Madrid, uma feita por B... e outra por B... e A..., que tais viagens foram pagas pela IN..., a solicitação de C....
Também não existem dúvidas de que o arguido B... viajou a Cabo Verde a expensas da IN....
Independentemente, ainda, de saber quem são, dentro da IN..., os responsáveis pelo pagamento destas viagens aos arguidos, importa, desde já dizer, que, estas vantagens, pelo menos no que diz respeito a B..., são completamente injustificadas, não há efectivamente razão alguma que justifique que um funcionário público que não tinha qualquer envolvimento no júri do concurso 1/2002 fizesse viagens pagas por uma empresa que se apresentou como concorrente e que, aliás, veio a ganhar tal concurso.
Não obstante, conforme acima dissemos não são enquadráveis no crime de corrupção passiva, as dádivas realizadas, não com o objectivo imediato de conseguir um acto determinado, mas tão só com a finalidade de criar um clima de permeabilidade ou de simpatia, para eventuais diligências que venham a requerer-se de futuro.
É que, na verdade, acaba por ser precisamente essa a contrapartida que é descrita na acusação do MP.
Os únicos artigos em que se alude à contrapartida exigida aos arguidos A... e B... pelos arguidos C... e D... são os artigos 25 e 26 e depois, a propósito do elemento subjectivo nos artigos 44 e 45.
Aí se diz que: os arguidos D... e C... (…) com o fim de obter informações privilegiadas quer quanto ao decurso do procedimento concursal 1/2002, quer quanto a oportunidades de negócio geradas no âmbito da actividade de cooperação internacional do SEF (..) o pagamento de despesas pessoais dos arguidos A... e B....
Por outro lado, relativamente aos arguidos A... e B..., diz-se que: acordaram entre si (…) aproveitar-se em proveito pessoal, das suas incumbências funcionais e de informação privilegiada a que no exercício das mesmas acediam, para obter dos arguidos C... e D... o pagamento de despesas pessoais (…) em troca da disponibilização dessa informação.
A acusação, tal como está formulada, não permite, quanto a mim, que algum dia se descortine, qual foi a contrapartida dada pelos arguidos A... e B... a D... e C... pelas viagens que lhes foram pagas.
Certo é que não foi possível no decurso da investigação concluir pela existência de um nexo de causalidade entre os actos contrários ao dever do cargo praticados por A... e B... e o facto de a IN... ter ganho o concurso público 1/2002 – cfr. Relatório final da PJ a fls. 1138.
Portanto, não obstante ter sido desenvolvido esforço assinalável por parte da PJ no sentido de encontrar uma ligação entre o pagamento das viagens e a vitória no concurso 1/2002, não foi possível estabelecê-la.
Aliás, mesmo em termos bancários a investigação esforçou-se por encontrar rasto de dinheiro que pudesse ter sido pago aos funcionários e não logrou detectá-lo.
Partindo então de uma expressão encontrada nesse mesmo relatório da PJ onde se pode ler que: quando muito, nessa fase preliminar do concurso, entenda-se, antes do anúncio do mesmo e da possibilidade legal dos concorrentes adquirirem peças concursais em apreço, a IN..., por via do seu comercial no SEF, o arguido C... e das relações profissionais e, sobretudo, pessoais que este mantinha com o arguido A..., poderá ter tido conhecimento prévio da natureza do projecto que estava a ser desenvolvido pelo SEF e das especificações técnicas exigíveis e às quais a empresa deveria responder, caso viesse a concorrer, o MP faz então constar os artigos 25 e 26º da acusação.
É bem certo que a conjectura da PJ é possível e plausível, encontrando-se até algum acolhimento no e-mail de fls. 353.
No entanto, não é suficiente para fundamentar uma acusação pela prática dos crimes de corrupção activa e passiva.
A expressão utilizada na acusação é de tal modo genérica, vaga e abstracta, que impossibilita uma defesa objectiva e até o estabelecimento dos limites do caso julgado.
Para que houvesse uma probabilidade séria dos arguidos virem a ser condenados era necessário saber afinal qual a informação privilegiada a que os arguidos D... e C... acederam.
É que informação privilegiada é um conceito conclusivo.
Como é que sabemos se era privilegiada se não sabemos qual a informação prestada e conseguida.
Por outro lado, também ficamos sem saber acerca do que é que era a informação, seria sobre o concurso 1/2002? Ou, como se diz na acusação, sobre oportunidades de negócio geradas no âmbito da cooperação internacional do SEF? Que oportunidades eram essas? Concretizaram-se ou não?
O conceito de informação privilegiada é simultaneamente um conceito vago e indeterminado, mas também um conceito de direito.
