I- RELATÓRIO
Os presentes autos são relativos a AA, nascida a ../../2016, filha de BB e de CC.
Tiveram início por comunicação deste Tribunal à CPCJ em virtude de no dia 26 de maio de 2021, em sede de diligência no apenso D, a progenitora ter junto aos autos documentos que sugeriam que a criança AA era vítima de maus tratos pelo pai e pela companheira deste.
Por acordo datado de dezembro de 2021 foi aplicada, em sede de CPCJ, à criança AA, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, por 6 meses, sendo que em 27 de abril de 2022, foi o processo remetido para Tribunal.
Autuado o processo, e após o período inerente à feitura do relatório pela ATT, foi obtido acordo, a 27 de setembro de 2022, para aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe.
Por despacho de 26/10/2022, submeteram-se ambos os progenitores a perícias forenses psicológicas e psiquiátricas, tendo por objeto determinar as competências parentais de cada um deles e apurar da origem do discurso de rejeição à figura paterna por parte da AA.
Os relatórios periciais realizados a ambos os progenitores foram juntos aos autos em 18/01/2023.
Por decisão de 28.7.2023 foi, a título cautelar, aplicada a favor da criança AA, em conformidade com o promovido pelo Ministério Público, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais - cf. art.º 35.º, n.º 1, al. a) e art.º 39.º, ambos da LPCJP -, tendo a criança passado a residir, alternadamente e com frequência semanal, com o progenitor e com a progenitora.
A 11.3.2024 foi a medida supra aplicada por acordo.
Por requerimento de 25.6.2024, veio a progenitora dar conhecimento que tinha ido buscar a criança AA a casa de uma vizinha do pai e que aquela se queixava que fora colocada de castigo no exterior da casa, às escuras, pela companheira do pai.
Nessa decorrência, o Tribunal procedeu à instrução do incidente e determinou a produção de prova em audiência, com audição da AA, vindo, a final, a manter a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais - cf. art.º 35.º, n.º 1, al. a) e art.º 39.º, ambos da LPCJP -, mas com residência da criança junto do pai e com contactos supervisionados com a mãe e a família materna - cf. ata de 02.07.2024.
Tendo a progenitora recorrido desta decisão, foi a mesma confirmada por este Tribunal da Relação, em acórdão proferido a 08/01/2025 (apenso J), tendo também sido proferido idêntico acórdão (apenso N), a 24/04/2025, relativamente ao regime provisório fixado no apenso de regulação das responsabilidades parentais (em tudo semelhante à medida de promoção e proteção aqui fixada).
O processo prosseguiu com inúmeros requerimentos e diligências, designadamente de inquirição de testemunhas e dos progenitores, tendo o MP, a 25/02/2025, promovido que, mantendo-se a situação de perigo para a menor, deverá manter-se a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, residindo a menor com o pai e com visitas supervisionadas da progenitora e família materna.
A progenitora não deu o seu acordo para continuação da medida - cf. ata do dia 2.4.2025 -, pelo que foram, de novo, ouvidos a técnica da ATT e os progenitores e proferida sentença, em 11/04/2025, em que se decidiu, cautelarmente, manter a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, em relação à AA.
A progenitora interpôs recurso, tendo, por acórdão proferido em 18/09/2025 (apenso O), aquele sido julgado improcedente.
Em 27/06/2025, o SIATT juntou novo relatório de acompanhamento da medida de promoção e proteção aplicada a favor da AA.
Em 27/06/2025, a progenitora requereu a realização, com caráter de muita urgência, de perícias médico-legais psicológicas e psiquiátricas a ambos os progenitores, no sentido de serem avaliadas as respetivas competências parentais e que seja avaliada a interação pai/filha e mãe/filha e, bem assim, que seja realizada perícia médico-legal psicológica e psiquiátrica à AA, de forma a aferir da referida interação pai/filha e mãe/filha, bem como a avaliação do desenvolvimento global da criança e os efeitos da medida de proteção aplicada para efeitos de apreciação da sua manutenção e/ou revogação.
Finalmente, requereu que fosse determinada a audição da AA.
Observado o contraditório, o progenitor pronunciou-se em 10/07/2025, e o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pela progenitora, uma vez que o tribunal já tomou posição sobre o requerido e os autos já estão instruídos com o que a progenitora pretende.
Por despacho de 18/07/2025, indeferiu-se o requerido pela progenitora.
Irresignada, a progenitora interpôs recurso, que não foi admitido por despacho de 12/09/2025, do qual a progenitora reclamou em 23/09/2025, vindo a reclamação a ser julgada improcedente.
Em 20/11/2025, o Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental apresentou relatório do acompanhamento psicológico da AA e, na mesma data, apresentou relatório no que concerne à supervisão dos convívios da AA com a mãe.
Por despacho de 27/11/2025, com cópia do relatório do CAFAP, determinou-se que se oficiasse à ATT, solicitando relatório de acompanhamento de execução da medida protetiva aplicada.
Em 28/11/2025, o Centro Distrital ... remeteu relatório social de acompanhamento da execução da medida, em que concluiu manterem-se os pressupostos que motivaram a aplicação da medida protetiva em curso.
Notificaram-se os progenitores, por carta registada expedida em 28/11/2025, e os respetivos mandatários, estes via Citius, na mesma data, para, no prazo de dez dias, dizerem o que tiverem por conveniente, nos termos dos arts. 84º e 85º da Lei n.º 147/99, sobre a aplicação de revisão ou cessação da medida de promoção e proteção e, bem assim, informando-os que o relatório social de acompanhamento da execução da medida decretada nos autos em referência pode ser consultado no Tribunal.
Na sequência, por requerimento de 16/12/2025, o progenitor pronunciou-se no sentido da prorrogação da aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai e da aplicação, como pressuposto da manutenção da medida referida na al. a), de medidas complementares que possam efetivamente contribuir para a mitigação dos comportamentos da progenitora, sendo a mesma devidamente sensibilizada e alertada para a necessidade de rever a sua postura, sob pena de aplicação de medida mais gravosa.
Por requerimento apresentado na mesma data, pronunciou-se a progenitora requerendo que fosse revista a medida de promoção e proteção aplicada com vista à sua cessação ou, pelo menos, à sua modificação substancial, de modo a permitir o restabelecimento progressivo, efetivo e não meramente simbólico, do convívio materno infantil.
Em sede de meios de prova requereu que:
a) Seja ordenada, com caráter urgente, a realização de perícia médico-legal psicológica e psiquiátrica à AA, por entidade independente, com relatório escrito, fundamentado e junto aos autos, que avalie o seu desenvolvimento global, o seu estado emocional, os efeitos da medida aplicada e a qualidade do vínculo com cada um dos progenitores;
b) Seja ordenada a realização de perícias médico-legais psicológicas e psiquiátricas a ambos os progenitores, com vista à avaliação das respetivas competências parentais e de interação mãe/filha e pai/filha, em condições de igualdade e imparcialidade;
c) Seja determinada a audição da menor, em ambiente adequado, com garantias técnicas, nos termos legais, assegurando o respeito pelo seu direito à participação e à expressão da sua vontade, devendo a mesma ser acompanhada na audição por técnico independente.
Solicitou-se ao CAFAP a realização de relatório no que concerne à supervisão dos convívios da AA com a mãe.
O dito relatório foi junto aos autos em 03/03/2026.
Por despacho de 09/03/2026, designou-se data - 16/03/2026 - para a tomada de declarações aos progenitores e à técnica gestora do processo com vista à revisão da medida protetiva aplicada a favor da AA.
Por requerimento de 15/03/2026, a progenitora veio alegar a violação dos prazos legais de revisão da medida protetiva aplicada e da sua duração máxima, devendo, de imediato, serem os autos julgados extintos.
Requereu que antes da diligência agendada se:
a) Ordenasse a elaboração do relatório técnico autónomo por parte da equipa da ATT, especificamente dirigido à reavaliação da medida de promoção e proteção, que contemplasse a posição da progenitora e os seus pedidos;
b) Determinasse que a psicóloga que acompanha a AA junte aos autos relatório clínico atualizado sobre a situação psicológica da criança;
c) Determinasse a suspensão ou o adiamento da diligência de revisão da medida até que estivessem reunidas condições mínimas para uma decisão plenamente fundamentada, nomeadamente dos relatórios técnicos convenientes, em data anterior à decisão sobre a revisão da medida;
d) Renovasse e deferisse o pedido de audição da AA, com 9 anos de idade, em ambiente adequado e com as garantias técnicas convenientes, em data anterior à decisão sobre a revisão da medida;
e) Deferisse os pedidos de realização de perícias médico-legais psicológica e psiquiátricas à mesma e a ambos os progenitores, com avaliação das interações parentais, conforme já requerido, por entidade independente com competência médico-legal, constituindo esse o meio tecnicamente adequado para a produção de prova pericial sobre a situação em apreço;
f) Não se tomasse qualquer decisão sobre a revisão da medida sem que a progenitora tivesse tido efetiva oportunidade de se pronunciar sobre os relatórios técnicos que viessem a ser elaborados, garantindo-se o contraditório pleno e o princípio da igualdade das partes.
Em 16/03/2026 tiverem lugar a tomada de declarações aos progenitores e à técnica, tendo-se ordenado que se aguardasse o decurso do prazo do contraditório quanto ao requerimento apresentado pela progenitora.
Por requerimento de 30/03/2026, o progenitor pronunciou-se pelo indeferimento das diligências de prova requeridas pela progenitora, dado que, na sua perspetiva, já foram realizadas e se mantêm atuais.
O Ministério Público, em 14/04/2026, pronunciou-se quanto às diligências de prova requeridas pela progenitora, promovendo o respetivo indeferimento e que se mantivesse a medida protetiva já aplicada - apoio junto dos pais, personificada na figura paterna - por ser a que melhor se adequa às necessidades desenvolvimentais da AA e acautela o seu melhor interesse.
Por sentença de 23/04/2026, indeferiu-se as diligências requeridas pela progenitora e decidiu-se, cautelarmente, aplicar a medida de proteção junto dos pais, na pessoa do pai, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Termos em que se decide, cautelarmente, aplicar medida de promoção e proteção junto dos pais, na pessoa do pai, em relação à criança AA, com a seguinte teor - cf. art.º 35º, n.º 1, al. a), art.º 37º e art.º 39º, todos da LPCJP:
1- O convívio entre AA e progenitora decorrerá, por ora, no CAFAP e supervisionado;
2- A progenitora e a família materna, por ora, fica expressamente proibidos de estar com a AA que não no CAFAP, não se podendo deslocar à escola da criança ou em qualquer outro local em que a mesma se encontre de forma a privarem com a mesma;
3- Os pais cumprirão as orientações da técnica da ATT;
4- AA continuará a ser acompanhada psicologicamente no CAFAP;
5- Os pais cumprirão as orientações da técnica da ATT;
6- A medida terá a duração de seis meses”.
Inconformada com o decidido, a progenitora, BB, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida, apesar da sua extensão formal de 138 páginas, assenta numa reprodução substancial de anteriores decisões proferidas no processo, reiterando factos, transcrições, relatórios, excertos probatórios e fundamentação jurídica já anteriormente apreciados e valorados.
b) O tribunal a quo limitou-se, em larga medida, a reproduzir a narrativa construída desde 2017, reutilizando matéria relativa ao processo-crime arquivado, alegações de 2020 e 2021, episódios de junho de 2024, convívios familiares, episódios médicos e demais factualidade já objeto de anteriores decisões cautelares.
c) A matéria verdadeiramente nova, posterior à última renovação da medida restringe-se, em substância, aos episódios ocorridos nos convívios supervisionados do CAFAP entre abril de 2025 e março de 2026 e à presença da progenitora e da família materna na comunhão da menor, em junho de 2025.
d) A sentença recorrida utiliza, porém, toda a factualidade histórica anteriormente julgada para densificar artificialmente a fundamentação da decisão recorrida e conferir aparência de permanência do perigo.
e) Tal metodologia traduz uma inadmissível dupla valoração da mesma matéria factual, violando o princípio ne bis in idem e o efeito preclusivo inerente às anteriores decisões transitadas ou confirmadas em recurso.
f) Os factos de junho de 2024 já serviram de fundamento à decisão cautelar de julho de 2024, confirmada pelo Tribunal da Relação, não podendo voltar a ser autonomamente utilizados como fundamento material de nova renovação da medida em abril de 2026.
g) A renovação de medidas de promoção e proteção exige demonstração de perigo atual, concreto e contemporâneo relativamente à criança, não podendo fundar-se na mera reedição narrativa de factos históricos já apreciados judicialmente.
h) Expurgada a matéria anteriormente julgada, a factualidade remanescente é manifestamente insuficiente para sustentar a manutenção de uma medida profundamente restritiva do convívio materno-filial.
i) A factualidade nova limita-se essencialmente a episódios relativos a lanches trazidos pela progenitora, alegados comentários da avó materna, manifestações emocionais ou nostálgicas durante convívios supervisionados e à presença da família materna numa cerimónia religiosa pública.
j) O próprio relatório psicológico do CAFAP de novembro de 2025 reconhece inexistir sofrimento psicológico mensurável da menor decorrente dos convívios supervisionados.
k) Não existe, assim, demonstração factual ou pericial de perigo atual que justifique a manutenção, por período adicional, de uma medida que priva uma criança de 10 anos de qualquer contacto não supervisionado com a mãe com quem viveu desde o nascimento.
l) A medida cautelar foi inicialmente aplicada em 2 de julho de 2024, pelo prazo de seis meses, tendo sido sucessivamente renovada em abril de 2025 e novamente pela sentença recorrida.
m) Encontra-se, por isso, ultrapassado o limite temporal previsto no artigo 60.º, n.º 1 da LPCJP, que estabelece que as medidas não podem exceder dezoito meses.
n) Mostra-se igualmente violado o disposto no artigo 62.º da LPCJP, que impõe revisão obrigatória da medida decorridos seis meses, tendo a última revisão ocorrido há mais de um ano.
o) A sentença recorrida procura afastar tais limites legais qualificando-os como “meramente ordenadores”, sem qualquer suporte expresso na letra da lei.
p) A LPCJP não consagra qualquer qualificação dos prazos como ordenadores, nem autoriza a perpetuação indefinida de medidas cautelares restritivas dos direitos fundamentais da criança e dos progenitores.
q) O superior interesse da criança não constitui cláusula habilitante para afastar limites processuais imperativos estabelecidos pelo legislador.
r) O superior interesse da criança integra igualmente o direito à estabilidade jurídica, à proporcionalidade da intervenção, ao contraditório efetivo e à prolação de decisões fundadas em prova atual e sujeita a contraditório.
s) A perpetuação indefinida de medidas cautelares provisórias sem definição de horizonte evolutivo ou solução definitiva viola os princípios estruturantes da LPCJP.
t) A sentença recorrida funda-se determinantemente em relatórios da ATT e do CAFAP sobre os quais a recorrente não pôde exercer contraditório pleno.
u) O artigo 85.º da LPCJP exige audição efetiva dos progenitores relativamente à revisão da medida e aos factos que lhe servem de fundamento.
v) Tal garantia não se satisfaz com mera presença formal em diligência judicial, exigindo conhecimento prévio da matéria imputada e possibilidade de produção de prova contraditória.
w) A recorrente não teve oportunidade de produzir prova testemunhal adequada, requerer contradita técnica efetiva ou obter perícia independente atualizada sobre os factos considerados decisivos.
x) Os requerimentos apresentados pela progenitora relativos à atuação do CAFAP e às questões técnicas suscitadas permanecem sem resposta.
y) A sentença assentou, assim, em factualidade não submetida a verdadeiro contraditório, verificando-se nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º da LPCJP.
z) A menor AA não foi ouvida judicialmente no âmbito da revisão que culminou na sentença recorrida.
aa) A última audição judicial direta da criança ocorreu antes da aplicação da medida atualmente vigente.
bb) O artigo 84.º da LPCJP e o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança impõem a audição da criança em decisões que afetem a sua vida e relações familiares.
cc) O direito de audição da criança não se extingue por ter sido anteriormente exercido, sobretudo quando a situação pessoal e familiar sofreu alteração profunda.
dd) A AA tem atualmente 10 anos e manifesta maturidade suficiente para ser ouvida relativamente ao regime convivial que a afeta diretamente.
ee) O próprio relatório psicológico do CAFAP de novembro de 2025 refere que a menor verbalizou vontade de passar mais tempo com a mãe e desejo de alternância convivencial entre ambos os progenitores.
ff) Não existia, por isso, fundamento legal ou material para recusar a sua audição direta pelo tribunal.
gg) A imputação à progenitora de alegada instrumentalização da criança não pode servir de fundamento para negar à menor um direito autónomo que lhe pertence.
hh) A recusa de audição da criança constitui violação autónoma do artigo 84.º da LPCJP, do artigo 12.º da CDC e do princípio da participação da criança nas decisões que a afetam.
ii) A recorrente requereu repetidamente a realização de perícias psicológicas e psiquiátricas independentes à menor e aos progenitores.
jj) Tais perícias destinavam-se a avaliar os efeitos concretos da medida sobre a criança, o estado atual das competências parentais e a interação mãe-filha e pai-filha em contexto atualizado.
kk) A sentença indeferiu tais pedidos com fundamento em perícias realizadas em 2023.
ll) Essas perícias reportavam-se, porém, a objeto diverso e contexto processual substancialmente distinto do atual.
mm) As avaliações de 2023 não analisaram os efeitos de quase dois anos de convívio exclusivamente supervisionado sobre a menor.
nn) Também não avaliaram a situação psicológica atual da progenitora nem o impacto emocional da estagnação convivencial.
oo) A sentença indeferiu igualmente perícia à criança sob argumento de que o problema residiria exclusivamente no comportamento da mãe.
pp) Tal raciocínio é circular, por pressupor demonstrado precisamente aquilo que deveria ser objeto de prova pericial independente.
qq) Se o tribunal invoca alegada evidência científica relativa ao perigo do comportamento materno, então impunha-se avaliação científica concreta dos efeitos reais da medida sobre esta criança específica.
rr) O indeferimento das perícias compromete gravemente a descoberta da verdade material e viola o direito a processo equitativo consagrado no artigo 6.º da CEDH.
ss) A sentença recorrida incorre em erro manifesto na apreciação da prova relativamente aos pontos 130 a 145 da matéria de facto provada.
tt) Os factos relativos à primeira comunhão da menor não foram objeto de produção de prova em audiência.
uu) Não foram inquiridas testemunhas nem produzidas diligências probatórias autónomas relativamente a tais factos.
vv) O tribunal limitou-se a acolher a versão unilateral apresentada pelo progenitor, elevando-a a factualidade provada sem fundamentação crítica adequada.
ww) Tal atuação viola o dever de apreciação crítica da prova imposto pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC.
xx) Num processo assente em conflito parental intenso, a versão de um progenitor não pode ser transformada em facto provado sem contraditório efetivo, corroboração independente e fundamentação concreta da credibilidade atribuída.
yy) O relatório do CAFAP de março de 2026 contradiz ou relativiza, em múltiplos pontos, as imputações que a sentença acolhe como factos assentes.
zz) O CAFAP não confirmou a alegada entrega de roupa interior usada e suja.
aaa) O CAFAP referiu expressamente que os alegados atos de inspeção corporal já não ocorrem.
bbb) O CAFAP declarou inexistirem atualmente aplicações de pomadas ou cremes sem autorização parental.
ccc) O episódio ocorrido em 22 de dezembro de 2025 foi qualificado pelo CAFAP como normal e até promotor de cordialidade entre adultos perante a menor.
ddd) O CAFAP considerou assertiva a abordagem da progenitora relativamente ao tema da menstruação.
eee) O relatório técnico concluiu que os convívios decorrem de forma positiva, com bons momentos lúdicos, interação assertiva da mãe e manifestação de contentamento da menor relativamente à mãe e à família materna.
fff) O tribunal ignorou tais conclusões favoráveis constantes do próprio relatório em que formalmente sustenta a decisão recorrida.
ggg) Verifica-se, assim, contradição manifesta entre os elementos probatórios disponíveis e os factos considerados provados.
hhh) O ponto 145 da matéria de facto assenta em alegações relativas ao estado psicológico da menor sem suporte em perícia psicológica adequada.
iii) Não existe nos autos qualquer relatório clínico atual que fundamente as conclusões psicológicas afirmadas pela sentença.
jjj) O tribunal não dispõe de competência técnica para formular autonomamente diagnósticos ou conclusões psicológicas sem suporte pericial adequado.
kkk) A matéria constante do ponto 145 foi, por isso, indevidamente dada como provada sem base científica suficiente.
lll) A sentença recorrida viola igualmente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 4.º, alínea e) da LPCJP.
mmm) O próprio tribunal reconhece que “mesmo em contexto supervisionado AA é colocada em perigo pela mãe”.
nnn) Tal afirmação destrói a lógica justificativa da própria medida aplicada.