De facto, no mundo em que vivemos e no mundo dos negócios, até bolsistas, o acesso à informação é precioso, mas não se pode qualificar uma informação de privilegiada se não soubermos que tipo de informação é essa.
Assim sendo, o Tribunal entende que não existe contrapartida para as viagens que foram “oferecidas” aos arguidos.
Não há nesta fase processual prova bastante que permita concluir pela existência de indícios de que essa contrapartida tenha existido, desde logo, porque após uma exaustiva investigação, em que se ouviram muitas testemunhas, se buscaram elementos bancários, se analisou o concurso 1/2002, não foi possível obter senão desconfianças de que essa contrapartida tenha existido.
Acresce que também no decurso da instrução não foi possível, atenta a prova produzida, obter indícios de que tenha existido uma contrapartida.
Sem contrapartida, como acima dissemos, não há crime de corrupção activa e passiva.
É verdade, como acima dissemos, que em certos casos pode existir uma prenda com um valor tal que leve a concluir que forçosamente terá havido contrapartida.
Não é, manifestamente, o caso, porquanto as viagens são de valor relativamente irrisório, quando comparadas com a dimensão do concurso 1/2002, sendo que, inclusivamente, são viagens de trabalho.
Entendo, pois, que, desde logo pelo teor vago e genérico da acusação, não é possível considerar que existe uma probabilidade sedimentada de os arguidos virem a ser condenados em julgamento.
Posto isto, o Tribunal decide não pronunciar os arguidos pela prática dos crimes de que vêm acusados ou por qualquer outro.
Notifique.
Sem custas.
Apreciemos.
Questão prévia da tempestividade da interposição do recurso
Sustenta o arguido C... que o recurso interposto pelo Ministério Público é intempestivo, com os seguintes fundamentos:
A decisão instrutória recorrida foi lida no dia 29 de Outubro de 2010, não tendo o Ministério Público comparecido à leitura.
A fls. 1808 consta “Em 4.1.2010 à Digna Magistrada do MP de todo o conteúdo da douta decisão instrutória”, um traço aposto sobre a mesma, a expressão “sem efeito”, bem como a assinatura da escrivã.
Esta expressão, rasura ou suposta inutilização não surge assinada nem justificada, pelo que, assim sendo, não pode ser considerada, devendo pois, processualmente, manter-se a referência sempre original da cota elaborada, ou seja, “Em 4.11.2010 à Digna Magistrada do MP de todo o conteúdo da douta decisão instrutória”.
Assim, há que considerar que a notificação da decisão instrutória ao Ministério Público foi efectivamente efectuada em 4 de Novembro de 2010.
Na folha 1809, agora com a referência 968667, também assinada por funcionário judicial, determina-se: "Em 10.11.2010 à Digna Magistrada do MP de todo o conteúdo da douta decisão instrutória".
Se efectivamente estivesse em causa a impossibilidade de se ter notificado a Magistrada do Ministério Público no dia 4 de Novembro, então decerto tal constaria dos autos e tendo o Ministério Público sido notificado em 4 de Novembro de 2010, o prazo de 20 dias para interposição de recurso terminou no dia 29 de Novembro (com três dias de multa), pelo que o recurso interposto é claramente intempestivo.
Vejamos então.
A decisão instrutória, sobre que incide o recurso interposto, foi efectivamente proferida no dia 29 de Outubro de 2010, não tendo o Ministério Público comparecido à leitura.
A fls. 1808 consta a menção “NOT. – Em 04-11-2010 à Digna Magistrada do Ministério Público, de todo o conteúdo douta decisão instrutória de fls. 1794 a1806, que antecede” uma linha a negro cujo espaço imediatamente superior se encontra em branco e na parte inferior dessa linha a menção “A Escrivã Auxiliar, R…” com uma assinatura manuscrita.
Sobre todos estas menções encontra-se um traço negro transversal com a inscrição “sem efeito”.
A fls. 1809 apresenta-se a menção “NOT. – Em 10-11-2010 ao(à) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público, de todo o conteúdo da douta decisão instrutória, que antecede. - fls. 1794 a 1806”, uma linha a negro em cujo espaço imediatamente superior se encontra uma assinatura manuscrita não decifrável e na parte inferior dessa linha a menção “A Escrivã de Direito, M…” com uma assinatura manuscrita.
Lateralmente à aludida assinatura situada na parte superior da linha negra estão os dizeres manuscritos “não houve entrega de cópia da decisão ao MP”.
Foi solicitada ao Tribunal de Instrução Criminal informação sobre o motivo da desconsideração da cota de 04/11/2010, que conduziu a que “a referida notificação fosse repetida a fls. 1809, com data de 10/11/2010”, bem como a identificação do seu autor.