ooo) Se a supervisão não elimina o alegado perigo, então a medida revela-se inadequada para atingir a finalidade de proteção invocada.
ppp) Uma medida inadequada não pode ser mantida com fundamento no superior interesse da criança.
qqq) O superior interesse da criança exige medidas eficazes, proporcionais, atuais e orientadas para a recuperação do vínculo familiar.
rrr) A manutenção da medida apesar do reconhecimento da sua alegada ineficácia revela natureza predominantemente sancionatória relativamente à progenitora.
sss) A decisão provisória proferida no apenso L, em 23 de janeiro de 2025, já fixou residência da menor com o pai e convívios supervisionados com a mãe.
ttt) Existe, por isso, redundância material entre a medida tutelar cível e a medida de promoção e proteção mantida nos presentes autos.
uuu) O próprio Ministério Público pugnou, em 29 de janeiro de 2025, pelo arquivamento do processo de promoção e proteção, reconhecendo que a situação já se encontrava acautelada em sede tutelar cível.
vvv) A manutenção paralela de ambos os processos viola o princípio da intervenção mínima previsto no artigo 4.º, alínea e) da LPCJP.
www) A sentença não demonstra qualquer acréscimo real de proteção decorrente da manutenção autónoma deste processo.
xxx) A decisão recorrida viola ainda o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
yyy) O TEDH tem afirmado reiteradamente que a separação prolongada entre progenitores e filhos exige proporcionalidade, revisão constante e adoção de medidas concretas de reunificação familiar.
zzz) A decisão F.D. and H.C. v. Portugal, de 7 de janeiro de 2025, reafirma as obrigações positivas do Estado Português na preservação dos vínculos familiares e na limitação temporal das medidas cautelares restritivas.
aaaa) A AA encontra-se há quase dois anos sem qualquer contacto não supervisionado com a mãe.
bbbb) A sentença recorrida não estabelece objetivos concretos de progressão convivencial, metas de reunificação ou critérios verificáveis de evolução da medida.
cccc) Limita-se a repetir sucessivamente o mesmo regime cautelar, sem horizonte temporal efetivo nem plano de reunificação.
dddd) A própria ATT qualifica a situação como “estagnada”.
eeee) Tal estagnação é incompatível com as obrigações positivas decorrentes do artigo 8.º da CEDH.
ffff) O Estado Português não pode limitar-se a supervisionar indefinidamente o afastamento materno-filial sem desenvolver mecanismos concretos de progressiva normalização da relação.
gggg) A sentença recorrida transfere para a progenitora a responsabilidade pela ausência de progressão convivencial, pressupondo demonstrada a imputação que precisamente constitui objeto do litígio.
hhhh) O TEDH, designadamente nos casos Sahin c. Alemanha e Elsholz c. Alemanha, rejeitou expressamente soluções assentes na mera cristalização da separação familiar sem esforço ativo de reunificação.
iiii) A decisão recorrida traduz uma intervenção desproporcionada, excessiva, temporalmente indefinida e insuficientemente fundamentada à luz da LPCJP, da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
jjjj) Verificam-se nulidades processuais, erro manifesto na apreciação da prova, violação do contraditório, omissão de audição obrigatória da criança, indeferimento ilegítimo de meios probatórios essenciais e violação dos princípios da atualidade, proporcionalidade e intervenção mínima.
kkkk) A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que determine a cessação da medida de promoção e proteção ou, subsidiariamente, a sua substituição por regime progressivo de convívios não supervisionados, com avaliação pericial independente e audição direta da criança.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a decisão recorrida nos termos expostos.
Caso assim não se entenda, deve a mesma ser revogada.
O progenitor, CC, contra-alegou, pugnando no sentido da rejeição do recurso, por ter sido interposto intempestivamente, quando a sentença recorrida já se encontrava transitada em julgado; requereu a rejeição da impugnação do julgamento da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impugnatórios do art.º 640º, n.º 1 do CPC; e, finalmente, pugnou pela improcedência do recurso.
O Ministério Público contra-alegou defendendo a rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impugnatórios do art.º 640º, n.º 1 do CPC, e pugnando pela improcedência do recurso.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo - cf. despacho de 17/06/2026 - o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se o recurso foi interposto intempestivamente, quando a sentença recorrida já se encontrava transitada em julgado - questão prévia suscitada pelo progenitor;
b- Se se impõe rejeitar o recurso por falta ou obscuridade das conclusões - questão prévia suscitada pelo progenitor;
c- Se a sentença recorrida viola o princípio ne bis in idem e o efeito preclusivo inerente às anteriores decisões transitadas e confirmadas em recurso, ao reproduzir a facticidade histórica relativa à AA desde 2011;
d- Se está ultrapassado o limite temporal máximo para a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, previsto no art.º 60º, n.º 1 da LPCJ e se se mostra igualmente ultrapassado o prazo previsto no art.º 62º daquele diploma para a revisão da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais que foi aplicada a favor da AA;
e- Se ocorre violação do princípio do contraditório, uma vez que a sentença recorrida alicerça-se fundamentalmente em relatórios da ATT e do CAFAP sobre os quais a recorrente não pôde exercer o contraditório e quando os requerimentos apresentados por ela relativos à atuação do CAFAP e às questões técnicas suscitadas, permanecem sem resposta;
f- Se ocorre violação do direito da AA a ser ouvida no âmbito da revisão ou cessação da medida de promoção e proteção atualmente vigente;
g- Se ao indeferir as perícias psicológicas e psiquiátricas independentes à menor e aos progenitores com vista a avaliar os efeitos concretos da medida sobre a criança, o estado atual das competências parentais e a interação mãe/filha e pai/filha em contexto atualizado, solicitadas pela recorrente, com base em perícias realizadas em 2023 e com fundamento de que não existe objeto para a perícia à criança porque a questão é o comportamento da mãe, a sentença recorrida padece de erro de direito;
h- Se a sentença recorrida incorreu em erro na decisão da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 130º a 145º, a propósito do que se suscita a questão prévia sobre se a recorrente cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento de facto previstos no art.º 640º, n.º s 1 e 2, al. a) do CPC;
i- Se a sentença recorrida é violadora dos princípios da proporcionalidade, da inadequação e da atualidade, na medida em que a medida aplicada revela-se inadequada para atingir a finalidade de proteção invocada;
j) Se existe redundância material entre a medida tutelar cível e a medida de promoção e proteção mantida, o que viola o princípio da intervenção mínima;
k) Se a sentença recorrida viola o art.º 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao não promover a preservação dos vínculos familiares, ao não limitar temporalmente as medidas cautelares restritivas; e ao não estabelecer objetivos concretos de progressão convivencial, metas de reunificação ou critérios verificáveis de evolução da medida;
l) Se a facticidade superveniente a abril de 2026 é insuficiente para manter a medida profundamente restritiva do convívio materno-filial.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos com relevância para a decisão de mérito a proferir:
1- AA nasceu a ../../2016 e é filha de BB e de CC.
2- Por decisão de 30 de março de 2017 foi homologado o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais da criança AA nos seguintes termos:
“I- RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
a) Residência da Criança e Atos da Vida Corrente: A criança fica à guarda e cuidados da mãe, com quem fica a residir, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida correntes da criança;
b) Questões de Particular Importância: As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação, serão exercidas por ambos os progenitores;
DIREITO DE VISITAS E CONVIVIOS:
1. Regime de Convívios a vigorar até aos dois anos de idade da criança:
a) O progenitor pode visitar livremente a criança, em casa da mãe, sem prejuízo dos horários de descanso da criança e mediante contacto prévio com a progenitora.
b) O progenitor poderá estar ao sábado 3 (três) horas com a criança, mediante contacto prévio com a progenitora.
2. Regime de Convívios a vigorar depois dos dois anos de idade da criança:
a. O progenitor pode visitar livremente a criança, em casa da mãe, sem prejuízo dos horários de descanso da criança e mediante contato prévio com a progenitora.
b. O pai poderá estar com a criança aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, indo para o efeito buscar a criança às 11:00 horas de sábado e entregá-la às 17:00 horas de Domingo.
3. As festividades de Natal e Passagem de ano, serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que no primeiro ano a criança passará o dia 24 de dezembro com o pai e o dia 25 de dezembro com a mãe e o dia 31 de dezembro com a mãe e o dia 1 de janeiro com o pai.
4. No aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com cada um dos progenitores.
5. No 1.º ano: o progenitor passará 3 dias de férias de verão com a criança.
6. No 2.º ano: o progenitor passará 7 dias de férias de verão com a criança.
7. No 3.º ano: o progenitor passará 15 dias de férias de verão com a criança, em períodos interpolados, de 7 dias.
ALIMENTOS:
1. a) A título de alimentos devidos às crianças, o pai pagará mensalmente à mãe, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de 175 € (cento e setenta e cinco euros), sendo tal quantia paga através de transferência bancária para o NIB da progenitora.
1. b) A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos às crianças anteriormente previstos será realizada anualmente, com início em janeiro de 2017, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), mas nunca inferior a 3%.
1. c) As despesas extraordinárias de saúde, médicas e medicamentosas e escolares, serão pagas a meias por ambos os progenitores, mediante a apresentação de fatura ou documento.
VIAGENS AO ESTRANGEIRO.
- O progenitor autoriza a progenitora a viajar para o estrangeiro com a criança.”
3- A 4 de outubro de 2017 a progenitora de AA apresentou requerimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais (apenso A) alegando, em síntese, que a criança chorava quando era entregue ao progenitor e que este, durante a semana, não estabelecia qualquer contacto para ver ou saber da filha, sendo certo que, quando não era possível a visita do sábado o progenitor não procurava ver ou estar com a menor noutro dia, tendo requerido que:
a. As três horas que o progenitor passava com a criança fossem supervisionadas;
b. Para existir aproximação do progenitor à criança as visitas ocorressem também durante a semana e não apenas no fim de semana;
c. As questões de particular importância lhe fossem atribuídas.
4- A 18 de outubro de 2017, antes de ter sido citado quanto ao supra pedido de alteração, o progenitor deu entrada de incidente de incumprimento (apenso B) onde alega, em síntese, que foi impedido de visitar a criança pela progenitora, com justificações, por parte desta, de doenças, festas de crianças e férias. Mais alegou que a progenitora batizou a criança sem lhe dar conhecimento.
5- Realizada conferência no âmbito do apenso A (alteração da RERP), no dia 1 de fevereiro de 2018, constatou-se que o progenitor já não estava com a filha desde setembro de 2017 (cinco meses), tendo a progenitora requerido que a reaproximação da filha ao pai fosse gradual.
6- Foi obtido acordo quanto à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança AA, ficando as visitas do progenitor à criança a ser realizadas em horário a combinar entre o CAFAP e os progenitores e em frequência a agilizar pelo CAFAP.
7- Perante este acordo o progenitor desistiu do incidente de incumprimento (apenso B) suscitado.
8- Os convívios no CAFAP iniciaram-se no dia 13 de março de 2018 e, após dez sessões, no dia 17 de maio de 2018, esta entidade, dando conta do desenrolar positivo das sessões sugeriu o convívio entre AA e o pai em ambiente natural, sem supervisão técnica, como sucedeu no passado, numa fase inicial e durante um período curto, alternadamente no CAFAP e em meio natural, com vista à monitorização e implementação da nova modalidade.
9- Em conferência realizada no dia 19 de setembro de 2018 (no apenso A) os progenitores acordaram que:
a. “Durante os três próximos meses e até janeiro de 2019, o pai poderá estar com a filha, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, aos sábados, das 10:00 horas às 19:00 horas, com início no próximo dia 22 de setembro de 2018, e, durante este período e até janeiro de 2019, se mantinham os encontros no CAFAP, uma vez por semana…”, “mais acordam que, caso as visitas/convívios ocorram com normalidade durante o período acima referido, a partir de janeiro de 2019, passará a vigorar o regime estabelecido nos autos principais de regulação das responsabilidades parentais.”
10- O progenitor, no dia 16 de novembro de 2020, requereu alteração da RERP (apenso D) solicitando o alargamento do período de convívios da criança consigo.
11- Foi a progenitora citada e apresentou alegações no dia 4 de dezembro de 2020, onde se opôs ao requerido pelo progenitor.
12- No dia designado para a conferência, em 26 de maio de 2021, no âmbito do referido processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, a progenitora, através da sua Ilustre Mandatária, requereu a junção de uma informação escolar, datada de 29 de março de 2021 e de emails datados de 04 e de 17 de maio de 2021 da Sra. Educadora de Infância da menor, bem como uma foto, levantando, desta forma, suspeitas de maus-tratos infantis perpetrados pelo progenitor e sua companheira na pessoa da criança AA.
13- Atendendo à alegada gravidade dos factos denunciados foram suspensos os convívios da menor com o progenitor em meio natural de vida, dando lugar a convívios supervisionados pelo CAFAP de ..., bem como comunicação ao DIAP de ... para abertura do competente inquérito.
14- No dia 23 de setembro de 2021 (apenso D) foi junta aos autos informação do CAFAP, onde se dá conta que desde 20 de julho de 2021 até 23 de setembro de 21 foram realizadas nove sessões de convívios de AA com o pai. A irmã germana de AA, DD, também participou em quatro das referidas nove sessões, apenas em alguns momentos das sessões (cerca de metade da sessão).
15- As sessões decorreram de uma forma muito agradável, sendo pautadas por momentos positivos e de cumplicidade entre pai e filha: “O pai continua a adotar um comportamento atento às necessidades da AA, procurando proporcionar momentos agradáveis, nomeadamente na escolha de atividades que realizam durante as sessões e que são do interesse da filha. O pai age de forma muito serena e natural com a AA, sendo assertivo no discurso e contacto que estabelece com a filha. Demonstra interesse pelas atividades quotidianas da filha e ao nível pedagógico reforça de forma positiva o seu desempenho, bem como tenta fomentar a aprendizagem, estimulando e incentivando a AA cognitivamente.
De referir que nas sessões em que a DD também participou, o pai revelou assertividade na gestão do tempo e na atenção dada a ambas as filhas, proporcionando momentos positivos entre as irmãs. É frequente nestas sessões o pai tirar fotos em conjunto às filhas, sendo que quer a AA quer a DD se divertem com esta atividade e demonstram contentamento em visualizarem as fotos no telemóvel.”
16- No dia 18 de novembro de 2021 (apenso D) o progenitor, face ao relatório do CAFAP requereu que “fosse reposto o regime de visitas interrompido face às suspeitas, infundadas, suscitadas nos autos”.
17- Solicitada informação sobre o estado do inquérito a que deu origem a certidão remetida ao DIAP de ..., em 16 de dezembro de 2021 apurou a secção que o inquérito tem o nº 2361/21.9T9BRG e aguardava agendamento para exame médico de avaliação psicológica à menor.
18- A CPCJ ... informou que ainda se encontrava a fazer avaliação diagnóstica.
19- Por tal motivo foram mantidos os convívios da criança com o progenitor no CAFAP.
20- No dia 27 de dezembro de 2021 foi junto novo relatório do CAFAP de onde resulta que desde 23 de setembro de 2021, “foram realizadas dez sessões de convívios da AA com o pai. A irmã germana da AA, DD, também participou numa das sessões acima mencionadas, sendo que nesse dia participou durante toda a sessão. De referir que tanto o pai como a mãe foram sempre assíduos e pontuais. Neste período de acompanhamento, foram canceladas duas sessões por parte da mãe, uma pelo facto de a AA estar doente e outra por se encontrar em isolamento profilático. A mãe faltou à sessão do dia 5-10-2021, sendo que após contacto da equipa técnica referiu que, por ser feriado, considerava que não haveria sessão.
Tal como descrito nos relatórios anteriormente enviados, as sessões continuam a decorrer de uma forma muito agradável, denotando-se uma excelente interação entre a AA e o pai. Na sessão em que a irmã germana, DD, também participou, verificou-se também uma boa relação e cumplicidade entre as irmãs.
Continuamos a observar uma conduta adequada do pai no que se refere às necessidades e cuidados a assegurar à filha no decorrer das sessões, sendo que o pai se mostra atento às necessidades e vontades da AA (e. g. acede às escolhas da filha em relação à atividade a desenvolverem, questiona-a sobre as rotinas de vida diária, promove a aquisição de competências através da brincadeira ou jogo). Ao longo das sessões, foi também possível observar que o pai se tem revelado assertivo quer no discurso utilizado com a AA quer na imposição de regras, nomeadamente quando sensibiliza a filha ou a repreende por algum comportamento menos adequado (e. g. estragar brinquedos, ter cuidado com a bola quando jogam, entre outros). Quando a DD participou nas sessões, o pai revelou igualmente assertividade na gestão do tempo e na atenção que é dada a ambas as filhas, proporcionado bons momentos entre as duas.
O pai continua a agir de uma forma natural e as sessões continuam a ser pautadas por manifestações espontâneas de afeto.
No que se refere ao comportamento da AA durante as sessões de interação com o pai, a mesma participa nas sessões sem mostrar qualquer resistência, interagindo de uma forma natural e espontânea quer com o pai quer com a irmã. Utiliza frequentemente um discurso fluido, mostrando à vontade no diálogo e contactos que estabelece. Em momento algum a AA recusou ou demonstrou receio em estar na presença do pai.
Face ao exposto, consideramos que as sessões de convívio entre a AA ocorrem num ambiente muito positivo e harmonioso, assistindo-se a momentos muito positivos e de cumplicidade.”
21- Por email de 31 de março de 2022 (apenso D) a CPCJ ... informou ter aberto processo de promoção e proteção e ter aplicado a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe a favor da criança AA.
22- Mais deu conta que entre as várias diligências foi efetuado um pedido de informação ao ACES ..., mais diretamente ao psicólogo que acompanha a criança, de forma a que a Comissão tivesse conhecimento do acompanhamento que estava a ser realizado, no sentido de uma intervenção mais adequada. Refere-se, ainda, no email “Porém, a 28 de março esta Comissão recebeu um contacto telefónico do pai a informar que, tinha sido chamado pelo Psicólogo de AA nesse mesmo dia ao Centro de Saúde, no local estaria também presente a mãe. Em atendimento, segundo o pai da criança, o Psicólogo Dr. º EE, referiu que deveriam retirar a autorização, que tinham prestado à CPCJ, de acesso aos dados clínicos, e não concordava com a intervenção nem da CPCJ nem do CAFAP. Esta Comissão, questionou o Sr. Paulo (pai da criança) se era de sua vontade retirar essa autorização, ao que o mesmo afirma que não era a sua pretensão, e concordava com a continuidade da autorização de acesso aos dados clínicos. Por consequência, neste mesmo dia, pelas 23h59, esta Comissão recebeu um email por parte de Sr.ª BB, mãe de AA, a informar que " (...) pedia a anulação da declaração de autorização para acessos a dados clínicos, uma vez que ambos estamos de acordo.”
23- Perante tal situação foi promovido pelo Ministério Público e ordenado pelo Tribunal, em 22 de abril de 2022, a remessa do processo de promoção e proteção para apensação aos autos de RERP da criança AA, não por causa do entendimento do psicólogo clínico da ACES, mas porque face à posição assumida pela progenitora poderiam suscitar-se dúvidas quanto à verdadeira intenção desta (retirar, ou não, o consentimento à intervenção) pois retirando a progenitora o consentimento para a intervenção da CPCJ seria ilegal a intervenção daquela entidade.
24- Apenso o processo de promoção e proteção resulta que no decorrer da avaliação diagnóstica efetuada pela CPCJ apurou-se que os progenitores mantêm um histórico de comunicação disfuncional (praticamente inexistente), com recurso a acusações mútuas e registos díspares no que se refere ao historial familiar enquanto casal.
25- A progenitora alegou que desde o nascimento da criança, os convívios e participação do progenitor nos seus atos de vida têm sido escassos, resultando essencialmente em convívios em fins-de-semana alternados, acusava o progenitor de se mostrar ausente e desinteressado pelas questões vivenciais da menor.
26- Por seu turno, o progenitor disse à CPCJ que a sua participação sempre foi obstaculizada pela mãe da criança, não o informando de questões de saúde, desenvolvimento e educação, dando especial enfoque ao facto de o nome da menor ter sido decidido unilateralmente.
27- Ali os progenitores consentiram na intervenção da CPCJ ... e assinaram uma declaração autorizando que fosse fornecida a esta entidade informação clínica.
28- No relatório elaborado na sequência da remessa do processo de promoção e proteção a CPCJ ... volta a referir o pedido de informação ao psicólogo de AA e o ocorrido com os progenitores. Mais ali se refere que no dia 5 de abril de 2022 a mãe da AA enviou um email com o seguinte teor “(…) Em reunião com o Dr. EE, psicólogo da AA, onde participei eu e o pai da AA, o Sr. Dr. explicou-nos que havia um pedido de relatório clínico, por parte da CPCJ. Ele informou-nos que aguardava o pedido deste mesmo relatório por parte do tribunal, pois este seria o órgão que deveria gerir a informação clínica da AA, até por uma questão de privacidade/proteção da mesma. Uma vez que, dada a indicação do Dr. EE, nessa reunião, o pai estava de acordo que as informações clínicas deveriam ser prestadas ao tribunal e não à CPCJ, fomos às vossas instalações com a pretensão de pedir anulação da declaração para acesso a dados clínicos, tendo sido informados que o atendimento não era possível, pois não tínhamos agendado, mas que as gestoras do processo entrariam em contacto com ambos. Como pessoalmente não conseguimos resolver a situação, ficou combinado que ambos enviaríamos por email essa mesma pretensão. Portanto tomei esta atitude, em consonância com o pai, pois nada tenho a opor que os registos clínicos da minha filha cheguem ao processo, para que constem dos autos. Fiz apenas aquilo que resultou da reunião com o Dr. EE e com o pai, embora este tenho adotado posteriormente outra posição”.
29- Na diligência realizada no dia 12 de julho de 2023, ambos os progenitores confirmaram terem sido chamados pelo psicólogo da ACES na sequência do pedido dos registos clínicos, por parte da CPCJ, referente à criança AA e terem sido aconselhados, por ele, a retirarem o consentimento para o envio destes registos e, também lhes disse que não concordava com a intervenção da CPCJ e do CAFAP.
30- No dia 11 de maio de 2022, foi junto novo relatório pelo CAFAP (apenso D).
31- Ali se dá conta que “Desde a última informação remetida, em dezembro de 2021, foram realizadas quinze sessões de convívios da AA com o pai. À semelhança do que foi reportado em anteriores informações, durante este período de intervenção, a irmã germana da AA, DD, também participou em dez das sessões agendadas até ao momento. Mantém-se a periodicidade semanal das sessões com a duração de uma hora, às terças. Tanto a mãe como o pai sempre adotaram uma atitude adequada e colaborante ao longo de todas as sessões. No dia da realização dos pontos de encontro familiar, os pais continuam a ser assíduos e pontuais cumprindo com o que foi estabelecido. Mais se informa que, no decorrer deste período, ocorreu um cancelamento a pedido do pai alegando motivos de saúde. Por sua vez, a mãe desmarcou três sessões, sendo que numa a AA se encontrava em isolamento profilático e nas outras duas pelo facto de a AA estar doente.
Os pontos de encontro familiar entre a AA e o pai continuam a decorrer num contexto globalmente muito positivo, observando-se uma excelente interação entre pai e filha. Durante os convívios denotou-se contentamento da AA em estar com o pai e com a sua irmã, DD. A este propósito, importa realçar que tanto a AA como a DD se mostraram à vontade na presença uma da outra, assim como na presença do pai. Recorrentemente, a AA entra nas instalações muito bem-disposta dirigindo-se ao pai com o intuito de o cumprimentar ou à sua irmã sempre que esta participa nas sessões.
No que concerne à conduta do pai, este tem evidenciado sempre uma postura assertiva e adequada com a AA. Por diversas vezes, foram visíveis manifestações de afetividade entre os dois particularmente quando se cumprimentam e também durante as atividades/brincadeiras.
No que diz respeito ao comportamento da AA, a mesma continua a revelar grande descontração e espontaneidade quer na interação quer na comunicação que estabelece com o pai sobre as suas rotinas diárias (e.g. escola, saúde e atividades que costuma realizar nos seus tempos livres).
Durante as sessões, ocorrem diversas atividades lúdicas (e.g. brincar ao jogo simbólico dos restaurantes, quinta e os animais, jogos de construções, jogo da apanhada, entre outros) sendo que a AA desempenha estas encenações de uma forma muito divertida juntamente com a sua irmã. Importa salientar que o pai participa nas atividades/brincadeiras sugeridas quer pela AA quer pela DD revelando grande entusiasmo em brincar com as filhas.
Na sessão realizada no dia 22-02-2022, o pai trouxe um bolo com o intuito de festejar o seu aniversário com as filhas. Nessa sessão, a AA e a DD cantaram os parabéns e felicitaram o pai com um beijo e um abraço. Devido ao facto de a AA comemorar o seu aniversário no dia 14/04, o pai na sessão seguinte, trouxe bolo e sumo e um presente de aniversário para oferecer à AA. Nessa sessão, o pai fez-se acompanhar pela DD e em conjunto cantaram os parabéns.
Em algumas sessões, o pai tirou algumas fotografias enquanto a AA e a DD brincavam. Houve momentos em que a AA recusou tirar fotografias escondendo o rosto alegando que “a mãe disse para não tirares fotografias nem fazeres vídeos”. Face ao comportamento adotado pela AA o pai respeitou a sua vontade.
Em suma, foi possível constatar que existe afeto e cumplicidade entre a AA e o pai e as sessões continuam a decorrer de uma forma muito positiva. É notório o contentamento da AA em conviver com o pai.”
32- Na sequência do acordo dos progenitores quanto à aplicação da medida protetiva sugerida foi o mesmo, no dia 27 de setembro de 2022, homologado e aplicada à criança AA, nascida em ../../2016, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar na pessoa da mãe - art.º 35.º, nº. 1, al. a) da LPCJP, pelo prazo de seis meses e com as seguintes obrigações durante a execução da medida:
a- Os pais comprometeram-se a cumprir as orientações da técnica da Segurança Social, gestora do processo, bem como as orientações do plano de intervenção para a execução da medida, do qual lhes foi entregue uma cópia;
b- O pai poderia estar com a AA dois fins de semana seguidos, interpolados por um fim de semana em que a criança ficava com a progenitora, ao que se segue outros dois fins de semana da criança com o pai e assim sucessivamente.
c- A recolha seria à sexta feira no estabelecimento de ensino e entrega na segunda feira, no mesmo estabelecimento de ensino.
d- Os progenitores aceitaram a intervenção do CAFAP, para restabelecerem a comunicação.
33- No dia 18 de outubro de 2022 foi junto aos autos cópia do relatório de perícia médico legal à criança AA.
34- Deste relatório consta “um parecer pouco positivo quanto à sua credibilidade (do relato). A menor apresenta um discurso de rejeição face à figura paterna, percecionando-se sugestionada por terceiros. No contacto com a menor não foi identificada sintomatologia clinicamente valorável, especificamente associada a qualquer situação abusiva ou de maus tratos. Não se apresenta evidências consistentes de maus tratos, a partir do brincar e de outros comportamentos não verbais. É possível, mas não possível demonstrar, a existência de vivências negativas em contexto familiar paterno, no entanto existem algumas referências por parte da menor pelas quais deverá ser dada atenção especial. No decorrer da avaliação foi totalmente percetível uma relação de conflito entre os progenitores e que a menor tem sido exposta a estes conflitos. De referir que esta exposição no conflito interparental, poderá colocar a menor em risco de desajustamento. (…)”.
35- No dia 26 de outubro de 2022 foi ordenada realização de perícias a ambos os progenitores tendo como objeto determinar as competências parentais de cada um dos progenitores e apurar da origem do discurso de rejeição da criança à figura paterna.
36- No dia 11 de novembro de 2022, foi junta aos autos certidão do despacho de arquivamento, proferido no dia 04 de novembro de 2022, no âmbito do inquérito 2361/21.9T9BRG, do DIAP de
37- No dia 18 de janeiro de 2023, foi junto o relatório da perícia realizada aos progenitores pelo INML onde se pode ler: “BB mostra-se preocupada com as alegadas situações de maus-tratos que segundo a própria não são ainda esclarecidas. Apoia-se nesta situação para justificar a resistência às visitas e pernoitas com o progenitor. No seu discurso é notória a certeza da culpa do progenitor, não dando abertura para outra possibilidade, o que pode dificultar a reaproximação do progenitor com a menor”.
“BB não compreende que a menor, não tendo vínculo com o progenitor, sofrendo com as visitas e não estando ainda apurado se foi ou não agressivo, possa conviver de forma equitativa com a AA. Nesse sentido, pensa que idealmente teriam visitas supervisionadas, sem pernoita, até ao final do apuramento dos alegados fatos.”
“BB apresenta-se magoada e diz-se triste “estou triste porque ele não a protege, no período que ela está com ele, ele não a protege”. Existe no discurso, emocionalmente carregado, sinais de emoções ainda intensas de raiva, tristeza, perceção de abandono e mágoa relacionadas com o fim da relação.”
“Relativamente à BB, os sentimentos supramencionados condicionam, muito possivelmente, os comportamentos em relação ao Paulo.
Não confiando no progenitor como capaz de cuidar da menor…”
38- Ao quesito “o ocorrido à mãe durante a gravidez da criança condiciona de alguma forma o comportamento da progenitora?; 6) na afirmativa, qual ou quais? a perícia refere “Não é possível, de forma categórica, fazer uma associação direta entre os dois comportamentos. No entanto, sabe-se que o risco psicológico está relacionado com as sensações e perceções vividas pela mulher durante a gravidez. Nesse sentido, o fato de ser um projeto que passou a ser individual, desejado sobretudo pela progenitora e sem apoio do progenitor, colide com a idealização prévia de formação de família e pode condicionar a forma como é vista a relação pai-filha.
“BB mostra-se determinada em conseguir perceber ou provar o que aconteceu à menor, que na sua visão foi da responsabilidade do progenitor. Nesse sentido, pode ser interpretado como comportamento obstinado, naquilo que acredita ser verdade.”
39- No inquérito com o número 2361/21.9T9BRG, do DIAP de ..., o despacho de arquivamento foi proferido no dia 04 de novembro de 2022 e o primeiro exame a que a mãe foi submetida, no INML, para a realização da perícia, foi no dia 29 de dezembro de 2022.
40- Já a progenitora tinha conhecimento do despacho de arquivamento, no entanto continuou, e continua a imputar os mesmos factos ao progenitor (este nem constituído arguido foi).
41- No relatório de acompanhamento da execução da medida protetiva a Senhora Técnica gestora do processo defendeu a manutenção da medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, por se manter a litigância entre a díade parental, pois embora se observe uma ligeira melhoria no que respeita à obtenção de acordos, (conseguiram encontrar consenso no que respeita à alternância de convívios da menor com os progenitores nas férias letivas de verão) a progenitora ainda tem dificuldade em aceitar e respeitar o direito da filha em conviver salutarmente com o progenitor e a família paterna.
42- Ao longo do período de execução da medida protetiva foi necessária a intervenção do CAFAP e da ATT para resolver as férias de Natal, da Páscoa, do aniversário da criança.
43- Quanto ao aniversário da AA lê-se no relatório da ATT, junto no dia 12 de junho de 2023 que “o progenitor deu nota que apesar da progenitora ter rejeitado a hipótese proposta pelos técnicos em realizar a festa em conjunto, alegando que a festa de aniversário que a AA pediu muito, seria realizada em casa, no fim de semana seguinte, estando a AA em casa do pai, foi dado início aos preparativos da festa, de acordo com o pedido da criança.
Esta muito entusiasmada partilhou com a mãe, ao telefone, os detalhes dos preparativos da festa, que ela mesmo tinha planeado (local, bolo, tema escolhidos e convites preenchidos por ela).
Alguns amigos tinham já confirmado a presença, contudo em conversa com outros pais, o progenitor percebeu que estava a ser planeada uma festa de aniversário para a AA em segredo, levando a crer que essa festa iria ser substituída pela festa que a menor tinha planeado com o pai.
Além de ter alterado toda a planificação inicial, a progenitora levou a que os pais dos amigos da AA fossem à sua festa e não à que inicialmente a menor tinha convidado.
Na festa planeada pelo progenitor apenas compareceu uma amiga da AA.
A menor questionou os motivos dos amigos não terem comparecido e revelou desilusão por não comparecerem à festa que ela mesma organizou.
44- A progenitora de AA é assistente operacional no agrupamento de escolas ..., em ... e reside em ..., ..., com os avós maternos da criança e um tio desta.
45- Habitam residência de tipologia T3.
46- O pai de AA trabalha na ..., em ... e reside em
47- Vive com a mulher e a filha, irmã germana de DD, em habitação que reúne as condições habitacionais necessárias às duas crianças e ao casal.
48- Por decisão de 28.7.2023 foi aplicada, a título cautelar, a favor da criança AA a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, tendo-se instituído a residência alternada, decisão essa confirmada pelo V.T. da Relação de Guimarães.
49- A 7.8.2023 a progenitora envia email ao processo dando nota que o pai foi buscar a criança AA em dia de férias de Verão que não teria sido o combinado, mas declara que nada tem a opor ao sucedido.
50- A progenitora continuou a levar a criança AA às consultas de psicologia no ACES apesar do progenitor ter dito que a tal se opunha expressamente já em 28.7.2023, o que era do seu conhecimento.
51- Só depois de 9.10.2023 é que a criança AA passou a ser seguida em psicologia no CAFAP de ... e após diligência realizada para esse efeito, em consonância com o parecer da ATT.
52- A 9.10.2023 foi determinado que a progenitora enviasse ao progenitor, em 48h, todos os endereços e passwords, relativos às questões e plataformas escolares.
53- A 17.10.2023 pela ATT foi, mais uma vez, solicitada a intervenção do Tribunal no sentido de voltar a determinar que a progenitora “…seja novamente alertada para a partilha das palavras-passe referentes aos diversos serviços utilizados pela AA, a saber, plataforma INOVAR, Email institucional, portal das finanças, segurança social direta e portal da saúde, considerando-se que o de maior urgência seja o email institucional, uma vez que é o meio de comunicação preferencial entre a escola e a família.”.
54- Por despacho de 25.10.2023 foi o estabelecimento escolar notificado para o supra, uma vez que a progenitora não enviou a totalidade da informação que estava na sua posse.
55- A criança AA não evidencia nenhuma alteração, escolar, nas semanas em que está com o pai ou com a mãe.
56- Ambos os progenitores estão inteirados da vida da menor, incluindo a companheira do pai, Sra. FF.
57- A criança AA expressa espontaneidade no discurso e satisfação pela convivência com a família materna e paterna, identificando relações positivas e de vinculação segura com todos os elementos que compõe os agregados (materno e paterno).
58- A medida de apoio junto dos pais, decidida a 28.7.2023 veio a ser aplicada, por acordo, em 11.3.2024.
59- O Tribunal, por despacho de 27.3.2024, teve de decidir a questão das férias da Páscoa, fixando que a criança AA iria gozar o Domingo de Páscoa com a progenitora.
60- Neste aspeto a decisão do Tribunal é coadunante com a proposta do progenitor, Ministério Público e ATT e distinta da posição da progenitora que pretendia dividir o Domingo de Páscoa em dois momentos, um com cada um dos progenitores.
61- AA foi encaminhada para a terapia da fala, tendo a progenitora, unilateralmente, decidido qual o estabelecimento onde a mesma seria assistida e a respetiva frequência.
62- Por requerimento de 25.6.2024 a progenitora comunica aos autos que no dia 22.6.2024, dia em que a criança AA estava aos cuidados do pai, teria ido buscar a filha a casa de uma vizinha do progenitor pois que a criança lá se teria deslocado, queixando-se ter sido posta de castigo pela companheira do pai, às escuras, no exterior da casa.
63- A criança AA, desde que a mãe a levou consigo, não mais foi à escola.
64- Tendo perdido a festa de final de ano.
65- A progenitora, contactada pelo CAFAP, em decorrência do sucedido e depois de sugestão nesse sentido pela Sr.ª Psicóloga que acompanha a criança, não levou AA para ser vista em contexto de acompanhamento psicológico.
66- A 2.7.2024 foi decido, cautelarmente, manter a medida protetiva de apoio junto dos pais com o seguinte teor:
a. AA residirá com o progenitor.
b. As questões de particular importância serão decididas, conjuntamente, por ambos os progenitores.
c. As questões relativas aos atos da vida corrente da criança serão exercidas pelo progenitor com quem a criança esteja.
d. O convívio entre AA e progenitora decorrerá, por ora, no CAFAP e supervisionado.
e. AA frequentará o estabelecimento de ensino da área de residência do progenitor, quem fica nomeado como encarregado de educação.
f. A progenitora e a família materna, por ora, ficam expressamente proibidos de estar com AA que não no CAFAP, não se podendo deslocar à escola da criança de forma a privarem com a mesma.
g. A progenitora prestará a pensão de alimentos no valor de € 175,00 euros mensais a pagar até ao dia 8 de cada mês.
h. As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e escolares do início do ano serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.
i. Os pais cumprirão as orientações da técnica da ATT.
j- A medida terá a duração de seis meses.
67- Aquando da prolação da decisão supra foi determinado que no dia seguinte, 3.7.2024, a progenitora entregasse a criança ao pai, até às 11.00h no CAFAP de ..., ato a agilizar e com a presença da Sr.ª Técnica gestora do processo, do que todos ficaram cientes.
68- No dia 3.7.2024, pelas 11.37h, a Sr.ª Técnica gestora do processo de promoção e proteção, estando no CAFAP, enviou email ao presente processo de promoção e proteção com o seguinte teor:
«Vimos por este meio informar e, na sequência da decisão ontem proferida no âmbito do processo 840/17.1T8BRG-E, referente a AA, que no dia de hoje, pelas 10h45, a mãe compareceu nas instalações do CAFAP para a concretização da entrega da criança ao pai. Contudo, observou-se resistência da criança e da mãe em entrar nas instalações do CAFAP para proceder à respetiva entrega. O pai já aguardava no interior das instalações antes da chegada da mãe com a filha. É importante referir que no exterior, a mãe estava acompanhada de várias pessoas nomeadamente a avó materna e o seu namorado, os quais apresentam uma postura hostil, com verbalizações desajustadas com os técnicos intervenientes e o Tribunal, manifestando a sua revolta com a decisão proferida e na presença da criança verbalizaram que "estão à espera que aconteça uma desgraça, só vão parar quando o pai matar a filha". Uma das pessoas que acompanhava a mãe, esteve a filmar em diversos momentos (eg.: momento em que a AA se abraçava à mãe dentro do carro recusando sair do mesmo, momento em que a AA se dirigia para a entrada do CAFAP já no colo da mãe). Inclusivamente, pretendia a mãe que esta pessoa que a acompanhava entrasse também para dentro das instalações no sentido de filmar a entrega. Uma vez que não foi autorizada a entrada dessa pessoa (foi sugerido à mãe que pudesse entrar também a avó materna, mas recusaram essa possibilidade) pelo que a mãe manifestou intenção de solicitar a presença das autoridades policiais no sentido de tomarem conta da ocorrência alegando que pretende ter uma testemunha da entrega da criança ao pai.
Por tudo o que foi exposto, solicitamos a Va. Exa. se digne tomar as medidas necessárias para a resolução desta situação.».
69- No dia 3.7.2024, aquando da entrega de AA no CAFAP de ..., “A avó materna encontrava-se muito chorosa e verbalizava que lhe iam tirar a neta e com um comportamento histriónico referindo que se estava a sentir mal, mantendo este comportamento durante todo o tempo em que esteve presente.
Uma das pessoas, que mais tarde afirmou ser madrinha da AA deslocou-se para junto do carro, enquanto os outros dois senhores subiram as escadas de acesso ao CAFAP e ficaram parados junto à porta. A progenitora deslocou-se ao banco de trás do carro para a AA sair, contudo a criança estava a chorar a dizer que não queria.
A madrinha começou a filmar, debruçando-se sobre o banco traseiro com o telemóvel em frente à criança, ao mesmo tempo que questionava: “AA queres ir para o pai?” (sic) ao que era audível que a criança em tom choroso dizia que não.
Esta situação manteve-se durante alguns minutos tendo que a Técnica ATT deslocar-se até junto da AA (que recusava sair do carro) e da progenitora.
Foi pedido pela Técnica para a AA sair e entrar no CAFAP ao que a progenitora também dizia: “tem que ser tens que ir para o pai, mas depois a mãe vai-te buscar” (sic).
Após novo pedido da Técnica, a AA questionou se a progenitora também poderia ir com ela, tendo sido respondido afirmativamente.
Foi pedido que a progenitora acompanhasse a criança na entrada para o CAFAP por forma a proteger a sua exposição a quem passasse na rua.
Foi então que a AA acedeu em acompanhar a mãe, ao colo desta, e quando se ia realizar a entrada nas instalações do CAFAP, a madrinha quis entrar também e estava a filmar a situação.”
70- Em sequência do supra e de promoção do Ministério Público no mesmo sentido o Tribunal proferiu o seguinte despacho naquela mesma data:
“Comunicação que antecede.
Se dúvidas o Tribunal não tinha, agora assistem-lhe mais certezas.
A progenitora, e quem esta recruta para a sua causa, não têm nenhum pejo em desafiar a decisão deste Tribunal que é clara: AA tinha de ser entregue ao pai, no CAFAP no dia de hoje, até às 11.00h.
Ademais a progenitora no dia de ontem foi advertida que, ainda no dia ontem, poderia ter de levar a criança ao Tribunal para os fins determinados, do que ficou ciente.