Informou o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa como segue:
“Cumpre-me informar V. Exª que a notificação ao Ministério Público, da decisão proferida nos autos acima identificados, foi efectuada no dia 10-11-2010.
Por lapso, não foi efectuada cota a justificar o facto da notificação do dia 04-11-2010 ter ficado sem efeito pelo que passo a explicar.
A notificação do dia 04-11-2010 foi dada sem efeito, por mim, escrivã de direito, M….
Tal situação verificou-se em virtude de ser a Sra. Procuradora titular deste processo a Dra. S…, afecta à 9ª secção do DIAP e não a Dra. F…, afecta a este 1º Juízo do TIC.
No dia 4, o processo foi entregue no gabinete da Dra. F… juntamente com os processos do dia. No dia 10-11, a Dra. F… devolveu os autos, sem assinar a notificação, uma vez que verificou que os autos deveriam ter sido entregues à Dra. S… pelo que, foi dado sem efeito a notificação do dia 04 e foi efectuada a notificação em 10-11 e os autos entregues na 9ª secção do DIAP”.
Esta informação mostra-se assinada pela Escrivã de Direito M….
Ora, nos termos do artigo 111º, do CPP, a comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir – entre outros – o conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo, é feita pela secretaria e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo ou por agente policial, administrativo ou pertencentes ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
Como resulta da informação da Sr.ª Escrivã do TIC, a menção no processo da notificação ao Ministério Público do teor da decisão instrutória com data de 04/11/2010 partiu do pressuposto de que iria ser notificada a magistrada do Ministério Público junto do 1º Juízo do TIC e para tanto o processo foi entregue no respectivo gabinete.
Contudo, esta magistrada não assinou a notificação, não tendo tomado conhecimento do teor do despacho de não pronúncia, porquanto, por razões de distribuição interna do serviço, a Exmª Procuradora titular dos autos em causa era a que exercia as suas funções na 9ª secção do DIAP e, por isso, a que devia ser notificada.
Por essa razão foi dada sem efeito a menção da notificação aos 04/11/2010, notificação que efectivamente não se verificou nesta data e efectuada a mesma aos 10/11/2010 na pessoa da referida magistrada da 9ª secção do DIAP, que assinou a nota de notificação.
É certo que a secretaria do TIC deveria ter consignado logo aos 04/11/2010 a razão de ter aposto na menção de notificação a inscrição “sem efeito”, o que obviaria a que se tivesse despoletado agora esta questão.
Contudo, ao contrário do que pretende o recorrente, não se vislumbra em que medida os seus direitos e garantias de defesa foram ou serão prejudicados pelo exercício pelo Ministério Público do seu direito de recurso.
E também se não mostram obliterados os princípios de estabilidade e caso julgado inerentes à própria ordem jurídico-penal, desde logo porque aos 04/11/2010 não foi feita ao MP notificação alguma do despacho de não pronúncia.
Tendo a notificação do despacho de não pronúncia sido efectuada ao Ministério Público aos 10/11/2010 e o recurso interposto em 2 de Dezembro de 2010, apresenta-se o mesmo tempestivo, pelo que improcede a questão prévia suscitada.
Dos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos factos imputados na acusação pública e respectiva subsunção legal
Os arguidos C... e D... sustentam na motivação de recurso que o recorrente não pode por em causa a matéria de facto subjacente à decisão recorrida, por não ter dado cumprimento aos imperativos dos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do CPP.
Mas, na verdade, não foi dado cumprimento a essas imposições, nem o poderia ter sido, porquanto no despacho colocado em crise não foram indicados quais os factos que indiciariamente estão provados e os que não se provaram (a existirem claro), em manifesto desrespeito pelo estabelecido no artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP ex vi artigo 308º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Contudo, em nosso entender, a não narração dos factos, ainda que sintética, que constituem fundamento da decisão de não pronúncia, não acarreta a nulidade do despacho – no sentido da nulidade insanável, vd. Ac. R. de Évora de 01/03/2005, Proc. nº 1481/04, Ac. R. de Lisboa de 10/07/2007, Proc. nº 1075/07-5 e Ac. R. do Porto de 23/04/2008, Proc. nº 0810048, consultáveis em www.dgsi.pt.
Com efeito, tal vício não vem cominado na lei como nulidade insanável, não integra os elencados nas alíneas do artigo 119º, do CPP, nem é reconduzível à situação prevista no nº 2, do artigo 379º, pelo que, não tendo sido arguida perante o tribunal recorrido, como se impunha, não pode ser agora conhecida por este tribunal de recurso, tendo de se considerar sanada – assim, Ac. R. do Porto de 07/07/2010, Proc. nº 102/08.5PUPRT.P1 e Ac. R. de Coimbra de 23/02/2011, Proc. nº 258/09.0GAFZZ.C1, igualmente disponíveis no sítio mencionado.