Hoje, ao invés de propiciar um ambiente securizante e uma entrega pacífica, a progenitora decidiu cumprir formalmente o determinado pelo Tribunal, mas na prática incumpri-la:
- Não entrega a criança;
- Faz-se acompanhar por uma miríade de pessoas;
- São feitos vídeos;
- A progenitora tem o arrojo de querer que se grave a entrega da criança;
- São gritadas palavras de ordem “…estão à espera que aconteça uma desgraça, só vão parar quando o pai matar a filha”;
- A progenitora exige a presença da PSP para ter uma “testemunha da entrega”(!); como se a senhora Técnica da ATT não fosse a testemunha bastante para tal.
Tudo na presença e defronte de AA que se vê, mais uma vez, exposta pela mãe, a uma verdadeira tortura psicoemocional.
Perante a recusa da progenitora em cumprir o determinado, mais uma vez, esta não deixa outra hipótese a este Tribunal se não ter de tomar as providências necessárias para fazer cumprir a determinada entrega da criança ao pai, do que a progenitora ficou bem ciente.
Termos em que se determina que se solicite à PSP que, no uso dos seus bons ofícios e com recurso a viaturas descaracterizadas e agentes não uniformizados, se possível se desloquem ao CAFAP de ... a fim de proceder à entrega da criança AA ao pai, CC, em consonância com decisão cautelar ontem proferida nos presentes autos.
Emita, de imediato, os competentes mandados de entrega.
Solicite a identificação de todos os cidadãos presentes na diligência, nomeadamente aqueles que acompanham a progenitora.
D. n.”.
71- Na data de 3.7.2024 e nas instalações do CAFAP de ..., já na presença da PSP «…procedeu-se à primeira tentativa de entrega da criança ao pai, tendo a PSP pedido para a criança entrar para a sala e ao colo da progenitora, a AA recusava ir para o colo do progenitor.
A progenitora, apesar de afirmar que não iria obstaculizar a ida da criança para o pai, a sua postura não foi correspondente.
A criança estava ao seu colo com as mãos e pés entrelaçados em si, e a progenitora apenas abriu os braços dizendo que não era ela que estava a prender a filha.
Os Srs. Agentes de autoridade sensibilizaram-na para colaborar, tendo mesmo alertado que a sua postura não era de colaboração, contudo a progenitora manteve a mesma posição.
O progenitor recusou tirar a criança do colo da progenitora à força alegando ter receio de magoar fisicamente a filha.
A AA regressou para o exterior do CAFAP, tendo ficado ao lado da madrinha. Entretanto chegou um outro Sr. Agente da PSP, responsável por levar o mandado emitido pelo douto Tribunal.
A progenitora ficou dentro da sala com os Srs. Agentes da PSP e o progenitor saiu para as traseiras do CAFAP.
Enquanto a criança esteve aos cuidados da madrinha no exterior revelou uma postura de boa disposição e conversação com todos os intervenientes.
Entretanto a AA foi levada para uma outra sala do CAFAP e ficou na sala dos brinquedos. Estava conversadora e reagia de forma positiva à interação dos Técnicos com a mesma.
Alguns minutos depois o progenitor foi chamado a entrar nessa sala e quando entrou, de forma bastante ajustada na interação com a filha, questionou se podia entrar e sentar-se com ela a montar o puzzle, tendo a criança de forma natural respondido que sim.
Terminaram o puzzle que estavam a fazer e ambos foram até ao armário dos brinquedos procurar um outro para iniciar. A AA interagia com o pai de forma bastante espontânea.
A Técnica da ATT esteve presente nesta interação entre a criança e o pai e, entretanto, saiu para sossegar a progenitora explicando que a AA estava bem.
Inclusive foi gravado um vídeo para demonstrar que a filha estava calma e bem-disposta, porém a progenitora desvalorizou começando a falar mais alto (sem a intenção de discutir mas de marcar a sua presença).
De referir que na presença da progenitora o vídeo foi-lhe apresentado e apagado logo de seguida.
A progenitora foi sensibilizada a sair das instalações do CAFAP pelos Srs. Agentes da PSP e após a sua saída estes elementos, os agentes dirigiram-se à sala para aferir a interação da AA com o progenitor.
Não estando visível nenhum elemento familiar materno na proximidade, a AA saiu das instalações do CAFAP com o pai, de forma serena, espontânea e interagindo muito bem com este e com os Técnicos.
Entraram no carro a conversarem os dois. A saída da criança do CAFAP com o progenitor ocorreu por volta das 14h45 (sensivelmente).
Mais tarde, ainda nesse dia, o progenitor remeteu a esta ATT uma gravação de áudio que fez durante a viagem do CAFAP para a sua residência, para demonstrar e comprovar que a filha estava bem-disposta.
Foi possível ouvir a criança a conversar espontaneamente com o pai e também a dada altura este contactou a D. FF e aferiu-se que também com ela a AA conversou naturalmente, inclusive, afirmou que estava com fome e se a D. FF poderia fazer a sua massa preferida.
Percebeu-se que alguns minutos depois da saída da AA do CAFAP esta referiu ao pai “olha vai ali a mãe” (cit).
72- No dia 3.7.2024 a progenitora solicitou ao Técnico do CAFAP de ..., Dr. GG que este pedisse ao progenitor para autorizar a ida da AA com ela para o
O Dr. GG explicou que não o poderia fazer, uma vez que havia uma ordem judicial a indicar o contrário, porém esta insistiu reiterando que se o pai autorizasse o Tribunal não se iria opor.
73- Os convívios supervisionados iniciaram-se a 10 de julho de 2024, passando a realizar-se às quartas-feiras ao final da tarde, tendo nesse primeiro convívio a progenitora sido sensibilizada, no início da sessão, que não poderia conversar com a filha sobre qualquer situação familiar, bem como outros assuntos que poderiam causar algum constrangimento na criança, sob pena de o convívio terminar nesse momento.
74- No final das sessões a progenitora tem por hábito aguardar junto ao carro pela saída da filha com o progenitor para “mandar beijinhos”, estando também presente a avó materna.
75- A criança reage naturalmente a esta despedida não se opondo a seguir viagem para casa com o pai.
76- Na sessão no dia 7 de agosto de 2024, quando a AA saía do CAFAP com o progenitor, e a progenitora aguardava no seu carro pela saída da criança, também outra viatura se encontrava estacionada em frente ao CAFAP a filmar a saída da criança.
77- Os Técnicos do CAFAP (GG e HH) identificaram que se tratava de um senhor com aparência de idade na casa dos 60/70 anos, e com a matrícula de carro ..-..-MG.
78- A 10 de julho de 2024, o progenitor reencaminhou à ATT um email remetido pela progenitora onde esta dava conta das datas de consultas, atividades, festas e cerimónias que estavam agendadas para a AA, o qual se reporta na íntegra:
“Boa tarde Dra. II espero encontrá-la bem.
Recebi este e-mail da mãe da AA ontem.
Tem insistido todos os dias para falar com a AA por msg, e liga todos os dias também. No dia de ontem ligou 3 vezes, tem aumentado a insistência de dia para dia”.
79- É do seguinte teor o email enviado pela progenitora:
De: BB ..........@
Date: ter, 9 de jul de 2024, 16:54
Subject: AA
To: CC ..........@
Boa tarde Paulo,
Envio as datas das consultas, atividades, festas, cerimónias, que estão agendadas para a AA:
- dia 13/7/24 a AA tem a ... (para os colaboradores levarem os filhos, também podes estar presente) é na quinta pedagógica de ..., o programa segue em anexo;
- dia 13/7/24 a AA tem a festa aniversário do primo, com almoço às 12:30h na casa dos avôs e de seguida, as aventuras na ... com os convidados, de salientar a oportunidade de a AA ver as primas, que como sabes só estarão cá uns dias (segue o convite em anexo);
- dia 14/7/24 a AA tem a cerimónia na Igreja ..., da promessa de lobito dos escuteiros, como sabes teve formação para tal desde os 6 anos. Tem tudo pronto inclusive a farda é só apareceres na sede dos escuteiros de ... às 10h;
- dia 16/7/24 a AA tem consulta na dentista às 17:15h (... - Dra. JJ);
- dia 16/7/24 a AA tem terapia da fala às 18h (hospital privado da ... centro de ... - Dra. KK);
- dia 6/8/24 a AA tem terapia da fala às 17:30h (hospital privado da ... centro de ... - Dra. KK);
- dia 12/8/24 a AA tem terapia da fala às 18h (hospital privado da ... centro de ... - Dra. KK);
Caso seja necessário alterar alguma data ou a hora de alguma consulta, agradeço que me informes. Alguma dúvida é só dizeres.
Sem outro assunto, BB”
80- Em 9 de julho de 2024, foi realizada uma visita domiciliária à residência paterna, sem agendamento prévio.
Em contexto habitacional estavam apenas a AA e a D. FF.
O progenitor encontrava-se a trabalhar e a irmã DD estava no colégio.
A AA revelou espontaneidade na circulação pela casa e interação ajustada com os presentes.
81- Após a entrega da criança AA ao progenitor, este solicitou nos dias seguintes que a filha fosse avaliada pela Sra. Psicóloga que acompanha a menor no CAFAP de ... para aferir os constrangimentos causados pela mudança de residência.
Pela Sra. Psicóloga foi reportado que a criança está a lidar de forma positiva à mudança não se observando sinais de instabilidade emocional ou outros constrangimentos.
82- Pelos Técnicos que têm vindo a acompanhar as sessões de convívio, e os quais já conhecem a AA desde a intervenção iniciada com convívios supervisionados ao progenitor, que a menor tem apresentado uma evolução muito positiva na sua comunicação e que têm observado que a criança está mais desenvolta e expressiva.
83. Nas sessões de acompanhamento no CAFAP a mãe foi sensibilizada a adotar uma postura assertiva perante a filha não devendo abordar questões relacionadas com o processo judicial nem com eventos nos quais a AA não poderia participar (eg.: aniversários de familiares maternos). Foi também dito à mãe que não deverão permanecer junto à entrada do CAFAP pessoas que a acompanham alheias à intervenção.
84- A progenitora de AA, em contexto de CAFAP:
a. Instou a filha a pedir ao pai para a inscrever na dança e na ginástica, perguntando se é o pai que não a deixa participar;
b. Perguntou a AA se tem chorado;
c. Recorrentemente e repetidamente questionou a filha se tem tido os cuidados médicos necessários, v.g. dentista, otorrino, oftalmologista, etc.
d. Fotografou o braço da filha depois desta lhe dizer que se tinha magoado.
85- A progenitora, instada pela equipa do CAFAP de ... a não tirar fotografias à filha e a adequar o seu comportamento a mesma, ignorando a sugestão continuou a fazê-lo, verbalizando na presença de AA e por esta percecionável, que «não levam ao dentista, magoa-se e não levam ao médico!».
86- A progenitora de AA leva lanches para as sessões no CAFAP consistentes em iogurtes, bolachas e sumos, pasteis de nata, bolas de ..., gelado, fruta variada ou bolo simples, pão com queijo e fiambre, iogurtes ou sumos, variedade de frutas, bolos caseiros e bombocas.
87- A progenitora foi aconselhada, pelos técnicos do CAFAP, apenas a levar lanche ligeiro tendo a mesma não acatado tais orientações e continuado a fazer lanches fartos, inclusive em dia imediato a seguir a reunião com a ATT onde o assunto foi analisado e renovada a orientação para ministrar lanche ligeiro.
88- Desde que mudou de escola por via de estar a residir com o pai, AA tem vindo a demonstrar uma adaptação positiva, apresentando entusiasmo, partilhando novas amizades e o facto de gostar da nova professora.
89- AA não verbaliza qualquer situação negativa face à nova escola. 90- AA demonstra adaptação à residência com o pai e verbaliza satisfação por estar mais tempo com a irmã.
91- AA mostra-se adaptada ao regime convivial com a mãe e a família materna tendo ultrapassado o sentimento de tristeza no fim das visitas.
92- AA tem vindo a demonstrar uma adaptação positiva não revelando sinais de instabilidade emocional associados às mudanças que têm ocorrido no seu contexto de vida.
93- Tem vindo a ser realizada uma análise dos possíveis sintomas que poderiam surgir como sinais de instabilidade emocional, como por exemplo falta de apetite, dificuldade no momento do sono, que não se têm vindo a verificar.
94- A 14.10.2024 a progenitora apresentou-se em consulta de otorrinolaringologia na Unidade Local de Saúde de ..., EPE e fez a consulta sem a presença de AA.
95- A progenitora enviou ao pai de AA mensagens a pedir para falar com a filha e fez chamadas com o mesmo intuito, nas seguintes datas:
a. 4.7. - chamada e mensagem.
b. 5.7. - chamada e mensagem.
c.6. 7. - chamada e mensagem.
d.7. 7. - chamada e mensagem.
e. 8.7. - chamada e mensagem.
f. 9.7. - 3 chamadas e mensagem.
g. 10.7- chamada e mensagem.
h. 12.7- chamada e mensagem.
i.13. 7. - chamada e mensagem.
j. 14.7. - chamada e mensagem.
k. 15.7. - chamada e mensagem.
l.16. 7- mensagem.
m.19. 7. - mensagem.
n. 20.7. - mensagem.
o. 21.7- mensagem.
p. 23.7. - mensagem.
q. 25.7. - mensagem.
r. 26.7- mensagem.
s. 27.7. - mensagem.
t. 29.7- chamada e mensagem.
u. 30.7. - mensagem.
v.2. 8. - mensagem.
w. 3.8. - mensagem.
x.4. 8. - mensagem.
y. 5.8. - mensagem.
z. 8.8. - mensagem.
aa. 10.8. - mensagem.
bb. 12.8. - mensagem.
cc.13. 8. - mensagem.
dd. 16.8. - mensagem.
ee. 17.8 - chamada e mensagem.
ff. 18.8. - mensagem.
gg. 19.8- mensagem.
hh. 23.8. - mensagem.
ii.28. 8. - mensagem.
jj. 30.8. - mensagem.
kk. 1.9- mensagem.
ll. 3.9. - mensagem.
mm.4. 9. - mensagem.
nn. 7.9. - mensagem.
oo. 8.9. - mensagem.
pp. 13.9. - mensagem.
qq. 14.9. - mensagem.
rr. 20.9. - mensagem.
ss. 22.9. - mensagem.
tt. 1.10. - mensagem.
uu. Sexta-feira, não identificada, após 1.10. - mensagem.
96- A 15.11.2024 o CAFAP informa os autos de promoção e proteção do seguinte: “…foi acordado com os pais que no dia da realização das sessões os mesmos deveriam dar um lanche ligeiro à filha. Sucede que, apesar de novamente sensibilizada para esta questão, a mãe continuou a incumprir o acordado desvalorizando totalmente as orientações, tanto dos técnicos do CAFAP como da técnica de ATT da segurança social de ..., Dra. II.
Ora, sendo do conhecimento de todos que a AA lancha com o pai antes de vir para o CAFAP e sendo a sessão realizada nos momentos que antecedem a hora do jantar, não se revela adequado a ingestão excessiva de alimentos. Não restou, por isso, outra alternativa senão a cessação dos lanches no CAFAP(...).
Quando informada da decisão acima referida, a mãe manifestou a sua discordância considerando não estar a dar lanches inadequados ou excessivos à filha, tendo-se recusado a cumprir o que lhe havia sido dito. Perante esta postura, foi dito à mãe que, caso não cumprisse com as orientações dos técnicos, a sessão não se realizaria. A mãe ausentou-se por uns minutos das nossas instalações tendo feito um telefonema durante esse tempo e, quando regressou referiu que iria acatar a decisão, mas ainda assim pretendia levar a lancheira para dentro das instalações do CAFAP. Uma vez que não iria ser dado lanche à AA, foi dito à mãe que deveria.
À semelhança das anteriores sessões, a mãe fez-se acompanhar nesse dia dos avós e do primo, LL. Ora, perante o sucedido, a respeito da cessação dos lanches, os avós manifestaram a sua indignação, tendo o avô dito «estamos em Portugal, isto parece o ...”. Já depois de a AA ter entrado na sala, o avô não conteve a sua revolta recusando-se a entrar tendo a avó pedido ao neto, LL, que fosse chamar o avô. O avô acabou por entrar às 18h25 e, já dentro da sala, em tom visivelmente exaltado, voltou a questionar se iria haver lanche e quando a filha lhe disse que não iria haver, o mesmo reiterou o seu desagrado verbalizando «isto não tem jeito nenhum».
Dado o contexto da intervenção, relativamente à presença dos familiares nas sessões, consideramos que a mesma deverá ocorrer de forma pontual devendo ser os técnicos a gerir o número de pessoas na sala bem como o tempo que lá permanecem”.
97- A progenitora, em contexto de CAFAP, questiona recorrentemente a filha AA sobre questões médicas e comportamentos que o pai teve/omitiu; aborda o assunto dos antigos colegas da filha dizendo-lhe que estes têm saudades suas, provocando um sentimento de nostalgia na criança.
98- AA frequenta a Escola Básica ..., no 3º ano de escolaridade, pertencente ao Agrupamento de Escolas ... I,
99- Em termos de aprendizagem observa-se que tem vindo a apresentar melhorias significativas na aquisição dos conhecimentos apresentando-se muito solícita na realização de tarefas e concentrada nas explicações das matérias.
100- Nas tarefas que requerem atividade física e coordenação motora é muito expressiva e bastante energética.
101- É muito responsável e focada.
102- Apresenta os trabalhos de casa de forma cuidada.
103- Está inscrita nas atividades extracurriculares de desenvolvimento pessoal e social (emoções) e música.
104- Em contexto de recreio é uma criança que interage facilmente com outros colegas de outras turmas e não foi participada nenhuma situação anómala, à exceção de um conflito com outra criança de etnia cigana, porém foi facilmente ultrapassado e hoje ambas as crianças são amigas.
105- No que respeita ao acompanhamento escolar identifica o progenitor como um elemento de segurança para a criança e preocupado com a evolução da mesma no que se refere às aprendizagens e integração escolar.
106- Também o progenitor foi eleito representante dos pais na turma (a par de outro encarregado de educação) e revela ser bastante participativo, empenhado e ativo nas atividades escolares, partilhando ideias de iniciativas para melhorar os espaços de recreio e diminuir os conflitos entre as crianças.
107- AA foi eleita delegada de turma.
108- AA apresenta-se como uma criança feliz e com um comportamento muito ajustado em contexto escolar com todos os docentes, funcionários e colegas de turma.
109- No final do primeiro período AA obteve a classificação de Muito Bom a todas as disciplinas exceto Português e Inglês onde obteve a classificação de Bom.
110- A progenitora de AA verbaliza nenhum conhecimento ter em relação à questão escolar da filha, mas esteve presente na reunião dos encarregados de educação, tendo falado individualmente com a professora de AA e com uma funcionária da escola.
111- Nesta reunião a progenitora verbalizou à professora que se encontrava em processo de divórcio e “a filha era a criança mais triste que já tinha visto” (sic).
112- Quando AA compareceu no primeiro dia de aulas a professora verificou que se tratava de uma criança muito simpática, empática e sorridente, contrariamente à caraterização que a mãe tinha feito.
113- No que se refere à questão da terapia da fala, a professora de AA nunca percebeu na criança qualquer constrangimento ou fragilidade nesse domínio, porém, de forma informal, solicitou à Terapeuta da Fala do Agrupamento de Escolas que avaliasse a AA. Pela Terapeuta da Fala foi reportado que não identificou na menor indícios que pudesse necessitar de qualquer intervenção tendo descrito que a menor apresentava apenas uma sibilação do “S”, muito provavelmente em resultado do espaçamento na dentição, contudo sem relevância significativa nem necessidade de intervenção.
114- A professora de AA constatou que a criança aparenta ter em contexto familiar treino para corrigir algumas expressões, concretamente a junção de sílabas com as palavras “os/olhos -; os/ouvidos”.
115- A progenitora de AA enviou mensagem com uma fotografia dos pés da filha à professora desta, em que parecia ter o dedo do pé um pouco vermelho, pedindo que vigiasse a situação, e outra em que questionou se a AA tinha ido à escola pois no dia anterior doía-lhe a garganta. Sobre a situação dos pés a Professora referiu que perguntou à menor como estava e a mesma disse-lhe que não doía. Pediu ainda para ver o pé e verificou que não tinha nada de anormal.
Sobre a situação da garganta refere que a menor não se queixou e quando questionada se estava bem, respondeu que sim.
116- A respeito da consulta de otorrinolaringologia marcada para o dia 14 de outubro de 2024, em contexto de reunião conjunta na Segurança Social, e enquanto se falava sobre essa consulta, o progenitor verbalizou que a consulta tinhas sido adiada para novembro, tendo essa informação sido confirmada pela própria progenitora.
117- A progenitora marcou consulta de pedopsiquiatria para AA, sem consultar o progenitor.
118- A 4.12.2024 em sede de convívio em CAFAP a progenitora “…mostrou à AA um vídeo, com uma mensagem de uma amiga sua, que a AA conhece, num momento em que visualizavam os enfeites de Natal num local público. A mãe trouxe também um envelope com mensagens e desenhos de amigos da AA sendo que a AA leu uma delas em voz alta transmitindo que as amigas tinham saudades suas, que esperavam que estivesse bem e que gostavam de brincar com ela. (…) a mãe continua a desvalorizar a orientação dos técnicos uma vez que apelando recorrentemente ao passado está a provocar sentimentos de nostalgia à AA que nada beneficiam a sua estabilidade emocional.
A mãe questionou a AA se tinha ido a uma consulta médica tendo-se posteriormente constatado que se referia à consulta de pedopsiquiatria. A mãe perguntou à AA que questões a médica lhe colocou tendo a filha respondido que abordaram questões relacionadas com a escola, amizades e comida preferida. Após a resposta da filha, a mãe questionou se a médica lhe perguntou se queria ir para a mãe tendo a AA dito que não, reiterando que lhe foi perguntada qual a sua comida preferida. Nesse momento, a equipa técnica sensibilizou a mãe a não fazer esse tipo de questões que se revelam inadequadas. A mãe justificou a sua abordagem dizendo ter sido a filha a introduzir esse tópico, o que não corresponde à verdade. Ora, se a AA responde à mãe dizendo-lhe que a médica não lhe fez a questão em causa (se quer ir para a mãe) não poderia ter sido ela a tomar a iniciativa de abordar essa questão. A mãe justificou ainda que fez as questões acerca da consulta de pedopsiquiatria pelo facto de não ter obtido qualquer informação da mesma através do pai. Depois disso, a mãe disse ao técnico para que escreva tudo o que tem de escrever uma vez que não o fez anteriormente, não especificando do que se trataria. Aliás, a mãe foi advertida de que as sessões se destinam a convívios da AA com a mãe e que todas as outras questões deverão ser tratadas em sede própria e no momento adequado.
Após este momento, ainda a respeito da consulta de pedopsiquiatria, a mãe voltou a questionar a AA acerca do que a médica lhe havia perguntado na consulta, sendo que a filha repetiu o que já tinha dito e acrescentou que a médica lhe perguntou se estava bem em casa. Em tom depreciativo, a mãe considerou que perguntas acerca da comida preferida não são as adequadas e questionou se o pai também esteve presente na consulta tendo a filha respondido afirmativamente. De seguida, a avó comentou «que rica médica!» tendo a mãe acrescentado «já percebi tudo». Nesse momento, a equipa técnica teve que intervir novamente, no sentido de sensibilizar para que este tipo de comentários não ocorram uma vez que são completamente desajustados e em nada beneficiam o desenrolar da sessão, nem o bem-estar da AA. Perante esta intervenção da equipa técnica, a mãe, numa postura exaltada, elevando o tom de voz, voltou a afirmar que não tinha qualquer informação acerca da saúde da filha, voltando a dizer ao técnico para apontar, que tinha omitido informações no relatório e que «devia ter vergonha» por interromper o único momento em que está com a filha, que só tem a duração de uma hora. É importante referir que o acompanhamento do CAFAP consiste na supervisão dos convívios entre mãe e filha pelo que a intervenção dos técnicos durante as sessões deverá ocorrer sempre que necessário, como foi o caso.
No final da sessão, já no exterior, quando já se dirigia para junto do pai, a AA despediu-se novamente da mãe perguntando-lhe se já tinham feito a árvore de Natal tendo a mãe e avó respondido que não sendo que a mãe acrescentou que estavam à espera dela.
Perante o exposto, reiteramos que as situações acima descritas em nada beneficiam o desenrolar das sessões nem o bem-estar emocional da AA. Para além disso, demonstram que a mãe continua a desvalorizar as orientações dos técnicos incumprindo reiteradamente durante as sessões. Acresce que nesta última sessão também a avó revelou uma atitude inadequada conforme acima descrito.”.
119- Perante o relatório do CAFAP o Tribunal viu-se na necessidade de, em decorrência de promoção do Ministério Público, proferir, em 12.12.2024 o seguinte despacho:
“Face ao teor da comunicação do CAFAP este Tribunal esclarece e determina que o convívio de AA com a progenitora, família materna e amigos será, como não podia deixar de ser, gerido por aquela entidade de molde a evitar perturbação na criança.”.
120- A 23.12.2024 a ATT apresenta nos autos de promoção e proteção o relatório de acompanhamento da medida onde, para além do mais, conclui que:
“Do supra exposto resulta que se mantêm inalteradas as circunstâncias que levaram ao acompanhamento protetivo porquanto a progenitora mantém as fragilidades identificadas e reportadas aos autos nos diversos relatórios sociais elaborados.
A atitude da progenitora em relação às competências parentais do progenitor aparenta ir além da simples desconfiança, colocando em risco o desenvolvimento emocional da AA e desvalorizando o interesse genuíno no bem-estar da menor.
Continua a desvalorizar as orientações técnicas colocando nesses o ónus da culpa sobre o resultado da intervenção.
Não aparenta capacidade para refletir criticamente sobre os fundamentos que levaram ao plano convivial em curso.
Junto do progenitor continua a observar-se uma melhoria constante e significativa na estabilidade emocional da criança, não subsistindo dúvidas quanto à capacidade e competência deste em prestar os cuidados necessários ao desenvolvimento holístico da criança.
Nesse sentido, considera-se que se mantêm os pressupostos identificados como legitimadores para a manutenção da presente medida, concretamente a prevista no art.º 35º, alínea a), da LPCJP, Apoio Junto dos Pais, personificada na figura paterna, sugerindo-se a sua prorrogação com convívios maternos supervisionados por equipas técnicas especializadas.
Do mais, atendendo ao longo decurso dos presentes autos sem que verifique por parte da progenitora uma mudança vigorosa, e que permita equacionar outra medida, e outro plano convivial, considera-se que de momento uma solução de caráter cível poderá de forma mais robusta acautelar o superior interesse da AA, pelo que se sugere uma alteração ao acórdão do exercício das responsabilidades parentais, concretamente à fixação da residência da criança junto do progenitor e fixação de um regime convivial materno supervisionado por equipas técnicas.
Também nos parece premente que a progenitora beneficie de intervenção psicológica regular, e caso tal já aconteça (subsiste essa dúvida porquanto a progenitora nunca foi esclarecedora quanto a esse assunto), que a mesma esclareça junto do douto Tribunal a regularidade desse acompanhamento e qual o Técnico que a acompanha.”.
121- Por relatório junto aos autos a 21.2.2025 o CAFAP informou que:
“…No dia 17-02-2025, via email, a mãe solicitou ao CAFAP a participação de diversos elementos da família materna (mais especificamente, o padrinho da AA e as primas) no convívio do dia 19-02-2025, uma vez que teria sido o aniversário da avó, no dia 15-02-2025 pedindo também que pudesse trazer um bolo e um sumo. Neste sentido, o CAFAP informou que os familiares poderiam participar na sessão para cantar os parabéns à avó da AA, nos últimos quinze minutos da sessão e que a mãe poderia trazer um bolo de aniversário. No entanto, uma vez que a equipa do CAFAP tinha uma sessão agendada de outro processo às 19h, a sessão teria que terminar mesmo à hora estipulada (19h) não podendo haver a tolerância habitual de se prolongar por mais uns minutos. Foi, por isso, permitido que os familiares participassem a partir das 18h40. Participaram nesse período, para além da AA e da mãe, os avós, o primo LL, duas primas, dois tios maternos e uma tia, esposa de um dos tios (mais elementos do que os solicitados pela mãe no email). A sessão entre a AA e a mãe decorreu com normalidade, assim como após a entrada dos restantes familiares. Às 18h56, a equipa técnica dirigiu-se à sala pedindo que a arrumassem e se despedissem para que a sessão terminasse às 19h conforme combinado. Nesse momento, os tios maternos da AA dirigiram-se aos técnicos, que se encontravam no hall de entrada junto à sala onde decorrem os convívios, pedindo o agendamento de uma reunião. Neste sentido, a equipa técnica informou que o CAFAP não estaria legitimado a partilhar informações acerca do processo a elementos alheios à intervenção, apesar de serem familiares da AA. Por sua vez, os tios maternos da AA referiram que não queriam falar do processo, mas sim de situações que tinham decorrido nas instalações do CAFAP. Mais uma vez, a equipa técnica do CAFAP informou que não poderia fornecer informações relativas à intervenção e que qualquer intervenção no processo teria de ser solicitada ao Tribunal. Em tom altivo, um dos tios questionou o técnico, “mas não é o senhor que manda aqui?” tendo-lhe sido reiterado o acima referido. Perante a recusa dos técnicos no agendamento de um atendimento, o tio solicitou o livro de reclamações tendo-lhe sido de imediato disponibilizado apesar de ter sido sugerido poder ser feita a reclamação online uma vez que estava agendado um atendimento relativo a outro processo para as 19h no qual os técnicos teriam de estar presentes. Sucede que o tio manteve a sua postura pretendendo fazer a reclamação naquele momento. Em tom ameaçador e altivo, durante cerca de vinte minutos e enquanto procediam à reclamação por escrito, ambos os tios teceram várias considerações tais como “vocês são mentirosos naquilo que se passa aqui”, “nós somos pessoas sérias, os meus pais são pessoas de negócios e quando lhes ficavam a dever dinheiro nunca fizeram ajustes de contas”, “o senhor não quer falar aqui mas vai falar noutro local”, “espero bem que não volte a tecer comentários em relação à minha irmã, espero bem”, “e os meus pais só por fazerem um comentário já não podem vir”, “se vocês devem algum favor à Dra. II paguem-no, não paguem com o bem-estar da AA“, “e a senhora é a psicóloga, tem que ter mais atenção ao que se passa aqui dentro”, “isto é uma questão de egos, a minha irmã tem um ego forte e a Dra. II também”.
Também a tia, esposa de um dos irmãos da mãe, que se encontrava no exterior, veio num momento até à porta de entrada dizendo “eu também trabalho nesta área como a Dra. II, mas tenho uma graduação superior à dela e nunca vi nada como neste processo”. É importante referir que quando o tio interpelou os técnicos para que agendassem o atendimento, a AA estava ainda na sala a despedir-se dos restantes familiares. Apesar de sensibilizado pelos técnicos para que não apresentassem essa postura na presença da AA, um dos tios referiu que “a AA sabe de tudo”. Aliás à saída, a AA manifestava sinais de alguma tensão e apreensão pelo sucedido.
Relativamente à reclamação, apesar de o prestador de serviço ser obrigado a facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado, mesmo não tendo sido solicitado por qualquer utente nesta situação, foi disponibilizado o referido livro.
Perante o episódio ocorrido, a mãe, utente do CAFAP, enquanto os seus irmãos procederam à reclamação aguardou no exterior na companhia dos restantes familiares e em nenhum momento interveio no sentido de promover um ambiente de pacificação, não voltando a contactar mais o CAFAP.
Ora, a situação ocorrida na sessão do dia 19-02-2025, é no nosso entender de todo inaceitável, desrespeitosa para com os técnicos e, sobretudo, para com a AA pelo que se pode concluir que, apesar de os convívios ocorrerem em contexto supervisionado, continuam a suceder situações que prejudicam de forma significativa o bem-estar emocional da AA…” (sublinhado e negrito nosso).
122- A 27.3.2025 o CAFAP junta aos autos novo relatório onde dá nota que, para o que ora relva:
“A AA tem acompanhamento psicológico no CAFAP desde outubro de 2023, com a Dra. MM.
Sucede que, em virtude de ter abraçado outro projeto profissional, a Dra. MM cessou funções no CAFAP no dia 25-03-2025. Deste modo, tanto a mãe como o pai foram informados desta situação, tendo-lhes sido transmitido que a Dra. KK passaria a exercer funções de psicóloga no CAFAP em substituição da Dra. MM, tendo igualmente sido informada a técnica gestora do processo e promoção e proteção da segurança social de ..., Dra. II. A este respeito, o pai manifestou a sua concordância com a continuidade do acompanhamento psicológico da AA no CAFAP. Num primeiro momento, a mãe referiu pretender obter informações acerca da nova técnica, tendo-lhe sido dito que a psicóloga reúne todas as competências exigidas pela tutela para o exercício da sua profissão, designadamente ser membro efetivo da Ordem dos Psicólogos.”.
123- O progenitor concorda com o acompanhamento psicológico no CAFAP.
124- A progenitora opõe-se a tal e pretende o acompanhamento no SNS.
125- A 23.1.2025 foi proferida decisão provisória de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais - apenso L - onde se decidiu fixar o seguinte regime do exercício das responsabilidades parentais em relação à criança AA, nascida a ../../2016:
I- RESIDÊNCIA.
vv. A criança ficará a residir com o progenitor.
II- QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA E ACTOS DA VIDA CORRENTE.
1. O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, caberão em exclusivo ao pai, tal como em relação aos atos da vida corrente.
2. A criança AA continuará a ser acompanhada em psicologia no CAFAP de ... pela atual psicóloga, Dr.ª NN.
III- REGIME CONVIVIAL.
1. A progenitora e a família materna estarão com AA, tão só e apenas, em sede de CAFAP (...) com supervisão até que seja possível concluir pela desnecessidade de tal.
2. Os convívios decorrerão nos moldes a definir pelo CAFAP e pela ATT.
IV- ALIMENTOS.
1- A progenitora prestará alimentos no valor de € 180,00 mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária.
2- A progenitora suportará metade das despesas médicas e medicamentosas, extraordinárias e bem assim das escolares de início de ano; as quais deverão ser pagas no prazo de 30 dias após a sua comunicação.
3. A pensão de alimentos será atualizada, anualmente, em € 5,00, em janeiro de cada ano, a partir de 2026.
V- ACOMPANHAMENTO PELA ATT E CAFAP.
A ATT e o CAFAP acompanharão a execução do regime ora determinado pelo período de 12 meses; devendo ser apresentado um relatório de acompanhamento aos 6 e 12 meses, sem prejuízo da comunicação de qualquer situação que reputem como relevante.
126- A 11.4.2025 foi proferida decisão cautelar nos presentes autos em que se determinou manter a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, em relação à criança AA, com o seguinte teor:
1. O convívio entre AA e progenitora decorrerá, por ora, no CAFAP e supervisionado.
2. A progenitora e a família materna, por ora, ficam expressamente proibidos de estar com AA que não no CAFAP, não se podendo deslocar à escola da criança de forma a privarem com a mesma.
3. Os pais cumprirão as orientações da técnica da ATT.
4. AA continuará a ser acompanhada psicologicamente, no CAFAP.
5. Os pais cumprirão as orientações da técnica da ATT.
127- Decisão cautelar essa mantida pelo V.T. da Relação de Guimarães por acórdão de 18.9.2025 - cf. apenso O.
128- A 27.6.2025 a ATT, através de relatório, dá informe que, face à postura da progenitora cumpre esclarecer que o que está em causa nos presentes autos não é qualquer tipo de recusa de AA em estar com a mãe e sim o comportamento da progenitora.
129- Verifica-se por parte da progenitora dificuldade no cumprimento da decisão judicial quanto ao regime convivial supervisionado com AA.
130- Comportamento esse que é traduzido por, mais um, episódio consubstanciado no seguinte: dia 1.6.2025 AA celebrou a primeira comunhão a qual teve lugar em
131- No local estavam a mãe de AA, os avós maternos, o tio materno e um outro casal que costuma acompanhar a progenitora ao CAFAP e manter-se por lá.
132- A criança AA alterou o seu comportamento e adotou uma postura nervosa.
133- Aquando da cerimónia, mais propriamente do “beijo da paz” a progenitora de AA dirigiu-se à filha, abordando-a.
134- De igual forma na mesma ocasião a mulher do pai de AA e a filha destes, DD, foram abordadas pelos avós maternos de AA, tendo por estes sido proferidas as expressões “bruxa” e “puta”; as quais foram ouvidas pela criança DD, a qual se mostrou chocada e questionou a mãe da razão para tal.
135- O avô materno de AA, dirigindo-se à mulher do pai de AA, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, proferiu a expressão “há azar?” adotando uma linguagem corporal intimidatória.
136- Após a cerimónia e apesar de parecer terem abandonado o local, a mãe e todos os familiares voltaram a surgir por uma porta lateral, abordando novamente AA, desta vez para tirar fotografias com ela.
137. Todos tiraram fotografias, a mãe, os avós, os outros senhores e o tio, todos individualmente e depois em grupo.
138- O pai de AA não reagiu tentando evitar maior confronto, ainda mais perturbador daquele momento.
139- Após essa abordagem, AA ficou visivelmente abalada, chorou e demonstrou instabilidade emocional.
140- No dia 18.6.2025 em frente às instalações do CAFAP a progenitora de AA aborda o pai da criança, e na presença desta, questionando sobre a possibilidade de comparecer à festa de final de ano escolar, a realizar-se no seguinte dia 27.
141- O pai respondeu que tal decisão não lhe competia.
142- A mãe insistiu e referiu que abordava o tema por insistência de AA durante as visitas e afirmou ter-lhe prometido - à criança - que perguntaria diretamente ao pai e à sua frente, para que ela pudesse ouvir a resposta do pai.
143- A mãe insistiu com o pai, e na presença de AA, em falar sobre férias, sabendo que não está autorizada a gozar férias com a filha.
144- Nesse dia quando AA chegou a casa do pai verbalizou que ia de férias com a mãe.
145- A 20.11.2025 o CAFAP junta relatório aos autos onde faz constar que:
a. O acompanhamento psicológico da AA no CAFAP teve início em outubro de 2023, sob a responsabilidade da psicóloga MM, tendo a última sessão com esta profissional ocorrido a 12 de março de 2025.
b. A nova psicóloga iniciou o acompanhamento da AA em abril de 2025, mantendo uma periodicidade quinzenal.
c. A intervenção tem-se centrado na monitorização das relações da AA com os diversos elementos da família paterna, bem como na identificação de situações vivenciadas no grupo de pares, com o objetivo de proceder à sua análise e delinear estratégias que a auxiliem na gestão e resolução positiva de conflitos.
d. Paralelamente, tem sido trabalhada a identificação e expressão emocional e a promoção de estratégias de autorregulação perante situações de ansiedade e frustração.
e. Tem sido igualmente dada atenção à forma como a AA vivencia a relação com a mãe, procurando compreender os sentimentos associados aos convívios supervisionados, as saudades e eventuais sentimentos de nostalgia face ao período em que residia com esta.
f. Desde o início do acompanhamento, a AA mostrou-se uma criança educada, colaborante e afetuosa, revelando facilidade em estabelecer uma relação terapêutica de confiança e proximidade. Demonstra uma boa consciência emocional, sendo capaz de reconhecer e nomear sentimentos como alegria, tristeza, medo ou raiva.
g. No entanto, tende a fazê-lo de forma mais descritiva do que reflexiva, nem sempre conseguindo explorar com profundidade as causas ou os impactos dessas emoções. Ainda assim, evidencia progressos na identificação dos seus estados emocionais e na capacidade de os expressar de modo mais ajustado ao contexto.
h. Em diferentes momentos, observaram-se manifestações de ansiedade associadas a situações de exposição e desempenho, nomeadamente em contextos escolares e sociais, como atuações, apresentações orais e ler na primeira comunhão. Nesses momentos, a AA tende a apresentar sinais de nervosismo, expressando receio de errar. Estas situações foram trabalhadas em sessão através da normalização da ansiedade como uma emoção comum e adaptativa, da identificação dos sinais físicos associados (e.g dor de barriga) e da introdução de estratégias de autorregulação, nomeadamente técnicas de relaxamento e respiração - como a “respiração das velas” - que a ajudaram a reconhecer e gerir de forma mais eficaz a tensão e o medo de falhar.
i. A AA identifica o pai, a FF e a DD como as pessoas com quem vive e com as quais tem uma boa relação.
j. A relação com o pai caracteriza-se por proximidade e afeto.
k. A AA reconhece no pai uma figura protetora e presente. Refere-o com carinho, descrevendo alguns momentos partilhados. Embora o pai assuma, por vezes, uma postura mais exigente, a AA mostra compreender a importância dessas regras, mesmo quando inicialmente reage com resistência ou contrariedade.
l. No geral, a relação entre ambos revela-se saudável, com base na confiança, na afetuosidade e no sentimento de pertença ao contexto familiar atual.
m- Com a irmã DD, a relação é globalmente positiva. A AA demonstra gosto em estar com a irmã, sendo com ela que partilha a maioria dos momentos de brincadeira em casa. Observa-se um vínculo fraterno saudável, com interações caracterizadas por companheirismo, cuidado e partilha. Ainda assim, em alguns momentos, surgem pequenas situações de conflito, típicas da relação entre irmãs.
n- No que à FF concerne, a AA descreve uma relação globalmente positiva, ainda que marcada por alguns conflitos relacionados com regras e limites.