Estabelece o artigo 308º, nº1, do CPP, que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” - nº 1.
E, esclarece-se no artigo 283º, nº 2, do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição a julgamento do arguido.
Nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - artigo 127º, do CPP.
Figueiredo Dias ensina que “(...) os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. E acrescenta ainda: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação” - Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pág. 133.
Como sustenta Carlos Adérito Teixeira, no conceito de indícios suficientes “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros” - Indícios suficientes: parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação” (…) Revista do CEJ, 2º semestre 2004, nº 1, pag. 189.
Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável.
No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode ser alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência.
No desenvolvimento deste entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 439/2002, de 23 de Outubro, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, considerou que “(…) a interpretação normativa dos artigos citados [286º nº 1, 298º e 308º nº1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32º nº 2, da Constituição”.
Face ao que, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela fasquia da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, manifestar a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio pro reo na fase do julgamento.
Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta.
Regressando à matéria dos autos, há que questionar se, com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito e na instrução, é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, os arguidos venham a ser condenados pelos factos e incriminação legal imputados.
E, esse juízo, há-de atender para a sua formação não só à prova directa (em que o facto probatório - meio de prova - se refere imediatamente ao facto probando), como também à prova indirecta ou indiciária, que igualmente é admissível pelo nosso ordenamento jurídico – cfr. neste sentido, Acs. do STJ de 11/12/03, Proc. nº 03P3375; 07/01/04, Proc. nº 03P3213; 09/02/05, Proc. nº 04P4721; 04/12/08, Proc. nº 08P3456; 12/03/09, Proc. nº 09P0395 e de 18/06/09, Proc. nº 81/04PBBGC.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. – e reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o recurso às regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Como se afirma no Ac. do STJ de 16/01/2002, Proc. nº 3649/01 - 3ª Secção, relatado pelo Cons. Armando Leandro, “O critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos; engloba porém não só os factos probandos apreensíveis por prova directa mas também os factos indiciários, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles, tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos, que constituem o tema da prova; tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível”.
Para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente é necessário, pois, que os factos indiciários se revelem suficientes e sólidos e que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória seja razoável face a critérios lógicos do discernimento humano – vd. neste sentido a jurisprudência do Tribunal Supremo de Espanha citada por Euclides Dâmaso Simões em Prova Indiciária - Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente, Revista Julgar nº 2, pags. 207 e segs - ou seja, que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência, sendo que estas se alicerçam na observação daquilo que acontece na maioria das situações com similitude entre si, de onde resulta um juízo hipotético ou de probabilidade de conteúdo genérico de uma idêntica actuação humana.
Mas analisemos o caso concreto.
Estabelece-se no artigo 372º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 108/2001, de 28/11:
“1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários ao dever do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido (…)”.
Por seu turno, consagra-se no nº 1, do artigo 374º, do mesmo Código:
“Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º, é punido (…)”.
Ora, como bem assinala o recorrente Ministério Público, a Srª Juiz a quo no seu despacho de não pronúncia não considerou a redacção de 2001 do artigo 372º, mas reportou-se à sua versão anterior – introduzida pela Reforma de 1995 – sendo certo que os factos em causa nos autos dizem respeito ao ano de 2003, o que não é irrelevante, de todo, desde logo porque aquela eliminou a referência à “contrapartida” do acto em face da vantagem solicitada ou aceite pelo funcionário e veio explicitar que também a corrupção subsequente, para além obviamente da antecedente, constitui crime.
O bem jurídico protegido no crime de corrupção é a legalidade da actuação dos agentes públicos, a quem está interdito mercadejar com o cargo - Cláudia Cruz Santos, A Corrupção de Agentes Públicos em Portugal: Reflexões a Partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, in A Corrupção, Coimbra Editora, 2009, pag.124 - ou, conforme o entendimento de Almeida Costa - Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pag. 661 - a autonomia intencional do Estado, sendo que num Estado de Direito o desempenho de funções públicas tem de se pautar por exigências de legalidade, objectividade e independência, que o funcionário infringe ao colocar os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados quando transaccionar com o cargo.
Mas, ao eliminar a menção “à contrapartida”, o legislador pretendeu afastar a indispensabilidade do sinalagma entre a conduta do funcionário e a do corruptor, pelo que se não mostra necessário que o acto seja praticado para que se verifique a consumação do crime; não se exige a proporcionalidade entre o valor do suborno e o valor ou importância do acto; como não é elemento essencial a existência de um acordo expresso para a adopção de uma conduta já perfeitamente determinada de forma precisa em todos os seus aspectos – Cláudia Santos, ob. cit., pag. 130 - até porque é também incriminada a corrupção subsequente, em que o funcionário no momento da prática do acto não perspectivava pedir ou aceitar uma vantagem, nem esta lhe tinha sido oferecida, pelo que afastada está também a concepção que reporta o suborno a critérios de causalidade adequada.