o. Reconhece a importância das orientações da FF no seu dia a dia (“é a FF que prepara a roupa”, “obriga a fazer os TPCs”), embora, inicialmente, tenda a desvalorizar essas situações. As manifestações de zanga são pontuais e associadas a momentos de frustração, reagindo por vezes com impulsividade verbal (“gritei a dizer que não queria fazer os TPCs”).
p. Num episódio, verbalizou à FF a intenção de “fugir” porque não concordava com uma regra dela. Contudo, esclareceu posteriormente que o fez num momento de zanga e que não tinha essa intenção real.
q. Este comportamento parece refletir uma reação emocional momentânea perante uma situação de frustração, mais do que um sinal de mal-estar ou rejeição.
r- Referiu sentir-se bem na casa do pai e não desejar sair desse contexto.
s- A AA demonstra consciência das suas atitudes e reconhece a necessidade de comunicar de forma mais calma e respeitosa.
t- A AA verbalizou não sentir que a FF a diferencie da irmã, o que revela uma perceção de equidade e de pertença ao núcleo familiar.
u- Normalmente, a AA não tem a iniciativa de falar acerca da mãe, quer acerca dos convívios supervisionados, quer acerca de quando se encontrava a residir com a mesma.
v- Quando a psicóloga aborda este tema, a AA demonstra alguma rigidez corporal e facial. Apesar de referir que, durante a semana, “não pensa muito nisso”, a AA reconhece que, quando o faz, sente saudades e alguma tristeza, sobretudo ao recordar momentos em que a mãe não esteve presente. Ao longo das sessões, tem-se mostrado progressivamente mais à vontade para referir recordações positivas associadas à mãe e aos tempos em que vivia com ela.
w- A relação com a mãe mantém-se significativa e emocionalmente relevante para a AA. Quando questionada, fala da mãe com carinho, recorda momentos partilhados e associa-lhes vivências felizes. Apesar disso, tende a evitar desenvolver o tema, ficando mais séria e reservada durante a conversa. Refere que gosta de ir aos convívios no CAFAP, mas considera o tempo passado com a mãe demasiado curto. Demonstra vontade de passar mais tempo com a mãe, referindo que gostaria de estar uma semana com cada um.
x- A AA revela consciência de que regressar a casa da mãe pode não ser possível, o que a entristece, embora também manifeste satisfação e tranquilidade em viver com o pai.
y- Para além disso, verbaliza sentir saudades de brincar com os primos e de conviver com os avós maternos, figuras com quem mantém memórias positivas e afetuosas.
z- No decorrer do acompanhamento, foi realizada uma atividade projetiva em que a AA foi convidada a desenhar a sua casa. Perante o pedido, questionou de imediato “qual casa?”, demonstrando consciência da existência de duas realidades familiares distintas. Optou, então, por desenhar ambas as casas, representando de forma espontânea as “duas famílias”.
aa. Este momento permitiu compreender de que forma a AA representa e atribui significado às duas realidades familiares, reconhecendo ambas como partes importantes da sua vida.
bb. A nível escolar, a AA apresenta um bom aproveitamento e um comportamento globalmente adequado, embora se observe alguma distração e ansiedade de desempenho, especialmente em momentos de avaliação oral. Refere sentir-se nervosa e “travar” quando é chamada a responder, demonstrando receio de errar.
cc. Estas situações têm sido trabalhadas em sessão através da introdução de estratégias de autorregulação e de reforço da autoconfiança, com o objetivo de reduzir a ansiedade e promover maior segurança nas situações de exposição.
dd. A AA mostra-se bem integrada no grupo de pares, estabelecendo relações positivas e cooperativas com os colegas. Identifica uma melhor amiga na escola, a OO, com quem partilha momentos de brincadeira e histórias de proximidade, mantendo também contacto fora do contexto escolar. Refere, igualmente, ter outra melhor amiga, a PP, da antiga escola, com quem já não mantém contacto desde a mudança de residência, embora continue a falar dela com carinho e a considerar que a amizade se mantém.
ee- A AA relatou um episódio com um colega do 4.º ano, durante o qual terá sido pontapeada. Referiu não ter retribuído nem iniciado a situação de conflito. A partir deste relato, procurou-se compreender a quem a AA recorre em momentos de dificuldade, tendo identificado a professora e as assistentes operacionais como figuras de referência, às quais pediu ajuda e obteve apoio. Referiu ainda, que não tinha partilhado o acontecimento com os pais, pelo que foi incentivada a fazê-lo valorizando a importância de comunicar situações deste tipo com os adultos responsáveis.
ff- Observa-se, assim, que a AA reconhece e utiliza adequadamente figuras de suporte no contexto escolar.
gg- A AA refere ainda participar nas atividades extracurriculares (música e ginástica), natação, karaté, escuteiros e frequentar duas catequeses. Ainda que frequente atualmente a catequese, a atividade dos escuteiros e a “outra” catequese a que se refere era realizada quando residia com a mãe, sendo ainda alvo de referência por parte da AA. A forma como fala destas experiências revela alguma nostalgia associada à rotina anterior.
hh. Paralelemente, foram realizadas reuniões individuais com ambos os pais, com o objetivo de partilhar, de forma geral, a evolução da intervenção psicológica e clarificar aspetos relevantes do acompanhamento.
ii. Na reunião com a mãe, no dia 15-09-2025, esta demonstrou interesse em compreender como tem decorrido o processo, tendo sido explicado que, até ao momento, não se observam indicadores de sofrimento psicológico significativo na AA, embora se reconheça a complexidade emocional associada à sua situação familiar.
jj. A mãe expressou a sua perceção pessoal de que a filha poderá demonstrar sinais de sofrimento durante os convívios supervisionados.
kk. Na reunião com o pai e com a FF, no dia 16-09-2025, foram abordados aspetos relacionados com o comportamento e a adaptação da AA ao contexto familiar atual. O pai e FF partilharam observações acerca de uma maior sensibilidade emocional após os convívios supervisionados com a mãe, bem como questões pontuais relativas à convivência entre irmãs e à gestão de regras e limites. Realçou-se, neste contexto, a importância de manter uma comunicação coerente e um ambiente familiar estável, promotores de segurança emocional e bem-estar para a AA.
ll- Tendo em conta o exposto anteriormente, a AA tem revelado uma boa capacidade de adaptação à sua realidade familiar e escolar, demonstrando segurança emocional e uma relação positiva com as figuras de referência do seu quotidiano.
mm- Apesar das mudanças significativas vivenciadas, não se observam indicadores de sofrimento psicológico, ainda que se reconheça a existência de alguma sensibilidade emocional perante estas circunstâncias.
146- A 28.11.2025 a ATT junta novo relatório aos autos, onde conclui pela necessidade de preservar a estabilidade emocional, a continuidade de cuidados e as condições de segurança que a AA atualmente vivencia, entendendo que a medida protetiva aplicada de apoio junto dos pais, personificada na figura paterna, é a que melhor se adequa às necessidades desenvolvimentais da AA de onde resulta:
a. AA mantém frequência escolar, no 4º ano, na Escola Básica ..., pertencente ao Agrupamento de Escolas ... I,
b. Pela professora titular de turma foi reportado que AA continua a ser uma aluna empenhada, responsável e participativa. Revela sentido de estética e tenta ser perfecionista nas suas atividades.
c. O seu desempenho escolar continua a manter-se muito satisfatório, tendo obtido, no ano letivo transato, a menção de Muito Bom a todas as disciplinas, à exceção de matemática que obteve a menção de Bom.
d. Em termos de comportamento continua a revelar um ajustamento na sua interação com todos os colegas da escola, mesmo os que não pertencem à sua turma.
e- É caraterizada como uma criança feliz, divertida, criativa e assertiva com os pares.
f- AA apresenta-se sempre muito cuidada em termos de vestuário, higiene e lanches adequados.
g- Não apresenta, em contexto escolar, qualquer situação de saúde merecedora de particular atenção, sendo, aliás, descrita como uma criança “resistente à doença” (sic).
h- Leva sempre os materiais pedidos e observa-se a existência de acompanhamento ao estudo em contexto familiar.
i- De referir que, no presente ano letivo, através do protocolo do agrupamento de escolas com o Centro de Cultura Musical - Escola das ..., em ..., a turma de AA irá aprender a tocar clarinete, sendo este o instrumento escolhido para os alunos do 4.º ano de escolaridade.
j- O progenitor mostra-se bastante atento ao percurso escolar da filha. No presente ano letivo manteve-se como representante de pais da turma, acumulando a responsabilidade de presidente de associação de pais da escola. Mostra-se bastante proactivo, propondo diversas atividades. A título de exemplo, no dia mundial dos correios (9 de outubro), o pai vestiu-se de carteiro e distribuiu pela escola diversas cartas aos alunos, funcionários e professores com frases motivadoras.
k- As entregas e recolhas da criança na escola são realizadas pelo pai ou pela companheira deste, tendo a professora afirmado que nunca se observou qualquer resistência da criança em acompanhar estes adultos.
l- Nas entregas a AA despede-se com um beijinho e, por vezes, volta para trás para dar outro.
m- A professora reportou que a criança nunca verbalizou mal-estar, agindo naturalmente quando se aborda o assunto “família”. Nas atividades dedicadas à elaboração das prendas do dia da mãe e dia do pai, empenhou-se em ambas de igual forma.
n- Relativamente à progenitora, a professora referiu que, no ano letivo transato, a mesma era mais interventiva na comunicação com a escola, embora sempre muito centrada em questionar situações de saúde. Recorda-se de a mãe enviar mensagens a pedir para observar os pés da AA e questionar se a criança apresentava dores de garganta.
o- Em contexto de entrevista à AA, esta apresentou-se espontânea e empática com as técnicas gestoras do presente processo de promoção e proteção. Fez menção a atividades e brincadeiras realizadas na escola, manifestando estar bem na escola e gostar dos amigos e da professora.
p- Sobre a sua situação vivencial fez referência à sua irmã, afirmando gostar dela, embora verbalize que por vezes “é chata” (sic)
q- Questionada sobre a sua pretensão quanto ao futuro, referiu que gostaria de “viver uma semana com o pai e outra com a mãe como era antigamente” (sic). Explorado se gostaria mais de viver com a mãe ou com o pai, respondeu espontaneamente “não, queria com os dois como era antes” (sic).
r- Abordou-se ainda as preferências sobre qual escola queria frequentar, tendo a AA ficado pensativa e hesitante.
s- Não obstante, acabou por dizer que gosta mais da atual professora, embora gostasse de voltar à escola antiga, verbalizando: “acho que ainda tenho saudades da outra escola ..., a mãe quando fala eu sinto saudade dos amigos de lá por isso acho que gostava de ir para lá outra vez”.
t- Ao longo dos contactos telefónicos, emails e reuniões com a mãe e o seu advogado, a progenitora continua a reiterar queixas antigas, a saber: reposição do convívio de 19 de março de 2025, alegada falta de cuidados médicos e básicos pelo pai e incumprimentos nos convívios supervisionados.
u- Na reunião de 04.08.2025, com ambos os pais, o advogado da mãe e os técnicos do CAFAP (Dr. GG e Dra. KK), a mãe pediu um relatório sobre o acompanhamento psicológico da filha e questionou o objetivo dessa intervenção. Foi explicado que o relatório seria enviado ao Tribunal nos prazos definidos e que, no entendimento da psicóloga, a AA não apresentava sofrimento emocional ou psicológico, demonstrando estabilidade e estando a intervenção focada em competências emocionais.
v- A mãe contestou, alegando que a filha lhe teria dito que a psicóloga “mandava desenhar o pai, a FF e a DD e não lhe dá tempo para desenhar a mãe e que a manda desenhar a família de ...” (sic).
w. A mãe retomou queixas antigas: perda do cartão de cidadão da filha, falta de reposição de convívio de 19 de março, alegadas agressões na escola, alegadas proibições por parte de FF (aludindo ao facto de esta terá dito à criança que não podia tirar as meias quando estivesse com a mãe), alegada falta de cuidados médicos (consulta de dentista não realizada em maio, verruga no pé e outros cuidados de saúde), e que o pai não levava a filha ao médico, usando consultas da irmã DD para esclarecer questões de saúde da AA. Questionou: “a minha filha não tem direito a ir ao médico como a irmã?” (sic).
y. Quanto ao alegado confronto ao pai sobre as férias de verão com a AA, disse que o abordou inicialmente sem a presença da filha e que esta só depois se aproximou.
x- Em diversos momentos reiterou as suas preocupações com a falta de alegados cuidados médicos (consultas perdidas, problemas nos pés, roupa desadequada) e mencionou objetos da filha desaparecidos ou danificados, conforme alegações da menor.
147- Emails trocados entre os progenitores, entre os quais:
a- O pai comunica à mãe o horário escolar definitivo da AA e informa que a criança irá frequentar música e atividade física/desportiva.
b- 07.10.2025 - A mãe reencaminha esse email à equipa de ATT, alegando que o pai continua a tomar decisões unilaterais, lembrando que, apesar das limitações, não está excluída da vida da filha.
c- 05.11.2025 - O pai informa que a AA não foi à escola por estar indisposta, seguindo orientação da Saúde24 para permanecer em casa, e diz que reportará novidades. A mãe responde indicando um novo endereço de email para comunicações e pergunta se a menor já foi vista por um médico. Refere que, embora o Dr. GG a tenha informado da ausência ao convívio, o pai deveria comunicá-lo direta e atempadamente.
d- Em 24.11.2025, em articulação com o Dr. GG do CAFAP, foi obtida informação que na sessão anterior (em 19.11) observou-se novo retrocesso na postura assertiva da mãe na presença da filha em contexto de convívio supervisionado.
e- Também nesse dia, esta equipa de ATT teve recebeu um email enviado pelo pai dando nota que no dia 20.11.2025, durante uma prova de corta-mato da escola, a AA, a meio da prova, começou a chorar e a perder o foco. Referiu que a criança estava bastante entusiasmada nos dias que antecederam a prova e no próprio dia, pelo que estranhou a mudança repentina de comportamento da filha. Apenas mais tarde, através de outros pais presentes, soube que a mãe esteve presente. Também a AA acabou por lhe contar que a mãe esteve com ela e chamou várias vezes pela AA. Descreveu que a mãe estava com dois sacos grandes e disse que tinha de ir trabalhar. A situação terá deixou a AA emocionalmente abalada durante o resto do dia.
f- Através de contacto telefónico com a Sra. Professora, a mesma informou que, apesar de não ter visto a mãe, percebeu que a AA ficou muito alterada ao longo da prova e que no final, estava emocionalmente instável. Estranhou o comportamento da menor, porquanto, nessa manhã, a mesma estava bem-disposta e entusiasmada, comportamento que se reverteu ao longo da prova.
148- Não foi possível estabelecer a necessária articulação com a psicóloga responsável pelo acompanhamento da progenitora, Dra. QQ, da Unidade Local de Saúde de
149- A progenitora recusou que a sua psicóloga prestasse qualquer tipo de colaboração só o permitindo no âmbito de uma perícia - cf. requerimento de 16.2.2026.
150- A 5.12.2025 a ATT junta aos autos novo relatório onde dá nota que:
a. Atendendo à ausência de mudança de postura da mãe na interação com a criança, não nos parece que de momento estejam reunidas condições para satisfazer a pretensão da progenitora no que se refere a convívios em meio natural de vida sem supervisão técnica.
b. Apesar de ser frequentemente sensibilizada a mudar a sua postura, no que respeita a verbalizações desajustadas na presença da AA, tal continua a acontecer.
c. Com efeito, no último convívio, no dia 3.12.2025, a mãe, e os avós maternos, voltaram a tecer comentários depreciativos em relação à figura paterna, responsabilizando a AA a enviar recados ao pai.
d. Do que foi possível apurar junto do CAFAP, a AA terá, naquele dia, levado umas sapatilhas calçadas tendo a mãe questionado se ela não tinha botas, pois com chuva e frio deverá utilizar vestuário adequado, pelo que deveria dar o recado ao pai que tinha que lhe calçar botas e, caso não tivesse, a mãe iria comprar-lhas.
e. A criança respondeu que tinha sido a FF a calçar, tendo a mãe retorquido que a FF não interessava e que o recado tinha que ser dado ao pai.
f. Insistiu que a criança não deveria passar frio nem fome.
g. A avó materna, entretanto, comentou “o teu pai é um parvalhão” (sic).
h. Mais uma vez, e apesar de já ter sido sensibilizada a não fazê-lo, mostrou vídeos de natal e da inauguração da árvore de natal da cidade, deixando a criança nostálgica, porquanto era hábito acompanhar a mãe nesta atividade.
151- A progenitora está constantemente a promover na criança AA lembranças de eventos por esta frequentados e a ofertar-lhe objetos simbólicos tais como amuletos e santinhos, carteiras, crachás, autocolantes, livros, brinquedos, peluches, vestuário e calçado (incluindo botas e sapatilhas usadas e sujas) e roupa íntima (soutiens, cuecas e até boxers usados, sujos e em mau estado).
152- Aquando de tal comportamento a progenitora dirige-se à filha e verbaliza “É para usares!”, “É para levares para a escola!”, “É para dormires com isto!”, “É para pores na mochila!” e “Tens de fazer assim!”.
153- Este comportamento se estende a outros familiares maternos, designadamente avós e primos, que, não raras vezes, também entregam objetos com mensagens e instruções associadas, mas também a um casal amigo dos avós, cuja presença no exterior do CAFAP tem sido assídua, chegando esse casal a abordar a criança à entrada e saída das visitas, oferecendo objetos.
154- Nos dias posteriores às visitas supervisionadas, AA apresenta sintomas tais como dificuldade em adormecer, agitação acentuada, comportamentos de oposição e grande dificuldade em aceitar regras ou orientações, fazendo a mesma verbalizações frequentes tais como: “A minha mãe disse!”, “A minha mãe explicou que é assim!” e “A minha mãe deixou!”.
155- Este padrão repete-se semanalmente.
156- Em contexto supervisionado a progenitora de AA descalça a filha para trocar as meias; leva consigo umas meias suplentes para trocar; coloca meias a secar; fotografa pés, pernas e outras partes do corpo; efetua inspeções corporais assim que visualiza qualquer mínimo arranhão ou pisadura; aplica pomadas e cremes sem articulação parental; aplica maquilhagem e verniz de adulto, com indicação expressa de que “não pode tirar!”
157- A respeito do verniz a criança manteve-o durante semanas porque verbalizava insistentemente: “A mãe disse que podia! A mãe deixa! Tu és chata porque não deixas, mas a minha mãe diz que posso! (referindo-se à companheira do pai). Tu não mandas nada! Tu não resolves nada!”.
158- E a respeito de fantasia de carnaval AA verbalizou perante o pai: “Não é preciso preparar nada, porque a mãe disse que vai trazer. Eu disse à mãe, muitas vezes, que não era preciso, mas a mãe vai trazer na mesma. Como é a mãe que dá, eu vou como quiser, porque a mãe disse que é para eu levar. Não és tu que decides. Sou eu que decido. Vou como quiser!”.
159- Em 3.3.2026 o CAFAP junta relatório aos autos de onde resulta, entre o mais, o seguinte:
a. A propósito da realização de desenhos por parte da AA durante as sessões, informamos que é a mãe quem sugere essa atividade (…) essas sugestões da mãe para a referida atividade ocorrem igualmente com o propósito de a AA oferecer uma prenda aquando de aniversário de algum familiar (avós, LL, mãe) ou como forma de agradecimento a pessoas que lhe ofereceram alguns presentes.
b. Permanente oferta de presentes da mãe à filha, da mais variada natureza, verbalizando que é à filha, sobre o seu uso “tu é que escolhes”.
c. A mãe foi sensibilizada, por diversas vezes, que, estando constantemente a trazer recordações do passado à AA tende a transmitir-lhe sentimentos de nostalgia que em nada beneficiam o seu bem-estar emocional.
d. Sucede que, apesar de terem sido várias as vezes em que essa temática foi abordada, a mãe persiste em fazê-lo de nada valendo os sucessivos conselhos.
e. A respeito da oferta de bens alimentares que a mãe oferece dizendo à filha que os pode levar para a escola, ou que traz mais do que um para oferecer também à irmã. Conforme já reportado ao Tribunal, os pais foram sensibilizados que cabe ao pai gerir a alimentação da AA no seu dia-a-dia, isto porque, por diversas vezes, a AA reportava à mãe que o pai nem sempre a deixava aceder às guloseimas que a mãe lhe oferecia.
f- Na sessão do dia 22-12-2025, as primas da AA, ofereceram-lhe presentes (livro, uno, arco e uma bolsa).
g. Também nessa sessão, o tio ofereceu-lhe uma bicicleta sendo que, no final da sessão, o padrinho e a mãe explicaram à AA que iriam levar a bicicleta consigo para que a pudesse usar quando fosse para casa.
h. Relativamente ao casal amigo dos avós a sua presença antes e no final das sessões foi tida, durante algum tempo, como inadequada (postura de vigilância intrusiva permanecendo nas imediações do CAFAP nesse registo). Sucede que, apesar de continuarem a cumprimentar a AA no início de algumas sessões e por vezes no fim, têm-no feito de uma forma mais adequada cingindo a sua presença a esse momento.
i. A mãe foi sucessivamente sensibilizada para não estar constantemente a apelar a situações do passado nas quais a AA não pode participar como é o caso das iluminações do Natal. Sucede que a mãe, não acata essas orientações.
j. Em relação às questões da saúde a mãe moderou a sua conduta, mas mantém um padrão relacional que tem prevalecido ao longo do tempo designadamente na criação de expectativas à filha bem como na abordagem a situações vivenciadas no passado provocando sentimentos de nostalgia à AA.
Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue:
160. O pai e a companheira deste tivessem batido na criança AA.
161. AA encontrava-se em casa da vizinha do pai por ter tocado à campainha pedindo ajuda porque “a FF a ia apanhar”.
162. AA estivesse com tremuras, inquieta e assustada.
163. A criança pediu à mãe para que não a deixasse ir para casa da FF, atual companheira do progenitor da AA.
164. A companheira do pai tenha obrigado a limpar a casa para que, em troca, a AA pudesse ir às comemorações do S. João.
165. A companheira do pai, FF, havia dado banho e vestido o pijama à criança AA.
166. A companheira do pai de AA tenha dito à criança que se esta não encontrasse o anel lhe iria puxar as orelhas e fechá-la no exterior da casa, no escuro.
167. Como não conseguiu encontrar o dito anel, FF pôs fora de casa a criança AA e disse-lhe que não entraria até que encontrasse o anel.
168. AA tivesse ficado apavorada.
169. Tenha saltado um muro de 2 metros de altura.
170. A GNR ... tenha, em decorrência do contacto da vizinha do progenitor, redigido auto de notícia de violência doméstica.
171. No dia 26.6.2024 a progenitora se tenha feito acompanhar de AA quando se deslocou a Tribunal.
172. Uma Sr.ª Oficial de Justiça tenha dito à progenitora que os factos por si relatados não eram merecedores de atendimento.
173. AA se recuse a estar com o pai e a ir à escola, por receio de ser recolhida pelo pai.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A- Da rejeição do recurso por intempestividade
Advoga o recorrido/progenitor que o recurso foi interposto quando a sentença sob sindicância já se encontrava transitada em jugado, pelo que o recurso tem de ser rejeitado.
Alega para o efeito que “a recorrente veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, insurgindo-se quanto à douta “sentença proferida a 11/04/2025, não se conformando com o teor da mesma”. Ora, como é sabido, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Em momento algum das conclusões a Recorrente identifica a concreta decisão que coloca em crise mediante referência, nomeadamente, à referida data, pelo que, para todos os efeitos, consideramos como decisão recorrida a que foi proferida na data que consta da parte inicial do recurso - data essa que, como já adiantado, se trata do dia 11 de abril de 2025. Ora, a decisão proferida nos presentes autos na mencionada data já transitou em julgado há bastante tempo”.
Ao assim alegar, o recorrido vale-se de um erro de escrita em que incorreu a recorrente no requerimento de interposição do recurso, em que alegou que “tendo sido notificada da sentença proferida a 11/04/2025, não se conformando com o teor da mesma”, vem interpor recurso de apelação.
Acontece que, conforme se extrai do Citius, a sentença que acabara de ser proferida e de ser notificada às partes foi prolatada em 23/04/2026 e foi notificada àquelas na mesma data, pelo que é desta sentença que a recorrente indiscutivelmente vem interpor recurso, conforme, aliás, decorre do que se vem dizendo e, bem assim, do teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente.
Ora, dispondo o art.º 124º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 01/09, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) que os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegação e resposta de dez dias, é apodítico que o recurso foi interposto em tempo.
Destarte, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede a questão prévia suscitada pelo recorrido/progenitor quanto à pretensa intempestividade do recurso interposto.
B- Da rejeição do recurso por falta ou obscuridade das conclusões
Defende o recorrido/progenitor impor-se a rejeição do recurso por falta ou obscuridade das conclusões, dado que nelas “a recorrente não andou muito longe de, nas respetivas conclusões, transcrever, ipsis verbis e de forma integral, as suas alegações, pelo que não é demais afirmar, no nosso modesto entendimento, que as conclusões em apreço, praticamente tão extensas quanto as respetivas alegações, não cumprem os requisitos legais que são exigíveis, dificultando, salvo o devido respeito, a sua análise e competente exercício do contraditório por parte do Recorrido”.
Vejamos se assiste razão ao recorrido e se, consequentemente, se impõe a imediata rejeição do recurso interposto pela recorrente, por as alegações de recurso que apresentou não conterem conclusões ou estas padecerem do vício da obscuridade.
Como é sabido, os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso (n.º 1, do art.º 637º do CPC), tendo o requerimento de interposição do recurso de conter obrigatoriamente a alegação do recorrente e, bem assim, conclusões, nas quais o recorrente indique o fundamento específico de recorribilidade (n.º 2, do mesmo art.º 637º) e nas quais pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso (n.º 4, do art.º 635º).
A apresentação de requerimento de interposição de recurso sem alegações e/ou sem conclusões, determina, nos termos do art.º 641º, n.º 2, al. a), do CPC, a imediata rejeição do recurso, a ser determinada pelo juiz a quo.
As conclusões de recurso são proposições sintéticas em que o recorrente condensa os fundamentos por que pede a revogação, modificação ou anulação da decisão recorrida.
Conforme expende Abrantes Geraldes, “com as necessárias distâncias, tal como a motivação de recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzem na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado final pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o setor da motivação”[2].
Acresce que, além das conclusões consubstanciarem uma súmula ou resumo dos fundamentos do recurso, aquelas, por via do já enunciado n.º 4, do art.º 635º, desempenham a função primordial de delimitação do objeto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões que nelas não estejam contempladas, exceto se se tratar de questões que sejam do conhecimento oficioso, sob pena do tribunal ad quem incorrer em nulidade por excesso de pronúncia. E tem de conhecer de todas as questões nelas colocadas, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, exceto se o conhecimento dessas questões estiver prejudicado pela solução dada a outras (art.º 615º. n.º 1, al. d), ex vi, art.º 608º, n. 2).
Por isso, compreende-se que se diga que “conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo”[3], e que a falta de conclusões determine a imediata rejeição do recurso, a ser determinada pelo tribunal recorrido, sem que seja admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido ao recorrente para que formule as conclusões em falta, uma vez que a ausência destas determina que o recurso interposto não tenha objeto e a ausência de objeto do recurso é insuprível.
Recorrendo novamente aos ensinamentos de Abrantes Geraldes, “estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art.º 641º, n.º 2, al. b)), sem que (a partir da reforma de 2007) se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação”[4].
No entanto, cumpre enfatizar que uma coisa é a total e absoluta falta de conclusões e outra, diversa, é a apresentação pelo recorrente de requerimento de interposição de recurso contendo alegações, com conclusões, mas em que estas padeçam dos vícios de deficiência (por “não retratarem todas as questões sugerida pela motivação”), obscuridade (por se encontrarem “formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama”), contradição (por “revelarem incompatibilidade com o teor da motivação”), prolixidade (por “a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso”, nelas serem suscitadas outras questões, “sem qualquer interesse - inocuidade - ou que constituem mera repetição dos argumentos anteriormente apresentados), ou, versando o recurso sobre matéria de direito, não conterem as especificações previstas no n.º 2, do art.º 639º.
Com efeito, em todas as situações que se acabam de identificar não ocorre qualquer situação de falta de conclusões (pelo que não existe fundamento legal para se rejeitar o recurso, por falta de conclusões), mas antes se impõe, nos termos do n.º 3 do art.º 639º, ao relator que convide o recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões que apresentou, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada[5].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, cumpre dizer não ser certa a alegação do recorrido de que a recorrente repetiu nas conclusões praticamente o conteúdo da antecedente alegação, posto que, conforme reconhece o próprio, aquela fez um esforço de síntese nas conclusões, embora se reconheça que as mesmas padeçam do vício da prolixidade, o qual seria fundamento para se fazer atuar o n.º 3 do art.º 639º do CPC, caso tal se justificasse.
Note-se que, embora a posição sufragada pelo recorrido, que equipara conclusões prolixas à total falta de conclusões (devendo, em ambas as situações, na sua perspetiva, rejeitar-se o recurso) tenha respaldo em alguma jurisprudência dos Tribunais da Relação[6], o certo é que não subscrevemos esse entendimento, nem este tem sido o adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, segundo o entendimento que vimos seguindo e que tem também sido o sufragado pela jurisprudência do STJ, em obediência aos comandos legais acima enunciados, impõe-se distinguir as situações em que as alegações de recurso não contenham conclusões, isto é, sejam totalmente omissas ou falhas de conclusões (caso em que se impõe a imediata rejeição do recurso interposto, tratando-se de vício insuprível, porque a ausência de conclusões determina que o recurso interposto não tenha objeto e a ausência deste não pode ser colmatada, sob pena de se violarem os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade que recai sobre o recorrente e, bem assim, o princípio do contraditório que assiste ao recorrido), das situações em que o recurso interposto contém conclusões (e, portanto, o recurso interposto tem objeto), mas estas padeçam de um ou vários dos vícios que acima já se deixaram enunciados.
Em todos os casos em que o recurso interposto contenha conclusões, mas estas padeçam de um dos referidos vícios, naturalmente que não ocorre qualquer situação de total falta de conclusões, geradora do imediato indeferimento do recurso interposto, mas antes se impõe convidar o recorrente para que supra esses vícios, conforme o determina o n.º 3 do art.º 639º[7].
Ora, não se estando, no caso dos autos, perante qualquer situação de falta de conclusões, mas perante conclusões prolixas, verificando-se que, ao contrário do alegado pelo recorrido, o mesmo (o Ministério Público e o próprio tribunal ad quem) não teve qualquer dificuldade em identificar as questões que nelas são suscitadas pela recorrente - pelo que, não ocorre o alegado vício da obscuridade -, entendemos não ser caso para fazer atuar o disposto no n.º 3 do art.º 639º do CPC, sob pena de se praticar um ato absolutamente inútil e, por isso, proibido pelo art.º 130º do mesmo Código.
Resulta das considerações antecedentes, improceder a questão prévia suscitada pelo recorrido.
C- Da violação do princípio ne bis in idem e do efeito preclusivo inerentes às anteriores decisões transitadas em julgado.
Na motivação/fundamentação do julgamento de facto o tribunal a quo escreveu que: “Em primeiro lugar impõe-se deixar claro que a matéria provada e não provada resulta já, parcialmente, das anteriores decisões proferidas. Opta-se por incluir na presente decisão tal matéria factual - e respetiva motivação - de molde a ser inteligível não só a sucessão factual, bem como a motivação do Tribunal”.
Advoga a recorrente que esse procedimento viola o princípio ne bis in idem e o efeito preclusivo inerente às anteriores decisões transitadas em julgado, sustentando que “A sentença recorrida, apesar da sua extensão formal de 138 páginas, assenta numa reprodução substancial de anteriores decisões proferidas no processo, reiterando factos, transcrições, relatórios, excertos probatórios e fundamentação jurídica já anteriormente apreciados e valorados. O tribunal a quo limitou-se, em larga medida, a reproduzir a narrativa construída desde 2017, reutilizando matéria relativa ao processo-crime arquivado, alegações de 2020 e 2021, episódios de junho de 2024, convívios familiares, episódios médicos e demais factualidade já objeto de anteriores decisões cautelares. A matéria verdadeiramente nova, posterior à última renovação da medida restringe-se, em substância, aos episódios ocorridos nos convívios supervisionados do CAFAP entre abril de 2025 e março de 2026 e à presença da progenitora e da família materna na comunhão da menor, em junho de 2025. A sentença recorrida utiliza, porém, toda a factualidade histórica anteriormente julgada para densificar artificialmente a fundamentação da decisão recorrida e conferir aparência de permanência do perigo. Tal metodologia traduz uma inadmissível dupla valoração da mesma matéria factual, violando o princípio ne bis in idem e o efeito preclusivo inerente às anteriores decisões transitadas ou confirmadas em recurso”.
Quid inde?
A última revisão da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, aplicada a favor da AA, teve lugar em 11/04/2025, confirmada por acórdão proferido por esta Relação em 18/09/2025 (cf. pontos 126 a 127 dos factos apurados).
No entanto, após essa revisão, ocorreram os factos que se encontram vertidos nos pontos 128 e segs. da matéria de facto apurada.
Acontece que, como bem diz o Ministério Público em sede de contra-alegações, ao qual aderimos na íntegra:
“Ao contrário do também alegado pode, dizemos mesmo, deve o Tribunal a quo, referir os factos anteriormente ocorridos, os quais são demasiado graves e extensos para serem, pura e simplesmente, ignorados e omitidos, pois demonstram um histórico e um padrão que se mantém por parte da Progenitora.
O Tribunal não está, claramente, a valorar duplamente a mesma matéria de facto.
Para que se possa compreender e apreciar do acerto da decisão ora posta em causa pela apelante/progenitora necessário se torna saber toda a história da AA plasmada ao longo dos presentes autos e seus apensos.
Como tal, e como não podia deixar de ser, o Tribunal fez constar da mesma os factos que foram dados como provados nas diversas decisões, destes autos e dos autos apensos, que foram apreciados em diversas decisões desse douto Tribunal e que transitaram em julgado.
Como já anteriormente pugnado pela apelante, em sede de recurso, entende esta que tudo o que anteriormente se passou não pode ser tido em conta na tomada de decisões.
A intervenção protetiva em sede judicial já ocorre há quatro anos, sendo certo que, muito tempo antes disso, desde março de 2017, este Tribunal é chamado a decidir questões concernentes à regulação das responsabilidades parentais da criança AA e todos os seus diversos incidentes (alterações e incumprimentos).
É óbvio que a situação da AA e todas as decisões a ela atinentes têm de levarem conta o historial destes autos e seus apensos.
É por isso que o legislador ordena a apensação de todos os processos referentes a cada criança, mesmo os findos, para que a situação da criança seja apreciada em bloco.
No caso dos autos, não se pode esquecer todos os obstáculos, impedimentos e resistências da progenitora da AA aos convívios desta com o pai, o porquê de a AA ter convivido com o progenitor com supervisão do CAFAP durante quatro anos, as denúncias apresentadas, e apesar do arquivamento do inquérito, onde nem sequer houve constituição de arguidos, a apelante persistiu em considerar o progenitor culpado dos factos que lhe imputou e queria manter ad eternum a supervisão dos convívios da AA; o relatório da perícia; já com a confirmação da medida protetiva por esse douto Tribunal e depois de todas as advertências continuava a não dar ao pai todas as informações da escola e que, apesar da mediação do CAFAP e da Segurança Social, foi necessária a realização de diligência e a intervenção do Tribunal para desbloquear a situação; as constantes mediações do CAFAP, ATT, para o regime de convívios, Páscoa, férias
Determina o legislador que, quando relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar (artigo 81.º n.º 1 da L.P.C.J.P.) e o n.º 4 diz expressamente que esta apensação tem lugar independentemente do estado dos processos.
No mesmo sentido o artigo 11.º, n.º 1 do R.G.P.T.C. onde se prevê inclusive apensação de processos de crianças diferentes se as relações familiares assim o justificarem (n.º 4) sendo certo que a incompetência territorial não impede esta apensação (n.º 5).
Esta apensação visa concentrar no mesmo processo a apreciação em conjunto e global de todas as situações que justificaram a sua instauração e a permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades da criança ou jovem em perigo.
Defende a apelante que o Tribunal, ao colocar nos factos provados aqueles factos violou o trânsito em julgado.
Mas se o Tribunal os dá como provados remetendo inclusive para as sentenças e apensos de onde constam, há aqui violação do trânsito em julgado?
E se aqueles factos que ali constam já transitaram, tendo inclusive sido confirmados por um Tribunal Superior não podem mais ser referidos numa sentença?
Porque transitaram deixaram de existir?
Salvo o devido respeito, não concordamos com este raciocínio da apelante, pois que é precisamente por causa desse trânsito em julgado, dessa ocorrência das coisas tal como se deram e foram apreciadas e confirmadas pelo Tribunal Superior que o Tribunal tem de tirar as devidas conclusões dos novos factos que se provaram.
Daí a necessidade que o Tribunal teve de fazer alusão ao histórico do processo na sentença”.
Aliás, a questão suscitada pela recorrente não é nova, na medida em que já tinha sido por ela suscitada no âmbito do recurso que interpôs e que correu termos no apenso H, onde, por acórdão desta Relação de 19/09/2024, transitado em julgado, se decidiu que “A circunstância de a modificação das decisões mencionadas no citado art.º 988º do CPC, exigirem como fundamento a existência de factos supervenientes não impede, nem excluiu, que o tribunal tenha em conta factos anteriores, julgados ou não, nomeadamente para contextualizar e/ou melhor ponderar essa nova factualidade”. E onde se questiona: “Aliás, que modificação pode ser ponderada sem se conhecerem e se confrontarem os antecedentes que sustentaram a decisão ou decisões anteriores?!”.
Concluiu-se ser “perfeitamente normal, como atenta o M.P, na sua resposta, que o tribunal considere nas suas decisões todo o historial da criança e, neste caso, da sua relação com os progenitores, cujo comportamento vem sendo, desde o início do processo, o motor destes autos já longos”.
Em suma, se é certo que a prorrogação, alteração ou cessação de medida de promoção e proteção aplicada a favor de criança ou de jovem em perigo apenas se pode fundamentar em factos novos (no caso, nos vertidos nos pontos 128º e seguintes da facticidade julgada provada na sentença), essa decisão não pode deixar de ponderar todo o historial da criança ou do jovem a favor de quem foi aplicada a medida protetiva, posto que apenas assim estará em condições de tomar uma decisão de acordo com os princípios orientadores da intervenção fixados no art.º 4º da RPCJ, em que se elege o interesse superior da criança ou do jovem em perigo como critério prioritário e prevalecente, sem que daqui resulte qualquer violação ao princípio ne bis in idem e do efeito preclusivo inerente às anteriores decisões transitadas em julgado.
Em face dos considerandos anteriores, improcede o fundamento de recurso invocado pela recorrente.
D- Da ultrapassagem do limite temporal máximo para a revisão da medida protetiva aplicada à AA e para a sua duração máxima
Advoga a recorrente que a medida cautelar de promoção e proteção aplicada a favor da AA se encontra extinta, por caducidade, por inobservância do prazo legal estabelecido para a sua revisão e, bem assim, por se mostrar decorrido o prazo máximo previsto para a sua duração, sustentando que “a medida cautelar foi inicialmente aplicada em 2 de julho de 2024, pelo prazo de seis meses, tendo sido sucessivamente renovada em abril de 2025 e novamente pela sentença recorrida”, encontrando-se “por isso, ultrapassado o limite temporal previsto no artigo 60.º, n.º 1 da LPCJP, que estabelece que as medidas não podem exceder dezoito meses”.
Mais alega mostrar-se “igualmente violado o disposto no artigo 62.º da LPCJP, que impõe revisão obrigatória da medida decorridos seis meses, tendo a última revisão ocorrido há mais de um ano”.
E que “a sentença recorrida procura afastar tais limites legais qualificando-os como “meramente ordenadores”, sem qualquer suporte expresso na letra da lei. A LPCJP não consagra qualquer qualificação dos prazos como ordenadores, nem autoriza a perpetuação indefinida de medidas cautelares restritivas dos direitos fundamentais da criança e dos progenitores. O superior interesse da criança não constitui cláusula habilitante para afastar limites processuais imperativos estabelecidos pelo legislador. O superior interesse da criança integra igualmente o direito à estabilidade jurídica, à proporcionalidade da intervenção, ao contraditório efetivo e à prolação de decisões fundadas em prova atual e sujeita a contraditório”.
Apreciando:
A intervenção para promoção e proteção dos direitos das crianças e dos jovens em perigo funda-se, desde logo, no art.º 69º da CRP, que impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração.
O processo de promoção e proteção de criança e jovens em perigo tem natureza cautelar e instrumental, com uma finalidade concreta: a intervenção imediata junto da criança ou jovem em situação de perigo, a fim de lhe ser aplicada, a título cautelar, nos termos do 37º da LPCJP (a que se referem todas as disposições legais a que se venha a fazer referência sem menção em contrário), ou em “definitivo”, medidas de promoção e proteção, as quais se encontram tipificadas no art.º 35 e que visam afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontra, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica da criança e jovem vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art.º 34º).