Não obstante, posto que a solicitação ou aceitação da vantagem ou da sua promessa pelo funcionário tem de ser “para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo”, continua o normativo sob análise a exigir a demonstração de uma qualquer relação entre o contributo do corruptor (a vantagem) e o do funcionário, a prática de um acto conexionado, implícita ou explicitamente, com as suas funções (já praticado ou a praticar).
Não importa, porém, que o acto não chegue a ser praticado ou mesmo que o funcionário nunca tivesse a intenção de o praticar – estes não são elementos essenciais deste tipo de crime, que se configura como material ou de resultado – sendo que o crime de corrupção passiva está consumado desde logo com o conhecimento pelo interlocutor ou destinatário da manifestação de vontade de aceitação da vantagem pelo funcionário.
E, do lado da corrupção activa, está consumado o crime previsto no artigo 374º, nº 1, com o conhecimento pelo funcionário destinatário da manifestação de vontade de oferta/promessa da vantagem, isto quer o funcionário aceda ou não à pretensão do corruptor.
Ora, como resulta dos autos suficientemente indiciado, os arguidos A... e B... no ano de 2003 eram funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exercendo o primeiro as funções de Director-Central de Informática, enquanto o segundo igualmente desempenhava as suas funções de técnico de Informática na Direcção-Central de Informática, sendo hierarquicamente subordinado daquele.
Quanto ao arguido C..., exercia funções na área comercial e de gestão de projectos na IN... Sistemas, SA – Sucursal de Portugal e era o representante desta junto do SE, estando hierarquicamente subordinado ao D...
O arguido D... no biénio 2002/2003 desempenhou funções como membro do Conselho de Administração da CPC..., SA e gerente da IN... …, Sociedade Unipessoal, Lda. e também as de administrador delegado da IN... Sistemas SA - Sucursal de Portugal.
Em 23/11/2002 foi publicado o anúncio do Concurso Público Internacional nº 1/2002, que tinha por objecto a “Renovação da Parte Nacional do Sistema de Informação Shengen (NSIS) de Portugal e Renovação do Sistema Integrado de Informação do SEF com recolha e tratamento de Títulos de Residência e de Impressões Digitais, recorrendo à partilha de um sistema de armazenamento multiplataforma”, tendo sido o arguido A... designado como membro do júri enquanto vogal efectivo.
Por deliberação do Júri do Concurso o arguido A... integrou a Comissão Técnica para análise das propostas e apresentação ao mesmo de um Relatório de Avaliação das Propostas e igualmente integrou a Comissão Técnica para a avaliação do AF... (sistema de recolha de impressões digitais) cuja missão era a de proceder a visitas técnicas de sistemas AF... em funcionamento.
Ao concurso mencionado concorreram várias empresas, entre elas o agrupamento constituído pela IN... Sistemas, SA/CPC.../MI... e o arguido C... foi designado como representante da IN... no âmbito do concurso.
Resulta também suficientemente dos autos que:
A) O B... se deslocou a Madrid, no período entre 28 e 30/06/2003, sendo que as despesas com esta deslocação e estadia – no montante de 1.525,53 euros, onde está incluída, porém, também a deslocação do C... - foram pagas pela IN... Sistemas, SA – Sucursal Portugal por cheque datado de 12/08/2003, assinado pelo arguido D... – conforme se constata do documento fls. 252; documento contabilístico de fls. 320 e factura de fls. 63.
B) O arguido B... se deslocou a Cabo Verde no período entre 13 e 18/09/2003, sendo a viagem e estadia – no montante de 1.112,27 euros - pagas pela IN... CPC – Sistemas Informáticos, SA, como se alcança do cheque de 241 e factura de fls. 95.
C) O A... e o B... se deslocaram a Madrid no período entre 9 e 10/12/3003, sendo as despesas respectivas – no montante de 858,76 euros - pagas pela IN... Sistemas, SA – Sucursal de Portugal, tendo o cheque sido assinado pelo arguido D..., como ressalta de fls. 323 (cheque) e fls. 76 (factura).
D) A IN... – CPC – Sistemas Informáticos, SA., pagou as despesas de alojamento dos arguidos A... e B... entre os dias 17 e 19/08/2003 no Hotel IC..., em … – Idanha-a-Nova - no montante de 346,50, onde se inclui igualmente a estadia do C... - como se conclui da análise dos docs. de fls. 241 (cheque) e 318 (cheque).
É certo que os arguidos nas suas declarações afirmam que depois reembolsaram desta última despesa a empresa em numerário, mas não consta documento contabilístico algum da IN... relativo a esse reembolso e, na verdade, a despesa mostra-se inscrita na sua totalidade na factura de fls. 93 e documento contabilístico de fls. 304.
Ora, conforme o entendimento da Mmª Juíza de Instrução a acusação, tal como está formulada, não permite que se descortine qual foi a contrapartida dada pelos arguidos A... e B... a D... e C... pelas viagens que lhes foram pagas e “certo é que não foi possível no decurso da investigação concluir pela existência de um nexo de causalidade entre os actos contrários ao dever do cargo praticados por A... e B... e o facto de a IN... ter ganho o concurso público 1/2002”.
Mas, como ficou supra explanado, não exigia sequer a lei que regia à data da prática dos factos a demonstração desse nexo de causalidade para que estivesse verificado o crime de corrupção passiva.
Consta da acusação pública:
“25. Os arguidos D... e C..., em momento não apurado do ano de 2003, nesta cidade de Lisboa, prosseguindo interesses comerciais da IN... SISTEMAS SA, decidiram entre si aproveitar-se das relações estabelecidas com os arguidos A... e B... a fim de obter informações privilegiadas quer quanto ao decurso do procedimento concursal 1/2002, quer quanto a oportunidades de negócio geradas no âmbito da actividade de cooperação internacional do SEF, propondo, umas vezes, e aceitando, outra, em nome e por conta da IN..., o pagamento de despesas pessoais dos arguidos A... e B..., designadamente com viagens e alojamentos.
“26. Estes últimos, por seu turno, cientes dos objectivos comerciais prosseguidos pelos arguidos C... e D... acordaram entre si, no mesmo ano, aproveitar-se em proveito pessoal, das suas incumbências funcionais e de informação privilegiada a que no exercício das mesmas acediam, para obter dos arguidos C... e D... o pagamento de despesas pessoais, aceitando, umas vezes, propondo, outras, o pagamento de viagens e alojamentos em troca da disponibilização da pretendida informação”.
Mais consta que:
“27. Na execução de tal desígnio comum, o arguido A... solicitou ao arguido C... o pagamento de determinadas viagens a gozar pelo B..., não assinalando faltas ao serviço por parte deste aquando do gozo de tais deslocações, ao contrário do que lhe incumbia funcionalmente efectuar enquanto seu superior hierárquico (…)”.
Da leitura destes passos da acusação resulta que se encontra perfeitamente articulada a conexão ou relação entre os pagamentos das viagens e estadias mencionadas, que foram aceites e as “informações privilegiadas” a prestar pelos arguidos B... e A... (e atente-se que, tal como está formulada a acusação, actuaram eles em co-autoria, ou seja, em comunhão de esforços e desígnios, no desenvolvimento de um plano previamente estabelecido), não constituindo elemento essencial do tipo de crime de corrupção passiva que as informações tenham sido efectivamente prestadas ou, até, que os funcionários estivessem imbuídos do intuito de as prestar, embora, como veremos, o tivessem sido.
No despacho recorrido afirma-se que “expressão utilizada na acusação é de tal modo genérica, vaga e abstracta, que impossibilita uma defesa objectiva e até o estabelecimento dos limites do caso julgado” e “para que houvesse uma probabilidade séria dos arguidos virem a ser condenados era necessário saber afinal qual a informação privilegiada a que os arguidos D... e C... acederam”, bem como que “informação privilegiada é um conceito conclusivo”.
Mas, manifestamente, quando a acusação se reporta a “informação privilegiada” está a usar a expressão segundo o seu sentido comum de informação não acessível a todos em geral, não livremente disponível, não em sentido técnico-jurídico e qual seja concretamente essa informação está suficientemente delineado na acusação, são respeitantes “quer ao decurso do procedimento concursal 1/2002, quer quanto a oportunidades de negócio geradas no âmbito da actividade de cooperação internacional do SEF”.
Assim, a informação privilegiada, no contexto e economia da acusação, é aquela respeitante ao concurso 1/2002 e bem assim a que concerne a oportunidades de transacções comerciais envolvendo o SEF, a que os arguidos B... e A... tinham acesso por via da sua ligação funcional ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que os cidadãos em geral (e também o C... e o D...) não possuíam.
E, na verdade, informação com essas características foi prestada pelos arguidos Machado e A..., sendo inócuo saber que segmento da mesma foi prestada por um ou por outro (e, repete-se, ainda que a informação não tivesse sido prestada, que foi, o crime estava sempre consumado com o conhecimento pelo C... e D... – que também actuaram em co-autoria – da aceitação das vantagens pelos arguidos M e A...).
Mas, vejamos.