De acordo com o art.º 37º, as medidas de promoção e proteção enunciadas no art.º 35º são aplicadas a título provisório, ou seja, cautelar, com uma duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses (n.º 3 do art.º 37º) em casos de emergência (situação urgente crítica ou de gravidade excecional), ou quando ainda não esteja feito o diagnóstico definitivo da situação da criança e definido o seu projeto de vida. E podem ser aplicadas em termos “definitivos”, com o regime de duração, revisão e cessação previstos nos arts. 60º, 62º e 63º.
Dito por outras palavras, dada a sua natureza cautelar e instrumental, as medidas de promoção e proteção, quer tenham sido aplicadas a título cautelar ou “definitivo”, não pretendem resolver definitiva e juridicamente a situação da criança ou de jovem em perigo, cuja resolução só poderá se obtida em processo tutelar cível, e daí que estejam submetidas a prazo de revisão e a limites máximos de duração fixados na lei[8].
No caso dos autos, a última revisão da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, aplicada a favor da AA, ocorreu em 11/04/2025.
Essa medida foi aplicada a título cautelar, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 37º da LPCJP, devia ter uma duração máxima de seis meses e devia ter sido revista no prazo máximo de três meses.
Sucede que, esse prazo de revisão não foi observado (nem o do art.º 62º, n.º 1, caso se tratasse de medida de promoção e proteção aplicada a título “definitivo”, que impunha a sua revisão decorrido um período nunca inferior a seis meses).
Acresce que a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais aplicada a favor da AA, nos termos do art.º 60º, n.ºs 1 e 2, tem a duração máxima estabelecida no acordo ou na decisão judicial, mas não pode ter uma duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogada até aos 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar, prazo máximo este que também já se encontra ultrapassado.
A questão que se suscita é a da saber se não tendo a medida da promoção e proteção aplicada em benefício da AA a título cautelar sido revista dentro de prazo legalmente previsto para o efeito e face ao decurso do prazo máximo de 18 meses para a respetiva vigência, aquela se extinguiu automaticamente, por caducidade, tanto assim que, nos termos do art.º 63º, n.º 1, as medidas cessam quando decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação.
Nestes casos, a caducidade automática da medida implicaria um vazio de proteção, uma situação de desproteção da criança ou do jovem em perigo, o que afrontaria de forma direta o princípio do interesse superior desta, que o art.º 4º elege como princípio orientador central da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
Por isso, deve entender-se que a cessação automática da medida de promoção e proteção aplicada não se coaduna com a natureza do processo de promoção e proteção e que, decorridos que sejam os prazos para a sua reavaliação, sem que esta tenha lugar, ou decorrido o prazo máximo de 18 meses para a sua duração, aquela medida deve ser mantida sempre que permaneça a situação de perigo que justificou a sua aplicação, desde que o superior interesse da criança assim o justifique.
Neste sentido referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra: “Com efeito, atendendo à natureza e finalidade de proteção, bem como aos seus princípios orientadores, afigura-se-nos que nos casos em que a efetiva proteção da criança impõe a manutenção da medida provisória, sob pena de se voltar a colocá-la na situação de perigo que desencadeou o processo, a prorrogação da execução da medida deve ser admitida, proferindo-se para tanto despacho devidamente fundamentado”[9].
No mesmo sentido, a propósito da medida de promoção e proteção aplicada a título “definitivo”, pronunciou-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 23/10/2014, onde se expendeu que:
“O Tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o art.º 4º, al. a), fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Logo, continuando a verificar-se a situação de perigo que justificou a intervenção judicial, o seu interesse superior prevalece.
Os processos judiciais de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, o tribunal está legitimado a investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue conveniente e oportuna (arts. 100º da LPCJP, 1409º, n.º 2 e 1410º do CPC).
Daí que este tipo de processos se veicule por uma avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando proveitoso, certos princípios formais que disciplinam a atividade processual.
E daí também que, verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da criança, não obstante o esgotamento do prazo máximo de duração da medida, é ainda admissível a sua prorrogação”[10].
Revertendo ao caso dos autos, a circunstância da medida protetiva aplicada à AA não ter sido revista dentro do prazo legalmente fixado para o efeito e de se mostrar decorrido o prazo máximo de 18 meses para a sua duração, contrariamente ao pretendido pela recorrente, não determinou a extinção automática, por caducidade, daquela medida protetiva, uma vez que os factos apurados nos pontos 128º e segs. demonstram que a AA continua sujeita à situação de perigo que demandou e justificou a instauração do presente processo de promoção e proteção, pelo que o superior interesse da mesma reclama que se prorrogue a medida cautelar nos termos consignados na sentença recorrida.
Decorre do exposto, improceder este fundamento de recurso.
E- Da violação do princípio do contraditório
Advoga a recorrente que “a sentença recorrida funda-se determinantemente em relatórios da ATT e do CAFAP sobre os quais a recorrente não pôde exercer contraditório pleno. O artigo 85.º da LPCJP exige audição efetiva dos progenitores relativamente à revisão da medida e aos factos que lhe servem de fundamento. Tal garantia não se satisfaz com mera presença formal em diligência judicial, exigindo conhecimento prévio da matéria imputada e possibilidade de produção de prova contraditória. A recorrente não teve oportunidade de produzir prova testemunhal adequada, requerer contradita técnica efetiva ou obter perícia independente atualizada sobre os factos considerados decisivos. E os requerimentos apresentados pela progenitora relativos à atuação do CAFAP e às questões técnicas suscitadas permanecem sem resposta”.
Conclui que “a sentença assentou, assim, em factualidade não submetida a verdadeiro contraditório, verificando-se nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º da LPCJP”.
Estabelece o art.º 88º, n.ºs 1 e 2 para o aqui releva, que o processo de promoção e proteção é de caráter reservado e que os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo diretamente ou através de advogado.
O caráter reservado do processo de promoção e proteção traduz uma manifestação do princípio da privacidade previsto sob a al. b) do art.º 4º e mostra-se em linha com a previsão do art.º 16º da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.
Com efeito, ao estabelecer o caráter reservado do processo de promoção e proteção, foi propósito do legislador salvaguardar os princípios orientadores do superior interesse da criança e do jovem em perigo e a sua intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada, permitindo, por um lado, que aquela consulta apenas possa ser feita pelas pessoas identificadas no art.º 88º e, por outro, que essa consulta esteja confinada ao acesso físico ao processo a realizar na própria secretaria, estando vedada a consulta eletrónica daquele via Citius ou fora do tribunal, posto que só assim se assegura o caráter reservado do processo em causa[11].
No caso dos autos, afirma a recorrente que a sentença recorrida funda-se determinantemente em relatórios da ATT e do CAFAP sobre os quais não pôde exercer o contraditório em pleno, mas, salvo o devido respeito, sem razão.
Na sequência do relatório junto aos autos pela ATT em 27/06/2025, as partes foram notificadas por carta registada expedida em 27/06/2025, e os respetivos mandatários, via Citius, na mesma data, do despacho proferido em 27/06/2027, onde se consignava, além do mais, que podiam, querendo, consultar os autos.
Na sequência da junção aos autos dos relatórios do AFAP de 18/05/2025 e de 20/11/2025, e do da ATT de 28/11/2025, as partes foram notificadas, por carta registada expedida em 28/11/2025 (e os seus mandatários via Citius) para se pronunciarem, querendo sobre a revisão ou cessação da medida protetiva aplicada à AA, com a expressa advertência que podiam consultar o processo no tribunal.
E na sequência da junção do relatório pela ATT em 05/12/2025 e do CAFAP junto aos autos em 3/3/2026, foram notificadas da data designada para a tomada de declarações aos progenitores e à técnica gestora do processo no dia 16/03/2026, pelas 14h30m, com vista à revisão da medida protetiva, seguindo-se, naquele despacho, a expressa advertência de que podiam consultar a informação junta aos autos pelo CAFAP.
Acresce que, conforme evidenciam os autos, o mandatário da recorrente consultou o processo de promoção e proteção nos dias 30/0/2025, 15/09/2025, 03/12/2025, 13/03/2026, 16/03/2026, enquanto a própria recorrente o consultou em 18/03/2026, onde tiveram oportunidade de se inteirarem daqueles relatórios, ficando, assim, cumprido o contraditório quanto aos mesmos, pelo que, se na sequência deles não arrolaram testemunhas, foi porque assim o entenderam.
Acresce que, em cumprimento do disposto no art.º 85º, n.º 1, ambos os progenitores, acompanhados pelos respetivos mandatários, foram ouvidos, no dia 16/03/2026, pelas 14h30m, sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação da medida protetiva aplicada à AA.
Diz a recorrente que “os requerimentos apresentados pela progenitora relativos à atuação do CAFAP e às questões técnicas suscitadas permanecem sem resposta”, mas não cuida em concretizar que requerimentos são esses, o que inviabiliza a apreciação dessa sua alegação por parte deste tribunal.
Destarte, em face do que se vem dizendo, o princípio do contraditório que assiste à recorrente mostra-se integralmente observado, improcedendo este fundamento de recurso.
F- Da violação do direito da AA a ser ouvida no âmbito da revisão da medida protetiva aplicada em seu benefício
Assaca a recorrente à sentença recorrida violação do direito da AA a ser ouvida no âmbito da revisão da medida de promoção e proteção que lhe aplicada, sustentando que “a menor AA não foi ouvida judicialmente no âmbito da revisão que culminou na sentença recorrida. A última audição judicial direta da criança ocorreu antes da aplicação da medida atualmente vigente. O artigo 84.º da LPCJP e o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança impõem a audição da criança em decisões que afetem a sua vida e relações familiares. O direito de audição da criança não se extingue por ter sido anteriormente exercido, sobretudo quando a situação pessoal e familiar sofreu alteração profunda. A AA tem atualmente 10 anos e manifesta maturidade suficiente para ser ouvida relativamente ao regime convivial que a afeta diretamente”.
Apreciando:
Num excurso breve sobre o direito da audição da criança, este encontra-se positivado atualmente em diversos instrumentos internacionais.
Assim, nos termos do art.º 12º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, estabelece-se que:
“1- Os Estados Parte garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração a opinião da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2- Para este fim é assegurado à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe digam respeito, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional”.
Por sua vez, nos termos dos arts. 3º e 6º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adotada em Estrasburgo em 25 de janeiro de 2006, e acolhida na ordem jurídica interna nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13/12/2013, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27/01, consigna-se que: “À Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe dizem respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: b) ser consultada e exprimir a sua opinião.
Nos processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: ter devidamente em conta as opiniões expressas da Criança”.
Finalmente, o art.º 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a propósito dos direitos das crianças, enuncia que: “1- As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade”.
A nível interno, o art.º 4º, al. j) da LPCJ, estabelece como princípio orientador da intervenção a “Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhia (…) tem direito a ser ouvida e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção”.
E concretizando esse princípio, no art.º 84º do mesmo diploma, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 142/2025, de 8/9, estatui-se que: “As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem a intervenção e relativamente à aplicação revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos arts. 4º e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro” (sublinhado nosso).
O art.º 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível dispõe:
“1- Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestada oralmente e documentados em ata;
(…);
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolhe sempre que nisso manifeste interesse.
2- Para efeitos do disposto na alínea c) do nº anterior, o juiz afere casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica”.
E o art.º 5º do mesmo diploma que:
“1- A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
2- Para efeitos do disposto no número anterior o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.
3- A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma.
4- A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito; designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.
(…)”.
Resulta do excurso antecedente que, seguindo os diversos instrumentos internacionais a que se auto vinculou, a legislação portuguesa interna atual confere à criança o direito a ser ouvida, quando tiver capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua maturidade, impondo ao juiz o dever de, por despacho fundamentado, expor os fundamentos que o levaram a não cumprir com esse direito que assiste à criança.
No dizer de Rui Alves Pereira, “o princípio da audição da criança traduz-se: (i) na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (ii) no direito à participação ativa nos processos que lhe digam respeito e ver essa opinião tomada em consideração; (iii) uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos”[12].
Daí que quando o julgador viole o direito da criança a ser ouvida sobre os assuntos que lhe digam respeito, aquele não se limita a violar o direito à prova, mas o direito daquela à palavra e à expressão da sua vontade e a ter uma participação ativa na decisão que vai ser tomada quanto a ela, desconsiderando-a enquanto sujeito de direitos, o que determina a nulidade da decisão proferida.
Neste sentido, expende-se no acórdão do STJ., de 14/12/2016, que:
“A audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, com o qual se pretende fazer prova de um facto relevante no processo. É muito mais vasta a finalidade da audição. Trata-se antes de mais um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afeta.
O exercício do direito de audição, enquanto meio privilegiado de prossecução do superior interesse da criança, que consabidamente norteia processos como o presente, está naturalmente dependente e relacionado com a maturidade da criança. A lei portuguesa atual - cf. art.º 4º, i) e 84º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na anterior e atual redação, que lhe foi dada pela Lei n.º 142/2015, de 08 de setembro, e arts. 4º e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art.º 5º da Lei n.º 141/2015 -, seguindo os diversos instrumentos internacionais vinculativos (ou não) do Estado Português, alterou a forma de determinar a obrigatoriedade da audição da criança. Onde antes se estabelecia como obrigatória a audição da criança com mais de 12 anos “ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe (n.º 1 do art.º 84º da Lei n.º 147/99) diz-se agora que a criança deve ser ouvida quando tiver “capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade” - art.º 4º, c) do Regime Geral Tutelar Cível.
Se antes de entrada em vigor da Lei n.º 141/2015 se exigia que o tribunal ouvisse as crianças com mais de 12 anos e, quando àquelas que tivessem idade inferior, ponderasse a sua maturidade e justificasse a decisão de não as ouvir - salvo se a criança tivesse uma idade em que é notória essa falta de maturidade, naturalmente -, após a sua entrada em vigor essa ponderação não pode deixar de se revelar na decisão - continuando a ser dispensada quando for notória que a baixa idade da criança não a permite ou aconselha.
Não é adequado aplicar o regime das nulidades processuais à falta de audição. Entende-se antes que a falta afeta a validade das decisões finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva e, por isso, mesmo processual”[13].
No mesmo sentido sumariou-se no acórdão da Relação do Porto, de 04/11/2019, que:
“Em termos normativos, é hoje assegurada à criança uma ampla e extensiva oportunidade de ser ouvida nos processos que lhe digam respeito.
O direito de audição da criança surge como expressão do direito à palavra e à expressão da sua vontade, mas funciona igualmente como pressuposto de um efetivo direito à participação ativa da criança nos processos que lhe digam respeito no âmbito de uma cultura judicial que afirme a criança como sujeito de direitos.
No âmbito de um processo de promoção e proteção terá sempre que existir um despacho, devidamente fundamentado, a refletir a necessidade ou não da audição da criança.
A falta de prolação desse despacho afeta a validade da decisão final do processo por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva, não sendo adequado aplicar-lhe o regime das nulidades processuais”[14].
Revertendo ao caso dos autos, a AA nasceu em ../../2016, pelo que, à data da prolação da sentença recorrida, em 23/04/2026, tinha praticamente dez anos de idade.
Acontece que o tribunal a quo não ouviu a AA antes da prolação da decisão recorrida, nem justificou essa não audição, com o que violou o direito à audição daquela e de participar de forma ativa na decisão que ia ser proferida e que lhe diz diretamente respeito, conforme lhe é imposto pelos arts. 84º e 4º, al. j) da LPCJP e demais normas acima identificadas, o que determina a nulidade da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1ª Instância para que proceda a essa audição, ou fundamente essa não audição por falta de capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, pela AA, tendo em conta a sua imaturidade, se esse for o caso.
Resulta do exposto que, na procedência deste fundamento de recurso, impõe-se julgar o recurso procedente e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª Instância para os efeitos referidos, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso invocados pela recorrente.
G- Das Custas
Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a eles houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso dos autos, a recorrente não é parte vencida, na medida em que viu o recurso a proceder.
Partes vencidas são o recorrido/progenitor e o Ministério Público, que pugnaram pela improcedência do recurso.
Acontece que o Ministério Público encontra-se isento de custas (art.º 4º, n.º 1, al. a) do RCP), pelo que as custas do recurso devem ficar a cargo do recorrido/progenitor, dado ter ficado vencido.
IV- DECISÃO:
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível de Guimarães, em julgar o recurso procedente e, em consequência, anulam a sentença recorrida e ordenam a baixa dos autos à 1ª Instância para que proceda à audição da AA ou fundamente essa não audição por falta de capacidade daquela de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua imaturidade, se esse for o caso.
Custas pelo recorrido/progenitor, dado ter ficado vencido (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 02 de julho de 2026
José Alberto Moreira Dias - Relator
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade - 1ª Adjunta
Susana Raquel Sousa Pereira - 2ª Adjunta
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147.
[3] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 147.
[4] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 145.
[5] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 146.
[6] Ac. R.L., de 24/02/2022, Proc. 185/21.2YHLSB.L1-PICRS, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[7] Ac. STJ., de 30/03/2023, Proc. 351/16.2T8CTB.C1-S, cujo sumário é o seguinte: “Tendo o recorrente sido convidado, nos termos do art.º 639º, n.º 3 do CPC, a sintetizar as conclusões das alegações da apelação, por estas se apresentarem complexas e tendo o recorrente apresentado novas conclusões, com uma redução de 27% face à versão inicial, não deverá ser adotado um critério essencialmente quantitativo para se concluir que o ónus de sintetização não foi cumprido. A maior ou menor extensão das conclusões do recorrente deverá ser alvo de um juízo de adequação face à própria extensão e complexidade das questões suscitadas. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões (art.º 635º, n.º 4 do CPC), a clareza dessas conclusões é fundamental para que o julgador consiga apreender cabalmente e sem dificuldade o âmbito da pretensão recursiva, devendo o recorrente, através de uma linguagem simples e clara, dar expressão ao princípio da cooperação (art.º 7º do CPC) e ao dever da boa-fé processual (art.º 8º do CPC) na formulação das conclusões. Tendo o recorrente, nas novas alegações, cumprido minimamente o ónus de sintetização das conclusões, e não tendo sido causalmente justificado em que medida a extensão ou o caráter repetitivo das novas conclusões impediria ou dificultaria seriamente o trabalho do julgador na apreensão do âmbito das pretensões recursivas do recorrente, não se pode concluir que tais conclusões apresentam um grau de deficiência (em sentido amplo) tão elevado ou uma falta de clareza tal que justifiquem a decisão de não se conhecer a totalidade do recurso”.
Ainda, Ac. STJ, de 13/12/2022, Proc. 2952/21.8T8OAZ.P1.S1: “Num recurso, a repetição, em segmento que o recorrente designa de “conclusões”, de tudo o que, antes, no corpo das alegações, foi referido pelo recorrente, não corresponde à ausência de conclusões e não permite, por isso, que, com base no art.º 641º/2/b) do CPC, se rejeite o recurso. Em tal hipótese, estar-se-á perante uma situação de conclusões complexas ou excessivas, a que é aplicável o disposto no art.º 639º/3 do CPC, devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento que permita à parte superar a irregularidade processual cometida (passando a apresentar conclusões sintéticas - cf. art.º 639º/1 do CPC)”.
No mesmo sentido, a título exemplificativo, Acs. STJ., de 16/12/2020, Proc. 2817/18.0T8PNF-P1.S1; de 03/03/2020, Proc. 34202/08.0T8VLG-E.P1.S1; de 05/07/2018, Proc. 131/16.5T8MAI-A.P1.S1
[8] Ac. STJ., de 30/06/2022, Proc. 736/20.0T8CBR-E.S1.
[9] Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in “A Criança e a Família - uma questão de direito(s)”, 2014, Coimbra Editora, pág. 74.
[10] Ac. R.L., de 23/10/2014, Proc. 144/07.8TMLSB-K.L1-8.
No mesmo sentido, Ac. do STJ., de 11/07/2019, Proc. 3404/16.3T8VPR-I.S2; voto de vencido no Ac. R.L., de 03/03/2009, Proc. 572/04.0MLSB.L21-7.
[11] Acs. STJ., de 23/02/2021, Proc. 2335/06.0TMPRT-D.P1.S1; RP., de 11/12/2024, Proc. 668/21.4T8MCN-G.P1; RL., de 22/05/2026, Proc. 1755/25.5T8CSCB-A.L1-2; de 26/09/2024, Proc. 1585/23.9T8TVD-LL1-2.
[12] Rui Alves Pereira, em artigo Julgar Digital, disponível em www.julgar.pt
[13] Ac. STJ., de 14/12/2016, Proc. 268/12.0T8MGL.C; em igual sentido Acs. R.L., de 01/03/2024, Proc. 8079/18.2T8LRS-B.L1-2; de 10/11/2022, Proc. 3007/22.3T8LRS-B.L1-6; R.C., de 13/06/2023, Proc. 437/21.1T8CLD-A.C1; R.E., de 6/6/2024, Proc. 1091/22.9T8AMD-A.E1.
[14] Ac. R.P., de 04/11/2019, Proc. 1474/17.6T8PRD.P1.