No dia 18 de Julho de 2003, o arguido C... enviou para JR, Sub-Director Internacional da IN...- Espanha – com conhecimento, entre outros ao D..., situação que conjugada com os cheques supra mencionados por este assinados indicia fortemente que estava este concertado, actuando em comunhão de esforços e desígnios com o C..., de quem era seu imediato superior hierarquico em Portugal – um e-mail (que se encontra a fls. 353 e foi indicado como meio de prova na decisão acusatória) classificado como confidencial e de importância alta, relativo à “situação do Projecto Schengen”, de onde consta:
“Reunión de la Comisión
Los distintos documentos de analisis de oferta ( AF..., Parte Aplicacional, Parte Infraestruturas, Capacidad Financiera, Capacidad Técnica, Condiciones Financieras ) han sido aprovados por la comisión de analisis de ofertas que se reuniu el pasado miercoles de las 14,30h hasta Ias 21,30.
La información que dispongo de momento és de que en la maioria de los item identificados IN... se posiciona en primero (capacidad financiera, Infraestruturas y Condiciones Financieras) , en otros se encuentra al nivel de la competencia (Aplicacional y Técnica ) y en otros se encuentra un poco abajo (AF... , con menos 1 punto que NB y CASE).
En terminos generales/globales el posicionamento de IN... és de Iideraço.No tengo todavia más informaciones en especial de nuestra distancia en relación a la competencia.
Estoy a preparar para hoy por la tarde o manãna una visita personal a AC en el sentido de verificar se és posible • conocer más algunos detalles“.
Mencionando-se ainda:
“Cena con AC en AB... (19,30/20h) aprox. 30/40 minutos de camino”.
O relatório de Avaliação das Propostas foi elaborado pela Comissão Técnica e apresentado ao júri do Concurso em 30 de Julho de 2003. Se assim é, como é que em 18 de Julho o C... já tinha conhecimento que “en la maioria de los item identificados IN... se posiciona en primero (capacidad financiera, Infraestruturas y Condiciones Financieras), en otros se encuentra al nivel de la competencia (Aplicacional y Técnica) y en otros se encuentra un poco abajo (AF..., con menos 1 punto que NB y CASE)” ?
Manifestamente porque alguém lhe levou ao conhecimento essas informações relativas aos trabalhos que estavam a ser efectuados pela Comissão Técnica de Avaliação das Propostas e concretamente ao posicionamento do agrupamento que a IN... integrava face ao cômputo geral das propostas apresentadas, informação que nesta fase do concurso não estava acessível aos restantes concorrentes e por isso constituía “informação privilegiada”.
E quem lhe forneceu as informações resulta, inequivocamente, ter sido o arguido A....
Com efeito, o C... afirma “No tengo todavia más informaciones en especial de nuestra distancia en relación a la competencia”, mas logo acrescenta “Estoy a preparar para hoy por la tarde o manãna una visita personal a AC en el sentido de verificar se és posible conocer más algunos detalles“.
Este “AC” é o A... (que, não se olvide, era membro do júri e integrava a Comissão Técnica cuja função era de apreciar as propostas apresentadas admitidas a concurso e emitir parecer sobre a parte técnica e financeira das mesmas), como afirma o arguido C... nas declarações que prestou na fase de Instrução e se o C... se ia encontrar com o A... para saber mais detalhes, é porque fora este que lhe fornecera as outras informações.
E também se extrai da simples referência a “AC”, sendo o mail dirigido ao Jorge Rubio e com conhecimento ao D..., que estes tinham conhecimento da identidade do mesmo.Se o não tivessem, não faria sentido algum estar a mencionar que quem iria prestar a informação no encontro na “AB...” era o referido “AC”. E, por sinal, o A... até era possuidor de um imóvel na Praia da AB....
Quanto ao B..., como bem assinala o recorrente, está suficientemente indiciado que a IN... pagou a sua deslocação e estadia a Cabo Verde “a fim de que este se inteirasse de assuntos do interesse comercial da IN..., designadamente proceder à análise de custos possíveis com o Projecto de Passaportes SEF-Caboverde (…) Da prova documental carreada para os autos pelo Ministério Público, resulta igualmente que a IN... viria a desenvolver, em data ulterior, projectos comerciais em Cabo Verde, nos quais teria directo envolvimento o SEF, designadamente a adjudicação pelo SEF, em 2005, à IN... do fornecimento de impressoras para a emissão de passaportes em Cabo Verde, desenvolvimento do respectivo projecto de personalização e serviços de parametrização, instalação, configuração e realização de testes no local (…) Fazendo uso das regras da experiência comum, e partindo da indiciação de tais factos, não se revela falho de racionalidade indutiva a conclusão do facto com base na mesma extraído - e expressamente alegado na acusação - de que as viagens e alojamentos pagos pela IN... aos funcionários do SEF visavam, não apenas criar um clima de simpatia ou permeabilidade, mas compensar a “informação privilegiada” acerca da actividade do SEF, nomeadamente no âmbito de actividades concursais, e de oportunidades de negócio geradas no seio da actividade de cooperação internacional do SEF”.
Com efeito, nas declarações prestadas nos autos em fase de Inquérito – fls. 1000 – afirmou o arguido que nas reuniões entre o A..., o C... e o próprio, o C... manifestou a intenção da IN... em apresentar uma proposta de fornecimento de hardware e software para o serviço congénere do SEF em Cabo Verde, mais precisamente, de renovação do sistema de emissão de passaportes existente em Cabo Verde, tendo pedido para que numa das próximas deslocações de um dos arguidos fosse efectuado o levantamento das necessidades desse país, no que tange aos bens que se propunha fornecer. O que o B... fez nessa viagem, entregando os elementos recolhidos ao C....
E, na verdade, indiciariamente certo é também que o B... no ano de 2003 não teve deslocações ao estrangeiro em representação do SEF – cfr. documento de fls. 150 - tendo-se deslocado a Cabo Verde sem autorização ou conhecimento do Serviço – fls. 924 –iniciando em 15 de Setembro um período de três dias de férias – fls. 21.
Acresce que, em 2005, no âmbito da cooperação do SEF com Cabo Verde, surgiu efectivamente um projecto de desenvolvimento do sistema de emissão de passaportes de Cabo Verde e à IN..., em colaboração com a ICK, foi adjudicado pelo SEF o fornecimento (em Novembro desse ano) de componentes desse projecto, designadamente impressoras para a emissão de passaportes em Cabo Verde – fls. 924.
Resulta, assim, também suficientemente indiciado, que a IN... pagou a deslocação e estadia do arguido B... a Cabo Verde especificamente para que este lhe fornecesse elementos informativos recolhidos no âmbito da sua actividade funcional no SEF, sendo que ele só aos mesmos teve acesso em virtude de desde o ano de 1999 ter efectuado várias deslocações aquele País no âmbito da cooperação do SEF com os PALOP ou seja, por mor da sua ligação funcional a este Serviço.
Desta forma, estamos perante a prática de actos ilícitos, entendidos estes no contexto dos deveres funcionais dos funcionários do SEF, porquanto implicaram “violação dos deveres do cargo”, pois ocorre esta violação quando existe desvio dos poderes inerentes ao cargo ou aos “poderes de facto” de tal exercício.
E qual o dever violado?
O de sigilo imposto aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Pois, com efeito, estabelece-se no artigo 9º, da Lei Orgânica do SEF, aprovada pelo Decreto-Lei nº 252/200, de 16/10:
“O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções (…)”.
Quanto ao valor das vantagens, que na decisão revidenda se considera como “relativamente irrisório, quando comparadas com a dimensão do concurso 1/2002”, como também supra já ficou manifestado, não exige a norma para incriminação pelo crime de corrupção, que o valor do suborno seja proporcional ao valor ou importância do acto a praticar pelo agente público, verificando-se “a corrupção sempre que a vantagem não for de considerar irrelevante ou, até, consentido pelos hábitos e praxes sociais gerais ou do sector de actividade”.
Ora, o valor de viagens e estadias em Madrid e Cabo Verde e bem assim do alojamento no Hotel IC..., quer computadas globalmente, quer mesmo atendendo a cada uma delas, não podem ser tidas como irrelevantes ou socialmente admissíveis.
Em síntese:
Mostra-se suficientemente indiciado que as vantagens patrimoniais, indevidas porque não correspondentes a uma prestação que lhes fosse legalmente devida - traduzidas no pagamento de despesas respeitantes a deslocações e alojamento a Madrid, Cabo Verde e no Hotel IC... - pelos arguidos A... e B... aceites (e percebidas) nos termos expostos foram disponibilizadas pelos arguidos C... e D..., que actuavam em comunhão de esforços e intenções, em prossecução de interesses comerciais da IN... como compensação do fornecimento por aqueles de informações sobre as actividades do SEF, aliás, outra justificação para tais dados objectivos não é sequer viável, possível e de concretização lógica.
E a menção a esta factualidade consta, quanto baste, do texto da decisão acusatória conjugado com os elementos probatórios na mesma indicados.
Mantendo-se a matéria indiciária produzida em sede de inquérito e em sede de instrução, verifica-se uma probabilidade elevada de que os arguidos venham a ser condenados pelo crime que a cada um deles é imputado.
Consequentemente, mal andou a Sr.ª Juíza a quo em não pronunciar os arguidos, pelo que o recurso merece provimento.